São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 41258, de 31 de outubro de 1996
Nº 41258/1996
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 1996
MÁRIO COVAS
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa
Secretário de Recursos Hídricos,
Saneamento e Obras
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 31 de outubro de 1996.
Artigo 1.º - Outorga é o ato pelo qual o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE defere:
Artigo 2.º - O requerimento de outorga será feito por escrito, contendo os elementos estabelecidos em norma do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, e a outorga será passada por meio de Portaria do Superintendente da Autarquia, com o seguinte conteúdo:
Casa Civil
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 47, incisos II e III, da Constituição Estadual,
Decreta:
Artigo 6.º - Obriga-se o outorgado a:
Artigo 8.º - Quando estudos de planejamento regional de recursos hídricos ou a defesa do bem público tornarem necessária a revisão da outorga, poderá o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE:
- A revogação será obrigatória, quando deixarem de existir os pressupostos legais da outorga.
Artigo 15 . - O cumprimento das disposições legais e regulamentares, concernentes à outorga e ao uso de recursos hídricos, será exercido por agentes credenciados do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, aos quais compete:
Artigo 18 . - As infrações às disposições da Lei n.° 7.663, de 30 de dezembro de 1991, deste Regulamento e das demais normas dele decorrentes serão, a critério da autoridade impositora, classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta:
Artigo 20 . - As multas simples ou diárias ficam estabelecidas dentro das seguintes faixas, a critério da autoridade aplicadora:
Artigo 21 . - O auto de infração será lavrado em 3 (três) vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao autuado e as demais à formalização do processo administrativo, e deverá conter:
1. conter o nome de quem se apontara como infrator, seu endereço e o número do processo administrativo respectivo;
2. ser instruído com cópia da guia de recolhimento da multa e o comprovante de acolhimento do recurso apresentado.
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 63262, de 9 de março de 2018
- Decreto Estadual de São Paulo nº 63261, de 9 de março de 2018
- Decreto Estadual de São Paulo nº 61117, de 6 de fevereiro de 2015
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50667, de 30 de março de 2006 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45143, de 30 de agosto de 2000