- Cada Conselho Regional de Desenvolvimento Rural será composto por número variável de membros titulares, indicados pelos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural e designados pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, na seguinte conformidade:“I - todos os Presidentes dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural da região;
“II - 1 (um) representante de cada Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural da região.
“
§ 1º- Cada membro indicará seu suplente ao Secretário de Agricultura e Abastecimento, que poderá representá-lo plenamente no Conselho Regional de Desenvolvimento Rural.
“
§ 2º- A substituição do suplente deverá ser comunicada por meio de ofício dirigido ao Presidente do Conselho Regional de Desenvolvimento Rural e ao Secretário de Agricultura e Abastecimento, que designará, em face da nova indicação o novo suplente.
“
§ 3º- Os membros de cada Conselho Regional de Desenvolvimento Rural, após sua posse, elegerão, entre seus pares, por maioria absoluta de votos de todos os integrantes, os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes, que deverão pertencer ao setor privado.
“
§ 4º- o mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de 2 (dois) anos, facultada a recondução por igual período.
“
§ 5º- Das reuniões do Conselho poderão participar, sem direito a voto, a convite de seu presidente, especialistas, autoridades e outros representantes dos setores públicos e privados, quando necessário ao esclarecimento de matéria específica de cada região, incluída na ordem do dia.
“
§ 6º- O Secretário Executivo do Conselho Regional de Desenvolvimento Rural será o Diretor do Escritório de Desenvolvimento Rural da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI.". (NR)