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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 418, de 24 de outubro de 1985

Nº 418/1985

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- O componente do serviço ativo da Polícia Militar do Estado de São Paulo fará jus, a pedido, à promoção ao posto ou graduação imediatamente superior, desde que conte, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço.
§ 1º- A promoção prevista neste artigo far-se-á independente de vaga, interstício ou habilitação em cursos, ainda que inexista, no Quadro ou Qualificação a qual pertença o policial militar, posto ou graduação imediatamente superior.
§ 2º- Para os fins deste artigo, por posto imediatamente superior ao posto de Subtenente entende-se o de 2º Tenente.
§ 3º- O disposto nesteartigo não se aplica ao Coronel PM.

- o disposto neste artigo não se aplica aos oficiais da Polícia Militar. (NR)

- § 3º com redação dada pela Lei Complementar nº 673, de 30/12/1991, retroagindo seus efeitos a 01/07/1990.

Art. 2.
- O Coronel PM fará jus, a pedido, a acréscimo de valor correspondente a 20% (vinte por cento) do padrão de vencimentos, desde que conte, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço e 18 (dezoito) meses no posto. - O Coronel PM fará jus, a pedido, a acréscimo de valor correspondente a 20% (vinte por cento) do padrão de vencimentos, desde que conte, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço. (NR)

- Artigo 2º, "caput", com redação dada pela Lei Complementar nº 472, de 07/07/1986.

§ 1º- Incidirão sobre o acréscimo de que trata este artigo as vantagens pecuniárias previstas na legislação aplicável aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
§ 2º- O benefício previsto neste artigo aplicar-se-á também ao Coronel PM que, tendo completado 5 (cinco) anos nesse posto, vier a ser, ao atingir 30 (trinta) anos de serviço, alcançado pela disposição do inciso IX do artigo 18 do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, acrescentado pela Lei nº 3.404, de 16 de junho de 1982.
Art. 3.
- Para aplicação do disposto nos artigos anteriores o policial militar deverá requerer, concomitantemente, sua passagem para a inatividade.
Art. 4.
- Para atender as despesas resultantes da aplicação desta lei complementar, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 520.000.000 (quinhentos e vinte milhões de cruzeiros).
Parágrafo único- Os créditos suplementares de que trata este artigo serão cobertos na forma prevista pelo artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 5º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácios dos Bandeirantes, 24 de outubro de 1985.

FRANCO MONTORO

Michel Miguel Elias Temer Lulia

Secretário da Segurança Pública

Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de outubro de 1985.

- Revogada pela Lei Complementar nº 1.150, de 20/10/2011.

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