São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 64456, de 10 de setembro de 2019
Nº 64456/2019
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 6. Art. 8. Art. 9. Art. 11. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 37. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 45. Art. 46. Art. 47. Art. 48. Art. 49.JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
1. identificação do autuado;
2. descrição das infrações administrativas constatadas;
3. indicação:
Artigo 4º. - Por ocasião da lavratura do Auto de Infração Ambiental, o respectivo agente, no uso de seu poder de polícia, poderá adotar, ainda, as seguintes medidas administrativas:
Artigo 5º. - O autuado será intimado da lavratura do Auto de Infração Ambiental e notificado sobre o agendamento do Atendimento Ambiental, de que tratam os artigos 8º a 14 deste decreto, por um dos seguintes meios:
Artigo 7º. - O Auto de Infração Ambiental estará acessível em sistema eletrônico de processamento, por meio do qual, observados os prazos e critérios estipulados em resolução do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, o autuado poderá:
Artigo 10 . - No Atendimento Ambiental serão consolidadas as infrações e medidas administrativas, aplicadas as sanções cabíveis e propostas as medidas de recuperação dos danos ambientais provocados ou de regularização da atividade objeto da autuação, observando-se:
Artigo 12 . - Do Atendimento Ambiental será lavrada ata, contendo:
Artigo 13 . - O arrependimento do autuado, manifestado pela adesão e participação nas ações de reeducação definidas em resolução do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente e, quando couber, pela concordância com as medidas propostas de recuperação do dano ou regularização da atividade objeto da autuação, constitui circunstância que atenua a pena, nos termos do artigo 14, inciso II, da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e implicará concessão dos seguintes benefícios:
1. a da realização do Atendimento Ambiental, no caso de participação do autuado, de seu representante legal ou preposto;
2. a da sua publicação no Diário Oficial do Estado, na hipótese de não participação do autuado, de seu representante legal ou preposto do Atendimento Ambiental.
1. manifestar-se, em 7 (sete) dias, sobre os documentos juntados aos autos pela autoridade, se maior prazo não lhe for assinado em face da complexidade da prova;
2. acompanhar a produção das provas orais, com antecedência mínima de 2 (dois) dias;
3. formular quesitos e indicar assistente técnico, quando necessária prova pericial, em 7 (sete) dias;
4. concluída a instrução, apresentar, em 10 (dez) dias, suas alegações finais.
Artigo 35 . - O TCRA conterá, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
- O TCRA poderá contemplar medidas de conversão de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, a que se referem o § 4º do artigo 72 da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e os artigos 139 a 148 do Decreto federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Artigo 36 . - O descumprimento do TCRA implicará:
Artigo 38 . - O Auto de Infração Ambiental que apresentar vício:
Artigo 39 . - Para fins do disposto no artigo 38 deste decreto, considera-se autoridade ambiental:
1. no dia seguinte ao descumprimento dos prazos fixados para parcelamento no Atendimento Ambiental;
2. no dia seguinte ao do decurso dos prazos previstos nos artigos 15 e 20 quando não houver oferecimento de defesa ou interposição de recurso;
3. na data do recebimento da intimação da decisão final sobre o recurso interposto.
Artigo 44 . - As multas poderão ser parceladas, observados os termos de resolução do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente:
Palácio dos Bandeirantes, 10 de setembro de 2019
JOÃO DORIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Nelson Baeta Neves Filho
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 10 de setembro de 2019.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.