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Decreto Estadual de São Paulo nº 13195, de 30 de janeiro de 1979

Nº 13195/1979

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1 2 3 1 Art. 7. Art. 12.
2 artigos

DECRETO N. 13.195, DE 30 DE JANEIRO DE 1979

Altera redação de dispositivos do Estatuto da "Fundação para o Remédio Popular", aprovado pelo Decreto n. 52.470, de 17 de junho de 1970

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.° - Os Artigos 2.°, 6.°, 7.°, 9.°, 12 e 13 do Estatuto da "Fundação para o Remédio Popular - FURP", aprovado pelo Decreto n. 52.470, de 17 de junho de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Artigo 2.° - São finalidades da FURP:

I - fabricar medicamentos e outros produtos de interesse da saiide publica, utilizando-se de materia-prima de síntese própria, de apuração local de importação, bem como de extração ou de cultura, de origem vegetal, animal ou mineral;

II - realizar pesquisas concernentes às suas finalidades;

III - fornecer seus produtos aos órgãos de saúde pública e de assistência social do Estado, outras entidades públicas, entidades fechadas de previdência privada, bem como às particularer que prestam assistência médica à população, declaradas de utilidade pública e previamente registradas na FURP;

IV - adquirir medicamentos de laboratórios produtores, com o objetivo de assegurar o fornecimento de medicamentos para as entidades referidas no inciso III;

V - proporcionar treinamento a estudantes e técnicos especializados nas profissões relacionadas com as suas atividades;

VI - colaborar com os órgõos de saúde pública e de assistência social estaduais, federais ou municipais,

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Art. 7.
- O mandato dos Conselheiros será de 3 (três) anos, podendo ser renovado uma só vez.
§ 1º° - O Conselho Deliberativo, a partir do 4.° ano de sua instalação, será renovado anualmente pelo menos em dois de seus membros.
§ 2º° - O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente, duas vezes por mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de mais da metade de seus membros, deliberando sempre por maioria absoluta.
§ 3º° - A falta não justificada a três reuniões consecutivas importará na perda do mandato de Conselheiro.
§ 4º° - A função de membro do Conselho Deliberativo é honorifica, considerada de caráter público relevante e não será remunerada.
§ 5° - Os Membros do Conselhos Deliberativo farão jus a gratificação por sessão a que comparecerem, correspondente ao mais alto valor das gratificações estipuladas para os Colegiados do Estado».

«

Artigo 9.° - Compete ao Conselho Deliberativo:

Ielaborar o regulamento da FURP, do qual constarao as normas previstas nos Artigos 3.° e 19 do Decreto-Lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, e as formas pelas quais serão desenvolvidas as atividades e atingidos os objetivos da Fundação;
IIfixar o programa de atividades da FURP para cada exercício, orientando a gestão administrativa quanto a planos de trabalho e utilização de recursos;
IIIfixar as diretrizes básicas a serem cumpridas pela Superintendência em relação a todas operações, serviços e assuntos da FURP;
IVexaminar com a Superintendencia as alterações verificadas no quadro de pessoal;
Vexaminar e aprovar até março de cada ano, o balanço, relatório e contas do exercício anterior, elaborados pela Superintendência, encaminhandoos à Secretaria da Saúde, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, de acordo com as normas que regem a matéria;
VIaprovar a celebração de convênios com entidades públicas ou privadas, contratos de locações de imóveis, bem como os de serviços especializados de que a FURP tenha necessidade e não possa realizar;
VIIpromover estudos sobre o desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades da FURP, encaminhando as autoridades competentes as conclusões e sugestões cabíveis;
VIIIencaminhar ao Governador do Estado propostas de modificação deste Estatuto, sempre que os interesses da FURP o justificarem;
IXaprovar a admissão e demissão de Diretores;
Xresolver os casos omissos».

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Art. 12.
- O Superintendente deverá ser pessoa de reconhecida idoneidade e competência no campo de atividades da FURP, nomeado pelo Governador do Estado dentre os indicados em lista tríplice encaminhada pelo Secretário de Estado da Saúde.
§ 1º° - O Superintendente da FURP participará das reuniões do Conselho Deliberativo, sem direito a voto e em caso de impedimento designará seu substituto.
§ 2° - O Superintendente não será remunerado como administrador da FURP. Não haverá incompatibilidade, entretanto, para o exercício de atividades executivas no setor industrial, em cargo de confiança, cujo contrato se realizará nos termos do artigo 18, com o Conselho Deliberativo, se de qualquer outra forma não for remunerado pelo Poder Público».

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Artigo 13 . - Compete ao Superintendente:

Irepresentar a FURP ou promover a sua representação judicial ou extrajudicial;
IIcumprir as deliberações do Conselho Deliberativo;
IIIsupervisionar todos os serviços científicos, técnicos e administrativos da FURP;
IVexaminar com o Conselho Deliberativo a movimentação de pessoal, apresentando dados numéricos;
Vmovimentar os recursos financeiros da FURP promovendo recebimento, depósitos bancários e pagamentos, de acordo com as normas que forem fixadas a respeito;
VIsubmeter, devidamente informadas, ao conhecimento e deliberação do Conselho Deliberativo, todas as matérias de competência deste;
VIIexercer todas as outras atribuições inerentes a função executiva, observadas as normas legais, estatutárias e regimentais.»

Artigo 2.° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de janeiro de 1979.

PAULO EGYDIO MARTINS

Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde

Publicado na Secretaria do Governo, aos 30 de janeiro de 1979.

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 13.195, DE 30 DE JANEIRO DE 1979

Retificação

Artigo 1.º - Os artigos ...

... "

Artigo 2.º - ...

Ifabricar medicamentos ...

Onde se lê: de apuração local ...

leia-se: de aquisição local ...

"

Artigo 7.º Onde

se lê:

§ 5º - Os Membros do Conselhos Deliberativo ...

leia-se:

§ 5ºº - Os Membros do Conselho Deliberativo ...

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