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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 49577, de 7 de maio de 1968

Nº 49577/1968

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DECRETO N. 49.577, DE 7 DE MAIO DE 1968

Dispõe sôbre a estrutura do Conselho Estadual de Cultura, junto à Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e da faculdade que lhe foi conferida pelo artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967,

Decreta:

CAPÍTULO I

Da finalidade

Art. 1.
- O Conselho Estadual de Cultura (CEO tem por finalidade a promoção, documentação e difusão das atividades artísticas e das ciências humanas.

CAPÍTULO II

Da estrutura interna

Art. 4.
- As Comissões Especializadas serão constituídas, de preferência por representantes de entidades relacionadas com o respectivo setor artístico ou científico e, eventualmente, por pessoas de reconhecida capacidade e idoneidade, designadas pelo Secretário de Cultura, Esportes e Turismo, mediante indicação do Secretário Executivo do Conselho.
§ 1ºº - As Comissões Especializadas de Literatura e Teatro terão nove membros; a de Artes Plásticas, Ciências Humanas, Cinema e Música terão sete e as demais cinco, sendo um dêles o Presidente da respectiva Comissão.
§ 2ºº - O mandato dos membros das Comissões Especializadas será de dois (2) anos, renovável por igual período.

Artigo 5.º- - As Comissões Especializadas de Literatura Música e Teatro, reunir-se-ão ordinariamente até quatro (4) vêzes por mês, e, as demais poderão promover até o máximo de duas (2) reuniões ordinárias mensais.

Parágrafo único- As Comissões Especializadas poderão reunir-se extraordinàriamente, sem qualquer forma de retribuição pecuniária, tantas vêzes quantas seja necessário.

Artigo 6.º - O Corpo Deliberative será constituído:

I - pelo Secretário de Cultura, Esportes e Turismo, que o presidirá;

II - pelos presidentes das Comissões Especializadas; e

III - pelo Secretário Executivo.

Parágrafo único- O Secretário Executivo do Conselho, designado pelo Secretário de Cultura, Esportes e Turismo, será, obrigatoriamente, funcionário estadual de nível universitário, habilitado em qualquer dos ramos do conhecimento compreendidos entre as atividades do Conselho e de notória competência literária ou artística.

CAPÍTULO IV

Das atribuições

1

2

3

Art. 19.
- As comissões Especializadas já existentes que contarem com número de membros diversos do estabelecido no
§ 1ºº do artigo 4.º, manterão essa estrutura até o fim do mandato desses membros.

Artigo 20. - Fica extinto o Serviço de Fiscalização Artística e transferidos para a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Cultura bens materiais pessoal necessário e dotações orçamentárias que eram destinadas ao atendimento de suas atribuições.

Parágrafo único- O pessoal do extinto Serviço de Fiscalização Artítica necessário às atividades do Conselho será relotado junto à Secretaria Executiva do Conselho, podendo ser remanejado para as divisões e serviços que lhe são subordinados.
Art. 21.
- As atribuições do extinto Serviço de Fiscalização Artística serão exercidas pelo Conselho Estadual de Cultura, através das respectivas Comissões ou da Secretaria Executiva, conforme a sua natureza.
Art. 22.
- O Conselho Estadual de Cultura, continuará a reger-se pelas leis e decretos que lhe disciplinam as atividades, no que não colidir com as disposições dêste decreto.
Art. 23.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 24. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de maio de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Luis Arrobas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa

Orlando Gabriel Zancaner - Secretário de Cultura, Esportes e Turismo

Publicado na Casa Civil, aos 7 de maio de 1968.

Marcelo A Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S.N.A.

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