São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 50856, de 18 de novembro de 1968
Nº 50856/1968
Casa Civil
DECRETO N. 50.856, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1968
Dispõe sôbre o pagamento de "pro labore" pelo exercício de funções que especifica
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968.
Decreta:
Artigo 1.º - Para cumprimento do disposto no Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, as funções de Direção e Chefia do Conselho Estadual de Cultura, dentre as unidades criadas pelo decreto n.º 49.577, de 7 de maio de 1968, ficam enquadradas na seguinte conformidade:
I) na referência XIII:
Diretor Técnico (Departamento Nível II) correspondente à Secretaria Executiva;
II) na referência VII:
Diretor Administrativo (Serviço Nível III) do Serviço de Administração;
III) na referência II:
Chefes de Seção das Seções de Protocolo e Arquivo, Seção de Pessoal, Seção de Material, Seção de Processamento da Despesa da Secretaria Executiva e Chefe do Conservatório Estadual de Canto Orfeônico.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de novembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário da Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 18 de novembro de 1968.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
São Paulo, 11 de novembro de 1968
Senhor Governador.
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa Excelência decreto dispondo sôbre a concessão de 'pro labore" a funções de direção e chefia, do Conselho Estadual de Cultura da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo.
2. A lei 10.168, de 10 de junho de 1968, autoriza o Poder Executivo a conceder, por decreto, nos casos de reforma administrativa "pro labore" aos servidores designados para o exercício de função de chefia ou de direção de unidade existente por fôrça de lei ou decreto e que não tenha o cargo correspondente.
3. As funções abrangidas pelo presente decreto enquadram-se no referido dispositivo legal. Ocorre que, enquanto não se processa a criação de cargos, servidores vêm desempenhando as funções constantes do presente decreto, sem a respectiva retribuição pecuniária. Assim sendo, há necessidade de retribuição justa por parte do Estado, que se pretende resolver pelo proposto nêste decreto.
4. Renovo, nesta oportunidade, os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
São Paulo, 11 de novembro de 1968.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da
Reforma Administrativa
Excelentíssimo Senhor
Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo