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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 44786, de 23 de março de 2000

Nº 44786/2000

SEÇÃO I

Disposição Preliminar

Art. 1.
- Passa a denominar-se Hospital Santa Tereza de Ribeirão Preto o Hospital Psiquiátrico de Ribeirão Preto, previsto na estrutura da Coordenadoria de Saúde do Interior, da Secretaria de Estado da Saúde, no Decreto n.° 40.082, de 15 de maio de 1995.
Parágrafo único- O Hospital Santa Tereza de Ribeirão Preto tem nível de Departamento Técnico de Saúde.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

SEÇÃO III

Da Estrutura

1

2

SEÇÃO V

Das Unidades e Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Art. 5.
- A Gerência de Recursos Humanos e órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.
Art. 6.
- O Núcleo de Finanças e Suprimentos e órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
Art. 7.
- O Núcleo de Atividades Complementares é órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.

SEÇÃO VI – Das Atribuições SUBSEÇÃO I Das Gerências de Atenção Integral a Saúde I a VI

SUBSEÇÃO VI – Do Núcleo de Apoio Administrativo

unico

SUBSEÇÃO X – Das Atribuições Comuns

Art. 21.
- As unidades previstas nos incisos VIII a XVI do artigo 3° deste decreto têm, no que se refere às atividades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, nos respectivos âmbitos de atuação, as atribuições descritas na alínea "e" do inciso III do artigo 11 do Decreto n° 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

SEÇÃO VII – Das Competências SUBSEÇÃO I Das Competências Gerais

SUBSEÇÃO II – Das Competências Relativas aos Sistemas de Administração Geral

unico

Art. 28.
- As competências previstas neste decreto sempre que coincidentes serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nivel hierárquico.

SEÇÃO IX – Dos Órgãos Colegiados SUBSEÇÃO I Do Conselho Técnico-Administrativo

SUBSEÇÃO II – Das Comissões

Art. 31.
- Os membros das comissões previstas nos incisos de II a VII do artigo 3º deste decreto serão designados pelo diretor do Hospital, mediante portaria.
Parágrafo único- As reuniões das Comissões não serão remuneradas, sendo, porém, as atividades de seus membros consideradas de serviço público relevante.

SEÇÃO X

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 32.
- As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser disciplinadas mediante resolução do Secretário da Saúde.

Artigo 33 . - O Diretor do Hospital, por portaria aprovada pelo Secretário da Saúde, ouvidos o Conselho Técnico-Administrativo e a Coordenadoria de Saúde do Interior, adotará as seguintes providências:

Ia elaboração do processo avaliatório do modelo organizacional implantado por este decreto;
IIa distribuição das atribuições previstas no artigo 8.º deste decreto;
IIIbaixar o regimento interno do Hospital.

Parágrafo único- Do regimento interno constarão:

1. o detalhamento das atribuições e das competências previstas neste decreto;

2. a composição e o funcionamento do Conselho Técnico-Administrativo;

3. as composições das Comissões, suas atribuições e as responsabilidades de seus membros.

Artigo 34 . - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

Ido Decreto n.º 50.912, de 25 de novembro de 1.968, os artigos 14 e 18, naquilo que se refere ao Hospital Psiquiátrico de Ribeirão Preto;
IIdo Decreto de 22 de setembro de 1.969, o inciso VI, do artigo 6.º;
IIIdo Decreto de 28 de abril de 1.970, o inciso II do atigo 7.º, naquilo que se refere ao Hospital Psiquiátrico de Ribeirão Preto;
IVdo Decreto 9.361, de 31 de dezembro de 1.976, a alínea "b", do inciso I, do artigo 22 e o artigo 23, naquilo que se refere ao Hospital Psiquiátrico de Ribeirão Preto;
Vdo Decreto n.º 11.387, de 12 de abril de 1.978, a alínea "b", do inciso I, do artigo 1.º;
VIdo Decreto n.º 19.469, de 2 de setembro de 1982, o inciso V, do artigo 1.º.

SEÇÃO XI

Disposições Transitórias

Art. 1.
- O Secretário da Saúde promoverá a adoção das medidas necessárias para a efetiva implantação da estrutura prevista neste decreto.
Art. 2.
- Ficam exonerados, na data da publição deste decreto, os servidores nomeados para cargos de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, Diretor de Serviço, Chefe de Seção, Encarregado de Setor e Encarregado de Turma do Hospital Psiquiátrico de Ribeirão Preto.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica aos servidores de cargos cuja efetividade tenha sido assegurada por lei.
Art. 3.
- Ficam dispensados, na data da publicação deste decreto, os servidores regidos pela legislação trabalhista, ocupantes da função-atividade de Farmacêutico-Chefe e Encarregado de Setor Técnico de Saúde do Hospital Psiquiátrico de Ribeirão Preto.

Artigo 4.º - Ficam cessadas, na data da publicação deste decreto, as atuais designações para as funções de serviço público correspondentes às clases de Chefe de Seção Técnica de Saúde, Encarregado de Setor Técnico de Saúde, Enfermeiro Encarregado, Nutricionista Encarregado, Chefe de Seção, Encarregado de Setor e Encarregado de Turma do Hospital Psiquiátrico de Ribeirão Preto, retribuídas mediante "pro labore", com fundamento:

Art. 5.
- O Secretário da Saúde expedirá os atos relativos aos servidores abrangidos pelos artigos 2.º a 4.º destas disposições transitórias.

Artigo 6º. - As designações para o exercício de função retribuída mediante "pro labore" de que trata este decreto só poderão ocorrer após as seguintes providências:

Iclassificação, nas respectivas unidades criadas, cargos de direção de nível correspondente existentes no Quadro da Secretária da Saúde;
IIefetiva implantação ou funcionamento das unidades.

Parágrafo único- Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os respectivos procedimentos definidos no Decreto n.º 20.940, de 1.º de junho de 1983, tendo em vista a classificação das funções constantes do inciso I do artigo 29 deste decreto e o disposto neste artigo.
Art. 7.
- Na hipótese de encontrar-se o servidor, na data da publicação deste decreto, em afastamento considerado de efetivo exercício, nos termos do artigo 78 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, e legislação posterior, a exoneração, a dispensa ou a cessação da designação, de que tratam essas disposições transitórias, dar-se-á no primeiro dia útil seguinte ao do término do evento.

Artigo 8.º - A Secretaria da Saúde deverá encaminhar à Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste decreto:

Irelação dos cargos referidos no inciso I do artigo 6.º destas disposições transitórias contendo a denominação do cargo e da unidade na qual foi classificado;
IIrelação dos cargos de direção, chefia e encarregatura remanescentes da classificação efetuada, contendo:
a)a quantidade de cargos vagos, por denominação;
b)os cargos providos, com os nomes dos respectivos ocupantes.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de março de 2000.

MÁRIO COVAS

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

Celino Cardoso

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 23 de março de 2000.

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