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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 472, de 7 de julho de 1986

Nº 472/1986

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Art. 2.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - O artigo 2º, "caput", da Lei Complementar nº 418, de 24 de outubro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os seus parágrafos:

"

Art. 2.
- O Coronel PM fará jus, a pedido, a acréscimo de valor correspondente a 20% (vinte por cento) do padrão de vencimentos, desde que conte, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço."

Artigo 2º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 1986.

FRANCO MONTORO

Eduardo Augusto Muylaert Antunes

Secretário da Segurança Pública

Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de julho de 1986.

- Revogada pela Lei Complementar nº 673, de 30/12/1991, retroagindo seus efeitos a 01/07/1990.

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