São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 62216, de 14 de outubro de 2016
Nº 62216/2016
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 3º. - A Avaliação Especial de Desempenho será constituída por um conjunto de ações planejadas e coordenadas, com vistas ao acompanhamento contínuo do desempenho do servidor durante o período de estágio probatório, verificando sua aptidão e capacidade para o exercício das atribuições inerentes ao cargo de Diretor de Escola, por intermédio dos seguintes indicadores:
I - comprometimento com o trabalho e com a comunidade escolar: aferido com base no conhecimento e comprometimento com as políticas públicas educacionais, com a proposta pedagógica da unidade escolar, incluindo sua formulação, implementação e atualização, observando, outrossim, o Plano de Gestão da Escola;
II - responsabilidade: relacionada ao cumprimento das atribuições do cargo, ao atendimento dos prazos e dos resultados dos trabalhos desenvolvidos, em especial, em equipe;
III - capacidade de iniciativa e liderança: relacionada à proatividade e à habilidade de propor ações visando à melhoria de processos e atividades;
IV - eficiência na gestão educacional: capacidade de contribuir para melhoria de resultados no ambiente escolar, executando as atribuições inerentes ao cargo com presteza, qualidade e economicidade na utilização de recursos e tempo e na organização dos espaços físicos;
V - produtividade: relacionada à capacidade de administrar os processos e priorizá-los, conforme grau de relevância, e à dedicação quanto ao cumprimento de metas e qualidade do processo ensino e aprendizagem;
VI - assiduidade: relacionada à frequência, à pontualidade e ao cumprimento da carga horária;
VII - disciplina: relacionada ao cumprimento de obrigações e normas vigentes na organização e respeito à hierarquia funcional.
- O Plano de Gestão da Escola é o instrumento dinâmico, elaborado coletivamente pelos membros da equipe escolar, com vigência de quatro anos e atualização anual, que veicula conteúdo pedagógico e administrativo, consolidando medidas para o desenvolvimento dos integrantes da comunidade escolar e as metas de melhoria dos resultados educacionais, entre outras medidas consideradas necessárias à boa qualidade do ensino.
Artigo 4º. - Cabe ao Secretário da Educação:
I - examinar e autorizar o pedido de afastamento formalizado pelo Diretor de Escola em estágio probatório, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.256, de 6 de janeiro de 2015;
II - instituir as comissões de Avaliação Especial de Desempenho e do Curso Específico de Formação, observadas as disposições do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.256, de 6 de janeiro de 2015, e definir o membro que presidirá cada uma das duas comissões;
III - expedir orientações gerais relativas à Avaliação Especial de Desempenho e do Curso Específico de Formação, em especial quanto à metodologia, parâmetros e pontuação de avaliação, procedimentos e demais atividades pertinentes;
IV - determinar a periodicidade da avaliação do desempenho do Diretor de Escola em estágio probatório, podendo se dar por ciclos não superiores a seis meses, contados a partir do início do exercício do servidor;
V - confirmar no cargo de Diretor de Escola o servidor que, ao final do estágio probatório, apresentar desempenho satisfatório na Avaliação Especial de Desempenho e no Curso Específico de Formação; ou
VI - exonerar do cargo de Diretor de Escola o servidor que, no decorrer do estágio probatório, não preencher os requisitos legais para sua confirmação.
Artigo 5º. - O procedimento de avaliação do Diretor de Escola em estágio probatório deverá contar com a participação:
I - das chefias mediata e imediata do Diretor de Escola;
II - da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria da Educação;
III - da Coordenadoria de Gestão de Educação Básica da Secretaria da Educação;
IV - da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” - EFAP.
1. propiciar condições para adaptação do servidor ao ambiente de trabalho, identificando dificuldades e atuando, nos limites de suas atribuições, para resolução de problemas;
2. orientar o servidor no desenvolvimento das atribuições inerentes ao cargo, em especial quanto aos aspectos previstos no § 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.256, de 6 de janeiro de 2015; e
3. verificar o grau de adaptação ao cargo e a necessidade de submeter o servidor a programas especiais de formação.
Artigo 7º. - À Comissão de Avaliação Especial de Desempenho caberá, precipuamente:
I - implementar a Avaliação Especial de Desempenho e expedir relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor;
II - manifestar-se de forma fundamentada sobre a confirmação ou não do Diretor de Escola no cargo;
III - apreciar e manifestar-se conclusivamente sobre os recursos interpostos pelo servidor.
Artigo 11 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de outubro de 2016
GERALDO ALCKMIN
José Renato Nalini
Secretário da Educação
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 14 de outubro de 2016.