São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 63504, de 18 de junho de 2018
Nº 63504/2018
MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 3º. - A Política Estadual de Defesa dos Animais Domésticos - PEDAD, voltada à defesa de cães e gatos, tem as seguintes diretrizes:
I - atuação articulada entre Estado e municípios paulistas para a defesa dos animais domésticos (cães e gatos);
II - abordagem sistêmica das ações de defesa dos animais domésticos (cães e gatos);
III - prioridade às ações preventivas e educativas relacionadas à defesa dos animais domésticos (cães e gatos), que promovam a educação para a guarda responsável;
IV - incentivo:
a) à realização de estudos e projetos para a defesa dos animais domésticos (cães e gatos) no território estadual;
b) à participação da sociedade civil e da iniciativa privada.
Artigo 4º. - São objetivos da Política Estadual de Defesa dos Animais Domésticos:
I - desenvolver a cultura estadual de defesa dos animais domésticos (cães e gatos);
II - estimular comportamentos de prevenção capazes de potencializar a defesa dos animais domésticos (cães e gatos);
III - estabelecer medidas preventivas de defesa dos animais domésticos (cães e gatos);
IV - oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de defesa dos animais domésticos (cães e gatos);
V - fornecer dados e informações de cães e gatos para o Sistema Estadual de Defesa dos Animais Domésticos;
VI - gerir o sistema de cadastramento de cães e gatos, por meio do desenvolvimento de registro geral animal - RGA.
Artigo 6º. - São objetivos do Sistema Estadual de Defesa dos Animais Domésticos:
I - planejar e promover a defesa dos animais domésticos (cães e gatos);
II - auxiliar os municípios participantes na identificação e cadastramento dos animais domésticos (cães e gatos);
III - desenvolver e realizar a gestão do banco de dados para o cadastramento de animais domésticos (cães e gatos), por meio da emissão do registro geral animal - RGA;
IV - realizar:
a) campanhas de prevenção e defesa dos animais domésticos (cães e gatos);
b) ações necessárias à execução da Lei nº 12.916, de 16 de abril de 2008, em especial as relativas ao Programa Estadual de Identificação e Controle da População de Cães e Gatos;
V - oferecer treinamento aos integrantes do SIEDAD para o aperfeicoamento das medidas de defesa dos animais domésticos (cães e gatos);
VI - estimular os municípios a designarem ou instituirem órgãos locais de defesa dos animais domésticos (cães e gatos).
Artigo 7º. - O Sistema Estadual de Defesa dos Animais Domésticos tem a seguinte estrutura:
I - Órgão Central: Casa Militar, do Gabinete do Governador, em especial, por meio:
a) do Comitê de Suporte Operacional do SIEDAD;
b) da Subsecretaria de Defesa dos Animais;
II - Órgãos Regionais: Coordenadorias Regionais de Defesa dos Animais Domésticos - REDADs, distribuídas pelo interior do Estado e na Região Metropolitana de São Paulo, vinculadas à Casa Militar;
III - Órgãos Municipais: Coordenadorias Municipais de Defesa dos Animais Domésticos - COMDADs ou equivalentes;
IV - Órgãos Setoriais: órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
V - Órgãos de Apoio Consultivo: entidades públicas e privadas, comunidade veterinária, departamentos veterinários das Universidades, organizações da sociedade civil, clubes de serviços e associações diversas, com atuação significativa nas ações locais de defesa dos animais domésticos (cães e gatos).
Artigo 8º. - À Casa Militar, do Gabinete do Governador, órgão central do Sistema Estadual de Defesa dos Animais Domésticos, responsável pela articulação permanente entre os órgãos do SIEDAD, cabe:
I - promover a execução da Política Estadual de Defesa dos Animais Domésticos no território estadual;
II - coordenar e supervisionar as ações de defesa dos animais domésticos (cães e gatos) no Estado, em articulação com os municípios paulistas participantes do SIEDAD;
III - realizar estudos para defesa dos animais domésticos (cães e gatos);
IV - elaborar e implementar planos, programas e projetos de defesa dos animais domésticos (cães e gatos);
V - prever recursos orçamentários próprios necessários às ações de defesa dos animais domésticos (cães e gatos), na forma da legislação vigente;
VI - capacitar recursos humanos para as ações de defesa dos animais domésticos (cães e gatos);
VII - providenciar, de forma suplementar, quando solicitada, a distribuição e o controle dos suprimentos necessários às ações municipais, mediante a celebração de convênio específico;
VIII - promover políticas de apoio, observando a legislação pertinente, junto aos órgãos responsáveis pela defesa dos animais domésticos (cães e gatos) das demais unidades federativas e organizações internacionais;
IX - representar o Estado na celebração dos instrumentos jurídicos necessários à consecução de programas ligados à atividade de defesa dos animais domésticos (cães e gatos), observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 9º. - O Comitê de Suporte Operacional do SIEDAD, presidido pelo Chefe da Casa Militar, será constituído:
I - por representantes dos seguintes órgãos:
a) 1 (um) da Casa Civil, do Gabinete do Governador;
b) 1 (um) da Secretaria de Governo;
c) 3 (três) da Secretaria da Segurança Pública, sendo:
1. 1 (um) do Comando de Policiamento Ambiental;
2. 1 (um) da Delegacia Eletrônica de Proteção Animal da Polícia Civil;
3. 1 (um) da Superintendência da Polícia Técnico-Científica;
d) 1 (um) da Secretaria da Administração Penitenciária;
e) 1 (um) da Secretaria do Meio Ambiente, por meio do Departamento de Fauna, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais;
f) 1 (um) da Secretaria da Saúde;
g) 1 (um) da Secretaria da Educação;
h) 1 (um) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
II - pelo Responsável pela Subsecretaria de Defesa dos Animais, na qualidade de seu Secretário Executivo.
Artigo 10 . - Ao Chefe da Casa Militar, em relação ao Sistema Estadual de Defesa dos Animais Domésticos, compete:
I - propor ao Governador do Estado a política e as diretrizes que deverão orientar a ação governamental nas atividades de defesa dos animais domésticos (cães e gatos) no Estado;
II - mediante resolução:
a) aprovar:
1. o Plano Estadual de Defesa dos Animais Domésticos, que conterá, no mínimo, as diretrizes de ação governamental de defesa dos animais domésticos (cães e gatos) no âmbito estadual, em especial no que se refere à implantação do banco de dados de registro geral animal - RGA;
2. normas técnicas necessárias à especificação das atividades inerentes ao SIEDAD;
b) editar normas complementares a este decreto, que se fizerem necessárias ao perfeito e eficaz funcionamento do SIEDAD;
c) estabelecer a área de atuação de cada REDAD;
d) designar:
1. os membros do Comitê de Suporte Operacional do SIEDAD, observado o disposto no artigo 9º deste decreto;
2. dentre os representantes regionais, de Defesa dos Animais Domésticos, da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional, os Coordenadores Regionais de Defesa dos Animais Domésticos e respectivos Adjuntos;
e) disciplinar a atuação dos Coordenadores Regionais de Defesa dos Animais Domésticos;
III - articular e coordenar a ação dos órgãos integrantes do SIEDAD;
IV - em conjunto com as Secretarias de Estado, viabilizar cursos e palestras de capacitação operacional para integrantes do SIEDAD e voluntários, em apoio aos municípios envolvidos em operações de defesa dos animais domésticos (cães e gatos);
V - assegurar o adequado funcionamento das REDADs;
VI - celebrar, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, os termos de adesão necessários à participação dos órgãos municipais e de apoio consultivo, referidos nos incisos III e V do artigo 7º deste decreto, no SIEDAD;
VII - liberar aos municípios, nos termos de convênios celebrados e observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, recursos disponíveis e necessários para execução das atividades de defesa dos animais domésticos (cães e gatos);
VIII - reunir os integrantes do Comitê de Suporte Operacional do SIEDAD, quando necessário.
Artigo 15 . - Em articulação com o Chefe da Casa Militar, cabe:
I - à Secretaria da Segurança Pública:
a) coordenar as ações do Sistema de Segurança Pública e a atuação da Polícia Civil, da Polícia Militar, da Superintendência da Polícia Técnico-Científica e do Corpo de Bombeiros Militar, visando à defesa dos animais domésticos (cães e gatos);
b) apoiar os órgãos de defesa dos animais domésticos (cães e gatos), no que concerne à segurança operacional dos agentes do SIEDAD;
c) disponibilizar acesso da Subsecretaria de Defesa dos Animais aos registros de ocorrências e operações relacionadas com defesa dos animais domésticos (cães e gatos), atendidas e/ou executadas pelas unidades operacionais da Polícia Militar e da Polícia Civil, através dos seus respectivos Centros de Operações ou outros órgãos responsáveis;
d) manter canal de denúncia telefônico ou outro meio para o recebimento de denúncias de maus-tratos e outros delitos que afetem a defesa dos animais domésticos (cães e gatos), sendo facultado à Casa Militar, do Gabinete do Governador, manter efetivo próprio na central de denúncias para assessoramento e encaminhamento das informações aos municípios conveniados;
II - à Secretaria de Planejamento e Gestão: priorizar a alocação de recursos à Casa Militar, do Gabinete do Governador, para a realização de serviços de prevenção, cadastramento e outras atividades necessárias à defesa dos animais domésticos (cães e gatos), inclusive para repasse aos municípios, por meio de convênios específicos e desde que atendida a legislação vigente;
III - à Secretaria da Fazenda: adotar medidas de caráter financeiro, fiscal e creditício, destinadas ao atendimento das políticas de defesa dos animais domésticos (cães e gatos) determinadas pela Casa Militar, do Gabinete do Governador, nos termos do presente decreto;
IV - à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania: possibilitar a destinação de recursos do Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos - FID para a execução dos projetos, programas e ações desenvolvidas pela Casa Militar, do Gabinete do Governador, no âmbito das atribuições voltadas à defesa dos animais domésticos (cães e gatos);
V - à Secretaria da Educação: avaliar a inclusão dos princípios de defesa dos animais domésticos nas atividades do ensino fundamental e médio.
- Independentemente das atividades enumeradas neste artigo, os órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional apoiarão as ações de defesa dos animais domésticos no que lhes couber, quando solicitado pela Casa Militar, do Gabinete do Governador.
Artigo 19 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de junho de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Mágino Alves Barbosa Filho
Secretário da Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Maurício Benedini Brusadin
Secretário do Meio Ambiente
Marco Antonio Zago
Secretário da Saúde
João Cury Neto
Secretário da Educação
Francisco Sérgio Ferreira Jardim
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Maurício Juvenal
Secretário de Planejamento e Gestão
Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho
Secretário da Fazenda
Márcio Fernando Elias Rosa
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Claudio Valverde Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 18 de junho de 2018.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.