São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 44659, de 13 de janeiro de 2000
Nº 44659/2000
DECRETO N. 44.659, DE 13 DE JANEIRO DE 2000
Fixa normas para a execução orçamentária e financeira do exercício de 2000 e dá outras providências
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando os ordenamentos estabelecidos na Constituição do Estado, as disposições da legislação orçamentária e financeira vigente, as normas gerais contidas na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei n.º 10.349, de 19 de julho de 1999;
Considerando a necessidade de assegurar à execução orçamentária o equilíbrio entre as despesas e as receitas, objetivando a estabilidade financeira do Tesouro do Estado; e,
Considerando que a consecução do Programa de Governo, expresso no Orçamento, requer a adoção de procedimentos que disciplinem a realização dos dispêndios e o controle da receita,
Decreta:
Artigo 1.º - A execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado de São Paulo será realizada em conformidade com o Sistema Integra do de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, instituído pelo Decreto n.º 40.566, de 21 de dezembro de 1995 e com o que dispõe este decreto.
CAPÍTULO I
Do Processo de Execução
SEÇÃO I
Dos Instrumentos
Artigo 2.º - O processo de execução do Orçamento do Estado de São Paulo, aprovado pela Lei n.º 10.479, de 29 de dezembro de 1999, observará as normas deste decreto e utilizar-se-á dos seguintes instrumentos:
I - Discriminação Detalhada da Receita;
II - Programação Orçamentária da Despesa do Estado (Anexos I e II);
III - Nota de Dotação - ND;
IV - Nota de Crédito - NC;
V - Nota de Empenho - NE;
VI - Nota de Lançamento - NL;
VII - Programação de Desembolso - PD;
VIII - Ordem Bancária - OB;
IX - Guia de Recebimento - GR.
Artigo 3.º - As operações orçamentárias e financeiras serão registradas no SIAFEM/SP, através das Unidades Gestoras, nas seguintes modalidades:
I - Unidade Gestora Financeira - UGF: É a unidade com atributos de gerir, controlar e centralizar as operações financeiras;
II - Unidade Gestora Orçamentária - UGO: É a unidade com atributos de gerir e controlar os recursos orçamentários, relacionada a uma Unidade Orçamentária, mediante a qual serão centralizadas todas as operações de natureza orçamentária, dentre as quais a distribuição de recursos às unidades de despesa e fundos especiais de despesa, controle de quota fixada e dotação contingenciada;
III - Unidade Gestora Executora - UGE: É o atributo dado a nível de unidade de despesa, na administração direta, à unidade codificada no sistema, à qual cabe a execução orçamentária e financeira da despesa propriamente dita.
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Artigo 9.º - As solicitações de antecipação de quotas mensais, sério dirigidas à Secretaria de Economia e Planejamento para análise quanto ao mérito e posteriormente, à Secretaria da Fazenda, a qual, à vista das justificativas apresentadas e das disponibilidades do Tesouro do Estado, poderá, excepcionalmente, autorizá-las.
Artigo 10 - Os pedidos de liberação total ou parcial da dotação contingenciada, serão dirigidos a Secretaria de Economia e Planejamento, instruídos com justificativa da necessidade dos recursos pleiteados e encaminhados, posteriormente, à Secretaria da Fazenda para análise quanto a disponibilidade financeira.
SUBSEÇÃO III
Da Distribuição Inicial de Recursos Orçamentários
Artigo 11 - A distribuição inicial dos recursos orçamentários será disponibilizada automaticamente no SIAFEM/SP, por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Subfunção, Programa, Projeto ou Atividade e despesa classificada até o nível de elemento e fonte de recursos.
SUBSEÇÃO IV
Do Empenho
Artigo 12 - As Notas de Empenho serão processadas conforme procedimentos legais representando o registro de eventos que vinculam o comprometimento das dotações orçamentárias.
Artigo 13 - Nenhuma despesa poderá ser realizada sem prévia autorização dos ordenadores de despesa.
I - a propriedade de imputação da despesa;
II - a existência de crédito orçamentário suficiente para atendê-la;
III - o limite da despesa na programação mensal da unidade.
Artigo 14 - É vedada a realização de despesas sem emissão prévia de Nota de Empenho.
Artigo 15 - As Notas de Empenho serão emitidas conforme procedimentos legais, valores constantes da Programação Orçamentária da Despesa do Estado - PODE e de forma regionalizada por município, região administrativa e região de governo.
1 - a primeira via será entregue diretamente ao credor, mediante ofício, do Órgão emissor;
2 - a segunda via será anexada ao respectivo processo.
Artigo 16 - Deverão ser emitidas, obrigatoriamente, no inicio do exercício, a conta das quotas mensais vincendas, Notas de Empenho referentes a contratos, convênios, serviços de utilidade pública e outros ajustes celebrados pelo Estado, nos termos do artigo 5.º deste decreto.
Artigo 17 - As anulações de empenho da Fonte Tesouro serão executadas somente pela Coordenadoria Estadual de Controle Interno, da Secretaria da Fazenda.
SUBSEÇÃO V
Da Liquidação
Artigo 18 - A liquidação da despesa se dará quando: da apuração do valor da folha de pessoal no mês de competência; da efetiva realização da contraprestação de bens, serviços ou obras, de acordo com as especificações estabelecidas no edital de licitação e/ou no contrato, devidamente amparada por títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito; e, outras formas de apuração conforme disposto no artigo 63 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 19 - As liquidações de despesas à conta de recursos vinculados, bem como de receitas próprias de Autarquias e Fundações, dependerão sempre da existência de recursos financeiros.
SUBSEÇÃO VI
Da Programação de Desembolso
Artigo 20 - A Programação de Desembolso - PD deverá ser emitida após o competente empenho e sua respectiva liquidação.
SEÇÃO II
Dos Créditos Adicionais e das Alterações Orçamentárias
Artigo 21 - As solicitações de crédito suplementar, nos termos do artigo 43, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, serão admitidas quando, após a utilização dos mecanismos de alteração na distribuição de recursos internos, antecipação de quotas e de liberação da dotação contingenciada, ainda for constatada a insuficiência de recursos orçamentários.
Artigo 22 - As solicitações de crédito suplementar deverão ser encaminhadas à Secretaria de Economia e Planejamento, obedecendo instruções específicas definidas pela Coordenadoria de Programação Orçamentária, acompanhadas de:
I - demonstrativo da necessidade complementar de recursos, evidenciando a impossibilidade de remanejamentos internos de recursos;
II - manifestação dos órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e do Grupo de Planejamento Setorial.
Artigo 23 - As solicitações de crédito suplementar oriundas de Autarquias, Fundações, Fundos Especiais e Fundos Especiais de Despesa, cuja cobertura provenha de superávit financeiro ou de excesso de arrecadação, deverão ser submetidas ao prévio exame da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda e, posteriormente, remetidas à Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 24 - Os recursos oferecidos para a cobertura de créditos suplementares, resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, deverão ser remanejados da Unidade Gestora Executora para a Unidade Gestora Orçamentária, antes do encaminhamento do pedido de crédito suplementar à Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 25 - As solicitações de remanejamento de recursos, nos termos do artigo 8.º, da Lei n.º 10.479, de 29 de dezembro de 1999, deverão ser encaminhadas, em expediente próprio, a Secretaria de Economia e Planejamento, que após aprovação serão viabilizadas através de emissão de Nota de Dotação - ND.
SEÇÃO III
Das Disposições Gerais
Artigo 26 - As dotações orçamentárias destinadas ao atendimento de despesas com serviços de utilidade pública, somente poderão ser reduzidas e oferecidas para suplementação do mesmo elemento de despesa.
Artigo 27 - As contratações de novos serviços, bem como o acréscimo quantitativo dos objetos de contratos em vigor, poderão, excepcionalmente, ser autorizadas pelos dirigentes de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, sem prejuízo da observância das disposições da Lei Federal n.º8.666, de 21 de junho de 1993 com suas atualizações posteriores.
Artigo 28 - Todos os contratos de serviços terceirizados deverão, obrigatoriamente, ser registrados no Cadastro de Serviços Terceirizados e seus valores ajustados aos parâmetros referenciais disponibilizados pela Secretaria do Governo e Gestão Estratégica.
Artigo 29 - Preliminarmente à abertura dos procedimentos licitatórios, deverão ser, obrigatoriamente, indicados os recursos orçamentários que darão cobertura a essas despesas.
SEÇÃO IV
Das Autarquias, Fundações, Empresas, Fundos Especiais e Fundos Especiais de Despesa
Artigo 30 - O limite de empenhamento mensal fixado pela Programação Orçamentária da Despesa do Estado - P.O.D.E., para os recursos oriundos de receitas próprias e vinculadas das Autarquias e Fundações, Fundos Especiais e Fundos Especiais de Despesa, poderá ser automaticamente ampliado através de antecipação de quotas vincendas, limitadas ao valor do excesso de arrecadação verificado mensalmente e no total das receitas no exercício.
Artigo 31 - Os limites dos repasses financeiros de Recursos do Tesouro, para as despesas com pessoal e encargos e para outras despesas de custeio, das Autarquias, Fundações e Empresas em que o Estado seja acionista majoritário, serão fixados pelas Secretárias de Economia e Planejamento e da Fazenda.
Artigo 32 - Aplicam-se, às Autarquias, inclusive às Universidades, às Fundações, às Empresas em que o Estado seja acionista majoritário, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo FUSSESP, ao Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo - FUNDESP, ao Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, ao Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados, ao Fundo de Melhoria das Estâncias, ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP e aos Fundos Especiais de Despesa, as normas e princípios estabelecidos neste decreto.
CAPÍTULO II
Das Atribuições
Artigo 33 - Para efeito de cumprimento do disposto neste decreto, ficam estabelecidas as seguintes atribuições:
I - à Secretaria da Fazenda:
a) propor ao Governador alterações da Discriminação da Receita, de acordo com o parágrafo único, do artigo3º, da Lei nº 10.479, de 29 de dezembro de 1999;
b) manifestar-se quanto aos efeitos de ordem financeira decorrentes da antecipação de quotas, liberação da dotação contingenciada e concessão de créditos adicionais;
c) fixar diretrizes para o processamento da despesa de pessoal dos órgãos das administrações direta e indireta do Estado;
d) decidir, em conjunto com a Secretaria de Economia e Planejamento, sobre os casos especiais.
II - à Secretaria de Economia e Planejamento:
a) manifestar-se quanto ao mérito dos pedidos de antecipação de quotas, liberação da dotação contingenciada e créditos adicionais, observadas as prioridades governamentais;
b) propor ao Governador abertura de créditos adicionais;
c) submeter à aprovação do Governador a instituição ou supressão de unidades orçamentárias e unidades de despesa no âmbito da administração direta;
e) decidir, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, sobre os casos especiais.
III - às demais Secretarias de Estado:
a) solicitar ao Secretário de Economia e Planejamento a antecipação de quotas, liberação da dotação contingenciada e abertura de créditos adicionais;
b) solicitar à Secretaria da Fazenda alteração da Discriminação da Receita, de acordo com o parágrafo único, do artigo3º, da Lei nº 10.479, de 29 de dezembro de 1999;
Artigo 34 - Observadas as atribuições e procedimentos fixados neste decreto, poderão ser baixadas instruções específicas pelos respectivos órgãos.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 35 - As Secretarias da Fazenda, de Economia e Planejamento e do Governo e Gestão Estratégica, no âmbito de suas atribuições legais, adotarão medidas com vistas à informatização dos procedimentos relativos a alterações orçamentárias e à coleta de informações para acompanhamento e avaliação da ação governamental.
Artigo 36 - A fim de assegurar ao Poder Executivo o cumprimento dos incisos I e II do artigo 35 e do artigo 171 da Constituição do Estado, aplica-se, no que couber, o disposto neste decreto aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público.
Artigo 37 - Este decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2000.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de janeiro de 2000.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 13 de janeiro de 2000.
DECRETO N. 44.659, DE 13 DE JANEIRO DE 2000
Fixa normas para a execução orçamentária e financeira do exercício de 2000 e dá outras providências
Retificação do D.O. de 14-1-2000
No Artigo 37, leia-se como segue e não como constou:
Artigo 37 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 2000.
DECRETO N. 44.659, DE 13 DE JANEIRO DE 2000
Fixa normas para a execução orçamentária e financeira do exercício de 2000 e dá outras providências
Retificação do D.O. de 14-1-2000 ANEXO II
No Anexo II, Programação Orçamentária da Despesa do Estado - 2000, em %,
Citada por 336 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45605, de 29 de dezembro de 2000
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45601, de 28 de dezembro de 2000
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45586, de 28 de dezembro de 2000
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45602, de 28 de dezembro de 2000
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45603, de 28 de dezembro de 2000
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45588, de 28 de dezembro de 2000
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45589, de 28 de dezembro de 2000
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45591, de 28 de dezembro de 2000
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45592, de 28 de dezembro de 2000
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45593, de 28 de dezembro de 2000
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45595, de 28 de dezembro de 2000
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45597, de 28 de dezembro de 2000
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45598, de 28 de dezembro de 2000
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45599, de 28 de dezembro de 2000
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45600, de 28 de dezembro de 2000
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45578, de 27 de dezembro de 2000
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45575, de 27 de dezembro de 2000
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45576, de 27 de dezembro de 2000
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45577, de 27 de dezembro de 2000
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45580, de 27 de dezembro de 2000
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45581, de 27 de dezembro de 2000
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45582, de 27 de dezembro de 2000
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45566, de 26 de dezembro de 2000
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45565, de 26 de dezembro de 2000
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45564, de 26 de dezembro de 2000
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45563, de 26 de dezembro de 2000
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45562, de 26 de dezembro de 2000
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45561, de 26 de dezembro de 2000
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45558, de 26 de dezembro de 2000
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45557, de 26 de dezembro de 2000