São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 2124, de 8 de agosto de 1973
Nº 2124/1973
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de agosto de 1973.
LAUDO NATEL
Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo.
Publicado na Casa Civil, aos 8 de agosto de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
REGIMENTO INTERNO DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA, NOS TERMOS DO ARTIGO 6.° DO DECRETO N. 1.726, DE 14 DE JUNHO DE 1973
Artigo 1.° - O Conselho Estadual de Cultura compõe-se de 24 (vinte e quatro) Conselheiros e reunir-se-á, em caráter ordinário uma vez por mês.
Casa Civil
DECRETO N. 2.124, DE 8 DE AGOSTO DE 1973
Aprova Regimento Interno do Conselho Estadual de Cultura da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no
Artigo 6.º do Decreto n. 1.726, de 14 de junho de 1973,
Decreta:
DO PLENÁRIO
Artigo 3.° - Compete ao Plenária do Conselho:
I - propor a alteração de seu Regimento Interno, que será, submetido à aprovação do Governador do Estado, através do Secretário de Cultura, Esportes e Turismo.
II - Formular a politica estadual de cultura, no limite das atribuições do Conselho.
III - Opinar sobre o reconhecimento ou não das instituições culturais, mediante apreciação de seus estatutos.
IV - Quando solicitado pelo órgão próprio, cooperar para a defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico estadual
V - Decidir sobre a organização e o empreendimento de campanhas que visam ao desenvolvimento da cultura.
VI - Opinar, para efeito de assistência e amparo ao Plano Estadual de Cultura, sobre os programas apresentados pelas instituições culturais do Estado.
VII - Emitir parecer, para efeito de homologação, sobre os convenios que hajam de ser feitos com o Conselho Estadual de Cultura, visando ao levantamento das necessidades regionais e locais e ao desenvolvimento e integração da cultura no Estado.
VIII - Apreciar os planos parciais de trabalho elaborados pelos órgãos culturais da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, com vistas à sua incorporação a um programa anual ou plurianual a ser aprovado pelo Secretário de Estado, Presidente do Conselho.
IX - Elaborar o Plano Estadual de Cultura, tendo em vista os recursos orçamentários previamente previstos, a seu alcance.
X - Sugerir ao Presidente do Conselho sindicâncias reservadas, por meio de comissões especiais, nas instituições culturais, incluídas no Plano de Cultura do Estado, tendo em vista o bom emprego dos recursos por elas recebidos.
XI - Emitir parecer sobre assuntos e questoes de natureza cultural, que lhe sejam submetidos pelo Secretário de Cultura, Esportes e Turismo e Presidente do Conselho.
XII - Opinar sobre convenios quando encaminhados pelo Secretário de Cultura, Esportes e Turismo, e que lhe sejam submetidos.
XIII - Emitir parecer sobre convenios que ao Conselho cumpre promover e incentivar, em favor de exposições, festivais de cultura artística e congressos de carater científico, literário e artístico, quando solicitado pelo Secretário de Cultura, Esportes e Turismo.
XIV - Decidir sobre as realizações de ordem cultural em articulação com os Conselhos Municipais de Cultura, dando especial atenção à difusão cultural e ao melhor conhecimento das diversas regiões do Estado.
XV - Aprovar atos e resoluções da competência do Conselho que, fixando doutrina ou normas de ordem geral, tenham de ser submetidos à homologação do Secretário de Cultura, Esportes e Turismo.
XVI - Elaborar normas para o regular funcionamento das sessões e a tramitação dos processos e das Secretarias das Camaras.
Artigo 5.° - Compete ao Presidente:
I - presidir as sessões e os trabalhos do Conselho, bem como representa-lo sempre que a presença deste se fizer necessária;
II - convocar reuniões ordinarias e extraordinarias;
III - aprovar previamente a pauta de cada sessão e a respectiva ordem do dia;
IV - dirigir os trabalhos das sessões, concedendo a palavra aos Conselheiros, coordenando os debates e intervindo para esclarecimentos;
V - resolver questões de ordem;
VI - promover o regular funcionamento do Conselho, como responsável pela sua boa administração;
VII - providenciar os recursos necessários para atender aos serviços do Conselho;
VIII - designar os Conselheiros nas camaras e Comissões;
IX - exercitar, nas sessões plenarias, o direito de voto e, quando necessário, usar o voto de qualidade, nos casos de empate;
X - requisitar os papeis ou processos em andamento nas Camaras, Comissões, Plenário e Secretaria Geral;
XI - resolver os casos omissos de natureza administrativa.
DAS SESSÕES PLENARIAS
Artigo 11. - As deliberações serão tomadas por maioria dos Conselheiros presentes, com exceção das disposições referentes aos seguintes assuntos, cuja aprovação dependera de voto de maioria absoluta:
I - alteração do Regimento do Conselho;
II - realização de sindicancia nos termos do artigo 3.°, inciso X;
III - aprovação do Plano Estadual de Cultura, a ser submetido à sessão conjunta do Conselho Estadual de Cultura;
IV - revisão de decisões ou pareceres anteriormente aprovados pelo Plenario.
Artigo 12. - Relatado o processo será iniciada a discussão, facultada a palavra a cada um dos Conselheiros, sempre por 10 (dez) minutos, prorrogaveis por mais 10 (dez), a juizo do Presidente.
DAS CAMARAS E COMISSÕES
Artigo 14. - O Conselho sera composto das seguintes Camaras e Comissões, as quais se reunirao ordinariamente até o limite de 9 (nove) sessões mensais:
I - Camara de Artes;
II - Camara de Letras:
III - Camara de Ciencias Humanas;
IV - Comissão de Legislação e Normas;
V - Comissões Especiais, para o desempenho de tarefas determinadas, com o numero de Conselheiros e a duração que forem necessarios em cada caso.
Artigo 19. - Compete a cada uma das Camaras:
I - apreciar os processõs que lhe forem distribuidos e sobre eles emitir parecer, que será objeto da decisão do Plenário;
II - responder as consultas que lhe forem encaminhadas pelo Presidente do Conselho;
III - examinar os relatorios das instituições culturais auxiliadas sugerindo as providências cabiveis;
IV - tomar a iniciativa de medidas e sugestões a serem propostas ao Plenario e ao Presidente da Camara;
V - promover a instrução dos processos e fazer cumprir as diligências determinadas pelo Plenario.
Artigo 22. - Os órgãos técnicos e administrativos do Conselho Estadual de Cultura prestarão a assistência que lhes for solicitada por seu Presidente ou pelo Secretário Geral.
DA SECRETARIA GERAL
Artigo 23. - A Secretaria Geral competem as seguintes Seções:
I - Seção Técnica
II - Seção Administrativa.
Artigo 25. - Compete ao Secretário Geral:
I - superintenaer administrativamente os serviços da Secretaria Geral e as condições de funcionamento das Secretarias de Câmaras e Comissões;
II - instruir os processos e encaminhá-los às camaras, às Seções e ao Presidente;
III - tomar as providências administrativas necessárias à instalação e funcionamento das reunioes e sessões do Conselho;
IV - auxiliar o Presidente durante as sessões plenarias e, se necessário. prestar esclarecimentos durante os debates.
Artigo 27. - Compete aos Secretários de Camaras assessorar seu Presidente assistir às atividades das Camaras; facultar os elementos necessários ao estudo de papéis ou processos que a ela forem distribuidos: organizar para aprovação do Presidente, a pauta para as sessões e tomar providências necessárias ao funcionamento das reuniões e sessões das Camaras.
DISPOSIÇÕES TRANSITÒRIAS
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.