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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 49303, de 27 de dezembro de 2004

Nº 49303/2004

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Art. 21.
1 artigo

Casa Civil

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º. - O inciso IV, do artigo 2º do Decreto nº 42.858, de 11 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“IV - o prazo para a concessão será de 10 (dez) anos;”. (NR)

Artigo 2º. - Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento da concessão dos serviços de transporte coletivo intermunicipal na Região Metropolitana de São Paulo, aprovado pelo Decreto nº 42.859, de 11 de fevereiro de 1998, passam a vigorar com a redação que se segue:

I - o artigo 4º:

“

Artigo 4º. - O prazo da concessão será de 10 (dez) anos contado das assinaturas dos respectivos contratos.”; (NR)

II - o “caput” do artigo 21:

“

Art. 21.
- A operação do serviço será transferida às concessionárias nas condições operacionais existentes na data da assinatura dos respectivos contratos ou, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias após essa data, na forma a ser estabelecida pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos.”. (NR)

Artigo 3º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2004

GERALDO ALCKMIN

Ricardo Toshio Ota

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes Metropolitanos

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 27 de dezembro de 2004.

Retificação do D.O. de 28-12-2004

No referendo, leia-se como segue e não como constou:

GERALDO ALCKMIN

Jurandir Fernandes

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

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