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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 422, de 7 de novembro de 1985

Nº 422/1985

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Art. 1. Art. 3.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar

Art. 1.
- Ficam criados, no Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, 30 (trinta) cargos de Agente de Segurança Legislativa, SQC-1, referências 9 a 26, A-II, VE-2, Escala de Vencimentos 2.

Artigo 2º. - O § 1º do artigo 1 º da Lei Complementar nº 272, de 10 de março de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

§ 1º- A vantagem de que trata este artigo é atribuída, nas mesmas bases e condições da conferida ao Assessor Chefe, ao Diretor Geral da Secretaria da Assembléia Legislativa".
Art. 3.
- As despesas com a execução desta lei complementar correrão a conta das dotações próprias do orçamento.

Artigo 4º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação

Palácio dos Bandeirantes, 7 de novembro de 1985.

FRANCO MONTORO

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de novembro de 1985.

- Revogada pela Lei Complementar nº 1.014, de 26/07/2007.

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