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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 48009, de 11 de agosto de 2003

Nº 48009/2003

Ver fonte oficial 10 artigos

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- As unidades enumeradas nos incisos I a III dos artigos 5.º e 6.º do Decreto n.º 42.847, de 9 de fevereiro de 1998, que integram, respectivamente, a estrutura do Instituto de Criminalística e do Instituto Médico-Legal, ambos da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, da Secretaria da Segurança Pública, têm suas atribuições detalhadas e as competências de seus dirigentes complementadas nos termos deste decreto.
Art. 2.
- O Núcleo de Toxicologia do Centro de Exames, Análises e Pesquisas do Instituto de Criminalística, previsto na alínea “f” do inciso II do artigo 5º do Decreto nº 42.847, de 9 de fevereiro de 1998, passa a denominar-se Núcleo de Exames de Entorpecentes.

Artigo 3.º - O Centro de Perícias do Instituto de Criminalística tem as seguintes atribuições:

Isupervisionar, no âmbito de sua área de atuação, o desenvolvimento de pesquisas no campo da Criminalística, visando ao aperfeiçoamento de técnicas e à criação de novos métodos de trabalho;
IIestabelecer normas de ações e procedimentos a serem adotadas pelas unidades subordinadas;
IIIprestar orientação técnica e supervisionar a execução das ações e dos procedimentos estabelecidos;
IVpromover o estudo e a divulgação de trabalhos relativos às suas atividades;
Vpromover palestras e cursos de atualização para o aprimoramento técnico dos exames em sua área de atuação;
VIpromover a avaliação técnica dos ambientes de trabalho, visando à sua otimização.

Artigo 4.º - O Núcleo de Acidentes de Trânsito tem as seguintes atribuições:

Iprestar orientação técnica em locais, veículos, peças e sistemas de segurança relacionados com acidentes de trânsito;
IIavocar, quando for caso, a realização das perícias atinentes a acidentes de trânsito, exceto acidentes ferroviários, aéreos e marítimos.

Art. 5.
- O Núcleo de Crimes Contábeis tem por atribuição realizar perícias de infrações penais de qualquer natureza que necessitem de exame pericial em matéria fiscal, contábil ou administrativa.

Artigo 6.º - O Núcleo de Crimes Contra o Patrimônio tem por atribuição realizar perícias visando à elaboração de laudos periciais de locais e peças relacionados com:

Idelitos praticados contra:
a)o patrimônio, exceto roubo seguido de morte e furto de água, de energia elétrica, de telefonia ou de telecomunicações;
b)a propriedade industrial;
c)a organização do trabalho;
d)o sentimento religioso e o respeito aos mortos;
e)a saúde pública;
f)a economia popular;
IIdelitos resultantes de:
a)jogos ilegais;
b)violação de cofres, caixas-fortes, sistemas de vigilância, de segurança, de alarme e afins;
c)motim e fuga de presos;
d)exercício arbitrário das próprias razões.

Artigo 7.º - O Núcleo de Crimes Contra a Pessoa tem as seguintes atribuições:

Irealizar perícias visando à elaboração de laudos periciais de locais e peças relacionados com:
a)delitos praticados contra a pessoa, exceto os homicídios originários de acidente de trânsito ou de acidente do trabalho;
b)delitos contra os costumes;
c)delitos resultantes de:

1. roubo seguido de morte;

2. exercício ilegal da medicina, da arte dentária ou da farmacêutica;

d)encontro de material de origem supostamente humana, de presumível relação com prática delituosa;
e)exumação;
f)disparo de arma de fogo, envolvendo tentativa de homicídio;
IIcoletar amostras destinadas a exames de produtos residuais de disparo de arma de fogo, nas perícias de sua área de atuação.

Artigo 8.º - O Núcleo de Documentoscopia tem por atribuição realizar perícias visando à elaboração de laudos periciais de locais e peças relacionados com:

Idelitos contra a fé pública;
IIdocumentos de qualquer espécie;
IIIescrita mecânica e manuscrita;
IVcontrafação de impressos e papéis de segurança, cartões de crédito, cheques e títulos.

Artigo 9.º - O Núcleo de Engenharia tem as seguintes atribuições:

Irealizar perícias visando à elaboração de laudos periciais de locais e peças relacionados com delitos de:
a)perigo comum ou contra a incolumidade pública;
b)acidentes do trabalho;
c)desabamentos e desmoronamentos;
d)fraude na construção civil ou no comércio;
e)esbulho possessório, usurpação ou furto de água, de energia elétrica e de meios de comunicação;
f)agressão contra o meio ambiente;
g)violação da segurança de meios de comunicação, transportes e outros serviços públicos;
h)desrespeito ao consumidor, envolvendo aparelhos mecânicos, incluindo veículos, e aparelhos elétricos e eletrônicos, exceto os relacionados com informática;
IIexecutar vistorias especiais para verificação de segurança física, sossego público ou segurança do trabalho em relação a imóvel ou ambiente.

Artigo 10 . - O Núcleo de Perícias Especiais tem as seguintes atribuições:

Irealizar perícias visando à elaboração de laudos periciais de locais e peças relacionados com delitos resultantes de ilícitos penais cujo exame não seja de atribuição específica de outro Núcleo do Centro de Perícias do Instituto de Criminalística;
IIcooperar e auxiliar, quando solicitado ou determinado por autoridade competente, nos exames e diligências que se fizerem necessários em casos mais complexos, incluindo locais de catástrofes ou áreas de grande extensão territorial, ou quando haja grande diversidade de material a ser coletado para exame.

Artigo 11 . - O Núcleo de Identificação Criminal tem por atribuição realizar perícias visando à elaboração de laudos periciais de locais e peças relacionados com:

Iidentificação de características humanas com emprego de métodos diversos dos biológicos;
IIidentificação de imagens digitais e impressas, bem como de publicações de conteúdo pornográfico;
IIIaveriguação de autenticidade de dados de áudio ou vídeo, em qualquer meio de gravação.

Art. 12.
- O Núcleo de Perícias de Informática tem por atribuição realizar perícias visando à elaboração de laudos periciais de locais e peças envolvendo aparelhos computadorizados, “software”, “hardware” e periféricos, relacionados com a prática de infrações penais na área de informática.

Artigo 13 . - O Núcleo de Perícias Criminalísticas da Capital e da Grande São Paulo tem, em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

Isupervisionar o atendimento realizado pelas Equipes de Perícias Criminalísticas subordinadas;
IIfiscalizar os plantões e serviços das unidades subordinadas;
IIIestabelecer normas de atendimento e zelar pelo seu cumprimento;
IVprestar orientação técnica, avocando, se for o caso, as perícias de maior complexidade ou repercussão;
Vpor meio das Equipes de Perícias Criminalísticas sediadas na Capital, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, exceto as Equipes que exercem suas atividades junto aos órgãos públicos definidos no § 2º do artigo 5º do Decreto nº 42.847, de 9 de fevereiro de 1998:
a)realizar as perícias de que tratam os artigos 4º e 6º deste decreto;
b)colher materiais destinados aos exames laboratoriais do Centro de Exames, Análises e Pesquisas do Instituto de Criminalística, para complementação ou suporte científico das perícias de local;
c)realizar outras perícias que lhes forem determinadas ou solicitadas por autoridade competente;
VIpor meio das Equipes de Perícias Criminalísticas sediadas na Grande São Paulo:
a)realizar as perícias relacionadas nos artigos 4º a 12, exceto as do artigo 5º, bem como os exames previstos no inciso I do artigo 18, no inciso I do artigo 19, no inciso II do artigo 21 e no artigo 22, todos deste decreto;
b)colher materiais destinados aos exames laboratoriais do Centro de Exames, Análises e Pesquisas do Instituto de Criminalística, para complementação ou suporte científico das perícias de local.

Parágrafo único- Às Equipes de Perícias Criminalísticas que exercem suas atividades junto aos órgãos públicos definidos no
§ 2ºº do artigo 5.º do Decreto n.º 42.847, de 9 de fevereiro de 1998, cabe realizar as perícias requisitadas pelos respectivos órgãos.

Artigo 14 . - Os Núcleos de Perícias Criminalísticas do Interior têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

Isupervisionar o atendimento realizado pelas Equipes de Perícias Criminalísticas subordinadas;
IIfiscalizar os plantões e serviços das unidades subordinadas;
IIIestabelecer normas de atendimento e zelar pelo seu cumprimento;
IVprestar orientação técnica, avocando, se for o caso, as perícias de maior complexidade ou repercussão;
Vrealizar as perícias relacionadas nos artigos 4.º a 12, bem como os exames previstos no artigo 18, nos incisos I e II do artigo 19, no inciso II do artigo 21 e no artigo 22, todos deste decreto;
VIpor meio das Equipes de Perícias Criminalísticas sediadas no interior:
a)realizar as perícias relacionadas nos artigos 4º a 12, exceto as do artigo 5º, bem como os exames previstos no inciso I do artigo 18, no inciso I do artigo 19, no inciso II do artigo 21 e no artigo 22, todos deste decreto;
b)colher materiais destinados aos exames laboratoriais do Centro de Exames, Análises e Pesquisas do Instituto de Criminalística, para complementação ou suporte científico das perícias de local.

Artigo 15 . - São atribuições comuns aos Núcleos a que se referem os artigos 4º a 12 deste decreto, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação:

Ipropor normas para a realização de examespericiais e para a elaboração dos respectivos laudos;
IIexecutar outros exames que lhes sejam solicitados por autoridade competente.

Artigo 16 . - O Centro de Exames, Análises e Pesquisas do Instituto de Criminalística tem as seguintes atribuições:

Isupervisionar, no âmbito de sua área de atuação, o desenvolvimento de pesquisas no campo da Criminalística, visando ao aperfeiçoamento de técnicas e à criação de novos métodos de trabalho;
IIestabelecer normas para a realização de exames, análises e pesquisas e para a elaboração dos respectivos laudos periciais;
IIIsupervisionar o cumprimento das normas de ações e procedimentos pelo Núcleos subordinados;
IVpromover o estudo e a divulgação de trabalhos técnico-científicos relativos às análises, às pesquisas e aos exames realizados;
Vdefinir o tipo de material a ser utilizado na coleta, no acondicionamento e no transporte de amostras e peças de exame;
VIdivulgar às unidades requisitantes os tipos de substâncias passíveis de serem identificadas ou cotejadas com padrões;
VIIpadronizar as requisições de análises;
VIIIpromover palestras e cursos de atualização para o aprimoramento técnico dos exames em sua área de atuação;
IXpromover a avaliação técnica dos ambientes de trabalho visando à sua otimização.

Artigo 17 . - O Núcleo de Análise Instrumental tem por atribuição realizar análises para estabelecer:

Ia identificação, as adulterações ou as falsificações de produtos farmacêuticos;
IIa composição, os adulterantes ou o grau de pureza de drogas psicoativas;
IIIa identificação de venenos.

Artigo 18 . - O Núcleo de Balística tem as seguintes atribuições:

Iefetuar exames em:
a)armas de fogo, para o estabelecimento de sua natureza e eficácia para a prática da infração penal;
b)peças de munição;
IIrealizar confrontos balísticos e exames relacionados.

Artigo 19 . - O Núcleo de Biologia e Bioquímica tem por atribuição realizar exames de:

Iidentificação de fluidos biológicos, em suportes ou “in natura”;
IItipagem sangüínea;
IIIconstatação e identificação de pêlos e cabelos, exceto os destinados à identificação humana, bem como de fibras naturais ou artificiais;
IVidentificação humana por análise comparativa de DNA.

Artigo 20 . - O Núcleo de Física tem as seguintes atribuições:

Iproceder aos exames de:
a)dispositivos e materiais para caracterização de forma, disposição, integridade, função, desempenho, atributos, propriedades ou estrutura;
b)alterações, deformações, fraturas e secções em materiais diversos, para caracterização do agente;
IIefetuar ensaios de caracterização de materiais;
IIIrealizar análises:
a)elementares ou de estruturas cristalinas por microscopia eletrônica de varredura, difratometria de raios-X ou outros sistemas físicos de precisão;
b)espectrográficas acústicas.

Artigo 21 . - O Núcleo de Química tem as seguintes atribuições:

Irealizar exames e análises de produtos químicos de origem industrial;
IIrealizar exames de produtos residuais de disparo de arma de fogo;
IIIpreparar reagentes específicos para os exames de interesse criminalístico;
IVefetuar análises químicas por via clássica, cromatografia ou espectrofotometria de substâncias orgânicas e inorgânicas.

Art. 22.
- O Núcleo de Exames de Entorpecentes tem por atribuição realizar exames de identificação, constatação e comprovação de substâncias tóxicas e de outras drogas classificadas como causadoras de dependência física ou psíquica.

Artigo 23 . - São atribuições comuns aos Núcleos a que se referem os artigos 17 a 22 deste decreto, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação:

Ipropor normas para a realização de exames, análises e pesquisas e para a elaboração dos respectivos laudos periciais;
IIexecutar outros exames e análises que lhes sejam solicitados por autoridade competente;
IIIrealizar pesquisas.

Artigo 24 . - O Núcleo de Apoio Logístico tem as seguintes atribuições:

Iprestar orientação técnica na área de informática;
IIsupervisionar os serviços das unidades subordinadas;
IIIpor meio da Equipe de Fotografia e Recursos Audiovisuais:
a)executar os serviços técnicos de fotografia destinados à ilustração de laudos periciais e outros trabalhos;
b)preparar os recursos audiovisuais necessários à ilustração de perícias, relatórios, treinamentos e outras atividades;
IVpor meio da Equipe de Desenho e Topografia:
a)executar os serviços de desenho técnico necessários à ilustração e complementação de laudos periciais e outros trabalhos;
b)realizar os levantamentos topográficos necessários à ilustração das perícias.

Artigo 25 . - O Centro de Perícias do Instituto Médico-Legal tem as seguintes atribuições:

Isupervisionar, no âmbito de sua área de atuação, o desenvolvimento de pesquisas no campo da Medicina Legal, visando ao aperfeiçoamento de técnicas e à criação de novos métodos de trabalho;
IIestabelecer normas de ações e procedimentos a serem adotadas pelas unidades subordinadas;
IIIprestar orientação técnica e supervisionar a execução das ações e dos procedimentos estabelecidos;
IVpromover o estudo e a divulgação de trabalhos relativos às suas atividades;
Vpromover palestras e cursos de atualização para o aprimoramento técnico dos exames em sua área de atuação;
VIpromover a avaliação técnica dos ambientes de trabalho, visando à sua otimização.

Art. 26.
- O Núcleo de Clínica Médica tem por atribuição prestar orientação técnica, normatizar, fiscalizar e promover a realização de perícias nas diversas especialidades médicas.
Art. 27.
- O Núcleo de Tanatologia Forense tem por atribuição prestar orientação técnica, fiscalizar e normatizar a execução de perícias em cadáveres.

Artigo 28 . - O Núcleo de Radiologia tem as seguintes atribuições:

Irealizar exames radiológicos e emitir os respectivos laudos;
IIzelar pelo equipamento radiológico.

Artigo 29 . - O Núcleo de Odontologia Legal tem por atribuição promover a realização de perícias odontológicas:

Iem vivos, objetivando estabelecer nexo causal, determinar a natureza das lesões corporais e, se for o caso, avaliar a idade e proceder a identificação;
IIem mortos, visando avaliar a idade e/ou proceder a identificação.

Artigo 30 . - O Núcleo de Perícias Médico-Legais da Capital e da Grande São Paulo e os Núcleos de Perícias Médico-Legais do Interior, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes atribuições:

Iprestar orientação técnica e fiscalizar a realização dos exames a cargo das Equipes de Perícias Médico-Legais subordinadas;
IIpor meio das Equipes de Perícias MédicoLegais, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, exceto a Equipe que exerce suas atividades junto ao órgão público definido no § 2º do artigo 6º do Decreto nº 42.847, de 9 de fevereiro de 1998:
a)executar exumações e exames necroscópicos;
b)realizar exames de embriaguez, de corpo de delito e sexológicos.

Parágrafo único- A Equipe de Perícias MédicoLegais que exerce suas atividades junto ao órgão público definido no § 2º do artigo 6º do Decreto nº 42.847, de 9 de fevereiro de 1998, tem as seguintes atribuições:

1. realizar os trabalhos requisitados pelo órgão junto ao qual atua;

2. prestar orientação técnica na área da Medicina Legal.

Artigo 31 . - São atribuições comuns aos Núcleos a que se referem os artigos 26 a 29 deste decreto, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação:

Ipropor normas para a realização de exames médico-legais e para a elaboração dos respectivos laudos;
IIexecutar outros exames que lhes sejam solicitados por autoridade competente.

Artigo 32 . - O Centro de Exames, Análises e Pesquisas do Instituto Médico-Legal tem as seguintes atribuições:

Isupervisionar, no âmbito de sua área de atuação, o desenvolvimento de pesquisas no campo da Medicina Legal, visando ao aperfeiçoamento de técnicas e à criação de novos métodos de trabalho;
IIestabelecer normas para a realização de exames, análises e pesquisas e para a elaboração dos respectivos laudos periciais;
IIIsupervisionar o cumprimento das normas de ações e procedimentos pelo Núcleos subordinados;
IVpromover o estudo e a divulgação de trabalhos técnico-científicos relativos às análises, às pesquisas e aos exames realizados;
Vdefinir o tipo de material a ser utilizado na coleta, no acondicionamento e no transporte de amostras e peças de exame;
VIdivulgar às unidades requisitantes os tipos de substâncias passíveis de serem identificadas ou cotejadas com padrões;
VIIpadronizar as requisições de análises;
VIIIpromover palestras e cursos de atualização para o aprimoramento técnico dos exames em sua área de atuação;
IXpromover a avaliação técnica dos ambientes de trabalho visando à sua otimização.

Art. 33.
- O Núcleo de Anatomia Patológica tem por atribuição realizar exames histológicos e citológicos em órgãos, ou seus fragmentos, e em secreções procedentes de seres humanos, com o objetivo de subsidiar a perícia médico-legal.
Art. 34.
- O Núcleo de Toxicologia Forense tem por atribuição realizar exames em sangue, urina, secreções e vísceras de seres humanos, a fim de detectar substâncias que causem envenenamento e/ou dependência.
Art. 35.
- O Núcleo de Antropologia tem por atribuição realizar perícias e pesquisas em cadáveres humanos esqueletizados, ossos, dentes e pêlos, visando à identificação médico-legal.

Artigo 36 . - São atribuições comuns aos Núcleos a que se referem os artigos 33 a 35 deste decreto, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação:

Ipropor normas para a realização de exames, análises e pesquisas e para a elaboração dos respectivos laudos periciais;
IIexecutar outros exames e análises que lhes sejam solicitados por autoridade competente;
IIIrealizar pesquisas.

Artigo 37 . - O Núcleo de Apoio Logístico tem as seguintes atribuições:

Isupervisionar os serviços das unidades subordinadas;
IIpor meio da Equipe de Assistência Familiar, prestar apoio e esclarecimentos às vítimas, e aos seus familiares, com relação a seus direitos e a procedimentos a serem seguidos, encaminhando-os aos locais competentes;
IIIpor meio da Equipe de Fotografia e Recursos Audiovisuais:
a)elaborar as ilustrações e fotografias necessárias à complementação das perícias e identificação de cadáveres;
b)manter álbum fotográfico de cadáveres desconhecidos para posterior identificação;
c)preparar os recursos audiovisuais necessários à ilustração de laudos;
IVatuar na área de informática, zelando pelos equipamentos e programas utilizados no Instituto.

Artigo 38 . - Além das competências previstas no Decreto nº 42.847, de 9 de fevereiro de 1998, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003, compete aos dirigentes das unidades de que trata este decreto, até o nível de Diretor Técnico de Divisão:

Iatestar a realização de estágios nas unidades subordinadas;
IIexpedir certidões referentes ao andamento ou encaminhamento de papéis, documentos, laudos e peças relacionados com perícias e exames realizados;
IIIautorizar publicações periódicas sobre os serviços prestados pelas unidades subordinadas.

Artigo 39 . - Os dispositivos adiante relacionados do artigo 5º do Decreto nº 42.847, de 9 de fevereiro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

Ia alínea “f” do inciso II:

“f) Núcleo de Exames de Entorpecentes;”; (NR)

IIo
§ 2º:

“

§ 2ºº - Das Equipes de Perícias Criminalísticas criadas pela alínea “j” do inciso I deste artigo, 3 (três) exercerão suas atividades junto aos Departamentos de Investigações sobre Crime Organizado - DEIC e de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP, da Delegacia Geral de Polícia, e ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.”. (NR)

Artigo 40 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de agosto de 2003

GERALDO ALCKMIN

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário da Segurança Pública

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 11 de agosto de 2003.

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