São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 64453, de 6 de setembro de 2019
Nº 64453/2019
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 1.320, de 06-04-2018,
Decreta:
Artigo 2º. - Os contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA) serão classificados de ofício, pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, nas categorias “A+”, “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “NC” (Não Classificado) com base nos seguintes critérios:
I - obrigações pecuniárias tributárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS; e II - aderência entre escrituração ou declarações e os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte ou a ele destinados.
1 - em função da necessidade de implantação gradual do sistema de classificação;
2 - quando do início das atividades do contribuinte.
1 - concordância com a classificação atribuída;
2 - autorização para divulgação da classificação por meio de consulta pública no portal eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet;
3 - renúncia à possibilidade da apresentação de discordância referida no
Artigo 4º. - A classificação pelo critério de obrigações pecuniárias tributárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS ocorrerá em função do tempo de atraso no pagamento.
Artigo 5º. - A classificação pelo critério de aderência considerará os valores indicados nos documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, bem como os documentos fiscais a ele destinados, em comparação àqueles regularmente lançados em sua escrituração fiscal ou por ele declarados.
Artigo 6º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-09-2019.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de setembro de 2019
JOÃO DORIA
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 6 de setembro de 2019.
1. REGRAS GERAIS
1.1. A classificação abrangerá exclusivamente os contribuintes do ICMS enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA) e levará em consideração os seguintes critérios:
1.2. Em relação a cada critério referido no item 1.1, o contribuinte será enquadrado em uma das seguintes categorias e ser-lhe-á atribuída a correspondente nota, conforme o grau de atendimento dos respectivos requisitos previstos nos itens 2 e 3:
1.3. A classificação final do contribuinte corresponderá à média aritmética simples das 2 (duas) notas atribuídas ao contribuinte nos termos do item 1.2, observando-se a seguinte correlação:
1.4. Nas situações adiante indicadas, a classificação final do contribuinte observará o seguinte, não se aplicando o disposto no item 1.3:
1.5. Para fins de apuração do grau de atendimento dos requisitos previstos nos itens 2 e 3, serão considerados, em conjunto, todos os estabelecimentos do contribuinte que estejam inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
2. CRITÉRIO “OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS VENCIDAS E NÃO PAGAS RELATIVAS AO ICMS” - REQUISITOS:
2.1. O enquadramento do contribuinte pelo critério de obrigações pecuniárias tributárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS ocorrerá em função do tempo de atraso no pagamento.
2.2. O contribuinte:
b.1) menor ou igual a 60 (sessenta) dias: será enquadrado na categoria “A+”;
b.2) maior que 60 (sessenta) dias e menor ou igual a 90 (noventa) dias: será enquadrado na categoria “A”;
b.3) maior que 90 (noventa) dias e menor ou igual a 120 (cento e vinte) dias: será enquadrado na categoria “B”;
b.4) maior que 120 (cento e vinte) dias e menor ou igual a 180 (cento e oitenta) dias: será enquadrado na categoria “C”;
b.5) maior que 180 (cento e oitenta) dias: será enquadrado na categoria “D”.
2.3. O contribuinte será enquadrado na categoria “D” caso não tenha apresentado ou transmitido ao Fisco, nos termos previstos na legislação, os dados relativos à Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA ou outro documento que a substituir.
2.4. O contribuinte será enquadrado na categoria “D” caso tenha apresentado ou transmitido ao Fisco, nos termos previstos na legislação, os dados relativos à Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA ou outro documento que a substituir, com atraso superior a 7 (sete) dias corridos.
2.5. Não serão considerados os créditos tributários com exigibilidade suspensa ou objeto de garantia integral prestada em juízo, ou com valor declarado igual ou inferior a 40 (quarenta) UFESPs, considerando-se o valor da UFESP do mês da classificação.
3. CRITÉRIO “ADERÊNCIA ENTRE ESCRITURAÇÃO OU DECLARAÇÕES E OS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS PELO CONTRIBUINTE OU A ELE DESTINADOS” - REQUISITOS:
3.1. O enquadramento do contribuinte pelo critério de aderência considerará os valores indicados nos documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, bem como os documentos fiscais a ele destinados, em comparação àqueles regularmente lançados em sua escrituração fiscal ou por ele declarados.
3.2. O contribuinte com grau de aderência:
3.3. O contribuinte será enquadrado na categoria “D” caso não tenha apresentado ou transmitido ao Fisco, nos termos previstos na legislação, os dados relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD ou outro documento que a substituir.
3.4. O contribuinte será enquadrado na categoria “D” caso tenha apresentado ou transmitido ao Fisco, nos termos previstos na legislação, os dados relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD ou outro documento que a substituir, com atraso superior a 7 (sete) dias corridos.
3.5. O contribuinte será enquadrado na categoria “D” caso tenha apresentado ou transmitido ao Fisco, nos termos previstos na legislação, os dados relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD ou outro documento que a substituir, sem a escrituração de qualquer um dos livros fiscais obrigatórios.
Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que regulamenta a classificação de contribuintes do ICMS, prevista na Lei Complementar nº 1320, de 06-04-2018, a qual instituiu o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - “Nos Conformes”.
A minuta prevê a segmentação dos contribuintes do ICMS enquadrados no Regime Periódico de Apuração por perfil de risco, classificando-os de acordo com os seguintes critérios: (a) obrigações pecuniárias tributárias vencidas e não pagas; e (b) aderência entre escrituração ou declarações e os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte ou a ele destinados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
À
Sua Excelência o Senhor JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.