São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 188, de 21 de julho de 1978
Nº 188/1978
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. PARTE VETADA – pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa, do projeto que se transformou na Lei Complementar nº 188, de 21 de julho de 1978, que dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, aos funcionários, servidores e inativos da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 8º. - É integrado no Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, mantido o respectivo grau, quando for o caso, bem como a situação de efetividade, o funcionário do Estado, de suas autarquias ou de Município, que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - Seja, no Estado, em suas autarquias ou em Município, titular de cargo efetivo, há mais de quinze anos, ou nele se tenha investido mediante concurso público.
II - Estivesse ocupando, em 28 de fevereiro de 1978, cargo em comissão, no Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, e neste continue em exercício na data da publicação desta lei complementar.
III - Conte, na data da publicação desta lei complementar, pelo menos, dois anos, contínuos, ou não, de exercício de cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento, no serviço público.
Artigo 9º. - Fica integrado no Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, em função-atividade correspondente, o servidor que preencha, cumulativamente os seguintes requisitos:
I - Seja, no Estado, titular de função há mais de 5 anos ou nela se tenha investido mediante processo seletivo especial.
II - Estivesse exercendo, em 28 de fevereiro de 1978, função no Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa e neste continue em exercício.
1 - se o mencionado cargo do respectivo titular for transformado nos termos dos artigos 12 ou 14 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
2 - se, mesmo não se operando a transformação a que alude o item anterior, houver ou vier a haver, dentro do prazo de um ano, contado da data da publicação desta lei complementar, na Secretaria da Assembléia Legislativa, cargo vago de chefia ou de encarregatura, da mesma natureza e atribuições, caso em que recairá a preferência sobre o funcionário mais antigo no exercício da substituição.
1 - Vetado.
2 - Vetado.
Artigo 16 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1978, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macedo
Secretário da Fazenda
Fernando Milliet de Oliveira
Secretário da Administração
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Péricles Eugênio da Silva Ramos
Secretário Extraordinário do Governo
Publicada na Assessona Técnico-Legislativa, aos 21 de julho de 1978.
Nelson Petersen da Costa
Diretor (Divisão Nível II) Substº
ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 188, DE 21 DE JULHO DE 1978
ENQUADRAMENTO DAS CLASSES
Aplica as disposições da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, aos funcionários, servidores e inativos da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo e dá outras providências
Retificações
Artigo 9º. -
Onde se lê:
"Fica... cumulativamente os..."
Leia-se:
"Fica... cumulativamente, os..."
Artigo 10 . -
Onde se lê:
"O funcionário... "pro labore,..."
Leia-se:
"O funcionário... "pro labore",..."
ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 188, DE 21 DE JULHO DE 1978
Enquadramento das Classes
Onde se lê:
"Agente de Segurança Legislativa PP-III 15 1.3940..."
"Encarregado de Seto (Ar Condicionado) PP-II 16 1.4197..."
"Encarregado de Setor (Peças e Acessórios) P-II 16 1.4197..."
"Marceneiro SQC-III 14 31 I VE-2"
"Mecânico SQCIII 14 31 I VE-2"
"Mecânico SQCIII 14 31 I VE-2"
"Operador de PABX SQC-III 14 31 I VE-2"
"Redator Parlamentar SQC-II 43 64 IV VE-4"
"Reparador Geral SQC-III 14 31 I VE-2"
Leia-se:
"Agente de Segurança Legislativa PP - III 15 1,3940..."
"Encarregado de Setor (Ar Condicionado) PP-II 16 1,4197..."
"Encarregado de Setor (Peças e Acessórios) PP-II 16 1,4197..."
"Marceneiro SQC - III 14 31 II VE-2"
"Mecânico SQC - III 14 31 II VE-2"
"Mecânico SQC - III 14 31 II VE-2"
"Operador de PABX SQC-III 14 31 II VE-2"
"Redator Parlamentar SQC-III 43 64 IV VE - 4"
"Reparador Geral SQC-III 14 31 II VE-2"
1 - créditos suplementares que o Poder Executivo está autorizado a abrir de acordo com as disposições constantes do orçamento-programa;
2 - créditos suplementares que o Poder Executivo fica autorizado a abrir, durante o exercício, ao Poder Legislativo, até o limite de Cr$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de cruzeiros), de conformidade com o artigo 43 da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 6 de setembro de 1978.
a) NATAL GALE Presidente .
Publicado na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de setembro de 1978.
a) Anayara Klopstok Sproesser, Diretor Geral
Retificação
Na publicação de 7 do corrente, Atos Legislativos,
Onde se lê:
" ............................................
a) Anayara Klopstok Sproesser, Diretor Geral",
Leia-se:
a) Andyara Klopstok Sproesser, Diretor Geral".