São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 27869, de 4 de dezembro de 1987
Nº 27869/1987
DECRETO N. 27.869, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1987
Dispõe sobre requisitos a serem observados, pelos órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado,
nos procedimentos administrativos para a declaração de utilidade pública de bens imóveis, e dá outras providências
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os processos administrativos que objetivarem a declaração de utilidade pública ou de interesse público, mediante decreto, de bens imóveis, para fins de desapropriação por via judicial ou amigável, bem como para instituição de servidões, ao serem submetidos ao Governador do Estado, devem ser instruídos, sem prejuízo do estatuído no Decreto n. 27.378, de 16 de setembro de 1987, com os seguintes elementos:
I - a juntada de laudo avaliatório atualizado dos bens imóveis cuja declaração de utilidade pública é pretendida;
II - a indicação dos recursos financeiros hábeis, disponíveis ou previstos, destinados ao pagamento da indenização devida;
III - a manifestação conclusiva do Secretário de Economia e Planejamento, sob o aspecto orçamentário, e do Secretário da Fazenda, sob o aspecto financeiro, ouvida a Coordenação das Entidades Descentralizadas, se for o caso.
IV - a manifestação do Secretário da Justiça, ouvida a Procuradoria Geral do Estado, especialmente o Centro de Engenharia e Cadastro Imobiliário-CECI, sobre a existência ou não de bens imóveis de propriedade da Fazenda do Estado, que possam ser aproveitadas como alternativa à desapropriação cogitada no processo, e sua Procuradoria Administrativa, sobre a regularidade do procedimento administrativo pertendido.
V - a juntada de minuta de decreto redigida na forma padronizada estabelecida pela Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 2.º - Os órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado deverão consultar a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário da Procuradoria Geral do Estado e a Coordenação das Entidades Descentralizadas da Secretaria da Fazenda, sobre a existência de próprios ou bens estaduais disponíveis, antes de efetuar qualquer operação de aquisição da espécie, ou de propor a expedição de decreto de utilidade pública de bens imóveis.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo as doações recebidas, sem encargo, pela Fazenda do Estado, e as incorporações de herança jacentes ao domínio do Estado.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 14.692, de 24 de janeiro de 1980.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sergio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de dezembro de 1987.
Citada por 21 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 55477, de 24 de fevereiro de 2010
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52398, de 26 de novembro de 2007
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52389, de 21 de novembro de 2007
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51941, de 28 de junho de 2007
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51937, de 27 de junho de 2007
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51911, de 19 de junho de 2007
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51912, de 19 de junho de 2007
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51294, de 22 de novembro de 2006
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50167, de 3 de novembro de 2005
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49729, de 27 de junho de 2005
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49625, de 31 de maio de 2005
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47011, de 20 de agosto de 2002
- Decreto Estadual de São Paulo nº 46989, de 14 de agosto de 2002
- Decreto Estadual de São Paulo nº 46867, de 27 de junho de 2002
- Decreto Estadual de São Paulo nº 46829, de 13 de junho de 2002
- Decreto Estadual de São Paulo nº 46640, de 27 de março de 2002
- Decreto Estadual de São Paulo nº 46642, de 27 de março de 2002
- Decreto Estadual de São Paulo nº 46629, de 26 de março de 2002
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44215, de 1 de setembro de 1999
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44216, de 1 de setembro de 1999
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43866, de 3 de março de 1999