Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 3404, de 16 de junho de 1982

Nº 3404/1982

Ver fonte oficial
4 artigos

LEI N. 3.404, DE 16 DE JUNHO DE 1982

Altera disposições do Decreto-lei n. 260, de 29 de maio de 1970, acrescenta parágrafo ao

Artigo 3.º do Decreto-lei n. 14.939, de 17 de agosto de 1945,

e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promuigo a seguinte lei:

Artigo 1.º - O parágrafo único do Artigo 12 do Decreto-lei n. 260, de 29 de maio de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

unico

Art. 5.
deste decreto-lei."

Artigo 2.º - O Artigo 18 do Decreto-lei n. 260, de 29 de maio de 1970, fica acrescido do seguinte inciso IX:

"IX - completar 5 (cinco) anos no posto de Coronel, desde que possuam, no minimo, 30 (trinta) anos de serviço."

Art. 3.
- O

Artigo 3.º do Decreto-lei n. 14.939, de 17 de agosto de 1945, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

"

Parágrafo único- Realizar-se-ão em qualquer época do ano as promoções ao posto de Coronel."
Art. 4.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa.
Art. 5.
- Esta lei e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único - Os Oficiais que, na data da promulgação da presente lei, já houverem completado 5 (cinco) anos no posto de Coronel, desde que possuam mais de 30 (trinta) anos de serviço, serão transferidos, de imediato, para a reserva.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de junho de 1982.

JOSÉ MARIA MARIN

Octávio Gonzaga Junior

Secretário da Segurança Pública

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de junho de 1982.

Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).

LEI N. 3.404, DE 16 DE JUNHO DE 1982

Altera disposições do Decreto-lei n.º 260, de 29 de maio de 1970, acrescenta parágrafo ao artigo 3.º do Decreto-lei n.º 14.939, de 17 de agosto de 1945 e dá providências correlatas

Retificação

Disposição Transitória

Artigo únicona 3.ª linha

onde se lê:

"... serão rasferidos, de imediato, para..."

leia-se:

"... serão transferidos, de imediato, para..."

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo