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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10479, de 29 de dezembro de 1999

Nº 10479/1999

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta , e eu promulgo a seguinte lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Artigo 1°. - Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2.000, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal;

II - o Orçamento da Seguridade Social; e

III - o Orçamento de Investimentos das Empresas.

unico

Art. 2.
- A Receita Total e orçada e a Despesa Total fixada em valores iguais a R$ 38.614.383.005,00 (trinta e oito bilhões, seiscentos e quatorze milhões, trezentos e oitenta e três mil e cinco reais).
Parágrafo único- Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias e Fundações, exceto os do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, cuja programação consta de quadros específicos que integram esta lei.
Art. 3.
- A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:
Parágrafo único- A receita poderá ser alterada ao nível de subfonte, de acordo com a necessidade de adequá-la à realidade da arrecadação.

Artigo 4°. - A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada em R$ 38.614.383.005,00 (trinta e oito bilhões, seiscentos e quatorze milhões, trezentos e oitenta e três mil e cinco reais):

I - no Orçamento Fiscal, em R$ 35.029.210.885,00 (trinta e cinco bilhões, vinte e nove milhões, duzentos e dez mil e oitocentos e oitenta e cinco reais);

II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 3.585.172.120,00 (três bilhões, quinhentos e oitenta e cinco milhões, cento e setenta e dois mil e cento e vinte reais).

Art. 5.
- A Despesa fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta o seguinte desdobramento:

§ 1º- Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias a conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às Empresas a título de subscrição de ações, subvenções econômicas e contribuições correntes.

§ 2º- Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas as Fundações e Autarquias.
Art. 6.
- A despesa do Orçamento de Investimentos das Empresas e fixada em R$ 3.218.792.000,00 (três bilhões, duzentos e dezoito milhões e setecentos e noventa e dois mil reais), contando com as seguintes fontes de financiamento:

Artigo 7°. - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 17% (dezessete por cento) do total da despesa fixada no artigo 2°, observado o disposto no Artigo 43, da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;

II - abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-lei federal n. 1.763, de 16 de janeiro de 1980.

Parágrafo único- A autorização de que trata o inciso I deste artigo não onerará o limite nele previsto, quando destinado a:

1. suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a inativos e pensionistas, dívida pública estadual, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados;

2. suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas às despesas à conta das receitas próprias de autarquias e fundações;

3. abrir créditos suplementares, mediante a utilização de recursos na forma prevista no inciso III, § 1° do artigo 43, da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no artigo 2° desta lei.

Art. 8.
- Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, autorizado a remanejar recursos de um elemento para outro, desde que dentro do mesmo órgão, no mesmo grupo de despesa e na mesma categoria de programação.
Art. 9.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 7% (sete por cento) da receita total estimada para o exercício de 2000.
Parágrafo único- A antecipação da receita poderá ser realizada, também, mediante a emissão de títulos da dívida pública, resgatáveis até 30 de janeiro de 2001.

Artigo 10 . - Esta lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 2.000.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1999.

MÁRIO COVAS

Belisário dos Santos Júnior

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

João Carlos de Souza Meirelles

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Mauro Guilherme Jardim Arce

Secretário de Energia

Antônio Carlos de Mendes Thame

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras

Michael Paul Zeitlin

Secretário dos Transportes

Teresa Roserley Neubauer da Silva

Secretãria da Educação

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

Marco Vinicio Petrelluzzi

Secretário da Segurança Púbica

Walter Barelli

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Marcos Ribeiro de Mendonça

Secretário da Cultura

José Anibal Peres de Pontes

Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico

Marcos Arbaitman

Secretário de Esportes e Turismo

André Franco Montoro Filho

Secretário de Economia e Planejamento

José Ricardo Alvarenga Trípoli

Secretário do Meio Ambiente

Francisco Prado de Oliveira Ribeiro

Secretário da Habitação

Edson Ortega Marques

Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social

Cláudio de Senna Frederico

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Nagashi Furukawa

Secretário da Administração Penitenciária

Celino Cardoso

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 1999.

OBS > As Tabelas e quadros anexos a esta Lei foram publicados no D.O.E., Seção I, v. 109, n.247, Suplemento de 30 de dezembro de 1999.

A ÍNTEGRA DESTA LEI E SEUS ANEXOS ESTÃO DISPONÍVEIS NA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO. INFORMAÇÕES PELO TELEFONE (0xx 11) 6099 - 9581 - REPROGRAFIA

Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2000.

Retificação do D.O. de 30-12-99

Leia-se como segue e não como foi publicado

Marco Vinicio Petrelluzzi

Secretário da Segurança Pública

Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2000

Retificação do D.O. de 30-12-1999

Artigo 5°. - ........................

Leia-se como segue e não como constou:

R$1,0 R$1,00

I - DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICA

1 - ..........................

Despesas Correntes 33.216.641.168

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

Citada por 5 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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