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Lei Estadual de São Paulo nº 11034, de 4 de janeiro de 2002

Nº 11034/2002

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1 2 3 Art. 3. Art. 4.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Aos titulares de cargos efetivos de Procurador da Assembléia Legislativa e do cargo em comissão de Procurador-Chefe, do Quadro de Servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa, e aos que vierem a se aposentar nesses cargos, é atribuída, na proporção abaixo, vantagem pecuniária correspondente à conferida, respectivamente, em cada mês, aos ocupantes ou aposentados em cargos de Assessor Técnico Legislativo - Procurador e Assessor Procurador-Chefe, do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, com fundamento na Lei Complementar n. 272, de 10 de março de 1982:

I - 10% (dez por cento) ao ocupante do cargo efetivo de Procurador da Assembléia Legislativa com menos de 3 (três) anos de titularidade no cargo;

II - 30% (trinta por cento) ao ocupante do cargo efetivo de Procurador da Assembléia Legislativa com mais de 3 (três) anos e menos de 5 (cinco) anos de titularidade no cargo;

III - 50% (cinqüenta por cento) ao ocupante do cargo efetivo de Procurador da Assembléia Legislativa com mais de 5 (cinco) anos e menos de 10 (dez) anos de titularidade no cargo;

IV - 75% (setenta e cinco por cento) ao ocupante do cargo efetivo de Procurador da Assembléia Legislativa com mais de 10 (dez) anos e menos de 15 (quinze) anos de titularidade no cargo;

V - 90% (noventa por cento) ao ocupante do cargo efetivo de Procurador da Assembléia Legislativa com mais de 15 (quinze) anos e menos de 20 (vinte) anos de titularidade no cargo;

VI - 100% (cem por cento) ao ocupante do cargo efetivo de Procurador da Assembléia Legislativa com mais de 20 (vinte) anos de titularidade no cargo.

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III

Art. 3.
- A vantagem ora criada será computada no cálculo da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Artigo 5.° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 2002.

GERALDO ALCKMIN

Fernando Dall’Acqua

Secretário da Fazenda

André Franco Montoro Filho

Secretário de Economia e Planejamento

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de janeiro de 2002.

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