Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 45057, de 11 de julho de 2000

Nº 45057/2000

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 4. Art. 5. Art. 6.
3 artigos

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que inúmeras atividades do Estado de São Paulo, governamentais e de prestação de serviços a população, utilizam recursos de tecnologia de informações;

Considerando o compromisso deste Governo com a qualidade dos serviços e informações prestados à população;

Considerando o compromisso com a utilização da tecnologia da informação para o benefício da sociedade, exposto no Programa de Governo;

Considerando que a Internet é uma tecnologia que permite inovar a forma de atendimento ao cidadão na prestação de serviços e informações e aumentar a eficácia e a eficiência deste atendimento; e

Considerando que grande parte da população do Estado de São Paulo não tem acesso à Internet,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica instituído, no Estado de São Paulo, o Programa Acessa São Paulo visando:

I - facilitar o acesso aos serviços e informações da Administração Pública Paulista por meio do uso da Internet;

II - a instalação de Centros Comunitários de Acesso e Produção de Informações, democratizando o uso da Internet.

Artigo 2.º - Os Centros Comunitários de Acesso e Produção de Informações têm as seguintes atribuições:

I - disponibilizar para a comunidade o acesso à tecnologia de informação, especialmente a Internet;

II - promover a capacitação da comunidade no uso da tecnologia de informação;

III - orientar a comunidade no uso dos serviços e informações oferecidos por meio da Internet pela Administração Pública Estadual;

IV - fomentar a criação de conteúdo informacional por parte da comunidade atendida.

Artigo 3.º - Cabe à Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, em relação ao Programa Acessa São Paulo:

I - propor as diretrizes gerais a serem adotadas para o Programa;

II - coordenar a implantação e o desenvolvimento do Programa;

III - exercer ação articuladora ou coordenadora dos diversos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado, objetivando a efetivação do Programa;

IV - aprovar parcerias entre órgãos da Administração Direta, entidades da Administração Indireta e entidades privadas para a viabilização do Programa;

V - avaliar o desempenho do Programa em um prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua implantação, propondo medidas para seu aperfeiçoamento.

Art. 4.
- A implantação do Programa Acessa São Paulo será de responsabilidade da Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP, com a aprovação de seu Conselho Administrativo.
Art. 5.
- O Secretário do Governo e Gestão Estratégica poderá expedir normas complementares para orientação das ações a serem adotadas pelos órgãos e entidades abrangidos por este decreto.
Art. 6.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palicio dos Bandeirantes, 11 de julho de 2000

MÁRIO COVAS

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 11 de julho de 2000.

Citada por 8 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo