São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10071, de 10 de abril de 1968
Nº 10071/1968
- Vide Lei Complementar n° 1.436, de 28/11/2025, que dispõe sobre a extinção da Fundação para o Remédio Popular "Chopin Tavares de Lima" - FURP.
Artigo 2°. - São finalidades da Fundação de que trata o artigo anterior:
I - fabricar medicamentos e produtos afins, utilizando-se de matéria prima de síntese própria, de aquisição local, de importação, bem como os de extração ou de cultura de origem vegetal, animal ou mineral;
II - realizar pesquisas concernentes às suas finalidades;
III - fornecer medicamentos aos órgãos de saúde pública e de assistência social do Estado e de outras entidades públicas, bem como àquelas particulares que prestem assistência médica à população, reconhecidas de utilidade pública e prèviamente registradas na Fundação;
- Inciso III com redação dada pela Lei n° 10.364, de 02/09/1999. revogado;
- Inciso III revogado pela Lei n° 10.938, de 19/10/2001.
IV - proporcionar treinamento a estudantes e técnicos especializados das profissões relacionadas com as suas atividades; e
V - colaborar com órgãos da saúde pública e da assistência social estaduais, federais ou municipais.
- Os fornecimentos a que se refere o inciso III serão feitos por preço correspondente ao de custo total. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei n° 10.364, de 02/09/1999.
- Revogado.
- § 3° revogado pela Lei n° 10.938, de 19/10/2001.
Artigo 3°. - O patrimônio da Fundação será constituído:
I - pela dotação inicial do Estado, com o capital de NCr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros novos);
II - por subvenções, dotações ou auxílios federais, estaduais e municipais;
III - por doações e legados;
IV - pelos bens que vier a adquirir a qualquer título;
V - pelas rendas que auferir de suas atividades e operações de crédito que vier a realizar; e
VI - pela receita resultante da exploração de patentes, cobranças de "royalties" e similares.
Artigo 4°. - São órgãos da administração da FURP:
I - Conselho Deliberativo; e
II - Superintendência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos do § 1° do Artigo 24 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:
Artigo 16 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 10 de abril de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Walter Sidnei Pereira Leser
Secretário da Saúde Pública
Luis Arrôbas Martins
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 10 de abril de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1436, de 28 de novembro de 2025
- Lei Estadual de São Paulo nº 10938, de 19 de outubro de 2001
- Decreto Estadual de São Paulo nº 15479, de 7 de agosto de 1980 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52470, de 17 de junho de 1970
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51665, de 9 de abril de 1969