São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 3404, de 16 de junho de 1982
Nº 3404/1982
LEI N. 3.404, DE 16 DE JUNHO DE 1982
Altera disposições do Decreto-lei n. 260, de 29 de maio de 1970, acrescenta parágrafo ao
Artigo 3.º do Decreto-lei n. 14.939, de 17 de agosto de 1945,
e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promuigo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O parágrafo único do Artigo 12 do Decreto-lei n. 260, de 29 de maio de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
unico
Artigo 2.º - O Artigo 18 do Decreto-lei n. 260, de 29 de maio de 1970, fica acrescido do seguinte inciso IX:
"IX - completar 5 (cinco) anos no posto de Coronel, desde que possuam, no minimo, 30 (trinta) anos de serviço."
Artigo 3.º do Decreto-lei n. 14.939, de 17 de agosto de 1945, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
"
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único - Os Oficiais que, na data da promulgação da presente lei, já houverem completado 5 (cinco) anos no posto de Coronel, desde que possuam mais de 30 (trinta) anos de serviço, serão transferidos, de imediato, para a reserva.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de junho de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Octávio Gonzaga Junior
Secretário da Segurança Pública
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de junho de 1982.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).
LEI N. 3.404, DE 16 DE JUNHO DE 1982
Altera disposições do Decreto-lei n.º 260, de 29 de maio de 1970, acrescenta parágrafo ao artigo 3.º do Decreto-lei n.º 14.939, de 17 de agosto de 1945 e dá providências correlatas
Retificação
Disposição Transitória
Artigo únicona 3.ª linha
onde se lê:
"... serão rasferidos, de imediato, para..."
leia-se:
"... serão transferidos, de imediato, para..."
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.