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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 48610, de 11 de outubro de 1967

Nº 48610/1967

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ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- O acompanhamento da execução dos Planos de Aplicação dos recursos consignados no orçamento vigente, aos Códigos Locais ns. 184 - "Ampliação de Serviços Publicos" e 184-A - "Serviços em Regime de Programação Especial", far-se-a de conformidade com as normas constantes dêste decreto.

Artigo 2.º - Aos Grupos de planejamento Setorial caberá acompanhar a execução dos Planos de Aplicação das respectivas Secretarias de Estado, bem como das unidades descentralizadas e Fundos Especiais subordinados ou vinculados as mesmas, pelo Decreto n. 47 838, de 21-3-1967.

Parágrafo 1.º - Ao G.P.S da Secretaria do Govêrno caberá acompanhar a execução dos Planos de Aplicação do Gabinete do Governador e dos órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo 2.º - A Coordenação Admmistrativa do Ensino Superior - "CASES", acompanhará a execução dos Pianos de Aplicação dos Institutos isolados de Ensino Superior.

Parágrafo 3.º - As Universidades do Estado acompanharao a execução dos seus Planos de Aplicação bem como dos órgãos e Fundos Especiais a si subordinados, de conformidade com o citado decreto.

Art. 3.
- Nos órgãos da administração indireta não relacionados administrativamente com Secretarias de Estado, exceptuados os previstos nos Parágrafos 1.º e 2.º do artigo anterior, o acompanhamento da execução dos respectivos Planos de Aplicação ficará a cargo de Grupo de Trabalho especialmente designado pelo dirigente da Entidade.
Art. 4.
- A Secretaria da Fazenda, até o dia 10 de cada mês, comunicará à Secretaria de Economia e Planejamento o montante empenhado até o mês anterior, à conta das dotações consignadas as Entidades subordinadas a "Admmistração Geral do Estado", nos mencionados Códigos Locais, com a indicação das importancias entregues as mesmas.
Art. 5.
- As unidades de processamento de despesa, das Secretaria de Estado e demais órgãos contemplados com dotações nos Códigos Locais nus. 184 e 184-A, deverão encaminhar, até o dia 8 de cada mes, ao G.P.S. da respectiva Secretaria, em duas vias, quadros demonstratives das despesas processadas no mes anterior, por órgão contemplado nos mencionados Códigos através das Tabelas Explicativas anexas ao Decreto n. 47.452, de 29 de dezembro de 1966 e de conformidade com o Modelo n. I, anexo.
Parágrafo único- O G.P S. encaminhará, até o dia 10 de cada mês, à Secretaria de Economia e Planejamento, a 1.ª via do Modelo n. I.
Art. 6.
- As alterações de Planos de Aplicação já aprovados, toda e qualquer transposição orçamentária nas dotações disponíveis citadas no artigo 1.º, ou ainda a utilização dos referidos recursos para cobertura de Créditos Adicionais, dependerão sempre da audiência prévia da Secretaria de Economia e Planejamento.
Parágrafo único- São exceptuadas das normas dêste artigo, as parcelas incorporadas à Reserva Orçamentária, cuja liberação ou utilização para cobertura de créditos caberá à Secretaria da Fazenda.
Art. 7.
- Os G.P.S. tomarão tôdas as providências indispensáveis à integral observância do disposto nêste decreto e darão imediato conhecimento aos respectivos Secretários de Estado e à Secretaria de Economia e Planejamento, de quaisquer irregularidades ou atrasos verificados, para as sanções cabíveis.
Parágrafo único- Idêntico procedimento observarão os Grupos de Planejamento Setorial, em relação às Autonomias, Emprêsas em que o Estado ou entidades estaduais sejam acionistas majoritários e Fundos Especiais vinculados as respectivas Secretarias.
Art. 8.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação,

Palácio dos Bandeirantes, 11 de outubro de 1967.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Jorge de Souza Rezende

Anésio de Paula e Silva

Luiz Arrôbas Martins

Herbert Victor Levy

Eduardo Riomey Yassuda

Firmino Rocha de Freitas

Walter Sidnei Pereira Leser - Resp. pelo Exp. da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação

Sebastião Ferreira Chaves

José Felicio Castellano

Ciro de Albuquerque

Walter Sidnei Pereira Leser

Orlando Gabriel Zancaner

José Henrique Turner - Resp. pelo Exp. da Secretaria de Estado dos Negócios do Interior

José Henrique Turner

Mario Guimarães Ferri - Vice-Reitor no exercício da Reitoria

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de outubro de 1967.

Domingos Lieco, Diretor Geral, Substituto

Dotação

Dotação existente no último dia do mês anterior ao da feitura do quadro.

Quando houver Suplementação ou Redução, anotar em continuação o número e data do Decreto Executivo. Nos casos em que as modificações forem oriundas de alterações nos Planos de Aplicação já aprovados, anotar o número do expediente e a data da aprovação pelo Sr. Governador.

Histórico

No mês em que houver liberação de recursos, esclarecer em cada Elemento Econômico, a data da aprovação do respectivo Plano de Aplicação, pelo Governador - "P.A. / / " - e outros informes julgados necessários.

Liberado

Total da dotação liberada até o mês, através de planos aprovados pelo Governador.

Empenhado

Considerar o total empenhado até o mês, deduzidas as anulações que surgirem no mesmo período.

Requisitado

Seguir a mesma orientação do item anterior.

Pago

Seguir a mesma orientação dos dois itens anteriores.

Saldos

A Liberar

Dotação menos Liberado

A Empenhar

Liberado menos Empenhado

A Requisitar

Empenhado menos Requisitado

A Pagar

Requisitado menos Pago

Retificações

No artigo 5.º, parágrafo único, onde se lê:

O G.P.S. encaminhará,

leia-se: encaminhará.

No modêlo I:

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