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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 43784, de 7 de janeiro de 1999

Nº 43784/1999

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Art. 1.
- A execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado de São Paulo será realizada em conformidade com o Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, instituído pelo Decreto n.º 40.566, de 21 de dezembro de 1995 e com o que dispõe este decreto.

DECRETO N. 43.784, DE 7 DE JANEIRO DE 1999

Fixa normas para a execução orçamentária e financeira do exercício de 1999 e dá outras providências

GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e

Considerando os ordenamentos estabelecidos na Constituição do Estado, as disposições da legislação orçamentária e financeira vigente, as normas gerais contidas na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei n.º 10.070, de 21 de julho de 1998;

Considerando a necessidade de assegurar à execução orçamentária o equilíbrio entre as despesas e as receitas, objetivando a estabilidade financeira do Tesouro do Estado; e,

Considerando que a consecução do Programa de Governo, expresso no Orçamento, requer a adoção de procedimentos que disciplinem a realização dos dispêndios e o controle da receita,

Decreta:

CAPÍTULO I – Do Processo de Execução SEÇÃO I Dos Instrumentos

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SUBSEÇÃO II – Da Programação Orçamentária da Despesa do Estado (PODE)

Art. 5.
- A Programação Orçamentária da Despesa do Estado (PODE) é a constante do Anexo 1, e a sua distribuição por quotas mensais e dotação contingenciada, obedece aos percentuais estabelecidos no Anexo II, ambos deste decreto.
Art. 6.
- Os recursos próprios de Autarquias e Fundações, os recursos vinculados, e ainda, as dotações consignadas às Universidades Estaduais e à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo -FAPESP, deverão obedecer à distribuição de 1/12 (um doze avos) em cada quota mensal.
Art. 7.
- As Unidades Gestoras Orçamentárias - UGOs procederão a distribuição dos recursos orçamentários, por quota, às Unidades Gestoras Executoras, já deduzidos os recursos bloqueados na dotação contingenciada, a qual ficará indisponível na UGO.
Art. 8.
- O saldo remanescente da quota vencida acrescer-se-á ao valor da quota seguinte.

Artigo 9.º - As solicitações de antecipação de quotas mensais, serão dirigidas á Secretaria de Economia e Planejamento para análise quanto ao mérito e posteriormente, à Secretaria da Fazenda, a qual, à vista das justificativas apresentadas e das disponibilidades do Tesouro do Estado, poderá, excepcionalmente, autorizá-las.

Artigo 10 - Os pedidos de liberação total ou parcial da dotação contingenciada, serão dirigidos á Secretaria de Economia e Planejamento, instruídos com justificativa da necessidade dos recursos pleiteados e demonstração pormenorizada das repercussões negativas em caso de não atendimento da solicitação, acompanhados de parecer conclusivo do Grupo de Planejamento Setorial, onde se reconheça a prioridade da insuficiência orçamentária, objeto do pedido, encaminhados, posteriormente, à Secretaria da Fazenda para análise quanto à disponibilidade financeira.

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SEÇÃO II – Dos Créditos Adicionais Artigo 21 - As solicitações de crédito suplementar serão admitidas quando, após a utilização dos mecanismos de antecipação de quotas, de liberação da dotação contingenciada e de alteração na distribuição de recursos internos, ainda for constatada a insuficiência de recursos orçamentários. Artigo 22 - As solicitações de crédito suplementar deverão ser encaminhadas à Secretaria de Economia e Planejamento, obedecendo instruções específicas definidas pela Coordenadoria de Programação Orçamentária, acompanhadas de: I - demonstrativo da necessidade complementar de recursos, evidenciando a impossibilidade de remanejamentos internos de recursos; II - parecer conclusivo dos órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e do Grupo de Planejamento Setorial.

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SEÇÃO V – Das Autarquias, Fundações, Empresas, Fundos Especiais e Fundos Especiais de Despesa Artigo 40 - O limite de empenhamento mensal fixado pela Programação Orçamentária da Despesa do Estado - P.O.D.E., para os recursos oriundos de receitas próprias e vinculadas das Autarquias e Fundações, Fundos Especiais e Fundos Especiais de Despesa, poderá ser automaticamente ampliado através de antecipação de quotas vincendas, limitadas ao valor do excesso de arrecadação verificado mensalmente e no total das receitas no exercício. Artigo 41 - As Autarquias, inclusive as Universidades, as Fundações e as Empresas em que o Estado seja acionista majoritário, deverão encaminhar, até o dia 10 do mês subseqüente, à Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, e a Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretaria de Economia e Planejamento, informações mensais referentes a Folha de Pagamento de Pessoal. Artigo 42 - O valor global dos repasses financeiros de Recursos do Tesouro, para as despesas com pessoal e encarços e para outras despesas de custeio, das Autarquias, Fundações e Empresas em que o Estado seja acionista majoritário, deverá observar a media liberada no período de 1995 a 1997.

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