Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 42921, de 11 de março de 1998

Nº 42921/1998

Ver fonte oficial 10 artigos

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, a vista do disposto na Lei n.° 8.063, de 15 de outubro de 1992, no Decreto n.° 42.604, de 9 de dezembro de 1997, no Decreto n.° 42.816, de 19 de janeiro de 1998, e da manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público,

Decreta:

Art. 1.
- O Cadastro Geral de Fornecedores é parte do Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras - SIAFÍSICO - instituído pelo Decreto n.° 42.604, de 9 de dezembro de 1997 e terá por objetivo a uniformização de procedimentos relativamente ao cadastramento de fornecedores junto ao Governo do Estado.
Art. 2.
- O cadastramento do fornecedor de bens, serviços e/ou obras, pessoa física ou jurídica e único, devendo o fornecedor cadastrar-se em apenas um órgão da Administração Direta.
Art. 3.
- Nenhum contrato ou substituto legal de fornecimento de materiais, serviços ou obras poderá ser celebrado com órgão da Administração Direta sem prévio cadastramento no SIAFÍSICO.
§ 1ºº - No decorrer do exercício de 1998, o SIAFÍSICO deverá ser implantado na Administração indireta, inclusive autarquias de regime especial.
§ 2ºº - As informações cadastrais ficarão disponíveis a todos os órgãos do Estado, através daquele sistema.

Art. 4.
- O cadastramento de fornecedores de serviços e obras destinados a Administração Direta, para fins de participação em licitações na modalidade de Tomada de Preços, e de responsabilidade dos órgãos contratantes da Administração Estadual que mantenham unidade de cadastro para este fim.
Art. 5.
- Caberá a Coordenadoria de Sistemas Administrativos - CSA, da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, por meio do Grupo de Suprimentos, gerenciar o Cadastro Geral de Fornecedores, analisando os pedidos de inscrição e os de cadastramento de fornecedores de bens (materiais e gêneros alimentícios), de pessoas físicas ou jurídicas, bem como certificar a regularidade da inscrição no Cadastro Geral de Fornecedores, para participação em licitações na modalidade de Tomada de Preços.
Art. 6.
- O pedido de cadastramento de fornecedores de bens (materiais e gêneros alimentícios) acompanhado da devida documentação deverá ser entregue pelo interessado a Coordenadoria de Sistemas Administrativos - CSA, observadas as disposições da Lei n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada pela Lei n.° 8.883, de 8 de junho de 1994.
Art. 7.
- O registro cadastral terá validade de um ano a contar da data de sua aprovação e poderá ser renovado junto ao órgão onde foi realizado.
Art. 8.
- A aprovação dos pedidos de cadastramento de fornecedores de bens ficará a cargo da Comissão Examinadora a ser designada por resolução do Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público.
Art. 9.
- A aplicação de sanções e penalidades cabíveis pela inexecução ou rescisão contratual, conforme a Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada pela Lei n.º 8.883, de 8 de junho de 1994, e de responsabilidade do órgão licitante.
Art. 10.
- A Coordenadoria de Sistemas Administrativos - CSA, previamente autorizada pelo Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, poderá expedir normas complementares necessárias a execução deste decreto.

Artigo 11 . - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n.º 36.487, de 15 de fevereiro de 1993.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 1988

MÁRIO COVAS

Fernando Gomez Carmona, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Walter Feldman, Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 11 de maço de 1998.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo