São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 63122, de 27 de dezembro de 2017
Nº 63122/2017
1 - o valor fixado por sessão de julgamento da Câmara Superior será de 4,00 (quatro) UFESPs e por sessão de julgamento das Câmaras Julgadoras será de 3,00 (três) UFESPs;
2 - em cada mês de apuração, o valor fixado por processo relatado e julgado é único, aplicado à quantidade total de processos relatados e julgados pelo juiz, e determinado conforme as seguintes regras:
3 - para efeitos de apuração da ajuda de custo, entende-se por processo julgado aquele em que o acórdão se pronuncia sobre o mérito, mantendo, reduzindo ou cancelando o crédito tributário, sendo equiparada à decisão de mérito aquela que anular integralmente a decisão recorrida;
4 - ainda para efeitos de apuração da ajuda de custo, será equiparado a processo relatado e julgado pelo juiz todo processo cujo voto condutor do acórdão tiver sido proferido pelo juiz, em preferência ou em vista 5 - em cada mês de apuração, para efeitos de cálculo da ajuda de custo do Presidente da Câmara Superior, será atribuída a média aritmética simples da quantidade de processos relatados e julgados pela Câmara Superior ou a quantidade total de processos relatados e julgados pelo Presidente, o que for maior.
1 - o valor fixado por sessão de julgamento da Câmara Superior será de 4,00 (quatro) UFESPs e por sessão de julgamento das Câmaras Julgadoras será de 3,00 (três) UFESPs;
2 - em cada mês de apuração, o valor fixado por processo julgado é único, aplicado ao somatório total de processos julgados na respectiva Câmara, nas sessões de que o Representante Fiscal tenha efetivamente participado e será determinado em função desse somatório total, conforme segue:
3 - o Representante Fiscal que acumule titularidade em duas Câmaras perceberá ajuda de custo pela atuação em cada Câmara, porém, em relação à atuação na Câmara adicional, fará jus apenas à parcela resultante do produto do valor fixado por sessão de julgamento pelo número de sessões de que efetivamente tenha participado;
4 - o Representante Fiscal sem titularidade em nenhuma Câmara, que eventualmente atuar em substituição, perceberá ajuda de custo pela atuação em cada Câmara e, no cálculo da ajuda de custo, serão atribuídos os valores da alínea “a” ou “b” do item 2, conforme a Câmara em que for feita cada substituição. Neste caso, se a quantidade de substituições num mesmo período de apuração exceder a 8 (oito) sessões de julgamento, em relação às sessões excedentes o Representante Fiscal fará jus apenas à parcela resultante do produto do valor fixado por sessão de julgamento do item 1 pela quantidade de sessões excedentes.
IV - o inciso II do artigo 56:
“II - manifestar-se sobre diligência realizada por determinação de Câmara do Tribunal de Impostos e Taxas ou promovida pela própria Representação Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias;” (NR);
V - o inciso II do artigo 57:
“II - manifestar-se sobre diligência realizada por determinação do Delegado Tributário de Julgamento ou promovida pela própria Representação Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias;” (NR);
VI - o inciso III do artigo 63:
“III - manifestar-se sobre diligência realizada por determinação de Delegado Tributário de Julgamento, Câmara do Tribunal de Impostos e Taxas ou promovida pela própria Representação Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias;” (NR);
VII - o artigo 83:
“
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto na Lei nº 16.498, de 18 de julho de 2017,
Decreta:
Artigo 1º. - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 54.486, de 26 de junho de 2009:
I - o artigo 36:
“
Artigo 36 . - As sessões serão realizadas com a presença mínima de pelo menos ¾ (três quartos) do número total de juízes que integram as Câmaras Julgadoras e a Câmara Superior.” (NR);
II - a denominação da Subseção XVII, composta pelo artigo 50, da Seção II, do Capítulo I, do Título II:
“Subseção XVII
Da Ajuda de Custo dos Juízes e Representante Fiscal que atue no TIT” (NR);
III - o artigo 50:
“
VIII - o artigo 92:
“
Artigo 92 . - Somente nos casos expressamente previstos em lei, poderá o órgão de julgamento relevar ou reduzir multas, se houver voto, neste sentido, de pelo menos 3 (três) dos juízes presentes.” (NR);
IX - o artigo 96:
“
Artigo 96 . - É vedado o exercício da função de julgar àquele que, relativamente ao processo em julgamento:
X - o “caput” do artigo 104:
“
Artigo 104 . - Da decisão contrária à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração corresponda a até 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, haverá recurso de ofício para o Delegado Tributário de Julgamento.” (NR);
XI - o “caput” do artigo 105:
“
Artigo 105 . - Da decisão favorável à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração corresponda a até 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, poderá o autuado interpor recurso voluntário, dirigido ao Delegado Tributário de Julgamento.” (NR);
XII - o artigo 109:
“
XIII - o “caput” do artigo 111:
“
Artigo 111 . - Da decisão contrária à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração for superior a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, haverá recurso de ofício para o Tribunal de Impostos e Taxas.” (NR);
XIV - o “caput” do artigo 112:
“
Artigo 112 . - Da decisão favorável à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração seja superior a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, poderá o autuado, no prazo de 30 (trinta) dias, interpor recurso ordinário para o Tribunal de Impostos e Taxas.” (NR);
XV - o artigo 117:
“
Artigo 117 . - A jurisprudência firmada pelo Tribunal de Impostos e Taxas poderá ser objeto de súmula, que terá caráter vinculante, a partir de sua publicação, no âmbito dos órgãos de julgamento das Delegacias Tributárias de Julgamento e do Tribunal de Impostos e Taxas, a ser proposta pelo Diretor da
Representação Fiscal ou pelo Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas e acolhida pela Câmara Superior, em deliberação tomada por votos de, pelo menos, 2/3 (dois terços) do número total de juízes que a integram.
Artigo 2º. - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, ao Decreto nº 54.486, de 26 de junho de 2009, os dispositivos adiante elencados:
I - os §§ 5º e 6º ao artigo 33:
“
II - o artigo 33-A:
“
III - o artigo 45-A:
“
1 - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento em sessões temáticas;
2 - o julgamento de processos cujas teses tenham sido objeto de Súmula Vinculante ou súmulas do Tribunal de Impostos e Taxas;
3 - os processos nos quais haja interesse público quanto à prioridade de sua tramitação, conforme definido pela Administração Tributária; e
4 - o processo que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.” (NR);
IV - os §§ 1º, 2º e 3º ao artigo 65:
“
V - o § 4º ao artigo 70:
“
VI - o artigo 74-A:
“
VII - o artigo 74-B:
“
VIII - os incisos III e IV ao artigo 84:
“III - notórios; e
IX - o inciso III ao artigo 93:
“III - em enunciado de Súmula Vinculante.” (NR);
X - o § 13 ao artigo 114:
“
Artigo 3º. - Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos:
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 3º. - Ficam convalidadas as sessões temáticas realizadas antes da edição deste decreto, desde que o Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, por ato próprio, ateste o cumprimento dos requisitos do artigo 33-A do Decreto nº 54.486, de 26 de junho de 2009.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2017
GERALDO ALCKMIN
Rogerio Ceron de Oliveira
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 27 de dezembro de 2017.
Ofício GS-CAT Nº /2017
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Decreto nº 54.486, de 26 de junho de 2009, que regulamenta a o processo administrativo tributário.
A minuta adapta o Decreto nº 54.486, de 26 de junho de 2009, em consonância com o disposto na Lei 6.498, de 18 de julho de 2017.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Rogerio Ceron de Oliveira
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes