São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 11034, de 4 de janeiro de 2002
Nº 11034/2002
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Aos titulares de cargos efetivos de Procurador da Assembléia Legislativa e do cargo em comissão de Procurador-Chefe, do Quadro de Servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa, e aos que vierem a se aposentar nesses cargos, é atribuída, na proporção abaixo, vantagem pecuniária correspondente à conferida, respectivamente, em cada mês, aos ocupantes ou aposentados em cargos de Assessor Técnico Legislativo - Procurador e Assessor Procurador-Chefe, do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, com fundamento na Lei Complementar n. 272, de 10 de março de 1982:
I - 10% (dez por cento) ao ocupante do cargo efetivo de Procurador da Assembléia Legislativa com menos de 3 (três) anos de titularidade no cargo;
II - 30% (trinta por cento) ao ocupante do cargo efetivo de Procurador da Assembléia Legislativa com mais de 3 (três) anos e menos de 5 (cinco) anos de titularidade no cargo;
III - 50% (cinqüenta por cento) ao ocupante do cargo efetivo de Procurador da Assembléia Legislativa com mais de 5 (cinco) anos e menos de 10 (dez) anos de titularidade no cargo;
IV - 75% (setenta e cinco por cento) ao ocupante do cargo efetivo de Procurador da Assembléia Legislativa com mais de 10 (dez) anos e menos de 15 (quinze) anos de titularidade no cargo;
V - 90% (noventa por cento) ao ocupante do cargo efetivo de Procurador da Assembléia Legislativa com mais de 15 (quinze) anos e menos de 20 (vinte) anos de titularidade no cargo;
VI - 100% (cem por cento) ao ocupante do cargo efetivo de Procurador da Assembléia Legislativa com mais de 20 (vinte) anos de titularidade no cargo.
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Artigo 5.° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 2002.
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de janeiro de 2002.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.