Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 69584, de 5 de junho de 2025

Nº 69584/2025

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
- Os dispositivos adiante indicados do Decreto n° 64.456, de 10 de setembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
Io artigo 9°:

"

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃOPAULO, no uso de suas atribuições legais,

D e c r e t a:

Art. 9.
- O Atendimento Ambiental será presencial, virtual ou digital, nos termos estabelecidos em resolução do Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, observadas as diretrizes deste decreto."; (NR)
IIdo artigo 12:
a)o inciso I:

"I - o nome, a qualificação, o endereço do autuado e, quando for o caso, de seu representante legal ou preposto, bem como, em se tratando de Atendimento Ambiental presencial ou virtual, a identificação do agente de conciliação que prestou o atendimento, com a respectiva assinatura;"; (NR)

b)o "§ 1°:

"

§ 1º- O agente de conciliação mencionado no inciso I será designado mediante portaria do Diretor de Proteção e Fiscalização Ambiental, observadas as indicações da Polícia Militar Ambiental e dos demais órgãos integrantes do Sistema Estadual de Administração de Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA."; (NR)
IIIo artigo 18:

"

Art. 18.
- A defesa será apreciada monocraticamente por agente de análise de defesas administrativas.
Parágrafo único- A designação dos agentes de análise de defesas administrativas, que poderão atuar de forma desterritorializada, será feita mediante portaria do Diretor de Proteção e Fiscalização Ambiental, observadas as indicações da Polícia Militar Ambiental e dos demais órgãos integrantes do SEAQUA."; (NR)
IVo artigo 19:

"

Art. 19.
- A decisão sobre a defesa será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da distribuição ao agente de análise de que trata o artigo 18."; (NR)
Vo artigo 20:

"

Art. 20.
- Da decisão do agente de análise de defesas administrativas caberá recurso no prazo de 20 (vinte) dias, contados da respectiva intimação."; (NR)
VIo artigo 23:

"

Art. 23.
- O recurso será apreciado monocraticamente por agente de análise de recursos administrativos.
Parágrafo único- A designação dos agentes de análise de recursos administrativos, que poderão atuar de forma desterritorializada, será feita mediante portaria do Diretor de Proteção e Fiscalização Ambiental, observadas as indicações da Polícia Militar Ambiental e dos demais órgãos integrantes do SEAQUA."; (NR)
VIIo artigo 24:

"

Art. 24.
- A decisão sobre o recurso será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da distribuição ao agente de análise de que trata o artigo 23."; (NR)
VIIIo artigo 25:

"

Art. 25.
- Da decisão do agente de análise de recursos administrativos não caberá recurso, ressalvado o disposto na Lei n° 13.507, de 23 de abril de 2009, e no Decreto n° 55.087, de 27 de novembro de 2009.". (NR)

Art. 2.
- Fica acrescido aoartigo 7° do Decreto n° 64.456, de 10 de setembro de 2019, o inciso III, com a seguinte redação:

"IIIapresentar defesa e recurso administrativos."

Art. 3.
- Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.
Art. 1.
- As disposições deste decreto aplicam-se imediatamente aos processos em curso, que deverão ser adequados, a partir da fase em que se encontram, resguardados os atos praticados antes de sua vigência.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Natália Resende Andrade Ávila

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.