São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 66921, de 30 de junho de 2022
Nº 66921/2022
RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 16 da Lei Complementar nº 1.320, de 6 de abril de 2018,
Decreta:
Artigo 1º. - O artigo 82 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
1. sociedade cindida, até a data da cisão, de cujo processo resultou, total ou parcialmente, o patrimônio do contribuinte;
2. empresa em relação à qual o fisco apure, a qualquer tempo:
Artigo 2º. - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
"
"
Artigo 3º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 2022
RODRIGO GARCIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo
Felipe Scudeler Salto
Secretário da Fazenda e Planejamento
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 30 de junho de 2022.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que regulamenta dispositivos da Lei Complementar nº 1.320, de 6 de abril de 2018 - Programa "Nos Conformes".
A minuta implementa no Regulamento do ICMS disciplina referente à concessão de procedimentos simplificados para a apropriação de crédito acumulado do ICMS, para contribuintes classificados nas categorias "A+", "A" ou "B", de que trata o artigo 16 da referida lei complementar.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Felipe Scudeler Salto
Secretário da Fazenda e Planejamento
À
Sua Excelência o Senhor
RODRIGO GARCIA
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes