São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52470, de 17 de junho de 1970
Nº 52470/1970
Casa Civil
DECRETO N. 52.470, DE 17 DE JUNHO DE 1970
Aprova o Estatuto da Fundação para o Remédio Popular
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 51.665. de 9 de abril de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de junho de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 17 de junho de 1970.
Imaculada Viola, Responsável pelo S. N. A.
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO PARA REMÉDIO POPULAR
I - Da Constituição
II - das Finalidades
Artigo 2.º - São finalidades da FURP:
I - fabricar medicamentos e produtos afins, utilizando-se de matéria prima de sintese própria, de aquisição local, de importação, bem como as de extração ou de cultura de origem vegetal, animal ou mineral;
II - realizar pesquisas concernentes às suas finalidades;
III - fornecer medicamentos aos órgãos de saúde pública e de assistência social do Estado e de outras entidades públicas, bem como às particulares que prestem assistência médica a população, declaradas de utilidade pública e previamente registradas na FURP;
IV - proporcionar treinamento a estudantes e técnicos especializados nas profissões relacionadas com as suas atividades;
V - colaborar com órgãos de saúde pública e de assistência social estaduais, federals ou municipais.
III - Do Patrimônio
Artigo 3.º - O patrimônio da FURP será constituido:
I - pela dotação inicial do Estado, na importância de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros);
II - por subvenções, dotações ou auxílios federais, estaduais ou municipais;
III - por doações e legados;
IV - pelos bens que vier a adquirir, a qualquer título;
V - pelas rendas que auferir de suas atividades e operações de crédito que venha a realizar;
VI - pela receita resultante de exploração de patentes, cobrança de "royalties" e similares.
Artigo 4.º - Será transferido para a FURP, após sua instalação, todo o acervo do atual laboratório farmacêutico da Secretaria de Estado
dos Negócios da Saúde, localizado na Capital do Estado.
IV - Da Administração
Artigo 5.º - São órgãos da administração da FURP:
I - Conselho Deliberativo (C.D.);
II - Superintendência.
Do Conselho Deliberativo
Artigo 6.º - O Conselho Deliberativo da FURP, compõe-se de sete membros, nomeados pelo Governador do Estado, dentre os indicados em listas quíntupas pelas seguintes entidades:
- Faculdade de Farmácia e Bioquímica da Universidade de São Paulo dois representantes, farmacêuticos ou farmacêiticos-bioquímicos;
- Secretaria da Saúde dois representantes, pertencentes um à Coordenadoria ordenadoria da Saúde da Comunidade e outro à Coordenadoria dos Serviços Técnicos Especializados;
- Secretaria da Promoção Social um representante;
- Hospital das Clínicas um representante, médico;
- Secretaria da Fazenda um representante, economista.
1 - fabricar medicamentos e produtos afins;
2 - realizar pesquisas;
3 - fornecer e distribuir medicamentos e produtos afins aos órgãos da saúde pública e da assisistência social do Estado.
Artigo 9.º - Compete ao Conselho Deliberativo:
I - elaborar o regulamento da FURP, do qual constarão as normas previstas nos artigos 3.o e 19 do Decreto-lei Complementar n.° 7, de 6 de novembro de 1969, e as formas pelas quais serão desenvolvidas as atividades e atingidos os objetivos da Fundação.
II - fixar o programa de atividade da FURP para cada exercício, orientando a gestão administrativa quanto a planos de trabalho e utilização de recursos;
III - fixar as diretrizes básicas a serem cumpridas pela Superintendência em relação a tôdas as operações, serviços e assuntos da FURP; IV - examinar e aprovar os programas anuais de trabalho, com base nos orçamentos financeiros correspondentes, elaborados e encaminhados pela Superintendência;
V - examinar e aprovar, até março de cada ano, o balanço, relatório e contas do exercício anterior, elaborados pela Superintendência, encaminhando-os a Secretana da Saúde, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, de acôrdo com as normas que regem a matéria;
VI - aprovar a celebração de convênios com entidades públicas ou privadas; bem como contratar serviços especializados de que a FURP tenha necessidade e não possa realizar;.
VII - promover estudos sôbre o desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades da FURP, encaminhando-as autoridades competentes as conclusões e sugestões cabiveis;
VIII - encaminhar ao Governador do Estado propostas de modificação deste Estatuto, sempre que os interêsses da FURP o justificarem;
IX - resolver os casos omissos.
Artigo 10. - São atribuições e deveres do Presidente;
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo;
II - representar o Conselho Deliberativo nos atos de administração Interna.
Artigo 11. - São atribuições e deveres do Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências;
II - assumir a Presidência em caso de vacância e adotar as medidas necessárias e cabiveis, dentro de 30 dias, para preenchimento do cargo de acôrdo com o artigo 8.º.
Da Superintendência
Artigo 13. - Compete ao Superintendente:
I - representar a FURP ou promover a sua representação judicial e extrajudicial;
II - cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo;
III - supervisionar todos os serviços cientificos, técnicos e administrativos da FURP;
IV - admitir e demitir pessoal para as funções cientificas, técnicas e administrativas, dentro das possibilidades financeiras, nos têrmos da lei instituidora e mediante aprovação do Conselho Deliberativo;
V - movimentar os recursos financeiros da FURP, promovendo recebimentos, depósitos bancarios e pagamentos, de acôrdo com as normas que forem fixadas a respeito;
VI - submeter, devidamente informadas, ao conhecimento e deliberação do Conselho Deliberativo, tôdas às matérias de competência dêste;
VII - exercer tôdas as outras atribuições inerentes à função executiva, observadas as normas legais, estatutárias e regimentais.
V - Das Diretrizes Administrativas
VI - Do Pessoal
Artigo 18. - O pessoal técnico e administrativo do setor industrial da FURP será admitido mediante seleção no regime das leis trabalhistas, sem qualquer vinculação com o estatuto dos servidores estaduais.
Artigo 19. - A FURP adotará as normas ditadas pela moderna técnica de administração de pessoal, mormente quanto a admissão, retribuição salarial e o seu escalonamento e promoção, na conformidade de normas regulamentares a serem baixadas.
VII - Das Disposições Gerais
Artigo 20. - A instituição legal da FURP, por escritura pública, complementar-se-á com o seu registro a cargo da Comissão de Instalação - "quando adquirirá personalidade juridica.
VIII - Das Disposições Transitórias
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 67561, de 15 de março de 2023
- Decreto Estadual de São Paulo nº 66981, de 19 de julho de 2022
- Decreto Estadual de São Paulo nº 19207, de 4 de agosto de 1982
- Decreto Estadual de São Paulo nº 13195, de 30 de janeiro de 1979 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 3762, de 31 de maio de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 466, de 13 de outubro de 1972 · 3 menções