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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 188, de 21 de julho de 1978

Nº 188/1978

Art. 1.
- Exceto no que colidirem com a legislação especial da Assembléia Legislativa aplicam-se aos seus funcionários, servidores e inativos as disposições da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, nos termos desta lei complementar.
§ 1º- Dependerá de ato da Mesa a aplicação, no Poder Legislativo, de qualquer disposição que a mencionada lei complementar fizer dependente de decreto do Poder Executivo.
§ 2º- Salvo quanto ao disposto no Título XIII da referida lei complementar, fica a Mesa da Assembléia Legislativa autorizada a adotar, se o preferir, as medidas que entender convenientes para a obtenção dos recursos técnicos necessários a efetiva aplicação de qualquer disposição que depender de critérios ou da atuação de órgãos do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 2.
- O enquadramento das classes em que se distribui o pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa far-se-á de conformidade com o Anexo desta lei complementar, respeitados os critérios próprios e vigentes na data da sua publicação.
Art. 3.
- O tempo de exercício fixado nos artigos 12 e 14 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, será apurado, relativamente ao pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa, à data da publicação desta lei complementar.
Parágrafo único- Não se aplica ao pessoal referido neste artigo o disposto no inciso III do artigo 14 mencionado no "caput".
Art. 4.
- Os atuais cargos de Secretário Parlamentar, referência "CD-9", ficam desdobrados nas classes de Secretário Parlamentar II e Secretário Parlamentar I, enquadrados de conformidade com o Anexo, que faz parte integrante desta lei complementar.
Parágrafo único- Ficam enquadrados como Secretário Parlamentar II os cargos cujos titulares sejam portadores de diploma ou de habilitação profissional de nível superior.
Art. 5.
- Para efeito de aplicação do artigo 12 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, ao pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa, é incluído no Anexo III, nela referido, o cargo de Secretário Parlamentar, referência "CD-9".
Parágrafo único- Os cargos resultantes da transformação prevista neste artigo serão enquadrados de conformidade com o artigo anterior, no que couber.
Art. 6.
- Para fins de aplicação do artigo 14 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, na Secretaria da Assembléia Legislativa, é incluído no Anexo IV daquela Lei complementar o cargo de Assessor Técnico Diretor, referência "CD-13".
Art. 7.
- Ao ocupante, em caráter efetivo, de cargo de Assessor Técnico Legislativo do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, que preencha os requisitos do artigo 14 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, não se aplica a transformação ali prevista, mas o enquadramento de seu cargo efetivo será feito, na forma dos artigos 4º e 5º das mesmas Disposições Transitórias, com base nos vencimentos ou salários, vantagens e coeficiente do cargo em comissão que ocupava ou função correspondente que exercia em 28 de fevereiro de 1978, desde que conste do Anexo IV. daquela lei, com a inclusão nele efetuada pelo artigo anterior.

Artigo 8º. - É integrado no Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, mantido o respectivo grau, quando for o caso, bem como a situação de efetividade, o funcionário do Estado, de suas autarquias ou de Município, que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - Seja, no Estado, em suas autarquias ou em Município, titular de cargo efetivo, há mais de quinze anos, ou nele se tenha investido mediante concurso público.

II - Estivesse ocupando, em 28 de fevereiro de 1978, cargo em comissão, no Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, e neste continue em exercício na data da publicação desta lei complementar.

III - Conte, na data da publicação desta lei complementar, pelo menos, dois anos, contínuos, ou não, de exercício de cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento, no serviço público.

Parágrafo único- A integração far-se-á com observância do Anexo III ou IV, da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, consoante o funcionário, em 28 de fevereiro de 1978, ocupasse, na Secretaria da Assembléia Legislativa, cargo incluído neste ou naquele Anexo.

Artigo 9º. - Fica integrado no Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, em função-atividade correspondente, o servidor que preencha, cumulativamente os seguintes requisitos:

I - Seja, no Estado, titular de função há mais de 5 anos ou nela se tenha investido mediante processo seletivo especial.

II - Estivesse exercendo, em 28 de fevereiro de 1978, função no Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa e neste continue em exercício.

Art. 10.
- O funcionário que, em 28 de fevereiro de 1978, se encontrasse respondendo pelas atribuições de cargo vago de chefia ou encarregatura, nos termos do parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou no exercício de função dessa natureza, retribuída mediante "pro labore, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, terá o cargo do qual seja titular efetivo transformado em cargo correspondente aqueles, desde que, na data da publicação desta lei complementar, conte pelo menos dois anos, contínuos ou não, de exercício nas mencionadas atribuições ou funções e, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício no serviço público.
§ 1º- Aplica-se o disposto neste artigo, nas mesmas bases e condições, ao funcionário que, preenchido o requisito de tempo previsto no "caput", estivesse, a 28 de fevereiro de 1978, exercendo, em caráter de substituição, cargo de chefia ou de encarregatura, nas seguintes hipóteses:

1 - se o mencionado cargo do respectivo titular for transformado nos termos dos artigos 12 ou 14 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.

2 - se, mesmo não se operando a transformação a que alude o item anterior, houver ou vier a haver, dentro do prazo de um ano, contado da data da publicação desta lei complementar, na Secretaria da Assembléia Legislativa, cargo vago de chefia ou de encarregatura, da mesma natureza e atribuições, caso em que recairá a preferência sobre o funcionário mais antigo no exercício da substituição.

§ 2º- Os cargos de chefia e encarregatura decorrentes da transformação prevista neste artigo ficam integrados na Tabela II do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-II), do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa.
§ 3º- Para efeito de aplicação da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, ao pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa, as remissões ao artigo 11 das suas Disposições Transitórias entender-se-ão feitas a este artigo.
Art. 11.
- As transformações e integrações previstas nesta lei complementar dependerão de requerimento do interessado, dentro de trinta dias da publicação desta lei complementar.
Parágrafo único- Em sua aplicação na Secretaria da Assembléia Legislativa, ficam reduzidos para trinta dias, contados da publicação desta lei complementar, 06 prazos previstos nos artigos 55 e 56 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Art. 12.
- Serão consideradas, exclusivamente para fins de enquadramento, nos termos dos artigos 4º e 5º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, as alterações de cargos ocorridas em virtude de leis promulgadas após 28 de fevereiro de 1978 até a data da vigência desta lei complementar.
Art. 13.
- A Mesa fará publicar relação nominal dos funcionários abrangidos por esta lei complementar, indicando a denominação do cargo transformado e a do cargo resultante da transformação.
Parágrafo único- Adotar-se-á providência semelhante em relação aos funcionários integrados no Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa por força desta lei complementar.
Art. 14.
- Enquanto não for regulamentado, no âmbito da Assembléia Legislativa, o instituto da transposição, de que tratam os artigos 22 a 28 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, os cargos e funções-atividades de chefia e encarregatura de sua Secretaria continuarão sendo providos ou preenchidos por acesso, na forma da legislação anterior.
Art. 15.
- As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento.
Parágrafo único- Vetado.

1 - Vetado.

2 - Vetado.

Artigo 16 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1978, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 1978.

PAULO EGYDIO MARTINS

Murillo Macedo

Secretário da Fazenda

Fernando Milliet de Oliveira

Secretário da Administração

Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento

Péricles Eugênio da Silva Ramos

Secretário Extraordinário do Governo

Publicada na Assessona Técnico-Legislativa, aos 21 de julho de 1978.

Nelson Petersen da Costa

Diretor (Divisão Nível II) Substº

ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 188, DE 21 DE JULHO DE 1978

ENQUADRAMENTO DAS CLASSES

Aplica as disposições da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, aos funcionários, servidores e inativos da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo e dá outras providências

Retificações

Artigo 9º. -

Onde se lê:

"Fica... cumulativamente os..."

Leia-se:

"Fica... cumulativamente, os..."

Artigo 10 . -

Onde se lê:

"O funcionário... "pro labore,..."

Leia-se:

"O funcionário... "pro labore",..."

ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 188, DE 21 DE JULHO DE 1978

Enquadramento das Classes

Onde se lê:

"Agente de Segurança Legislativa PP-III 15 1.3940..."

"Encarregado de Seto (Ar Condicionado) PP-II 16 1.4197..."

"Encarregado de Setor (Peças e Acessórios) P-II 16 1.4197..."

"Marceneiro SQC-III 14 31 I VE-2"

"Mecânico SQCIII 14 31 I VE-2"

"Mecânico SQCIII 14 31 I VE-2"

"Operador de PABX SQC-III 14 31 I VE-2"

"Redator Parlamentar SQC-II 43 64 IV VE-4"

"Reparador Geral SQC-III 14 31 I VE-2"

Leia-se:

"Agente de Segurança Legislativa PP - III 15 1,3940..."

"Encarregado de Setor (Ar Condicionado) PP-II 16 1,4197..."

"Encarregado de Setor (Peças e Acessórios) PP-II 16 1,4197..."

"Marceneiro SQC - III 14 31 II VE-2"

"Mecânico SQC - III 14 31 II VE-2"

"Mecânico SQC - III 14 31 II VE-2"

"Operador de PABX SQC-III 14 31 II VE-2"

"Redator Parlamentar SQC-III 43 64 IV VE - 4"

"Reparador Geral SQC-III 14 31 II VE-2"

Art. 15.
-
Parágrafo único- No presente exercício, serão atendidas mediante:

1 - créditos suplementares que o Poder Executivo está autorizado a abrir de acordo com as disposições constantes do orçamento-programa;

2 - créditos suplementares que o Poder Executivo fica autorizado a abrir, durante o exercício, ao Poder Legislativo, até o limite de Cr$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de cruzeiros), de conformidade com o artigo 43 da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 6 de setembro de 1978.

a) NATAL GALE Presidente .

Publicado na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de setembro de 1978.

a) Anayara Klopstok Sproesser, Diretor Geral

Retificação

Na publicação de 7 do corrente, Atos Legislativos,

Onde se lê:

" ............................................

a) Anayara Klopstok Sproesser, Diretor Geral",

Leia-se:

a) Andyara Klopstok Sproesser, Diretor Geral".

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