São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 49356, de 5 de março de 1968
Nº 49356/1968
Casa Civil
DECRETO N. 49.356, DE 5 DE MARÇO DE 1968
Aprova o regulamento de utilização dos Recursos de Ampliação dos Serviços Públicos e Serviços em Regime de Programação Especial
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 3.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 5 de março de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Onadyr Marcondes
Onadyr Marcondes, respondendo por Exepediente da Secretaria da Fazenda
Anésio de Paula e Silva
José Felicio Castellano ,
Publicado na Casa Civil, aos 5 de março de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S.N.A.
REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DE AMPLIAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E SERVIÇOS EM REGIME DE PROGRAMAÇÃO ESPECIAL
CAPÍTULO I
Dos Planos de Aplicação
I - na parte relativa às dotações para Ampliação dos Serviços Públicos as despesas proclamadas para Pessoal Civil, Material de Consumo, Serviços de Terceiros, Encargos Diversos, Salário Família, Contribuições da Previdência Social e Outras. As propostas, assim apresentadas, sómente serão consideradas quando decorrerem exclusiva e comprovadamente de ampliação de serviços existentes ou se destinarem a novos serviços a serem instalados durante o exercício, com exceção do pessoal contratado pela C.L.T. ou para ela transferido;
II - na parte atinente aos recursos consignados para Serviços em Regime de Programação Especial, as despesas programadas para Obras Públicas, Material Permanente, Equipamentos e Instalações, Aquisição ou Desapropriação de imóveis e Participação em Constituição ou Aumento de Capital em Emprêsa, observadas vadas as seguintes normas:
I - discriminação das despesas para Estudos e Projetos, Início de Obras, Prosseguimento e Conclusão, indicando para cada caso os custos totais previstos, os dispêndios já realizados e os recursos em face de aplicação;
II - quando se tratar de obras cuja execução venha a extender-se além do exercício, deverá incluir apenas o valor a ser aplicado em 1968;
III - discriminação dos materiais permanentes e equipamentos e instações a serem adquiridos, com indicação de estimativa de custos;
IV - relacionamento dos imóveis a serem adquiridos ou desapropriados, respectivas destinações e os custos estimados e das participações em constituição ou aumento de capital de emprêsas.
Artigo 4.º - Os planos de aplicação assim elaborados serão remetidos à Secretaria de Economia e Planejamento, em 3 (três) vias, até 30 de junho de 1968. por ofício, independente de processo, pelas autoridades seguintes:
a) pelos Secretários de Estado, os planos referentes a sua Pasta, incluindo tôdas as entidades a ela subordinadas ou vinculadas, segundo estabelece o artigo 2.º dêste regulamento (Decreto 47.838-67);
b) - pelo Secretário da Educação, os planos referentes aos Institutos isolados do Ensino Superior;
c) - pelos Reitores, os planos referentes às respectivas Universidades;
d) - pelo dirigente, os planos das entidades não abrangidas nos casos anteriores.
Artigo 6.º - Os planos examinados pela Secretaria de Economia e Planejamento, relativos às Secretarias de Estado e Órgãos subordinados ao Chefe do Poder Executivo, serão submetidos a aprovação do Governador, acompanhados de minuta de Decreto a ser referendado pelo Secretário de Economia e Planejamento, atribuindo os respectivos recursos.
CAPÍTULO II
Dos Planos Plurianuais
CAPÍTULO III
Da Realização da Despesa
Artigo 10 - a emissão da Nota de Empenho, será feita pelas Secretarias de Estado e pela Coordenação Administrativa da Casa Civil quando se trate de órgaos subordinados diretamente ao Governador, obedecido, sempre, o limite estabelecido 110 artigo 9.°.
Artigo 11 - Até 31 de julho de 1968, a Secretaria da Fazenda apresentará ao Governador do Estado, relatório circunstanciado da situação financeira do l.° semestre e opinará sôbre a possibilidade ou não da liberação de recursos vinculados a "Reserva Orçamentaria de Programas Especiais",propondo, se fôr o caso o valor a liberar.
CAPÍTULO IV
Da Programação Financeira
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2
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.