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Decreto Estadual de São Paulo nº 53027, de 26 de maio de 2008

Nº 53027/2008

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163 artigos

DECRETO N 53.027, DE 26 DE MAIO DE 2008

Reorganiza a Secretaria do Meio Ambiente - SMA e d providncias correlatas

JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais,

Decreta:

CAPTULO I

Disposio Preliminar

Art. 1.
- A Secretaria do Meio Ambiente - SMA fica reorganizada nos termos deste decreto.

CAPTULO II

Do Campo Funcional

Art. 2.
- Constituem o campo funcional da Secretaria do Meio Ambiente - SMA, de modo a atuar, no mbito do Estado de So Paulo:

I - como rgo seccional do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, de que trata a Lei federal n 6.938, de 31 de agosto de 1981, e como rgo central do Sistema Estadual de Administrao da Qualidade Ambiental, Proteo, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, constitudo pela Lei n 9.509, de 20 de maro de 1997:

a) a coordenao do processo de formulao, aprovao, execuo, avaliao e atualizao da Poltica Estadual do Meio Ambiente, de que trata a Lei n 9.509, de 20 de maro de 1997;
b) a anlise e o acompanhamento das polticas pblicas setoriais que tenham impacto no meio ambiente;
c)a aprovao dos planos, programas e oramentos dos rgos executores da Poltica Estadual do Meio Ambiente e a coordenao de sua execuo;
d) a articulao e a coordenao dos planos e das aes decorrentes da Poltica Estadual do Meio Ambiente com os rgos setoriais e locais;
e)o gerenciamento das interfaces com os estados limtrofes e com a Unio no que concerne s polticas, planos e aes ambientais;
f) a execuo das atividades relacionadas com o licenciamento e a fiscalizao ambiental, visando ao desenvolvimento sustentvel do Estado;
g) a coordenao do Sistema Estadual de Florestas - SIEFLOR, criado pelo Decreto n 51.453, de 29 de dezembro de 2006;
h) a realizao do planejamento ambiental, organizacional e estratgico, afeto execuo das polticas pblicas, visando adequar e integrar a atividade humana proteo, recuperao e sustentabilidade dos recursos ambientais;
i) a promoo de aes:

1. de educao ambiental, integradas aos instrumentos de gesto, visando proteo, recuperao e sustentabilidade dos recursos ambientais;

2. de normatizao, controle, fiscalizao, regularizao, proteo, conservao e recuperao dos recursos naturais;

3. de fiscalizao, proteo e conservao da fauna e flora nativas;

j) a realizao de pesquisas cientficas e tecnolgicas para o estabelecimento de parmetros relacionados proteo do meio ambiente;
l) o monitoramento e a avaliao da eficcia dos instrumentos utilizados para garantir o desenvolvimento sustentvel do Estado de So Paulo;
m) a definio da poltica estadual de informaes para a gesto ambiental e o acompanhamento de sua execuo;

II - como responsvel pelo planejamento, coordenao e execuo da Poltica Estadual de Recursos Hdricos em todo o territrio do Estado, observadas as disposies da Lei n 7.663, de 30 de dezembro de 1991, suas alteraes posteriores e seus regulamentos:

a) a coordenao e a superviso do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hdricos - SIGRH e a aplicao dos instrumentos da Poltica Estadual de Recursos Hdricos;
b) a participao na normatizao do desenvolvimento, controle, regularizao, proteo, conservao e recuperao dos recursos hdricos, superficiais e subterrneos;
c) a elaborao, o desenvolvimento e a implementao de planos e programas de apoio aos municpios do Estado nas reas de sua atuao;
d) a definio da poltica estadual de informaes para a gesto de recursos hdricos e o acompanhamento de sua execuo.

Pargrafo nico - Excetuam-se das funes enumeradas neste artigo:

1. no que se refere ao previsto no inciso I, as atividades relativas fauna domstica;

2. no que se refere ao previsto no inciso II, as atividades relativas s obras de infra-estrutura de recursos hdricos, bem como a operao e a manuteno de estruturas hidrulicas.

CAPTULO III

Da Estrutura

SEO I

Da Estrutura Bsica

Art. 3.
- A Secretaria do Meio Ambiente - SMA tem a seguinte estrutura bsica:

I - Gabinete do Secretrio;

II - Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA;

III - Conselho Estadual de Recursos Hdricos - CRH;

IV - Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN;

V - Coordenadoria de Educao Ambiental - CEA;

VI - Coordenadoria de Planejamento Ambiental - CPLA;

VII - Coordenadoria de Recursos Hdricos - CRHi;

VIII - Instituto de Botnica - IBt;

IX - Instituto Florestal - IF;

X - Instituto Geolgico - IG.

Pargrafo nico - A Secretaria do Meio Ambiente - SMA conta, ainda, com:

1. as seguintes entidades vinculadas:

a) Fundao para a Conservao e a Produo Florestal do Estado de So Paulo;
b) Fundao Parque Zoolgico de So Paulo;
c) Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;

2. os seguintes fundos vinculados:

a) Fundo Estadual de Preveno e Controle da Poluio - FECOP, institudo pela Lei n 11.160, de 18 de junho de 2002, regulamentada pelo Decreto n 46.842, de 19 de junho de 2002, alterado pelo Decreto n 48.767, de 30 de junho de 2004;
b) Fundo Estadual de Recursos Hdricos - FEHIDRO, institudo pela Lei n 7.663, de 30 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n 10.843, de 5 de julho de 2001, e regulamentada pelo Decreto n 48.896, de 26 de agosto de 2004, alterado pelo Decreto n 51.478, de 10 de janeiro de 2007.

SEO II

Do Detalhamento da Estrutura Bsica

SUBSEO I

Do Gabinete do Secretrio

Art. 4.
- Integram o Gabinete do Secretrio:

I - Chefia de Gabinete;

II - Assessoria Tcnica;

III - Departamento de Avaliao de Impacto Ambiental - DAIA, com:

a) Centro de Avaliao de Empreendimentos de Infra-Estrutura, com:

1. Ncleo Tcnico de Saneamento;

2. Ncleo Tcnico de Empreendimentos Urbansticos;

3. Ncleo Tcnico de Empreendimentos de Transporte;

b) Centro de Avaliao de Empreendimentos Industriais e Agropecurios, com:

1. Ncleo Tcnico de Empreendimentos Energticos;

2. Ncleo Tcnico de Agroindstria;

3. Ncleo Tcnico de Minerao;

c) Ncleo Tcnico de Normas e Geoprocessamento;

IV - Corregedoria Administrativa;

V - Unidade de Coordenao do Projeto - UCP, do Projeto de Desenvolvimento do Ecoturismo na Regio da Mata Atlntica no Estado de So Paulo;

VI - Cmara de Compensao Ambiental;

VII - Grupo Setorial de Tecnologia da Informao e Comunicao - GSTIC;

VIII - Ouvidoria Ambiental;

IX - Comisso de tica;

X - Conselho Gestor do Projeto de Desenvolvimento do Ecoturismo na Regio da Mata Atlntica no Estado de So Paulo - CGP;

XI - Conselho de Orientao do Programa Estadual de Uso Racional da gua Potvel - CORA;

XII - Conselho de Defesa do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga;

XIII - Ncleo de Apoio Administrativo.

1 - Integram, ainda, o Gabinete do Secretrio, reportando-se ao Chefe de Gabinete:

1. a Consultoria Jurdica, rgo da Procuradoria Geral do Estado;

2. a Unidade Processante.

2 - O Departamento de Avaliao de Impacto Ambiental - DAIA reporta-se ao Secretrio Adjunto.

3 - O Ncleo de Apoio Administrativo presta servios ao Titular da Pasta e ao Secretrio Adjunto.

Art. 5.
- Subordinam-se ao Chefe de Gabinete:

I - Departamento de Administrao;

II - Departamento de Recursos Humanos;

III - Centro de Gesto de Documentos;

IV - Grupo de Planejamento Setorial - GPS.

Art. 6.
- O Departamento de Administrao tem a seguinte estrutura:

I - Centro de Oramento e Finanas, com:

a) Ncleo de Oramento e Custos;
b) Ncleo de Despesa;

II - Centro de Suprimentos e Apoio Gesto de Contratos, com:

a) Ncleo de Programao e Controle de Estoques;
b) Ncleo de Compras;
c) Ncleo de Licitaes e Contratos;
d) Ncleo de Administrao Patrimonial;

III - Centro de Infra-Estrutura, com:

a) Ncleo de Transportes;
b) Ncleo de Apoio Informtica;
c) Ncleo de Servios Gerais.
Art. 7.
- O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:

I - Centro de Gesto de Pessoal;

II - Centro de Seleo e Desenvolvimento de Recursos Humanos;

III - Centro de Planejamento e Controle de Recursos Humanos.

SUBSEO II

Da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN

Art. 8.
- A Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN tem a seguinte estrutura:

I - Departamento de Proteo da Biodiversidade, com:

a) Centro de Planejamento Aplicado;
b) Centro de Recuperao;

II - Departamento de Desenvolvimento Sustentvel, com:

a) Centro de Desenvolvimento Tecnolgico;
b) Centro de Programas de Uso Sustentvel;

III - Departamento de Fiscalizao e Monitoramento, com:

a) Centro de Fiscalizao;
b) Centro de Monitoramento e Informaes;

IV - Departamento Estadual de Proteo de Recursos Naturais - DEPRN, com:

a) Centro de Apoio Tcnico;
b) 56 (cinqenta e seis) Ncleos Tcnicos (de I a LVI);

V - Departamento de Uso do Solo Metropolitano - DUSM, com:

a) Centro de Apoio Tcnico;
b) 5 (cinco) Ncleos Tcnicos (de I a V);

VI - 10 (dez) Centros Regionais (de I a X);

VII - Unidade de Coordenao do Projeto de Recuperao de Matas Ciliares - UCPRMC;

VIII - Centro Balco nico;

IX - Centro Administrativo, com:

a) Ncleo de Oramento e Finanas;
b) Ncleo de Compras e Suprimentos;
c) Ncleo de Infra-Estrutura e Comunicaes Administrativas.

SUBSEO III

Da Coordenadoria de Educao Ambiental - CEA

Art. 9.
- A Coordenadoria de Educao Ambiental - CEA tem a seguinte estrutura:

I - Departamento de Documentao e Difuso, com:

a) Centro de Referncias em Educao Ambiental;
b) Centro de Produo de Mdias;

II - Departamento de Atividades em Educao Ambiental, com:

a) Centro de Anlise e Avaliao de Projetos;
b) Centro de Capacitao;
c) Centro de Mobilizao;

III - Ncleo Administrativo.

SUBSEO IV

Da Coordenadoria de Planejamento Ambiental - CPLA

Art. 10.
- A Coordenadoria de Planejamento Ambiental - CPLA tem a seguinte estrutura:

I - Departamento de Planejamento Ambiental Estratgico, com:

a) Centro de Polticas Pblicas;
b) Centro de Zoneamento Ambiental;
c) Centro de Projetos;

II - Departamento de Informaes Ambientais, com:

a) Centro de Diagnsticos Ambientais;
b) Centro de Integrao e Gerenciamento de Informaes;

III - Ncleo Administrativo.

SUBSEO V

Da Coordenadoria de Recursos Hdricos - CRHi

Art. 11.
- A Coordenadoria de Recursos Hdricos - CRHi tem a seguinte estrutura:

I - Departamento de Gerenciamento de Recursos Hdricos, com:

a) Centro de Suporte Tcnico;
b) Centro de Suporte Institucional;

II - Departamento de Operacionalizao do Fundo Estadual de Recursos Hdricos, com:

a) Centro de Apoio Tcnico-Operacional;
b) Centro de Captao e Aplicao de Recursos de Investimento;

III - Departamento de Comunicao e Informaes Gerenciais, com:

a) Centro de Cadastro e Informaes;
b) Centro de Articulao Institucional;

IV - Ncleo Administrativo.

SEO III

Das Assistncias Tcnicas, dos Corpos Tcnicos e das Clulas de Apoio Administrativo

Art. 12.
- As unidades a seguir relacionadas contam, cada uma, com:

I - Corpo Tcnico e Clula de Apoio Administrativo:

a) a Assessoria Tcnica;
b) a Ouvidoria Ambiental;
c) os Centros Regionais, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN;
d) o Centro Balco nico, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN;

II - Assistncia Tcnica e Clula de Apoio Administrativo:

a) a Chefia de Gabinete;
b) o Departamento de Avaliao de Impacto Ambiental - DAIA;
c) o Departamento de Administrao;
d) o Departamento de Recursos Humanos;
e) a Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN;
f) a Coordenadoria de Educao Ambiental - CEA;
g) a Coordenadoria de Planejamento Ambiental - CPLA;
h) a Coordenadoria de Recursos Hdricos - CRHi;
i) o Centro Administrativo, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN;

III - Corpo Tcnico:

a) do Departamento de Recursos Humanos:

1. o Centro de Seleo e Desenvolvimento de Recursos Humanos;

2. o Centro de Planejamento e Controle de Recursos Humanos;

b) o Centro de Gesto de Documentos;
c) da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN:

1. os Centros do Departamento de Proteo da Biodiversidade;

2. os Centros do Departamento de Desenvolvimento Sustentvel;

3. os Centros do Departamento de Fiscalizao e Monitoramento;

4. o Centro de Apoio Tcnico, do Departamento Estadual de Proteo de Recursos Naturais - DEPRN;

5. o Centro de Apoio Tcnico, do Departamento de Uso do Solo Metropolitano - DUSM;

d) da Coordenadoria de Educao Ambiental - CEA:

1. os Centros do Departamento de Documentao e Difuso;

2. os Centros do Departamento de Atividades em Educao Ambiental;

e) da Coordenadoria de Planejamento Ambiental - CPLA:

1. os Centros do Departamento de Planejamento Ambiental Estratgico;

2. os Centros do Departamento de Informaes Ambientais;

f) da Coordenadoria de Recursos Hdricos - CRHi:

1. os Centros do Departamento de Gerenciamento de Recursos Hdricos;

2. os Centros do Departamento de Operacionalizao do Fundo Estadual de Recursos Hdricos;

3. os Centros do Departamento de Comunicao e Informaes Gerenciais;

IV - Clula de Apoio Administrativo, a Corregedoria Administrativa.

Art. 13.
- Os Corpos Tcnicos, as Assistncias Tcnicas e as Clulas de Apoio Administrativo no se caracterizam como unidades administrativas.

CAPTULO IV

Dos Nveis Hierrquicos

Art. 14.
- As unidades da Secretaria do Meio Ambiente - SMA, de que trata este decreto, tm os seguintes nveis hierrquicos:

I - de Coordenadoria:

a) a Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN;
b) a Coordenadoria de Educao Ambiental - CEA;
c) a Coordenadoria de Planejamento Ambiental - CPLA;
d) a Coordenadoria de Recursos Hdricos - CRHi;

II - de Departamento Tcnico:

a) o Instituto de Botnica - IBt;
b) o Instituto Florestal - IF;
c) o Instituto Geolgico - IG;
d) o Departamento de Avaliao de Impacto Ambiental - DAIA;
e) o Departamento de Administrao;
f) o Departamento de Recursos Humanos;
g) os Departamentos da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN;
h) os Departamentos da Coordenadoria de Educao Ambiental - CEA;
i) os Departamentos da Coordenadoria de Planejamento Ambiental - CPLA;
j) os Departamentos da Coordenadoria de Recursos Hdricos - CRHi;

III - de Diviso Tcnica:

a) os Centros do Departamento de Avaliao de Impacto Ambiental - DAIA;
b) os Centros do Departamento de Administrao;
c) do Departamento de Recursos Humanos:

1. o Centro de Seleo e Desenvolvimento de Recursos Humanos;

2. o Centro de Planejamento e Controle de Recursos Humanos;

d) da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN:

1. os Centros do Departamento de Proteo da Biodiversidade;

2. os Centros do Departamento de Desenvolvimento Sustentvel;

3. os Centros do Departamento de Fiscalizao e Monitoramento;

4. o Centro de Apoio Tcnico, do Departamento Estadual de Proteo de Recursos Naturais - DEPRN;

5. o Centro de Apoio Tcnico, do Departamento de Uso do Solo Metropolitano - DUSM;

6. os Centros Regionais;

7. o Centro Balco nico;

8. o Centro Administrativo;

e) da Coordenadoria de Educao Ambiental - CEA:

1. os Centros do Departamento de Documentao e Difuso;

2. os Centros do Departamento de Atividades em Educao Ambiental;

f) da Coordenadoria de Planejamento Ambiental - CPLA:

1. os Centros do Departamento de Planejamento Ambiental Estratgico;

2. os Centros do Departamento de Informaes Ambientais;

g) da Coordenadoria de Recursos Hdricos - CRHi:

1. os Centros do Departamento de Gerenciamento de Recursos Hdricos;

2. os Centros do Departamento de Operacionalizao do Fundo Estadual de Recursos Hdricos;

3. os Centros do Departamento de Comunicao e Informaes Gerenciais;

IV - de Diviso, o Centro de Gesto de Pessoal, do Departamento de Recursos Humanos;

V - de Servio Tcnico:

a) do Departamento de Avaliao de Impacto Ambiental - DAIA:

1. os Ncleos Tcnicos do Centro de Avaliao de Empreendimentos de Infra-Estrutura;

2. os Ncleos Tcnicos do Centro de Avaliao de Empreendimentos Industriais e Agropecurios;

3. o Ncleo Tcnico de Normas e Geoprocessamento;

b) os Ncleos Tcnicos do Departamento Estadual de Proteo de Recursos Naturais - DEPRN;
c) os Ncleos Tcnicos do Departamento de Uso do Solo Metropolitano - DUSM;

VI - de Servio:

a) o Ncleo de Apoio Administrativo, do Gabinete do Secretrio;
b) do Departamento de Administrao:

1. os Ncleos do Centro de Oramento e Finanas;

2. os Ncleos do Centro de Suprimentos e Apoio Gesto de Contratos;

3. os Ncleos do Centro de Infra-Estrutura;

c) os Ncleos do Centro Administrativo, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN;
d) os Ncleos Administrativos, das Coordenadorias de Educao Ambiental - CEA, de Planejamento Ambiental - CPLA e de Recursos Hdricos - CRHi.

CAPTULO V

Dos rgos dos Sistemas de Administrao Geral

SEO I

Do Sistema de Administrao de Pessoal

Art. 15.
- O Departamento de Recursos Humanos o rgo setorial do Sistema de Administrao de Pessoal na Secretaria do Meio Ambiente - SMA e presta, tambm, servios de rgo subsetorial a todas as unidades da Pasta que no contem com rgos subsetoriais prprios.
Art. 16.
- So rgos subsetoriais do Sistema de Administrao de Pessoal:

I - a Seo de Pessoal, da Diviso de Administrao, do Instituto de Botnica - IBt;

II - a Seo de Pessoal, da Diviso de Administrao, do Instituto Florestal - IF;

III - a Seo de Pessoal, da Diviso de Administrao, do Instituto Geolgico - IG.

SEO II

Dos Sistemas de Administrao Financeira e Oramentria

Art. 17.
- O Centro de Oramento e Finanas, do Departamento de Administrao, rgo setorial dos Sistemas de Administrao Financeira e Oramentria na Secretaria do Meio Ambiente - SMA e presta, tambm, servios de rgo subsetorial a todas as unidades da Pasta que no contem com rgos subsetoriais prprios.
Art. 18.
- So rgos subsetoriais dos Sistemas de Administrao Financeira e Oramentria:

I - o Ncleo de Oramento e Finanas, do Centro Administrativo, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN;

II - o Grupo de Apoio Administrativo e Financeiro, da Unidade de Coordenao do Projeto de Recuperao de Matas Ciliares - UCPRMC;

III - a Seo de Finanas, da Diviso de Administrao, do Instituto de Botnica - IBt;

IV - a Seo de Finanas, da Diviso de Administrao, do Instituto Florestal - IF;

V - a Seo de Finanas, da Diviso de Administrao, do Instituto Geolgico - IG.

SEO III

Do Sistema de Administrao dos Transportes Internos Motorizados

Art. 19.
- O Ncleo de Transportes, do Centro de Infra-Estrutura, do Departamento de Administrao, rgo setorial do Sistema de Administrao dos Transportes Internos Motorizados na Secretaria do Meio Ambiente - SMA e presta, tambm, servios de rgo subsetorial a todas as unidades da Pasta que no contem com rgos subsetoriais prprios.
Art. 20.
- So rgos subsetoriais do Sistema de Administrao dos Transportes Internos Motorizados:

I - o Ncleo de Infra-Estrutura e Comunicaes Administrativas, do Centro Administrativo, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN;

II - a Seo de Administrao de Subfrota, da Diviso de Administrao, do Instituto de Botnica - IBt;

III - a Seo de Administrao de Subfrota, da Diviso de Administrao, do Instituto Florestal - IF;

IV - a Seo de Administrao de Subfrota, da Diviso de Administrao, do Instituto Geolgico - IG.

Art. 21.
- So rgos detentores do Sistema de Administrao dos Transportes Internos Motorizados:

I - o Ncleo de Transportes, do Centro de Infra-Estrutura, do Departamento de Administrao;

II - o Ncleo de Infra-Estrutura e Comunicaes Administrativas, do Centro Administrativo, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN;

III - o Ncleo Administrativo, da Coordenadoria de Educao Ambiental - CEA;

IV - o Ncleo Administrativo, da Coordenadoria de Planejamento Ambiental - CPLA;

V - o Ncleo Administrativo, da Coordenadoria de Recursos Hdricos - CRHi;

VI - a Seo de Administrao de Subfrota, da Diviso de Administrao, do Instituto de Botnica - IBt;

VII - a Seo de Administrao de Subfrota, da Diviso de Administrao, do Instituto Florestal - IF;

VIII - a Seo de Administrao de Subfrota, da Diviso de Administrao, do Instituto Geolgico - IG;

IX - outras unidades designadas como depositrias de veculos oficiais.

CAPTULO VI

Das Atribuies

SEO I

Do Gabinete do Secretrio

SUBSEO I

Da Chefia de Gabinete

Art. 22.
- A Chefia de Gabinete tem as seguintes atribuies:

I - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Titular da Pasta, pertinente s unidades subordinadas ao Chefe de Gabinete ou que a ele se reportem;

II - executar atividades relacionadas com as audincias e representaes do Secretrio;

III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com a administrao geral da Secretaria;

IV - produzir informaes que sirvam de base tomada de decises, ao planejamento e ao controle das atividades;

V - providenciar a publicao no Dirio Oficial do Estado das matrias relacionadas com a rea de atuao da Secretaria;

VI - receber, controlar e providenciar a correspondncia do Secretrio;

VII - articular-se com as unidades da Secretaria e com os demais rgos e entidades da Administrao Pblica;

VIII - orientar e coordenar as aes voltadas para a gesto da tramitao de documentos da Secretaria;

IX - avaliar, selecionar e encaminhar os processos recebidos no Gabinete do Secretrio;

X - providenciar a indicao de representantes da Secretaria para grupos de trabalho que objetivem a elaborao de estudos e a implementao de medidas para o aprimoramento tcnico das atividades do Estado;

XI - prestar cooperao tcnica e administrativa Unidade de Coordenao do Projeto - UCP, do Projeto de Desenvolvimento do Ecoturismo na Regio da Mata Atlntica no Estado de So Paulo, nos termos previstos no 2 do artigo 1 do Decreto n 50.406, de 27 de dezembro de 2005;

XII - garantir Secretaria Executiva do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA o suporte tcnico-administrativo e financeiro necessrio sua atuao.

SUBSEO II

Da Assessoria Tcnica

Art. 23.
- A Assessoria Tcnica, por meio de seu Corpo Tcnico, tem as seguintes atribuies:

I - assessorar o Secretrio no desempenho de suas funes;

II - contribuir para a coordenao, o planejamento e a execuo das diretrizes e polticas relativas integrao das aes da Secretaria;

III - colaborar com as demais unidades da Secretaria em assuntos relativos ao desenvolvimento institucional da gesto ambiental;

IV - acompanhar os projetos ambientais do Estado de So Paulo, auxiliando o Secretrio na definio das prioridades;

V - examinar e elaborar termos de convnios, contratos, acordos e ajustes referentes a financiamentos e doaes obtidos pela Secretaria;

VI - realizar o acompanhamento da execuo e da vigncia dos convnios, contratos, acordos e ajustes de que trata o inciso V deste artigo, para:

a) assegurar o efetivo cumprimento de seus termos;
b) providenciar, em tempo hbil, os aditamentos, reajustes e/ou prorrogaes que se fizerem necessrios, quando for o caso;

VII- elaborar pareceres tcnicos, despachos, exposies de motivos, relatrios e outros documentos ou atos oficiais que lhe forem solicitados pelo Titular da Pasta ou pelo Secretrio Adjunto;

VIII - coordenar as atividades da rea de comunicao social relacionadas ao Sistema Estadual de Administrao da Qualidade Ambiental, Proteo, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA;

IX - efetivar a divulgao institucional da Secretaria junto aos meios de comunicao e sociedade, dando publicidade aos programas, projetos e realizaes da Pasta;

X - realizar estudos e desenvolver atividades que se caracterizem como apoio tcnico execuo, ao controle e avaliao das atividades da Secretaria;

XI - elaborar relatrios sobre as atividades da Secretaria.

SUBSEO III

Do Departamento de Avaliao de Impacto Ambiental - DAIA

Art. 24.
- O Departamento de Avaliao de Impacto Ambiental - DAIA tem as seguintes atribuies:

I - desenvolver arcabouo tcnico e metodolgico de avaliao de impacto ambiental;

II - estabelecer critrios e propor normas para orientar a elaborao dos estudos de impacto ambiental a serem submetidos ao Departamento para fins de licenciamento;

III - elaborar pareceres tcnicos para dar embasamento tomada de deciso do Secretrio Adjunto, quanto ao licenciamento ambiental.

Art. 25.
- Ao Centro de Avaliao de Empreendimentos de Infra-Estrutura cabe orientar e gerenciar as atividades de avaliao de estudos de impacto ambiental, relativas a empreendimentos de saneamento, de urbanismo e de transportes, desenvolvidas por seus Ncleos Tcnicos.
Art. 26.
- Ao Centro de Avaliao de Empreendimentos Industriais e Agropecurios cabe orientar e gerenciar as atividades de avaliao de estudos de impacto ambiental, relativas a empreendimentos energticos, agroindustriais e de minerao, desenvolvidas por seus Ncleos Tcnicos.
Art. 27.
- Os Ncleos Tcnicos do Centro de Avaliao de Empreendimentos de Infra-Estrutura e do Centro de Avaliao de Empreendimentos Industriais e Agropecurios, no mbito de suas respectivas reas de atuao, tm as seguintes atribuies:

I - analisar estudos ambientais referentes s atividades degradadoras do meio ambiente, potencial ou efetivamente geradoras de impactos ambientais, de acordo com a legislao especfica;

II - emitir pareceres para subsidiar o processo de licenciamento ambiental;

III - manifestar-se sobre a viabilidade ambiental dos empreendimentos submetidos sua avaliao, bem como definir medidas mitigadoras e/ou compensatrias, quando cabveis;

IV - elaborar e executar planos de vistorias, fiscalizao e monitoramento das atividades licenciadas;

V - fiscalizar o cumprimento das medidas mitigadoras e/ou compensatrias exigidas no licenciamento.

Art. 28.
- O Ncleo Tcnico de Normas e Geoprocessamento tem as seguintes atribuies:

I - propor procedimentos tcnicos a serem adotados no mbito do Departamento;

II - georreferenciar as informaes dos empreendimentos licenciados que exijam Estudo de Impacto Ambiental e Relatrio de Impacto Ambiental EIA/RIMA;

III - elaborar estatsticas relacionadas atuao do Departamento.

SUBSEO IV

Da Consultoria Jurdica

Art. 29.
- A Consultoria Jurdica tem por atribuio exercer a advocacia consultiva do Estado no mbito da Secretaria do Meio Ambiente - SMA.

SUBSEO V

Da Unidade Processante

Art. 30.
- A Unidade Processante tem por atribuio realizar os procedimentos disciplinares no mbito da Secretaria do Meio Ambiente - SMA.

SEO II

Das Unidades Subordinadas ao Chefe de Gabinete

SUBSEO I

Do Departamento de Administrao

Art. 31.
- Ao Departamento de Administrao cabe planejar, gerenciar, coordenar e executar as atividades das reas de oramento e finanas, material e patrimnio, licitao e contratos, transportes internos motorizados e outras de apoio administrativo, no mbito das unidades a que presta servios.
Art. 32.
- Assistncia Tcnica, do Departamento de Administrao, cabe, alm das atribuies previstas no artigo 91 deste decreto, prestar assistncia nas reas de informtica e de engenharia civil s unidades da Secretaria, exceto s seguintes:

I - da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN:

a) aos Centros Regionais;
b) aos Ncleos Tcnicos do Departamento Estadual de Proteo de Recursos Naturais - DEPRN e do Departamento de Uso do Solo Metropolitano - DUSM;

II - aos Institutos de Botnica - IBt, Florestal - IF e Geolgico - IG.

Art. 33.
- O Centro de Oramento e Finanas tem as seguintes atribuies:

I - por meio do Ncleo de Oramento e Custos:

a) as previstas no inciso I do artigo 9 e no inciso I do artigo 10 do Decreto-Lei n 233, de 28 de abril de 1970;
b) acompanhar e avaliar a execuo oramentria, inclusive remanejamentos internos, crditos suplementares, antecipao e contingenciamento de quotas;
c) desenvolver estudos visando reduo dos custos e otimizao dos recursos;
d) elaborar relatrios gerenciais para os rgos de controle interno e externo;

II - por meio do Ncleo de Despesa:

a) as previstas no inciso II do artigo 9 e no inciso II do artigo 10 do Decreto-Lei n 233, de 28 de abril de 1970;
b) executar as atividades relacionadas a concesso de adiantamentos;
c) atender s solicitaes e aos requerimentos dos rgos de controle interno e externo;
d) elaborar relatrios, por unidade de despesa, dos pagamentos efetuados;
e) com relao a fundo especial de despesa vinculado ao Gabinete do Secretrio:

1. realizar a previso de receitas;

2. proceder arrecadao de receitas e ao seu registro;

3. controlar as aplicaes financeiras;

4. empenhar as despesas e efetuar os pagamentos;

5. executar a conciliao das movimentaes financeiras.

Art. 34.
- O Centro de Suprimentos e Apoio Gesto de Contratos tem as seguintes atribuies:

I - por meio do Ncleo de Programao e Controle de Estoques:

a) analisar a composio dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondncia s necessidades efetivas;
b) fixar nveis de estoque mnimo, mximo e ponto de pedido de materiais;
c) elaborar pedidos de compra para formao ou reposio de estoque;
d) controlar os prazos de entrega das aquisies efetuadas, comunicando aos responsveis os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
e) receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;
f) controlar a distribuio dos materiais armazenados;
g) manter atualizados sistemas de registros de entrada e sada e de valores dos materiais em estoque;
h) preparar balancetes mensais e inventrios fsicos e contbeis do material em estoque;
i) providenciar levantamento estatstico do consumo anual para orientar a elaborao da proposta oramentria;
j) elaborar relao de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislao especfica;

II - por meio do Ncleo de Compras:

a) desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e servios, de acordo com as normas e procedimentos pertinentes;
b)receber e analisar as solicitaes de compra de materiais e prestao de servios;
c) preparar os expedientes referentes compra de materiais e prestao de servios;
d) realizar pesquisas de preos para composio dos custos contratuais;

III - por meio do Ncleo de Licitaes e Contratos:

a) elaborar minutas de edital e de contrato para compra de materiais ou prestao de servios;
b) realizar os procedimentos relativos a licitaes;
c) acompanhar a execuo dos contratos e providenciar os aditamentos, reajustes e prorrogaes, ou nova licitao, em tempo hbil;
d) prestar informaes e/ou esclarecimentos e enviar documentos aos rgos de fiscalizao;

IV - por meio do Ncleo de Administrao Patrimonial:

a) administrar e controlar os bens patrimoniais, utilizando-se do cadastro, formas de identificao, inventrio peridico e baixa patrimonial;
b) verificar, periodicamente, o estado dos bens mveis, imveis e equipamentos e solicitar providncias para sua manuteno;
c) providenciar o seguro dos bens mveis e imveis e promover outras medidas administrativas necessrias defesa dos bens patrimoniais;
d) efetuar o arrolamento de bens inservveis e sua baixa patrimonial.

Pargrafo nico - No so atendidos pelo Centro de que trata este artigo:

1. a Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN;

2. os Institutos de Botnica - IBt, Florestal - IF e Geolgico - IG.

Art. 35.
- O Centro de Infra-Estrutura tem as seguintes atribuies:

I - por meio do Ncleo de Transportes, as previstas nos artigos 7, 8 e 9 do Decreto n 9.543, de 1 de maro de 1977;

II - por meio do Ncleo de Apoio Informtica:

a) promover a manuteno de equipamentos e sistemas de informtica;
b) acompanhar a execuo de contratos de manuteno e suporte de informtica;

III - por meio do Ncleo de Servios Gerais:

a) zelar pela correta utilizao de mobilirios, mquinas e aparelhos, bem como pelo uso e segurana das instalaes e dos equipamentos;
b) controlar e supervisionar os servios de manuteno prestados por terceiros;
c) administrar os servios de vigilncia e limpeza das dependncias;
d) providenciar a remoo de materiais inservveis;
e) manter atualizado o cadastro dos responsveis pelo uso efetivo das linhas telefnicas mveis e fixas;
f) controlar a identificao dos visitantes e prestar informaes quanto localizao de dependncias da Secretaria;
g) providenciar a comunicao visual das dependncias;
h) realizar e fiscalizar os servios de copa e prestar apoio em eventos.

1 - No so atendidos pelo Ncleo a que se refere o inciso II deste artigo:

1. a Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN;

2. os Institutos de Botnica - IBt, Florestal - IF e Geolgico - IG.

2 - No so atendidos pelo Ncleo a que se refere o inciso III deste artigo:

1. da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN:

a) os Centros Regionais;
b) os Ncleos Tcnicos do Departamento Estadual de Proteo de Recursos Naturais - DEPRN e do Departamento de Uso do Solo Metropolitano - DUSM;

2. os Institutos de Botnica - IBt, Florestal - IF e Geolgico - IG.

SUBSEO II

Do Departamento de Recursos Humanos

Art. 36.
- O Departamento de Recursos Humanos tem por atribuio planejar, gerenciar, coordenar e executar as atividades da rea de administrao de recursos humanos, cabendo-lhe exercer o previsto nos seguintes dispositivos do Decreto n 52.833, de 24 de maro de 2008:

I - incisos I a III, V a VII e IX do artigo 4;

II - artigo 5;

III - por meio de sua Assistncia Tcnica:

a) incisos IV, VIII, X e XI do artigo 4;
b) artigos 7 e 10;
c) incisos I e III, alnea "e", do artigo 14;

IV - por meio do Centro de Gesto de Pessoal:

a) inciso XI do artigo 6;
b) artigo 11;
c) incisos II, III, alnea "d", IV e V do artigo 14;
d) artigos 15 a 19;

V - por meio do Centro de Seleo e Desenvolvimento de Recursos Humanos, pelo seu Corpo Tcnico, artigos 8 e 9;

VI - por meio do Centro de Planejamento e Controle de Recursos Humanos, pelo seu Corpo Tcnico, incisos I a X do artigo 6.

1 - So atribuies comuns Assistncia Tcnica e aos Centros do Departamento de Recursos Humanos as previstas nos incisos III, alneas "a", "b" e "c", VI e VII do artigo 14 do Decreto n 52.833, de 24 de maro de 2008.

2 - A Assistncia Tcnica, do Departamento de Recursos Humanos, tem, ainda, as atribuies previstas no artigo 91 deste decreto.

SUBSEO III

Do Centro de Gesto de Documentos

Art. 37.
- O Centro de Gesto de Documentos, por meio de seu Corpo Tcnico, tem as seguintes atribuies:

I - realizar os servios de classificao, organizao e conservao de arquivos;

II - fornecer certides e cpias do material arquivado;

III- colaborar com a Comisso de Avaliao de Documentos de Arquivo, a que se referem o Decreto n 29.838, de 18 de abril de 1989, e os artigos 34 a 38 do Decreto n 48.897, de 27 de agosto de 2004, no desempenho de suas funes;

IV - receber, registrar, protocolar, classificar, autuar, expedir e controlar a distribuio de papis e processos;

V - informar sobre a localizao de papis, documentos e processos em andamento;

VI - receber, distribuir e expedir a correspondncia;

VII - organizar e viabilizar os servios de malotes.

SEO III

Da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN

SUBSEO I

Das Atribuies Gerais

Art. 38.
- A Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN tem as seguintes atribuies:

I - planejar, coordenar, executar e controlar planos, programas, projetos e aes relacionados fiscalizao, proteo e recuperao dos recursos naturais, bem como ao uso sustentvel e conservao da biodiversidade;

II - apoiar, tcnica e administrativamente, as unidades de policiamento florestal e de mananciais, da Polcia Militar do Estado de So Paulo, incumbidas, nos termos do pargrafo nico do artigo 195 da Constituio do Estado de So Paulo, da preveno e represso das infraes cometidas contra o meio ambiente.

SUBSEO II

Da Assistncia Tcnica

Art. 39.
- A Assistncia Tcnica, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais, - CBRN, alm das previstas no artigo 91 deste decreto, tem as seguintes atribuies:

I - elaborar termos de referncia e projetos bsicos de natureza tcnica relacionados rea de atuao da Coordenadoria;

II - acompanhar a execuo dos respectivos contratos, solicitando, quando necessrio, sua prorrogao ou resciso.

SUBSEO III

Do Departamento de Proteo da Biodiversidade

Art. 40.
- O Departamento de Proteo da Biodiversidade tem as seguintes atribuies:

I - propor normas e modelos para a recuperao de reas degradadas, a conservao e o uso sustentvel da biodiversidade, a restaurao de paisagens fragmentadas, a proteo de nascentes e da fauna silvestre e o manejo da fauna invasora, em reas no definidas como unidades de conservao;

II - implementar medidas e aes que visem monitorar as atividades de proteo da biodiversidade;

III - propor metodologias para monitoramento dos efeitos do uso e da ocupao do solo sobre a biodiversidade, nos espaos territoriais no definidos como unidades de conservao;

IV - desenvolver programas de orientao, difuso e capacitao relacionados a tcnicas de recuperao e proteo ambiental da fauna e da flora;

V - apoiar o fortalecimento institucional dos municpios para a adoo de prticas de proteo da biodiversidade.

Art. 41.
- O Centro de Planejamento Aplicado, por meio de seu Corpo Tcnico, tem as seguintes atribuies:

I - elaborar ou avaliar projetos de recuperao de reas degradadas, recuperao florestal, conservao da biodiversidade, proteo de nascentes e restaurao ecolgica de paisagens fragmentadas;

II - acompanhar a execuo e avaliar os resultados de projetos a que se refere o inciso I deste artigo;

III - apoiar o desenvolvimento de alternativas de uso sustentvel da biodiversidade e dos recursos naturais;

IV - acompanhar os resultados da aplicao de normas e padres para o uso de recursos naturais, a recuperao de reas degradadas e a implantao e/ou compensao de reservas legais;

V - contribuir para o desenvolvimento e a difuso de metodologias para recuperao de reas degradadas;

VI - avaliar a eficcia da aplicao da legislao ambiental relacionada fauna silvestre e flora nativa;

VII - apoiar a realizao de estudos e o desenvolvimento de modelos e alternativas sustentveis para a implantao, o manejo e a gesto de parques urbanos e regionais no definidos como unidades de conservao, bem como para a arborizao urbana.

Art. 42.
- O Centro de Recuperao, por meio de seu Corpo Tcnico, tem as seguintes atribuies:

I - coordenar e executar, diretamente ou em parcerias com entidades pblicas ou privadas, projetos de recuperao florestal e de reas degradadas, conservao da biodiversidade, proteo de nascentes, restaurao ecolgica de paisagens fragmentadas, proteo da fauna silvestre e manejo da fauna invasora;

II - executar aes previstas no Programa de Recuperao de Zonas Ciliares do Estado de So Paulo, institudo pelo Decreto n 49.723, de 24 de junho de 2005, e em projetos e programas correlatos;

III - apoiar:

a) a realizao de experimentos que privilegiem a adoo de modelos e padres de solues alternativas e sustentveis, visando gesto e ao manejo de parques urbanos e regionais no definidos como unidades de conservao;
b) a elaborao e a implantao de projetos municipais ou regionais de arborizao urbana e de recuperao ambiental e paisagstica de reas degradadas.

SUBSEO IV

Do Departamento de Desenvolvimento Sustentvel

Art. 43.
- O Departamento de Desenvolvimento Sustentvel tem as seguintes atribuies:

I - desenvolver, aplicar e avaliar prticas e tecnologias que garantam a utilizao sustentvel dos recursos naturais e a minimizao de impactos ambientais em atividades agropecurias e florestais;

II - estabelecer metodologias e procedimentos de valorao de recursos da fauna e da flora;

III - desenvolver e propor a implementao de mecanismos de pagamento por servios ambientais;

IV - apoiar aes voltadas proteo de reas de mananciais.

Art. 44.
- O Centro de Desenvolvimento Tecnolgico, por meio de seu Corpo Tcnico, tem as seguintes atribuies:

I - difundir o desenvolvimento de tecnologias de produo de baixo impacto, em especial para orientar as atividades agropecurias e florestais;

II - estimular a certificao e a adoo, pelas empresas e produtores rurais, de cdigos voluntrios de conduta ambientalmente sustentvel;

III - apoiar programas de "Produo Mais Limpa" associados s atividades agropecurias, agroindustriais e florestais;

IV - identificar e apoiar projetos pblicos e privados de reduo e compensao de emisses de gases de efeito estufa, em especial relacionados s atividades agropecurias, agroindustriais e florestais.

Art. 45.
- O Centro de Programas de Uso Sustentvel, por meio de seu Corpo Tcnico, tem as seguintes atribuies:

I - desenvolver e implementar instrumentos econmicos de incentivo recuperao e preservao de recursos naturais visando, em especial, implementar o princpio do usurio pagador;

II - implementar a reposio florestal de que trata a Lei n 10.780, de 9 de maro de 2001;

III - coordenar as aes para a implantao e/ou compensao de reserva legal.

SUBSEO V

Do Departamento de Fiscalizao e Monitoramento

Art. 46.
- O Departamento de Fiscalizao e Monitoramento tem as seguintes atribuies:

I - planejar, executar e apoiar aes e programas de fiscalizao e monitoramento voltados proteo de mananciais, de fauna silvestre, de florestas e demais formas de vegetao nativa, desenvolvidos isoladamente ou em parcerias com rgos pblicos, federais, estaduais e municipais, e, quando couber, com organizaes da sociedade civil;

II - prestar apoio tcnico s unidades de policiamento florestal e de mananciais, da Polcia Militar do Estado, incumbidas, nos termos do disposto no pargrafo nico do artigo 195 da Constituio do Estado de So Paulo, da preveno e represso das infraes cometidas contra o meio ambiente;

III - monitorar usos e ocupaes em reas de Proteo dos Mananciais;

IV - estabelecer orientao tcnico-normativa para o cumprimento da legislao de proteo da fauna e disciplinadora do uso e manejo de florestas e demais formas de vegetao;

V - elaborar propostas de aplicao dos recursos financeiros provenientes da imposio das penalidades administrativas, considerando as prioridades definidas pela Secretaria do Meio Ambiente - SMA para a fiscalizao e as necessidades operacionais dos rgos envolvidos;

VI - coordenar o processamento dos Autos de Infrao Ambiental.

Art. 47.
- O Centro de Fiscalizao, por meio de seu Corpo Tcnico, tem as seguintes atribuies:

I - executar programas de fiscalizao, inclusive em parceria com a Polcia Militar do Estado de So Paulo e outros rgos da Administrao Pblica, em especial em reas de Proteo dos Mananciais, em reas cobertas por vegetao nativa e em reas legalmente protegidas no definidas como Unidades de Conservao de Proteo Integral;

II - processar os Autos de Infrao Ambiental e executar a cobrana administrativa de multas;

III - fiscalizar o cumprimento de obrigaes decorrentes da imposio de penalidades, bem como da reposio florestal obrigatria;

IV - garantir o suporte tcnico e administrativo para o funcionamento de comisso de julgamento de recursos relativos a Autos de Infrao Ambiental no resolvidos na esfera regional;

V - elaborar propostas de aprimoramento da normatizao dos procedimentos de fiscalizao;

VI - fiscalizar, quando solicitado pelo rgo licenciador competente, o cumprimento de condicionantes estabelecidas para o licenciamento ambiental, inclusive no que se refere implementao da Lei n 11.241, de 19 de setembro de 2002;

VII - manter banco de dados relativos aos resultados da fiscalizao.

Art. 48.
- O Centro de Monitoramento e Informaes, por meio de seu Corpo Tcnico, tem as seguintes atribuies:

I - realizar o monitoramento:

a) dos efeitos, na flora e na fauna, de projetos, programas, atividades, empreendimentos e/ou obras que causem impactos ambientais;
b) do uso e da ocupao do solo nas reas de Proteo dos Mananciais da Regio Metropolitana de So Paulo;
c) dos remanescentes de vegetao nativa e das reas legalmente protegidas no definidas como Unidades de Conservao de Proteo Integral;

II - apurar e avaliar a eficcia das aes de fiscalizao ambiental;

III - manter:

a) registros das pessoas fsicas ou jurdicas a que se refere o artigo 4 da Lei n 10.780, de 9 de maro de 2001;
b) cadastro de reservas legais em propriedades rurais;
c) banco de dados para subsidiar as aes da Coordenadoria.

SUBSEO VI

Do Departamento Estadual de Proteo de Recursos Naturais - DEPRN

Art. 49.
- O Departamento Estadual de Proteo de Recursos Naturais - DEPRN tem as seguintes atribuies:

I - coordenar a emisso de autorizaes relativas aplicao da legislao florestal;

II - estabelecer procedimentos para aplicao da legislao florestal;

III - colaborar na elaborao de estudos e normas para a conservao da biodiversidade.

Art. 50.
- O Centro de Apoio Tcnico, por meio de seu Corpo Tcnico, tem as seguintes atribuies:

I - propor normas e procedimentos a serem adotados nos processos de emisso de autorizaes relativas aplicao da legislao florestal;

II - manter banco de dados referentes a:

a) legislao ambiental;
b) autorizaes, termos de compromisso de compensao ou recuperao ambiental e termos de compromisso de averbao de reserva legal e de reas verdes, emitidos pelo Departamento;

III - atuar como rgo de apoio tcnico na soluo de questes relacionadas com o licenciamento ambiental;

IV - prover os Ncleos Tcnicos do Departamento dos programas de capacitao e das informaes tcnicas necessrias realizao de suas atribuies.

Art. 51.
- Os Ncleos Tcnicos tm, em suas respectivas reas de atuao, as seguintes atribuies:

I - processar as solicitaes para supresso de vegetao e interveno em reas de preservao permanente, emitindo autorizaes, quando couber;

II - colaborar com a elaborao de estudos e normas para a conservao da biodiversidade e o uso dos recursos naturais;

III - elaborar e firmar termos de compromisso de compensao ou recuperao ambiental, decorrentes da emisso de autorizaes relativas legislao florestal;

IV - definir a localizao de reservas legais e reas verdes, bem como elaborar e firmar termos de compromisso de averbao;

V - emitir pareceres para subsidiar o licenciamento ambiental de responsabilidade de outros rgos do Sistema Estadual de Administrao da Qualidade Ambiental, Proteo, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA.

SUBSEO VII

Do Departamento de Uso do Solo Metropolitano - DUSM

Art. 52.
- O Departamento de Uso do Solo Metropolitano - DUSM tem as seguintes atribuies:

I - coletar, analisar e armazenar dados relativos s reas de Proteo dos Mananciais;

II - elaborar estudos de interesse das reas de Proteo dos Mananciais da Regio Metropolitana de So Paulo;

III - expedir licenas e alvars relacionados legislao de proteo dos mananciais da Regio Metropolitana de So Paulo.

Art. 53.
- O Centro de Apoio Tcnico, por meio de seu Corpo Tcnico, tem as seguintes atribuies:

I - propor normas e procedimentos a serem adotados nos processos de emisso de licenas e alvars relacionados legislao de proteo dos mananciais da Regio Metropolitana de So Paulo;

II - manter banco de dados relativos a:

a) legislao de proteo dos mananciais;
b) licenas e alvars relacionados legislao de proteo dos mananciais da Regio Metropolitana de So Paulo;

III - atuar como rgo de apoio tcnico na soluo de questes relacionadas com a aplicao da legislao de proteo dos mananciais da Regio Metropolitana de So Paulo;

IV - prover os Ncleos Tcnicos do Departamento dos programas de capacitao e das informaes tcnicas necessrias realizao de suas atribuies.

Art. 54.
- Os Ncleos Tcnicos tm, em suas respectivas reas de atuao, as seguintes atribuies:

I - expedir licenas, alvars e demais documentos relacionados aplicao da legislao de proteo dos mananciais da Regio Metropolitana de So Paulo;

II - colaborar com a elaborao de estudos e normas para a proteo dos mananciais da Regio Metropolitana de So Paulo.

SUBSEO VIII

Dos Centros Regionais

Art. 55.
- Os Centros Regionais tm, por meio de seus Corpos Tcnicos, em suas respectivas reas de atuao, as seguintes atribuies:

I - implantar ou supervisionar a implantao de projetos inseridos no mbito de atuao dos Departamentos de Proteo da Biodiversidade e de Desenvolvimento Sustentvel;

II - colaborar com o Departamento Estadual de Proteo de Recursos Naturais - DEPRN, na coordenao das atividades desenvolvidas por seus Ncleos Tcnicos;

III - em relao s atividades do Departamento de Fiscalizao e Monitoramento:

a) apoiar as aes de planejamento;
b) participar da execuo e apoiar aes e programas de fiscalizao e monitoramento;
c) garantir o suporte tcnico e administrativo para o funcionamento, na esfera regional, das comisses de julgamento de recursos em processos de Autos de Infrao Ambiental;

IV - colaborar com a elaborao de estudos e a proposio de normas relacionados s atribuies da Coordenadoria.

SUBSEO IX

Do Centro Balco nico

Art. 56.
- O Centro Balco nico, por meio de seu Corpo Tcnico, tem as seguintes atribuies:

I - receber e protocolar os pedidos de autorizaes, alvars e licenas ambientais, cuja expedio envolva a participao de, no mnimo, dois dos seguintes rgos ou entidade:

a) Departamento Estadual de Proteo de Recursos Naturais - DEPRN;
b) Departamento de Uso do Solo Metropolitano - DUSM;
c) Departamento de Avaliao de Impacto Ambiental - DAIA;
d) Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;

II - encaminhar aos rgos e/ou entidade competentes os pedidos de que trata o inciso I deste artigo;

III - receber e analisar os documentos expedidos pelos rgos e/ou entidade demandados, verificando a necessidade de compatibilizao de decises, exigncias e/ou condicionantes neles estabelecidas;

IV - realizar, junto aos rgos e/ou entidade demandados e aos interessados, as diligncias necessrias compatibilizao a que se refere o inciso III deste artigo;

V - efetuar a entrega, aos interessados, dos documentos referidos no inciso I deste artigo;

VI - prestar informaes sobre o andamento de papis e processos relativos s solicitaes recebidas pelo Centro.

SUBSEO X

Do Centro Administrativo

Art. 57.
- Ao Centro Administrativo cabe planejar, gerenciar, coordenar e executar as atividades das reas de oramento e finanas, material e patrimnio, licitao e contratos, transportes internos motorizados, comunicaes administrativas e outras de apoio administrativo, no mbito da Coordenadoria a que presta servios.

Pargrafo nico - Cabe, ainda, ao Centro de que trata este artigo prestar apoio administrativo, exceto na rea de comunicaes administrativas, s unidades de policiamento florestal e de mananciais, da Polcia Militar do Estado, incumbidas, nos termos do disposto no pargrafo nico do artigo 195 da Constituio do Estado de So Paulo, da preveno e represso das infraes cometidas contra o meio ambiente.

Art. 58.
- O Ncleo de Oramento e Finanas tem as seguintes atribuies:

I - as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei n 233, de 28 de abril de 1970;

II - executar as atividades relacionadas a concesso de adiantamentos;

III - em relao a fundo especial de despesa vinculado Coordenadoria:

a) realizar a previso de receitas;
b) proceder arrecadao de receitas e ao seu registro;
c) controlar as aplicaes financeiras;
d) empenhar as despesas e efetuar os pagamentos;
e) executar a conciliao das movimentaes financeiras.
Art. 59.
- O Ncleo de Compras e Suprimentos tem as seguintes atribuies:

I - em relao a compras e contrataes:

a) receber e analisar as solicitaes de compra de materiais e prestao de servios;
b) preparar os expedientes referentes compra de materiais, prestao de servios e formalizao de convnios;
c) elaborar minutas de edital e de contrato para compra de materiais ou prestao de servios;
d) realizar os procedimentos relativos a licitaes;
e) acompanhar a execuo dos contratos e providenciar os aditamentos, reajustes e prorrogaes, ou nova licitao, em tempo hbil;
f) prestar informaes e/ou esclarecimentos e enviar documentos aos rgos de fiscalizao;

II - em relao ao almoxarifado:

a) analisar a composio dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondncia s necessidades efetivas;
b)fixar nveis de estoque mnimo, mximo e ponto de pedido de materiais;
c) elaborar pedidos de compra para formao ou reposio de estoque;
d) controlar os prazos de entrega das aquisies efetuadas, comunicando aos responsveis os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
e) receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;
f) controlar a distribuio dos materiais armazenados;
g) manter atualizados sistemas de registros de entrada e sada e de valores dos materiais em estoque;
h) preparar balancetes mensais e inventrios fsicos e contbeis do material em estoque;
i) providenciar levantamento estatstico do consumo anual para orientar a elaborao da proposta oramentria;
j) elaborar relao de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislao especfica.
Art. 60.
- O Ncleo de Infra-Estrutura e Comunicaes Administrativas tem as seguintes atribuies:

I - administrar e controlar os bens patrimoniais, utilizando-se do cadastro, formas de identificao, inventrio peridico e baixa patrimonial;

II - zelar pela manuteno e conservao dos bens patrimoniais;

III - providenciar o seguro dos bens mveis e imveis e promover outras medidas administrativas necessrias defesa dos bens patrimoniais;

IV - promover a manuteno e conservao dos bens mveis e imveis, instalaes e equipamentos dos Centros Regionais, dos Ncleos Tcnicos do Departamento Estadual de Proteo de Recursos Naturais - DEPRN e dos Ncleos Tcnicos do Departamento de Uso do Solo Metropolitano - DUSM;

V - efetuar o arrolamento de bens inservveis e sua baixa patrimonial;

VI - providenciar a manuteno de equipamentos e sistemas de informtica;

VII - em relao ao Sistema de Administrao dos Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto nos artigos 8 e 9 do Decreto n 9.543, de 1 de maro de 1977;

VIII - em relao a comunicaes administrativas:

a) receber, registrar, protocolar, classificar, autuar, expedir e controlar a distribuio de papis e processos;
b) informar sobre a localizao de papis, documentos e processos em andamento;
c) providenciar os servios de classificao, organizao e conservao de arquivos, fornecendo certides e cpias do material arquivado;
d)organizar e viabilizar os servios de malotes e distribuir a correspondncia.

SEO IV

Da Coordenadoria de Educao Ambiental - CEA

SUBSEO I

Das Atribuies Gerais

Art. 61.
- A Coordenadoria de Educao Ambiental - CEA tem as seguintes atribuies:

I - implementar, por meio de aes integradas s diretrizes da Secretaria do Meio Ambiente - SMA, a Poltica Estadual de Educao Ambiental, de que trata a Lei n 12.780, de 30 de novembro de 2007;

II - promover a participao do Estado de So Paulo nos diversos programas nacionais e internacionais de educao ambiental;

III - estabelecer canais permanentes de comunicao entre o Sistema Estadual de Administrao da Qualidade Ambiental, Proteo, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA e os diferentes segmentos sociais;

IV - fomentar atividades que envolvam a comunicao educativa;

V - exercer, no mbito de sua rea de atuao, o previsto no artigo 8 do Decreto n 48.896, de 26 de agosto de 2004.

SUBSEO II

Da Assistncia Tcnica

Art. 62.
- A Assistncia Tcnica, da Coordenadoria de Educao Ambiental - CEA, alm das previstas no artigo 91 deste decreto, tem as seguintes atribuies:

I - elaborar termos de referncia e projetos bsicos de natureza tcnica relacionados rea de atuao da Coordenadoria;

II - acompanhar a execuo dos respectivos contratos, solicitando, quando necessrio, sua prorrogao ou resciso.

SUBSEO III

Do Departamento de Documentao e Difuso

Art. 63.
- O Departamento de Documentao e Difuso tem as seguintes atribuies:

I - manter, atualizar e operar base informativa e documental capaz de atuar como fornecedora e receptora de informaes e conhecimentos na rea de educao ambiental;

II - fomentar o intercmbio de informaes e experincias atravs do incentivo formao de redes de contato em educao ambiental;

III - pesquisar, compilar, armazenar, produzir e divulgar, nos diversos tipos de mdia, conhecimentos e informaes na rea de educao ambiental;

IV - garantir a qualidade e o padro grfico-visual dos materiais produzidos na rea de educao ambiental.

Art. 64.
- O Centro de Referncias em Educao Ambiental, por meio de seu Corpo Tcnico, tem as seguintes atribuies:

I - criar, manter e atualizar acervos de biblioteca, videoteca e outros voltados para a rea de educao ambiental;

IIdispor de suportes bibliogrficos, iconogrficos e informativos, para atender diferentes grupos de usurios;

III - organizar, manter e administrar banco de dados relacionados rea de educao ambiental.

Art. 65.
- O Centro de Produo de Mdias, por meio de seu Corpo Tcnico, tem as seguintes atribuies:

I - produzir materiais didticos e informativos, em mdia impressa e mdia digital, necessrios s aes de capacitao e divulgao de informaes para pblicos diversos;

II - criar, atualizar e administrar canais geis de comunicao, de modo a fomentar o intercmbio de experincias voltadas educao ambiental;

III - integrar e disponibilizar pela Internet, para diferentes segmentos sociais, informaes sobre educao ambiental;

IV - incorporar novas tecnologias de informao e comunicao, adequando-as aos trabalhos desenvolvidos na rea de educao ambiental;

V - planejar e acompanhar o desenvolvimento:

a) das publicaes impressas e/ou interativas em multimdia;
b) do Portal de Educao Ambiental.

SUBSEO IV

Do Departamento de Atividades em Educao Ambiental

Art. 66.
- O Departamento de Atividades em Educao Ambiental tem as seguintes atribuies:

I - propor e planejar projetos e aes de educao ambiental que incentivem mudanas de valores, de prticas e de atitudes individuais e/ou coletivas, bem como contribuam para a sustentabilidade scio-ambiental;

II - planejar cursos de capacitao para diversos segmentos sociais;

III - instigar o cidado a analisar e participar da resoluo dos problemas ambientais, estimulando responsabilidades por prticas conservacionistas nos ambientes de trabalho, no lar e em outros centros de convivncia social;

IV - promover atividades com a comunidade, envolvendo aes sazonais de conscientizao ambiental;

V - analisar publicaes de educao ambiental, considerando seus aspectos metodolgicos, tcnicos e cientficos, para fins de divulgao.

Art. 67.
- O Centro de Anlise e Avaliao de Projetos, por meio de seu Corpo Tcnico, tem as seguintes atribuies:

I - analisar e avaliar projetos e atividades de educao ambiental submetidos Secretaria do Meio Ambiente - SMA;

II - estabelecer parmetros de avaliao de projetos e atividades de educao ambiental desenvolvidos no mbito dos rgos integrantes do Sistema Estadual de Administrao da Qualidade Ambiental, Proteo, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA e do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hdricos - SIGRH;

III - manter atualizada base de dados de todos os projetos analisados e de seus resultados;

IV - comparar os resultados esperados com os efetivamente obtidos no desenvolvimento dos projetos, propondo readequaes e/ou redefinindo parmetros ou indicadores de avaliao, quando necessrio.

Art. 68.
- O Centro de Capacitao, por meio de seu Corpo Tcnico, tem as seguintes atribuies:

I - desenvolver projetos e atividades de educao ambiental para rgos e entidades pblicos e privados;

II - promover, coordenar e executar aes voltadas ao treinamento de agentes multiplicadores para a gesto em educao ambiental;

III- difundir metodologias, tcnicas e prticas de educao ambiental;

IV - propor e executar aes de educao ambiental que incentivem a incorporao das questes scio-ambientais nas atividades dos servidores da Secretaria do Meio Ambiente - SMA;

V - organizar e realizar programas de capacitao para difundir conceitos, metodologias e experincias de educao ambiental, utilizando mtodos convencionais, cursos ministrados distncia, vdeo-conferncias e outros recursos.

Art. 69.
- O Centro de Mobilizao, por meio de seu Corpo Tcnico, tem as seguintes atribuies:

I - estimular e promover a interlocuo dos diversos atores sociais, a troca de experincias entre eles e a realizao de aes conjuntas em educao ambiental;

II - promover a articulao com rgos e entidades, pblicos e privados, visando atuao conjunta no desenvolvimento de aes de mobilizao;

III - promover mutires ambientais e outros eventos e aes voltados para o envolvimento da populao na melhoria da qualidade ambiental.

SEO V

Da Coordenadoria de Planejamento Ambiental - CPLA

SUBSEO I

Das Atribuies Gerais

Art. 70.
- A Coordenadoria de Planejamento Ambiental - CPLA tem as seguintes atribuies:

I - planejar o zoneamento de reas sob proteo especial ou de interesse ambiental estratgico;

II - propor e estabelecer formas de cooperao com outros rgos e entidades, pblicos e privados, visando promoo, recuperao e conservao da qualidade ambiental;

III - promover aes para a compatibilizao entre o planejamento ambiental e o planejamento dos demais setores pblicos, visando ao desenvolvimento sustentvel;

IV - elaborar o planejamento ambiental estratgico do uso de recursos ambientais, de modo a promover a integrao do desenvolvimento econmico e social com a proteo ambiental, garantida a participao da sociedade;

V - acompanhar a implantao dos planos regionais de desenvolvimento, possibilitando a incorporao das metas de preveno, proteo e recuperao das condies ambientais;

VI - consolidar e disponibilizar informaes ambientais, objetivando o apoio tomada de deciso para a gesto ambiental;

VII - exercer, no mbito de sua rea de atuao, o previsto no artigo 8 do Decreto n 48.896, de 26 de agosto de 2004.

SUBSEO II

Da Assistncia Tcnica

Art. 71.
- A Assistncia Tcnica, da Coordenadoria de Planejamento Ambiental - CPLA, alm das previstas no artigo 91 deste decreto, tem as seguintes atribuies:

I - elaborar termos de referncia e projetos bsicos de natureza tcnica relacionados rea de atuao da Coordenadoria;

II - acompanhar a execuo dos respectivos contratos, solicitando, quando necessrio, sua prorrogao ou resciso.

SUBSEO III

Do Departamento de Planejamento Ambiental Estratgico

Art. 72.
- O Departamento de Planejamento Ambiental Estratgico tem as seguintes atribuies:

I - promover a articulao entre os vrios segmentos da sociedade e do poder pblico, incorporando-os ao processo de planejamento ambiental;

II - participar da gesto de reas sob proteo especial ou de interesse ambiental estratgico;

III - formular e propor diretrizes para disciplinar o uso dos recursos ambientais;

IV - subsidiar a elaborao das polticas setoriais, regionais e estaduais, quanto s questes ambientais.

Art. 73.
- O Centro de Polticas Pblicas, por meio de seu Corpo Tcnico, tem as seguintes atribuies:

I - acompanhar o desenvolvimento de polticas, planos, programas e projetos que interfiram na proteo, na conservao e na recuperao da qualidade ambiental;

II - avaliar os efeitos ambientais cumulativos associados a polticas, planos, programas ou projetos, pblicos ou privados, que possam impactar a qualidade ambiental;

III - inserir a avaliao ambiental estratgica na elaborao de polticas, planos e programas ambientais;

IV - difundir, junto aos rgos e entidades pblicos, do Estado e dos municpios, a importncia da insero de instrumentos de planejamento e de gesto ambiental, na proposio de suas polticas e na elaborao de seus projetos;

V - desenvolver e aperfeioar metodologias a serem utilizadas em planejamento ambiental;

VI - elaborar planos de ao e de desenvolvimento sustentvel;

VII - planejar e definir obras resultantes de convnios, nacionais e/ou internacionais, e de projetos de compensao ambiental, de responsabilidade da Coordenadoria.

Art. 74.
- O Centro de Zoneamento Ambiental, por meio de seu Corpo Tcnico, tem as seguintes atribuies:

I - implementar o zoneamento ambiental em reas de interesse estratgico e ambiental, garantida a participao da sociedade;

II - desenvolver estudos ambientais visando elaborao e regulamentao de legislao para reas sob proteo especial.

Art. 75.
- O Centro de Projetos, por meio de seu Corpo Tcnico, tem as seguintes atribuies:

I - colaborar na execuo de polticas pblicas que envolvam questes ambientais;

II - definir projetos executivos para contratao das obras a que se refere o inciso VII do artigo 73 deste decreto;

III - acompanhar e vistoriar a execuo das obras contratadas;

IV - analisar e vistoriar empreendimentos financiados pelo Fundo Estadual de Recursos Hdricos - FEHIDRO, emitindo parecer final conclusivo para efeito de liberao de recursos financeiros.

SUBSEO IV

Do Departamento de Informaes Ambientais

Art. 76.
- O Departamento de Informaes Ambientais tem as seguintes atribuies:

I - gerir informaes ambientais necessrias ao planejamento e gesto ambiental, garantindo transparncia, consistncia e acesso pblico;

II - produzir indicadores para o acompanhamento da execuo da Poltica Estadual do Meio Ambiente;

III - avaliar a eficincia e a eficcia dos instrumentos de planejamento ambiental.

Art. 77.
- O Centro de Diagnsticos Ambientais, por meio de seu Corpo Tcnico, tem as seguintes atribuies:

I - elaborar estudos tcnicos para identificao de reas frgeis ou de interesse ambiental que devam ser preservadas, conservadas ou recuperadas por meio de disciplinamento especfico;

II - desenvolver, implantar e aperfeioar metodologias de elaborao de diagnsticos para embasar o planejamento e a gesto ambiental;

III - elaborar estudos para a criao de novos espaos ambientais especialmente protegidos;

IV - sistematizar informaes para a elaborao do Relatrio de Qualidade Ambiental do Estado de So Paulo;

V - estabelecer diretrizes e metodologias para anlise, acompanhamento e avaliao de projetos direcionados melhoria da qualidade ambiental.

Art. 78.
- O Centro de Integrao e Gerenciamento de Informaes, por meio de seu Corpo Tcnico, tem as seguintes atribuies:

I - sistematizar dados e informaes ambientais para subsidiar o desenvolvimento de polticas pblicas;

II - conceber e implantar banco de dados de interesse para o planejamento e a gesto ambiental;

III - criar, manter e atualizar sistema de informaes voltado para o planejamento e a gesto ambiental;

IV - realizar o acompanhamento sistemtico da situao ambiental do Estado de So Paulo, por meio de mapeamento cartogrfico informatizado;

V - atualizar mtodos e instrumentos de geoprocessamento que contribuam para o planejamento e a gesto ambiental;

VI - elaborar a programao visual e a arte-final dos projetos desenvolvidos pela Coordenadoria.

SEO VI

Da Coordenadoria de Recursos Hdricos - CRHi

SUBSEO I

Das Atribuies Gerais

Art. 79.
- A Coordenadoria de Recursos Hdricos - CRHi tem as seguintes atribuies:

I - coordenar e supervisionar o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hdricos - SIGRH e a aplicao dos instrumentos da Poltica Estadual de Recursos Hdricos;

II - coordenar o planejamento e a execuo das aes relativas implementao da Poltica Estadual de Recursos Hdricos, em articulao com os demais integrantes do Sistema Estadual de Administrao da Qualidade Ambiental, Proteo, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA e do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hdricos - SIGRH;

III - participar do Comit Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hdricos - CORHI, em conjunto com as demais instituies definidas no artigo 12 do Decreto n 36.787, de 18 de maio de 1993, observadas as disposies deste decreto;

IV - prestar servios de Secretaria Executiva ao Conselho Estadual de Recursos Hdricos - CRH e ao Conselho de Orientao do Fundo Estadual de Recursos Hdricos - COFEHIDRO;

V - promover, em articulao com o Comit Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hdricos - CORHI, a integrao do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hdricos - SIGRH com os demais sistemas e programas de interesse para o gerenciamento dos recursos hdricos;

VI - acompanhar e participar da implantao e do desenvolvimento do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hdricos, criado pela Lei federal n 9.433, de 8 de janeiro de 1997;

VII - promover, em integrao com o Comit Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hdricos - CORHI, a articulao com os rgos correlatos da Unio, dos estados vizinhos e dos municpios do Estado de So Paulo;

VIII - fomentar a articulao com organismos internacionais e entidades de direito privado, objetivando a implantao de aes de interesse para o gerenciamento de recursos hdricos.

SUBSEO II

Da Assistncia Tcnica

Art. 80.
- A Assistncia Tcnica, da Coordenadoria de Recursos Hdricos - CRHi, alm das previstas no artigo 91 deste decreto, tem as seguintes atribuies:

I - elaborar termos de referncia e projetos bsicos de natureza tcnica relacionados rea de atuao da Coordenadoria;

II - acompanhar a execuo dos respectivos contratos, solicitando, quando necessrio, sua prorrogao ou resciso.

SUBSEO III

Do Departamento de Gerenciamento de Recursos Hdricos

Art. 81.
- O Departamento de Gerenciamento de Recursos Hdricos tem as seguintes atribuies:

I - dar suporte tcnico participao da Secretaria do Meio Ambiente - SMA nos trabalhos pertinentes ao Comit Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hdricos - CORHI, especialmente quando voltada para o desenvolvimento de metodologias e para o acompanhamento da implementao dos seguintes instrumentos de gesto de recursos hdricos:

a) o Plano Estadual de Recursos Hdricos - PERH;
b) os relatrios de situao;
c) o enquadramento dos corpos d'gua;
d) a cobrana pela utilizao dos recursos hdricos de domnio do Estado de So Paulo;
e) o sistema de informaes para gerenciamento de recursos hdricos;

II - acompanhar e participar dos trabalhos das Cmaras Tcnicas do Conselho Estadual de Recursos Hdricos - CRH;

III - articular-se com as Secretarias Executivas dos Comits de Bacias Hidrogrficas do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hdricos - SIGRH, tendo em vista a implementao de instrumentos e aes para a melhoria da qualidade e quantidade das guas;

IV - manter informaes sobre o andamento das aes previstas no Plano Estadual de Recursos Hdricos - PERH, apoiar a elaborao dos relatrios sobre a "Situao dos Recursos Hdricos no Estado de So Paulo" e propor aes para melhoria da qualidade ambiental da bacia hidrogrfica;

V - dar suporte tcnico participao dos representantes do Estado de So Paulo no Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hdricos.

Art. 82.
- O Centro de Suporte Tcnico, por meio de seu Corpo Tcnico, tem as seguintes atribuies:

I - apoiar tecnicamente o Comit Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hdricos - CORHI, acompanhando sua atuao;

II - atuar no sentido de compatibilizar a Poltica Estadual de Recursos Hdricos com as demais polticas pblicas;

III - difundir os projetos e programas ambientais da Secretaria, para as instncias do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hdricos - SIGRH;

IV - sistematizar informaes para a elaborao de diretrizes, metas e aes estratgicas para o gerenciamento dos recursos hdricos;

V - acompanhar a implantao dos instrumentos da Poltica Estadual de Recursos Hdricos estabelecidos pela Lei n 7.663, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 83.
- O Centro de Suporte Institucional, por meio de seu Corpo Tcnico, tem as seguintes atribuies:

I - participar da definio e acompanhar a implantao do Plano Estadual de Recursos Hdricos - PERH;

II - acompanhar a elaborao e a implantao dos Planos de Bacias Hidrogrficas;

III - preparar o roteiro de indicadores a ser utilizado na elaborao dos Relatrios de Situao de Recursos Hdricos;

IV - acompanhar, junto a cada Comit de Bacia Hidrogrfica, a preparao do respectivo Relatrio de Situao;

V - coordenar, anualmente, a elaborao do Relatrio de Situao dos Recursos Hdricos do Estado de So Paulo, preparado com base nos relatrios de situao dos Comits de Bacias Hidrogrficas, e providenciar sua publicao;

VI - apoiar e acompanhar a divulgao da cobrana pela utilizao dos recursos hdricos de domnio do Estado de So Paulo;

VII - apoiar o desenvolvimento de estudos que levem ao reenquadramento dos corpos dgua, em classe de uso preponderante;

VIII - manter e atualizar o sistema de informaes para gerenciamento dos recursos hdricos do Estado de So Paulo.

SUBSEO IV

Do Departamento de Operacionalizao do Fundo Estadual de Recursos Hdricos

Art. 84.
- O Departamento de Operacionalizao do Fundo Estadual de Recursos Hdricos tem as seguintes atribuies:

I - emitir relatrios gerenciais sobre o andamento dos projetos indicados para obteno de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hdricos - FEHIDRO, envolvendo todas as etapas do processo;

II - articular-se com os sistemas de planejamento e fazendrio do Estado para o cumprimento dos dispositivos legais pertinentes ao Fundo Estadual de Recursos Hdricos - FEHIDRO;

III - pesquisar, estudar, formular e propor fontes alternativas de financiamento para as aes pertinentes ao Plano Estadual de Recursos Hdricos - PERH;

IV - apoiar, tcnica e administrativamente, o funcionamento do Conselho de Orientao do Fundo Estadual de Recursos Hdricos - COFEHIDRO, dando suporte realizao de reunies e propondo encaminhamento aos assuntos que lhe couberem.

Art. 85.
- O Centro de Apoio Tcnico-Operacional, por meio de seu Corpo Tcnico, tem as seguintes atribuies:

I - dar suporte tcnico e operacional ao funcionamento da Secretaria Executiva - SECOFEHIDRO, do Conselho de Orientao do Fundo Estadual de Recursos Hdricos - COFEHIDRO;

II - manter registros e elaborar balanos das aplicaes dos recursos de custeio do Fundo Estadual de Recursos Hdricos - FEHIDRO, articulando-se com as Secretarias Executivas dos Comits de Bacias Hidrogrficas, objetivando acompanhar suas atuaes.

Art. 86.
- O Centro de Captao e Aplicao de Recursos de Investimento, por meio de seu Corpo Tcnico, tem as seguintes atribuies:

I - manter registros e elaborar balanos das aplicaes dos recursos de investimento do Fundo Estadual de Recursos Hdricos - FEHIDRO, articulando-se com os tomadores e acompanhando a atuao dos agentes tcnicos e financeiro, com observncia das normas especficas;

II - coordenar e operacionalizar o Sistema de Informao e Controle do Fundo Estadual de Recursos Hdricos - SINFEHIDRO;

III - operacionalizar o registro de entrada de recursos provenientes de fontes alternativas e de financiamentos para aes do Plano Estadual de Recursos Hdricos - PERH;

IV - acompanhar e propor formas para implantao e aprimoramento da cobrana pela utilizao dos recursos hdricos de domnio do Estado de So Paulo, observada a legislao pertinente.

SUBSEO V

Do Departamento de Comunicao e Informaes Gerenciais

Art. 87.
- O Departamento de Comunicao e Informaes Gerenciais tem as seguintes atribuies:

I - consolidar, armazenar e divulgar informaes sobre recursos hdricos;

II - elaborar os relatrios pertinentes atuao da Coordenadoria de Recursos Hdricos - CRHi, contando com os subsdios dos demais Departamentos;

III - apoiar a realizao de eventos, palestras, reunies e outras atividades relacionados a recursos hdricos, promovidos pela Secretaria ou que contem com sua participao;

IV - colaborar com o Conselho Estadual de Recursos Hdricos - CRH e com os Comits de Bacias Hidrogrficas, promovendo a divulgao de convocaes, pautas e atas de reunies, bem como realizando outras atividades necessrias ao funcionamento desses rgos, observadas as disposies da Lei n 7.663, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 88.
- O Centro de Cadastro e Informaes, por meio de seu Corpo Tcnico, tem as seguintes atribuies:

I - efetuar a manuteno e divulgao de base informativa sobre recursos hdricos;

II - manter atualizado e disponibilizar pela Internet cadastro dos integrantes dos rgos colegiados do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hdricos - SIGRH e do Conselho Nacional de Recursos Hdricos - CNRH;

III - promover a articulao e a integrao dos sistemas estadual e nacional de informaes sobre recursos hdricos.

Art. 89.
- O Centro de Articulao Institucional, por meio de seu Corpo Tcnico, tem as seguintes atribuies:

I - colaborar na articulao dos rgos que integram os sistemas estadual e nacional de recursos hdricos;

II - promover:

a) a articulao e integrao das Unidades de Gerenciamento de Recursos Hdricos - UGRHI's;
b) a capacitao tcnica dos usurios do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hdricos - SIGRH;

III - apoiar eventos e reunies sobre questes hdricas, promovidos pelos colegiados que integram os sistemas estadual e nacional de recursos hdricos.

SEO VII

Dos Ncleos Administrativos

Art. 90.
- Os Ncleos Administrativos, das Coordenadorias de Educao Ambiental - CEA, de Planejamento Ambiental - CPLA e de Recursos Hdricos - CRHi, em suas respectivas reas de atuao, tm as seguintes atribuies comuns:

I - acompanhar a execuo oramentria e o desembolso financeiro dos recursos da Coordenadoria;

II - providenciar o pagamento de dirias;

III - elaborar pedidos de compra de materiais e de prestao de servios;

IV - colaborar na execuo de processos de compra de materiais ou de contratao de servios destinados Coordenadoria;

V - executar diretamente processos de compra de materiais ou de contratao de servios, quando a despesa for realizada com recursos de adiantamento;

VI - exercer, na qualidade de rgo detentor, as atribuies previstas no artigo 9 do Decreto n 9.543, de 1 de maro de 1977;

VII - executar o previsto no artigo 92 deste decreto.

SEO VIII

Das Assistncias Tcnicas e dos Corpos Tcnicos

Art. 91.
- As Assistncias Tcnicas e os Corpos Tcnicos tm, em suas respectivas reas de atuao, as seguintes atribuies comuns:

I - assistir ao dirigente da unidade no desempenho de suas atribuies;

II - instruir e informar processos e expedientes que lhes forem encaminhados;

III - participar da elaborao de relatrios de atividades da unidade;

IV - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes rea de atuao da unidade;

V - produzir informaes gerenciais para subsidiar as decises do dirigente da unidade;

VI - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;

VII - promover a integrao entre as atividades e os projetos;

VIII - propor a elaborao de normas e manuais de procedimentos;

IX - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de contratos, acordos e ajustes;

X - realizar estudos, elaborar relatrios e emitir pareceres sobre assuntos relativos sua rea de atuao.

SEO IX

Do Ncleo de Apoio Administrativo e das Clulas de Apoio Administrativo

Art. 92.
- O Ncleo de Apoio Administrativo e as Clulas de Apoio Administrativo tm, em suas respectivas reas de atuao, as seguintes atribuies comuns:

I - receber, registrar, distribuir, controlar e expedir papis e processos;

II - preparar o expediente das respectivas unidades;

III - manter registros sobre freqncia e frias dos servidores;

IV - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo das unidades;

V - manter registro do material permanente e comunicar unidade competente a sua movimentao;

VI - acompanhar e prestar informaes sobre o andamento de papis e processos em trnsito nas unidades;

VII - controlar o atendimento, pelos rgos da Secretaria, dos pedidos de informaes e de expedientes de outros rgos da Administrao Estadual;

VIII - organizar e manter arquivo das cpias dos textos digitados;

IX - desenvolver outras atividades caractersticas de apoio administrativo atuao das unidades.

Art. 93.
- Ao Ncleo de Apoio Administrativo, do Gabinete do Secretrio, cabe, ainda, realizar o controle e a publicao de todos os atos do Secretrio, do Secretrio Adjunto e do Chefe de Gabinete.

CAPTULO VII

Das Competncias

SEO I

Do Secretrio do Meio Ambiente

Art. 94.
- O Secretrio do Meio Ambiente, alm de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competncias:

I - em relao ao Governador e ao prprio cargo:

a) propor a poltica e as diretrizes a serem adotadas pelo Governo do Estado de So Paulo com relao ao meio ambiente;
b) assistir ao Governador no desempenho de suas funes relacionadas com as atividades da Secretaria;
c) submeter apreciao do Governador, observadas as disposies do Decreto n 51.704, de 26 de maro de 2007:

1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matria pertinente rea de atuao da Secretaria;

2. assuntos de rgos subordinados;

d) manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
e) referendar os atos do Governador relativos rea de atuao da Secretaria;
f) submeter aprovao do Governador e designar o Procurador do Estado responsvel pela Unidade Processante;
g) propor a divulgao de atos e atividades da Secretaria;
h) comparecer perante a Assemblia Legislativa ou suas comisses especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
i) providenciar, observada a legislao em vigor, a instruo dos expedientes relativos a requerimentos e indicaes sobre matria pertinente Secretaria, dirigidos ao Governador pela Assemblia Legislativa do Estado;
j) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as decises das autoridades superiores;

II - em relao s atividades gerais da Secretaria:

a) administrar e responder pela execuo dos programas, projetos e aes da Secretaria, de acordo com a poltica e as diretrizes fixadas pelo Governador;
b) expedir atos e instrues para a boa execuo dos preceitos da Constituio do Estado, das leis e dos regulamentos, no mbito da Secretaria;
c) decidir sobre:

1. as proposies encaminhadas pelos dirigentes dos rgos subordinados;

2. os pedidos formulados em grau de recurso;

d) avocar ou delegar atribuies e competncias, por ato expresso, observada a legislao vigente;
e) designar:

1. servidor para responder pelo expediente da Chefia de Gabinete, nos impedimentos legais e temporrios, bem como ocasionais, do Chefe de Gabinete da Secretaria;

2. os membros do Colegiado e da Equipe Tcnica do Grupo de Planejamento Setorial - GPS;

3. os responsveis pela gesto dos parques urbanos cuja administrao esteja sob a responsabilidade da Secretaria do Meio Ambiente - SMA;

f) criar comisses no permanentes e grupos de trabalho;
g) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Secretaria;
h) expedir as determinaes necessrias manuteno da regularidade dos servios;
i) autorizar entrevistas de servidores da Secretaria imprensa em geral, sobre assuntos da Pasta;
j) autorizar a divulgao de assuntos da Secretaria, quando no tornados pblicos em congressos, palestras, debates ou painis;
l) aprovar os planos, programas e projetos das entidades vinculadas Secretaria, face s polticas bsicas traadas pelo Estado nos respectivos setores;
m) expedir licenas ambientais mediante proposta fundamentada do Secretrio Adjunto;
n) aprovar projetos ambientais que promovam a captao de recursos internacionais a serem administrados pelas Coordenadorias afetas aos respectivos projetos;
o) autorizar a doao de sementes, mudas e outros produtos e subprodutos florestais, originrios de unidades da Secretaria;
p) apresentar relatrio anual das atividades da Secretaria;

III - em relao ao Sistema de Administrao de Pessoal, as previstas no artigo 23 do Decreto n 52.833, de 24 de maro de 2008;

IV - em relao aos Sistemas de Administrao Financeira e Oramentria, as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei n 233, de 28 de abril de 1970;

V - em relao ao Sistema de Administrao dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 14 do Decreto n 9.543, de 1 de maro de 1977;

VI - em relao administrao de material e patrimnio:

a) as previstas nos artigos 1, 2, 3 e 5 do Decreto n 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado pelos Decretos n 33.701, de 22 de agosto de 1991, n 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e n 37.410, de 9 de setembro de 1993;
b) autorizar:

1. a transferncia de bens, exceto imveis, inclusive para outras Secretarias de Estado;

2. o recebimento de doaes de bens mveis e servios, sem encargos;

3. a locao de imveis;

c) decidir sobre a utilizao de prprios do Estado.

Pargrafo nico - Os parques urbanos a que se refere o item 3 da alnea "e" do inciso II deste artigo no se caracterizam como unidades administrativas.

SEO II

Do Secretrio Adjunto

Art. 95.
- O Secretrio Adjunto, alm de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua rea de atuao, as seguintes competncias:

I - responder pelo expediente da Secretaria, nos impedimentos legais e temporrios, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;

II - representar o Secretrio, quando for o caso, junto a autoridades e rgos;

III - exercer a coordenao do relacionamento entre o Secretrio e os dirigentes dos rgos da Secretaria e das entidades a ela vinculadas, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e aes;

IV - assessorar o Secretrio no desempenho de suas funes;

V - coordenar a Cmara de Compensao Ambiental;

VI - indeferir, com base em parecer tcnico do Departamento de Avaliao de Impacto Ambiental - DAIA, pedidos de licena ambiental.

SEO III

Do Chefe de Gabinete

Art. 96.
- O Chefe de Gabinete, alm de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua rea de atuao, as seguintes competncias:

I - em relao s atividades gerais:

a) assessorar o Secretrio no desempenho de suas funes;
b) propor ao Secretrio o programa de trabalho e as alteraes que se fizerem necessrias;
c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
d) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
e) solicitar informaes a outros rgos da administrao pblica;
f) encaminhar papis, processos e expedientes diretamente aos rgos competentes para manifestao sobre os assuntos neles tratados;
g) decidir sobre os pedidos de certides e "vista" de processos;
h) criar comisses no permanentes e grupos de trabalho;
i) autorizar estgios em unidades subordinadas;

II - em relao ao Sistema de Administrao de Pessoal, as previstas nos artigos 29, 30, 31 e 33 do Decreto n 52.833, de 24 de maro de 2008;

III - em relao administrao de material e patrimnio:

a) assinar editais de concorrncia;
b) as previstas nos artigos 1 e 2 do Decreto n 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto n 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitao;
c) autorizar a transferncia de bens mveis, no mbito da Secretaria;
d) autorizar a locao de imveis;
e) decidir sobre a utilizao de prprios do Estado;
f) autorizar, mediante ato especfico, as autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;

IV - em relao ao Sistema Integrado de Administrao Financeira para Estados e Municpios - SIAFEM/SP, no mbito da Secretaria, normatizar e definir os nveis de acesso para consultas e registros.

Pargrafo nico - Ao Chefe de Gabinete compete, ainda:

1. substituir o Secretrio Adjunto em seus impedimentos legais e temporrios;

2. responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos simultneos, legais e temporrios, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretrio Adjunto.

SEO IV

Dos Coordenadores

Art. 97.
- Os Coordenadores das Coordenadorias de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, de Educao Ambiental - CEA, de Planejamento Ambiental - CPLA e de Recursos Hdricos - CRHi, alm de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, tm, em suas respectivas reas de atuao, as seguintes competncias:

I - em relao s atividades gerais, as previstas no inciso I do artigo 96 deste decreto;

II - em relao ao Sistema de Administrao de Pessoal, as previstas nos artigos 29, 31 e 33 do Decreto n 52.833, de 24 de maro de 2008;

III - em relao administrao de material, autorizar, mediante ato especfico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.

Art. 98.
- Ao Coordenador da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, em sua rea de atuao, compete, ainda:

I - em relao administrao de material:

a) assinar convites e editais de tomada de preos e concorrncia;
b)as previstas nos artigos 1 e 2 do Decreto n 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto n 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitao;

II - definir as reas geogrficas de atuao dos Centros Regionais, dos Ncleos Tcnicos do Departamento Estadual de Proteo de Recursos Naturais - DEPRN e dos Ncleos Tcnicos do Departamento de Uso do Solo Metropolitano - DUSM;

III - constituir comisses de julgamento de recursos relativos a Autos de Infrao Ambiental.

Art. 99.
- Aos Coordenadores das Coordenadorias de Educao Ambiental - CEA, de Planejamento Ambiental - CPLA e de Recursos Hdricos - CRHi, em suas respectivas reas de atuao, cabe, ainda, em relao administrao de material, exercer as competncias previstas nos artigos 1 e 2 do Decreto n 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto n 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhes forem delegadas pelo Titular da Pasta.

SEO V

Dos Diretores de Departamento e dos Diretores dos Institutos

Art. 100.
- Os Diretores de Departamento e os Diretores dos Institutos de Botnica - IBt, Florestal - IF e Geolgico - IG, alm de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, tm, em suas respectivas reas de atuao, as seguintes competncias:

I - em relao s atividades gerais, as previstas nas alneas "c" a "g" do inciso I do artigo 96 deste decreto;

II - requerer providncias de ordem judicial ou prestar esclarecimentos Procuradoria Geral do Estado - PGE;

III - autorizar a produo de matrias de conhecimento tcnico-cientfico e/ou a realizao de atividades de treinamento de pessoal;

IV - autorizar o fornecimento gratuito, a rgos pblicos e a entidades filantrpicas e de utilidade pblica, de servios, produtos e subprodutos originrios de suas respectivas unidades, a ttulo de fomento e intercmbio, at o limite fixado pelo Secretrio do Meio Ambiente, obedecida a legislao vigente;

V - em relao ao Sistema de Administrao de Pessoal, as previstas no artigo 31 do Decreto n 52.833, de 24 de maro de 2008.

Art. 101.
- Aos Diretores dos Institutos, em suas respectivas reas de atuao, compete, ainda:
I em relao s atividades gerais, exercer o previsto nas alneas "a", "b", "h" e "i" do inciso I do artigo 96 deste decreto;

II - em relao ao Sistema de Administrao de Pessoal, enquanto dirigentes de unidades de despesa, exercer o previsto no artigo 33 do Decreto n 52.833, de 24 de maro de 2008;

III - em relao administrao de material e patrimnio:

a) assinar convites e editais de tomada de preos e concorrncia;
b) exercer o previsto nos artigos 1 e 2 do Decreto n 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto n 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitao;
c) autorizar a locao de imveis;
d) decidir sobre a utilizao de prprios do estado;
e) autorizar, mediante ato especfico, as autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.
Art. 102.
- Ao Diretor do Departamento de Administrao, em sua rea de atuao, compete, ainda:

I - em relao ao Sistema de Administrao de Pessoal, enquanto dirigente de unidade de despesa, exercer o previsto no artigo 33 do Decreto n 52.833, de 24 de maro de 2008;

II - em relao administrao de material:

a) assinar convites, editais de tomada de preos e concorrncia;
b) exercer as competncias previstas nos artigos 1 e 2 do Decreto n 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto n 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;
c) autorizar, mediante ato especfico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.

SEO VI

Dos Diretores dos Centros, dos Diretores de Diviso, dos Diretores dos Ncleos e dos Diretores de Servio

Art. 103.
- Aos Diretores dos Centros, aos Diretores de Diviso, aos Diretores dos Ncleos e aos Diretores de Servio, em suas respectivas reas de atuao, alm de outras competncias que lhes forem conferidas por lei ou decreto, cabe orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades e dos servidores subordinados.
Art. 104.
- Aos Diretores dos Centros e aos Diretores de Diviso, em suas respectivas reas de atuao, compete, ainda, em relao ao Sistema de Administrao de Pessoal, exercer o previsto no artigo 34 do Decreto n 52.833, de 24 de maro de 2008.

Pargrafo nico - Os Diretores dos Centros Regionais localizados em municpios diversos daquele em que se encontra sediada a Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN tm, ainda, as competncias previstas no inciso I do artigo 35 do Decreto n 52.833, de 24 de maro de 2008.

Art. 105.
- Ao Diretor do Centro de Gesto de Documentos, ao Diretor do Ncleo de Infra-Estrutura, do Centro Administrativo, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, e aos Diretores das Divises de Administrao, dos Institutos de Botnica - IBt, Florestal - IF e Geolgico - IG, em suas respectivas reas de atuao, compete, ainda, expedir certides relativas a papis, processos e expedientes arquivados.
Art. 106.
- Ao Diretor do Ncleo de Programao e Controle de Estoques, do Centro de Suprimentos e Apoio Gesto de Contratos, do Departamento de Administrao, ao Diretor do Ncleo de Compras e Suprimentos, do Centro Administrativo, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, e aos Diretores das Divises de Administrao, dos Institutos de Botnica - IBt, Florestal - IF e Geolgico - IG, em suas respectivas reas de atuao, compete, ainda, aprovar a relao de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos.
Art. 107.
- Ao Diretor do Ncleo de Administrao Patrimonial, do Centro de Suprimentos e Apoio Gesto de Contratos, do Departamento de Administrao, ao Diretor do Ncleo de Infra-Estrutura e Comunicaes Administrativas, do Centro Administrativo, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, e aos Diretores das Divises de Administrao, dos Institutos de Botnica - IBt, Florestal - IF e Geolgico - IG, em suas respectivas reas de atuao, compete, ainda, autorizar a baixa de bens mveis do patrimnio.

SEO VII

Dos Dirigentes das Unidades e dos rgos dos Sistemas de Administrao Geral

SUBSEO I

Do Sistema de Administrao de Pessoal

Art. 108.
- O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, na qualidade de dirigente de rgo setorial do Sistema de Administrao de Pessoal, tem as competncias previstas nos artigos 36 e 37 do Decreto n 52.833, de 24 de maro de 2008.
Art. 109.
- Os responsveis pelas unidades enumeradas no artigo 16 deste decreto, na qualidade de dirigentes de rgos subsetoriais do Sistema de Administrao de Pessoal, tm as competncias previstas no artigo 37 do Decreto n 52.833, de 24 de maro de 2008.

SUBSEO II

Dos Sistemas de Administrao Financeira e Oramentria

Art. 110.
- O Secretrio do Meio Ambiente, na qualidade de dirigente de unidade oramentria, tem as competncias previstas no artigo 13 do Decreto-Lei n 233, de 28 de abril de 1970.
Art. 111.
- O Chefe de Gabinete, os Coordenadores das Coordenadorias de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, de Educao Ambiental - CEA, de Planejamento Ambiental - CPLA e de Recursos Hdricos - CRHi, o Diretor do Departamento de Administrao, o responsvel pela Unidade de Coordenao do Projeto - UCP, do Projeto de Desenvolvimento do Ecoturismo na Regio da Mata Atlntica no Estado de So Paulo, o Gerente Executivo da Unidade de Coordenao do Projeto de Recuperao de Matas Ciliares - UCPRMC e o Diretores dos Institutos de Botnica - IBt, Florestal - IF e Geolgico - IG, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, tm as seguintes competncias:

I - exercer o previsto no artigo 14 do Decreto-Lei n 233, de 28 de abril de 1970;

II - autorizar:

a) a alterao de contrato, inclusive a prorrogao de prazo;
b) a resciso administrativa ou amigvel de contrato;

III - atestar:

a) a realizao dos servios contratados;
b) a liquidao de despesa.
Art. 112.
- O Diretor do Centro de Oramento e Finanas, do Departamento de Administrao, o Diretor do Centro Administrativo, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, os Diretores das Divises de Administrao, dos Institutos de Botnica - IBt, Florestal - IF e Geolgico - IG, tm as competncias previstas no artigo 15 do Decreto-Lei n 233, de 28 de abril de 1970.
Art. 113.
- O Diretor do Ncleo de Despesa, do Centro de Oramento e Finanas, do Departamento de Administrao, o Diretor do Ncleo de Oramento e Finanas, do Centro Administrativo, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, e os Chefes das Sees de Finanas, das Divises de Administrao, dos Institutos de Botnica - IBt, Florestal - IF e Geolgico - IG, tm as competncias previstas no artigo 17 do Decreto-Lei n 233, de 28 de abril de 1970.
Art. 114.
- O responsvel administrativo-financeiro da Unidade de Coordenao do Projeto - UCP, do Projeto de Desenvolvimento do Ecoturismo da Regio da Mata Atlntica no Estado de So Paulo, e o Gerente Administrativo e Financeiro da Unidade de Coordenao do Projeto de Recuperao de Matas Ciliares - UCPRMC tm as competncias previstas nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei n 233, de 28 de abril de 1970.

SUBSEO III

Do Sistema de Administrao dos Transportes Internos Motorizados

Art. 115.
- O Chefe de Gabinete o dirigente da frota da Secretaria do Meio Ambiente - SMA e, nessa qualidade, tem as competncias previstas no artigo 16 do Decreto n 9.543, de 1 de maro de 1977.
Art. 116.
- O Chefe de Gabinete tem, ainda, no mbito do Gabinete do Secretrio e das unidades que no contem com subfrota, a competncia prevista no inciso I do artigo 18 do Decreto n 9.543, de 1 de maro de 1977.
Art. 117.
- O Diretor do Departamento de Administrao tem, no mbito da Gabinete do Secretrio e das unidade que no contem com subfrota, as competncias previstas no artigo 18, exceto inciso I, do Decreto n 9.543, de 1 de maro de 1977.
Art. 118.
- O Coordenador da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN e os Diretores dos Institutos de Botnica - IBt, Florestal - IF e Geolgico - IG, enquanto dirigentes de subfrotas, tm as competncias previstas no artigo 18 do Decreto n 9.543, de 1 de maro de 1977.
Art. 119.
- Os responsveis pelos rgos enumerados no artigo 21 deste decreto tm as competncias previstas no artigo 20 do Decreto n 9.543, de 1 de maro de 1977.

SEO VIII

Das Competncias Comuns

Art. 120.
- So competncias comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades at o nvel de Diretor de Servio, em suas respectivas reas de atuao:

I - em relao s atividades gerais:

a) promover o entrosamento das unidades subordinadas garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
b) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
c) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que no esteja esgotada a instncia administrativa;
d) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando a simplificao de procedimentos e a agilizao do processo decisrio relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
e) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcanados, bem como pela adequao dos custos dos trabalhos executados;
f) determinar o arquivamento de processos e papis em que inexistam providncias a tomar ou cujos pedidos caream de fundamento legal;
g) encaminhar papis unidade competente, para autuar e protocolar;
h) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nvel;
i) apresentar relatrio sobre os servios executados pelas unidades subordinadas;

II - em relao administrao de material e patrimnio, autorizar a transferncia de bens mveis entre as unidades subordinadas.

Art. 121.
- So competncias comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades at o nvel de Chefe de Seo, em suas respectivas reas de atuao:

I - em relao s atividades gerais:

a) elaborar e encaminhar autoridade superior o programa de trabalho e as alteraes que se fizerem necessrias;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decises, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
d) contribuir para o desenvolvimento integrado das atividades da Secretaria;
e) dirimir ou providenciar a soluo de dvidas ou divergncias que surgirem em matria de servio;
f) dar cincia imediata ao superior hierrquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providncias tomadas e propondo as que no lhes so afetas;
g) adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando o aprimoramento de suas reas;
h) conservar o ambiente propcio ao desenvolvimento dos trabalhos;
i) providenciar a instruo de processos e expedientes que devam ser submetidos considerao superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matria;
j)indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualidade inerentes ao cargo, funo-atividade ou funo de servio pblico;
l) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuies ou competncias dos rgos ou servidores subordinados;
m) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuies ou competncias dos rgos ou servidores subordinados;

II - em relao ao Sistema de Administrao de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto n 52.833, de 24 de maro de 2008;

III - em relao administrao de material e patrimnio:

a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pelo uso adequado e conservao dos equipamentos e materiais.
Art. 122.
- As competncias previstas neste decreto, sempre que coincidentes, sero exercidas, de preferncia, pelas autoridades de menor nvel hierrquico.

CAPTULO VIII

Dos rgos Colegiados

SEO I

Do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA

Art. 123.
- O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, criado pelo Decreto n 20.903, de 26 de abril de 1983, e integrado na estrutura da Secretaria do Meio Ambiente - SMA pela alnea "b" do inciso I do artigo 1 do Decreto n 26.942, de 1 de abril de 1987, tem as seguintes atribuies:

I - propor, acompanhar e avaliar a poltica do Estado na rea de preservao, conservao, recuperao e melhoria do meio ambiente;

II - propor normas e padres estaduais de avaliao, controle e manuteno da qualidade do meio ambiente;

III - estabelecer diretrizes para a defesa dos recursos e ecossistemas naturais do Estado;

IV - propor ou manifestar-se sobre propostas de instituio de unidades de conservao e respectivos planos de manejo e sobre propostas de zoneamento ecolgico-econmico;

V - apoiar a pesquisa cientfica na rea de conservao e preservao do meio ambiente e dos recursos naturais;

VI - apoiar atividades educativas, de documentao e de divulgao, no campo da conservao, preservao, recuperao e melhoria do meio ambiente e dos recursos naturais;

VII - estimular a participao da comunidade no processo de preservao, melhoria e recuperao da qualidade ambiental;

VIII apreciar relatrios de impacto sobre o meio ambiente, na forma da legislao vigente;

IX - elaborar seu regimento interno.

Art. 124.
- O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA integrado pelos seguintes membros:

I - o Secretrio do Meio Ambiente, que seu presidente;

II - 3 (trs) representantes da Secretaria do Meio Ambiente - SMA, sendo:

a) 1 (um) da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN;
b) 1 (um) da Coordenadoria de Planejamento Ambiental - CPLA;
c) 1 (um) da Coordenadoria de Recursos Hdricos -CRHi;

III - 1 (um) representante de cada um dos seguintes rgos ou entidades:

a) Secretaria de Economia e Planejamento;
b) Secretaria da Justia e Defesa da Cidadania;
c) Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
d) Secretaria da Educao;
e) Secretaria da Sade;
f) Secretaria dos Transportes;
g) Secretaria da Cultura;
h) Secretaria de Desenvolvimento;
i) Secretaria da Habitao;
j) Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
l) Secretaria de Saneamento e Energia;
m) Procuradoria Geral do Estado;
n) Polcia Militar do Estado de So Paulo, da Secretaria da Segurana Pblica;
o) Universidade de So Paulo - USP;
p) Universidade Estadual Paulista "Jlio de Mesquita Filho" - UNESP;
q) Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;
r) Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;
s) Procuradoria Geral da Justia do Estado de So Paulo;
t) Federao das Indstrias do Estado de So Paulo - FIESP;
u) Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de So Paulo - CREA-SP;
v) Associao Paulista de Municpios - APM;
x) Ordem dos Advogados do Brasil - Seco So Paulo - OAB-SP;
z) Sociedade Brasileira para o Progresso da Cincia - SBPC;

z1) Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB-SP;

z2) Associao Brasileira de Engenharia Sanitria e Ambiental - ABES;

IV - 1 (um) representante eleito pelos sindicatos de trabalhadores urbanos do Estado de So Paulo, regularmente cadastrados na Secretaria do Meio Ambiente - SMA;

V - 6 (seis) representantes eleitos pelas entidades com tradio na defesa do meio ambiente, regularmente cadastradas na Secretaria do Meio Ambiente - SMA.

1 - O Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA ter como suplente o Secretrio Adjunto da Secretaria do Meio Ambiente - SMA.

2 - Os membros do CONSEMA a que se referem os incisos II a V deste artigo, bem como seus respectivos suplentes, sero indicados pelos rgos e entidades que representam e designados pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a reconduo.

3 - Concludos os mandatos, os membros do CONSEMA permanecero no exerccio de suas funes at a posse dos novos designados.

4 - Na hiptese de vacncia, antes do trmino do mandato de membro do CONSEMA, far-senova designao, para o perodo restante.

5 - facultada, a qualquer tempo, a dispensa de membro do CONSEMA pelo Governador do Estado, salvo quando se tratar de representante de entidade no governamental, o qual somente poder ser dispensado aps expressa e formal comunicao da entidade representada contendo a indicao de novo titular ou suplente.

6 - Ser deliberada pelo Plenrio a eventual excluso do CONSEMA de membro titular ou suplente que:

1. no comparecer, durante o exerccio, a duas reunies plenrias seguidas ou a quatro reunies alternadas, sem justificativa;

2. tiver procedimento incompatvel com a dignidade da funo, auferindo vantagens ilcitas ou imorais no desempenho do mandato.

7 - As funes de membro do CONSEMA no so remuneradas, sendo, porm, consideradas como de servio pblico relevante.

8 - O CONSEMA poder convidar para participar de suas reunies, sem direito a voto:

1. representante de rgo ou entidade, pblico ou privado, cuja participao seja considerada importante, diante da pauta da reunio;

2. pessoas que, por seus conhecimentos e/ou experincias profissionais, possam contribuir para a discusso das matrias em exame.

Art. 125.
- O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA passa a contar com uma Secretaria Executiva, com as seguintes atribuies:

I - agendar e preparar as reunies plenrias do CONSEMA e as audincias pblicas relacionadas ao licenciamento ambiental;

II - preparar a instruo de processos e expedientes que tramitem pelo CONSEMA;

III - acompanhar e manter atualizada a legislao e demais publicaes de interesse do CONSEMA;

IV - fornecer subsdios para que o CONSEMA possa contribuir para a elaborao legislativa de atos relacionados sua rea de atuao;

V - organizar e manter sistemas de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas pelo CONSEMA;

VI - preparar relatrios peridicos da atuao do CONSEMA.

Art. 126.
- A Secretaria Executiva do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA ser dirigida pelo Secretrio Executivo, que se reportar ao Presidente do Conselho.

Pargrafo nico - As funes de Secretrio Executivo do CONSEMA e de seu substituto eventual sero exercidas mediante designao do Secretrio do Meio Ambiente.

Art. 127.
- Compete ao Secretrio Executivo do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA:

I - assistir ao Presidente do CONSEMA no desempenho de suas funes;

II - providenciar a instruo de expedientes e processos a serem submetidos considerao do Presidente ou deliberao do CONSEMA;

III - propor o desenvolvimento de projetos, programas e atividades de interesse do CONSEMA;

IV - conduzir e secretariar as reunies do CONSEMA, sem direito a voto, lavrando as respectivas atas;

V - providenciar a divulgao, no Dirio Oficial do Estado, das decises do CONSEMA e dos respectivos pareceres.

Pargrafo nico - Cabe, ainda, ao Secretrio Executivo do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA presidir as reunies do Colegiado nos impedimentos simultneos, legais e temporrios, bem como ocasionais, do Presidente do Conselho e de seu suplente.

SEO II

Do Conselho Estadual de Recursos Hdricos - CRH

Art. 128.
- O Conselho Estadual de Recursos Hdricos - CRH regido pela Lei n 7.663, de 30 de dezembro de 1991, e pelo Decreto n 36.787, de 18 de maio de 1993, com as alteraes introduzidas pelos Decretos n 38.455, de 21 de maro de 1994, n 43.265, de 30 de junho de 1998, e n 51.536, de 1 de fevereiro de 2007.

SEO III

Da Cmara de Compensao Ambiental

Art. 129.
- Cmara de Compensao Ambiental cabe proceder anlise e propor a aplicao dos recursos provenientes da compensao ambiental de que trata o artigo 36 da Lei federal n 9.985, de 18 de julho de 2000, regulamentado pelo Decreto federal n 4.340, de 22 de agosto de 2002.

Pargrafo nico - A proposta de aplicao dos recursos a que se refere o "caput" deste artigo dever:

1. considerar, observada a legislao que rege a matria, as propostas formalizadas no processo de licenciamento ambiental e as prioridades para a gesto de unidades de conservao localizadas no Estado de So Paulo;

2. indicar as unidades de conservao a serem beneficiadas com os recursos da compensao ambiental;

3. definir o montante e a destinao dos recursos atribudos a cada unidade de conservao.

Art. 130.
- A Cmara de Compensao Ambiental, composta por representantes de rgos da Secretaria do Meio Ambiente - SMA designados por resoluo do Titular da Pasta, ser coordenada pelo Secretrio Adjunto.

SEO IV

Do Grupo Setorial de Tecnologia da Informao e Comunicao - GSTIC

Art. 131.
- O Grupo Setorial de Tecnologia da Informao e Comunicao - GSTIC regido pelo Decreto n 47.836, de 27 de maio de 2003.

SEO V

Do Conselho Gestor do Projeto de Desenvolvimento do Ecoturismo na Regio da Mata Atlntica no Estado de So Paulo - CGP

Art. 132.
- O Conselho Gestor do Projeto de Desenvolvimento do Ecoturismo na Regio da Mata Atlntica no Estado de So Paulo - CGP regido pelo disposto no artigo 4 do Decreto n 50.406, de 27 de dezembro de 2005.

SEO VI

Do Conselho de Orientao do Programa Estadual de Uso Racional da gua Potvel - CORA

Art. 133.
- O Conselho de Orientao do Programa Estadual de Uso Racional da gua Potvel - CORA regido pelo Decreto n 45.805, de 15 de maio de 2001, alterado pelo Decreto n 51.536, de 1 de fevereiro de 2007.

SEO VII

Do Conselho de Defesa do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga

Art. 134.
- O Conselho de Defesa do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga regido pelo Decreto n 43.342, de 22 de julho de 1998, alterado pelo Decreto n 52.703, de 8 de fevereiro de 2008.
Art. 135.
- O Conselho a que se refere o artigo 134 deste decreto conta com o Grupo Executivo do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga, institudo pelo artigo 2 do Decreto n 52.703, de 8 de fevereiro de 2008.
Art. 136.
- O Secretrio do Meio Ambiente designar, dentre os membros do Grupo Executivo do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga, o responsvel pela coordenao dos trabalhos, que se reportar ao Presidente do Conselho de Defesa do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga.

SEO VIII

Do Grupo de Planejamento Setorial - GPS

Art. 137.
- O Grupo de Planejamento Setorial - GPS regido pelo Decreto n 47.830, de 16 de maro de 1967.
Art. 138.
- Ao Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial - GPS compete:

I - dirigir os trabalhos do Grupo;

II - convocar e coordenar as reunies do Colegiado;

III - submeter as decises do Colegiado apreciao superior;

IV - apresentar periodicamente s autoridades superiores relatrios sobre a execuo oramentria da Secretaria.

CAPTULO IX

Da Corregedoria Administrativa

Art. 139.
- A Corregedoria Administrativa ser composta de 1 (um) Corregedor e de at 5 (cinco) Corregedores Auxiliares, escolhidos dentre os servidores da administrao direta, com formao de nvel superior, designados pelo Secretrio do Meio Ambiente, para servirem com prejuzo de suas atribuies normais.
Art. 140.
- A Corregedoria Administrativa, por meio de seus Corregedores Auxiliares, tem as seguintes atribuies:

I - fiscalizar as atividades de quaisquer unidades da Secretaria do Meio Ambiente - SMA, visando regularidade dos procedimentos e aplicao uniforme da legislao;

II - apurar eventuais irregularidades ocorridas em unidade da Secretaria, sempre que delas, de qualquer forma, tomar conhecimento;

III - realizar:

a) correies peridicas em unidades da Secretaria;
b) correies extraordinrias, bem como outros trabalhos relacionados com sua rea de atuao, por determinao do Secretrio;

IV - propor medidas saneadoras e disciplinares, quando necessrio, objetivando a regularizao de anomalias tcnicas ou administrativas verificadas nas correies ou procedimentos administrativos.

CAPTULO X

Das Unidades de Coordenao de Projeto

SEO I

Da Unidade de Coordenao do Projeto - UCP, do Projeto de Desenvolvimento do Ecoturismo na Regio da Mata Atlntica no Estado de So Paulo

Art. 141.
- A Unidade de Coordenao do Projeto - UCP, do Projeto de Desenvolvimento do Ecoturismo na Regio da Mata Atlntica no Estado de So Paulo, disciplinada pelo Decreto n 50.406, de 27 de dezembro de 2005.

SEO II

Da Unidade de Coordenao do Projeto de Recuperao de Matas Ciliares - UCPRMC

Art. 142.
- A Unidade de Coordenao do Projeto de Recuperao de Matas Ciliares - UCPMC disciplinada pelo Decreto n 52.518, de 21 de dezembro de 2007.

CAPTULO XI

Das Unidades de Proteo e Defesa do Usurio do Servio Pblico

SEO I

Da Ouvidoria Ambiental

Art. 143.
- A Ouvidoria Ambiental regida pela Lei n 12.041, de 16 de setembro de 2005, com observncia, alm das disposies deste decreto:

I - da Lei n 10.294, de 20 de abril de 1999, com a alterao objeto da Lei n 12.806, de 1 de fevereiro de 2008;

II - do Decreto n 44.074, de 1 de julho de 1999;

III - do Decreto n 50.656, de 30 de maro de 2006, alterado pelo Decreto n 51.561, de 12 de fevereiro de 2007.

1 - A Ouvidoria Ambiental ser dirigida por um Ouvidor, servidor pblico de ilibada reputao e notrio conhecimento sobre o meio ambiente, designado pelo Titular da Pasta por indicao do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, que o eleger dentre seus membros.

2 - O mandato do Ouvidor ser de 2 (dois) anos, permitida apenas uma reconduo.

Art. 144.
- Ouvidoria Ambiental cabe, ainda, por meio de seu Corpo Tcnico:

I - estabelecer canal permanente de comunicao com servidores da Pasta e usurios de seus servios, para prestao de informaes e recebimento de reivindicaes e sugestes;

II - analisar as reivindicaes e sugestes recebidas e encaminh-las s autoridades e unidades competentes;

III - patrocinar causas que visem eliminar situaes prejudiciais a servidores e usurios;

IV - transmitir ao interessado as informaes pertinentes e tomar conhecimento do seu nvel de satisfao;

V - manter permanente contato com as demais unidades da Pasta, para fins de estudo conjunto e avaliao das propostas recebidas;

VI - elaborar relatrios estatsticos e promover a divulgao das suas atividades.

Pargrafo nico - O sigilo de fonte ser mantido e somente ser divulgado com autorizao expressa do denunciante.

SEO II

Da Comisso de tica

Art. 145.
- A Comisso de tica regida pela Lei n 10.294, de 20 de abril de 1999, e pelo Decreto n 45.040, de 4 de julho de 2000, alterado pelo Decreto n 46.101, de 14 de setembro de 2001.

Pargrafo nico - A Comisso de tica composta de 3 (trs) membros designados pelo Secretrio.

CAPTULO XII

Dos Institutos

Art. 146.
- Os Institutos a seguir enumerados, previstos nos incisos VIII, IX e X do artigo 3 deste decreto, mantm as estruturas e atribuies definidas nos decretos adiante especificados:

I - Instituto de Botnica - IBt, Decreto n 11.138, de 3 de fevereiro de 1978, com as alteraes introduzidas pelo Decreto n 24.714, de 7 de fevereiro de 1986;

II - Instituto Florestal - IF, Decreto n 11.138, de 3 de fevereiro de 1978, observados o disposto no artigo 6 do Decreto n 51.453, de 29 de dezembro de 2006, e o Decreto n 36.551, de 15 de maro de 1993, com as alteraes introduzidas por este decreto;

III - Instituto Geolgico - IG, Decretos n 24.931, de 20 de maro de 1986, e n 26.861, de 9 de maro de 1987.

CAPTULO XIII

Disposies Finais

Art. 147.
- Os fundos especiais de despesa a que se referem os Decretos n 27.143, de 30 de junho de 1987, e n 41.981, de 21 de julho de 1997, passam a vincular-se, respectivamente:

I - Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN;

II - ao Gabinete do Secretrio.

Art. 148.
- As atribuies e competncias previstas neste decreto podero ser detalhadas mediante resoluo do Secretrio do Meio Ambiente.
Art. 149.
- Ficam mantidas as funes de servio pblico classificadas para efeito de atribuio do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei n 10.168, de 10 de julho de 1968, com destinao para unidades previstas neste decreto.
Art. 150.
- Ficam extintos, nos Quadros a seguir enumerados, os cargos e as funes-atividades adiante especificados:

I - no Quadro da Casa Civil:

a) 28 (vinte e oito) cargos vagos, sendo:

1. 25 (vinte e cinco) de Auxiliar de Servios;

2. 3 (trs) de Oficial de Servios e Manuteno;

b) 3 (trs) funes-atividades vagas, sendo:

1. 2 (duas) de Auxiliar de Servios;

2. 1 (uma) de Oficial de Servios e Manuteno;

II - no Quadro da Secretaria do Meio Ambiente:

a) 14 (catorze) cargos vagos de Motorista;
b) 1 (uma) funo-atividade vaga de Motorista;

III - no Quadro da Secretaria da Cultura:

a) 13 (treze) cargos vagos, sendo:

1. 3 (trs) de Administrador;

2. 3 (trs) de Agente de Servios Tcnicos;

3. 2 (dois) de Bibliotecrio;

4. 1 (um) de Chefe de Seo;

5. 1 (um) de Redator;

6. 2 (dois) de Revisor;

7. 1 (um) de Telefonista;

b) 14 (quatorze) funes-atividades vagas, sendo:

1. 1 (uma) de Agente de Servios Tcnicos;

2. 2 (duas) de Arquiteto I;

3. 7 (sete) de Auxiliar de Servios;

4. 2 (duas) de Bibliotecrio;

5. 1 (uma) de Oficial de Servios Grficos;

6. 1 (uma) de Recepcionista;

IV - no Quadro da Secretaria da Educao, 52 (cinqenta e duas) funes-atividades vagas de Motorista;

V - no Quadro da Secretaria da Fazenda:

a) 151 (cento e cinqenta e um) cargos vagos, sendo:

1. 12 (doze) de Ascensorista;

2. 102 (cento e dois) de Auxiliar de Servios;

3. 35 (trinta e cinco) de Oficial de Servios Grficos;

4. 1 (um) de Oficial de Servios e Manuteno;

5. 1 (um) de Telefonista;

b) 11 (onze) funes-atividades vagas de Telefonista.

Pargrafo nico - Os rgos setoriais do Sistema de Administrao de Pessoal, da Casa Civil e das Secretarias do Meio Ambiente, da Cultura, da Educao e da Fazenda, providenciaro a edio, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicao deste decreto, da relao dos cargos e funes-atividades vagos que esto sendo extintos por este artigo, em seus respectivos Quadros, contendo nome do ltimo ocupante e motivo da vacncia.

Art. 151.
- O Secretrio do Meio Ambiente promover a adoo das medidas necessrias para a efetiva implantao da estrutura prevista neste decreto.
Art. 152.
- As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciaro, em seus respectivos mbitos de atuao, os atos necessrios ao cumprimento deste decreto.
Art. 153.
- Os dispositivos adiante enumerados do Decreto n 36.551, de 15 de maro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redao:

I - o inciso I do artigo 2:

"I - a Secretaria do Meio Ambiente - SMA, por meio do Instituto Florestal;"; (NR)

II - o "caput" do artigo 4:

"

Art. 4.
- Cabe Secretaria do Meio Ambiente - SMA, por meio do Instituto Florestal:"; (NR)

III - o artigo 8:

"

Art. 8.
- A implantao e a coordenao sero desenvolvidas, em todas as fases, pelo Instituto Florestal - IF, pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil e pelo Comando do Corpo de Bombeiros.". (NR)
Art. 154.
- O "caput" do artigo 12 do Decreto n 36.787, de 18 de maio de 1993, passa a vigorar com a seguinte redao:

"

Art. 12.
- As Coordenadorias de Recursos Hdricos - CRHi e de Planejamento Ambiental - CPLA, da Secretaria do Meio Ambiente - SMA, a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, a Secretaria de Saneamento e Energia e o Departamento de Energia Eltrica - DAEE so as entidades bsicas do Comit Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hdricos - CORHI, cabendo-lhes prestar apoio administrativo, tcnico e jurdico ao Comit e, especificamente:".(NR)
Art. 155.
- A alnea "c" do inciso II do artigo 3 do Decreto n 48.896, de 26 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redao:

"c) da Secretaria do Meio Ambiente:

1. Coordenadoria de Educao Ambiental - CEA;

2. Coordenadoria de Planejamento Ambiental - CPLA;".(NR)

Art. 156.
- O pargrafo nico do artigo 1 do Decreto n 52.518, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redao:

"Pargrafo nico - A Unidade de que trata este artigo integra a Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, subordinando-se diretamente ao Coordenador.". (NR)

Art. 157.
- Ficam acrescentadas ao Anexo I a que se refere o artigo 5 do Decreto n 51.453, de 29 de dezembro de 2006, as seguintes reas de Proteo Ambiental, numeradas de 93 a 119:

"93. REA DE PROTEO AMBIENTAL DO BANHADO

94. REA DE PROTEO AMBIENTAL CABREVA

95. REA DE PROTEO AMBIENTAL CAJAMAR

96. REA DE PROTEO AMBIENTAL CAJATI

97. REA DE PROTEO AMBIENTAL CAMPOS DO JORDO

98. REA DE PROTEO AMBIENTAL CORUMBATA - BOTUCATU - TEJUP

99. REA DE PROTEO AMBIENTAL HARAS SO BERNARDO

100. REA DE PROTEO AMBIENTAL IBITINGA

101. REA DE PROTEO AMBIENTAL ILHA COMPRIDA

102. REA DE PROTEO AMBIENTAL ITUPARARANGA

103. REA DE PROTEO AMBIENTAL JUNDIA

104. REA DE PROTEO AMBIENTAL MATA DO IGUATEMI

105. REA DE PROTEO AMBIENTAL MORRO DE SO BENTO

106. REA DE PROTEO AMBIENTAL PARQUE E FAZENDA DO CARMO

107. REA DE PROTEO AMBIENTAL PIRACICABA - JUQUERI-MIRIM

108. REA DE PROTEO AMBIENTAL DO PLANALTO DO TURVO

109. REA DE PROTEO AMBIENTAL QUILOMBOS DO MDIO RIBEIRA

110. REA DE PROTEO AMBIENTAL REPRESA BAIRRO DA USINA

111. REA DE PROTEO AMBIENTAL RIO BATALHA

112. REA DE PROTEO AMBIENTAL DO RIO PARDINHO E RIO VERMELHO

113. REA DE PROTEO AMBIENTAL SO FRANCISCO XAVIER

114. REA DE PROTEO AMBIENTAL SAPUCA MIRIM

115. REA DE PROTEO AMBIENTAL DA SERRA DO MAR

116. REA DE PROTEO AMBIENTAL SILVEIRAS

117. REA DE PROTEO AMBIENTAL O SISTEMA CANTAREIRA

118. REA DE PROTEO AMBIENTAL TIET

119. REA DE PROTEO AMBIENTAL VRZEA DO RIO TIET".

Art. 158.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao, ficando revogadas as disposies em contrrio, em especial:

I - o Decreto n 30.555, de 3 de outubro de 1989;

II - o Decreto n 33.407, de 24 de junho de 1991;

III - o Decreto 34.644, de 14 de fevereiro de 1992;

IV - o Decreto n 35.913, de 26 de outubro de 1992;

V - o Decreto n 40.046, de 13 de abril de 1995;

VI - o Decreto n 47.124, de 23 de setembro de 2002;

VII o Decreto n 47.604, de 28 de janeiro de 2003;

VIII - o Decreto n 47.938, de 11 de julho de 2003;

IX - o Decreto n 48.779, de 2 de julho de 2004;

X - do Decreto n 51.536, de 1 de fevereiro de 2007, os artigos 2 a 11 e 16.

Palcio dos Bandeirantes, 26 de maio de 2008

JOS SERRA

Francisco Graziano Neto

Secretrio do Meio Ambiente

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 26 de maio de 2008.

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Retificaes do D.O. de 27-5-2008

No artigo 24, inciso III, leia-se como segue e no como constou:

IIIelaborar pareceres tcnicos, que devero se acompanhados de manifestao fundamentada e conclusiva do Diretor do Departamento, para dar embasamento tomada de deciso do Secretrio Adjunto, quanto aos pedidos de licenciamento ambiental a ele submetidos.

No artigo 46, leia-se como segue e no como constou:

Art. 46.
- O Departamento de Fiscalizao e Monitoramento tem as seguintes atribuies:
Iplanejar, executar e apoiar aes e programas de fiscalizao e monitoramento voltados proteo de mananciais, de fauna silvestre, de florestas e demais formas de vegetao nativa, desenvolvidos isoladamente ou em parcerias com rgos pblicos, federais, estaduais e municipais, e, quando couber, com organizaes da sociedade civil;
IIprestar apoio tcnico s unidades de policiamento florestal e de mananciais, da Polcia Militar do Estado, incumbidas, nos termos do disposto no pargrafo nico do artigo 195 da Constituio do Estado de So Paulo, da preveno e represso das infraes cometidas contra o meio ambiente;
IIImonitorar usos e ocupaes em reas de Proteo dos Mananciais;
IVestabelecer orientao tcnico-normativa para o cumprimento da legislao de proteo da fauna e disciplinadora do uso e manejo de florestas e demais formas de vegetao;
Velaborar propostas de aplicao dos recursos financeiros provenientes da imposio das penalidades administrativas, considerando as prioridades definidas pela Secretaria do Meio Ambiente - SMA para a fiscalizao e as necessidades operacionais dos rgos envolvidos;
VIcoordenar o processamento dos Autos de Infrao Ambiental;
VIIfiscalizar, quando determinado pelo Secretrio, o cumprimento das condicionantes estabelecidas nas licenas ambientais expedidas pelo Titular da Pasta ou pelos demais dirigentes de rgos do Sistema Estadual de Administrao da Qualidade Ambiental, Proteo, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA.

No artigo 73, inciso III, leia-se como segue e no como constou:

IIIinserir a Avaliao Ambiental Estratgica na elaborao de polticas, planos e programas ambientais;

No artigo 95, inciso VI, leia-se como segue e no como constou:

VIindeferir, com base em parecer tcnico do Departamento de Avaliao de Impacto Ambiental - DAIA e em manifestao fundamentada e conclusiva de seu dirigente, pedidos de licena ambiental.

No artigo 111, leia-se: os Diretores dos Institutos de Botnica - IBt, Florestal - IF e Geolgico - IG, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, tm as seguintes competncias:

No artigo 123, inciso VIII, leia-se como segue e no como constou:

VIIIapreciar Estudos de Impacto Ambiental e Relatrios de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, bem como Avaliaes Ambientais Estratgicas, na forma de seu regimento interno e da legislao vigente;

No artigo 150, inciso V, leia-se:

Vno Quadro da Secretaria da Fazenda, no:

3. 1 (um) de Oficial de Servios Grficos;

4. 35 (trinta e cinco) de Oficial de Servios e Manuteno;

No artigo 158, leia-se como segue e no como constou:

Art. 158.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao, produzindo efeitos a partir de 23 de junho de 2008, quando ficam revogadas as disposies em contrrio, em especial:

..........................................................................................................................................................................................

Retificao do D.O. de 27-5-2008

No artigo 111, onde se l: o Diretores dos Institutos de Botnica - IBt,... leia-se: os Diretores dos Institutos de Botnica - IBt,...

No artigo 150, inciso V, alnea a, itens 3 e 4, leia-se como segue e no como constou:

3. 1 (um) de Oficial de Servios Grficos;

4. 35 (trinta e cinco) de Oficial de Servios e Manuteno;

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