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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 42847, de 9 de fevereiro de 1998

Nº 42847/1998

Art. 1.
- A Superintendência da Polícia Técnico-Científica de que trata a Lei Complementar n.° 756, de 27 de julho de 1994, órgão diretamente subordinado ao Secretário da Segurança Pública, fica com sua estrutura organizacional definida nos termos deste decreto.

DECRETO N. 42.847, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1998

Dispõe sobre a estrutura organizacional da Superintendência da Polícia Técnico-Científica e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público,

Decreta:

CAPÍTULO I

Disposição Preliminar

CAPÍTULO III – Da Estrutura SEÇÃO I Da Estrutura Básica

SEÇÃO II – Do Detalhamento da Estrutura Básica SUBSEÇÃO I Do Gabinete da Superintendência

unico

SUBSEÇÃO II – Do Instituto de Criminalística

1

2

SUBSEÇÃO III – Do Instituto Médico-Legal

1

2

SUBSEÇÃO V – Da Assistência Técnica e da Célula de Apoio Administrativo

Art. 8.
- A Assistência Técnica e a Célula de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

CAPÍTULO IV – Das Atribuições SEÇÃO I Das Atribuições Comuns SUBSEÇÃO I Das Assistências Técnicas

SEÇÃO II – Das Atribuições Específicas SUBSEÇÃO I Da Assistência Técnica do Coordenador

CAPÍTULO VI – Das Unidades e Órgãos dos Sistemas de Administração Geral SEÇÃO I Do Órgão do Sistema de Administração de Pessoal

Art. 22.
- O Núcleo de Recursos Humanos é o órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal da Superintendência.

SEÇÃO II

Do Órgão dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

Art. 23.
- O Núcleo de Finanças da Divisão de Administração é o órgão setorial da unidade orçamentária Superintendência da Polícia Técnico-Científica e órgão subsetorial em relação as unidades de despesa Administração da Superintendência, Instituto de Criminalística e Instituto Médico-Legal.
Parágrafo único- A unidade de despesa Administração da Superintendência compreende as unidades elencadas nos incisos I e IV do artigo 3.º deste decreto.

CAPÍTULO VII – Das Competências SEÇÃO I Do Coordenador da Superintendência

SEÇÃO IV

Dos Chefes de Seção

Art. 32.
- Os Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as competências previstas no artigo 31 do Decreto n.° 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

SEÇÃO V – Das Competências Comuns SUBSEÇÃO I Do Coordenador da Superintendência e demais dirigentes até o nível de Diretor de Serviço e de unidades de nível equivalente

SEÇÃO VI – Dos Dirigentes das Unidades e dos órgãos dos Sistemas de Administração Geral SUBSEÇÃO I Do Sistema de Administração de Pessoal

Art. 35.
- O Diretor do Núcleo de Recursos Humanos, na qualidade de responsável pelo órgão setorial do Sistema, no âmbito da Secretaria, tem as competências previstas nos artigos 32 e 33 do Decreto n.° 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

CAPÍTULO VIII

Do "Pro labore"

2

CAPÍTULO IX

Disposições Finais

unico

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Normas do acervo que mencionam esta.

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