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Decreto Estadual de São Paulo nº 41864, de 13 de junho de 1997

Nº 41864/1997

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Art. 1.
1 artigo

Casa Civil

MARIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na cláusula terceira do Convênio ICM-24/75, de 5 de maio de 1975,

Decreta:

Art. 1.
- Ao contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços -ICMS com estabelecimento situado no município de São Paulo, que aderir à campanha denominada "Liquida São Paulo", a ser realizada no período 2 a 28 de agosto de 1997, organizada pela Associação de Lojistas de Shopping do Estado de São Paulo, fica facultado recolher o imposto relativo às operações ou prestações efetuadas no mês de agosto de 1997, com prazo adicional de 30 (trinta) dias, observados os dias correspondentes ao Código de Atividade Econômica de cada estabelecimento indicados nas Tabelas II e III do Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de margo de 1991.

Parágrafo único- O disposto neste artigo:

1 - fica condicionado:

a)ao envio de listagem contendo a identificação dos estabelecimentos que integrarem a campanha, à Secretaria da Fazenda, pela Associação de Lojistas de Shopping do Estado de São Paulo;
b)ao efetivo recolhimento do imposto no referido prazo adicional, implicando o atraso ou a falta deste recolhimento na exigência de atualização monetária e demais acréscimos previstos na legislação, relativamente ao período em que a exigibilidade do crédito tributário esteve suspensa;

2 - aplica-se somente aos estabelecimentos que constarem da relação a que se refere a alínea "a" do item anterior.

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de junho de 1997

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo do Valle Nogueira Filho

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente

da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e

Gestão Estratégica, aos 13 de junho de 1997.

OFÍCIO GS-CAT N.° 304/97

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa

Excelência a inclusa minuta de decreto que fixa prazo adicional de 30 (trinta) dias para recolhimento do imposto relativo às operações ou prestações efetuadas no mês de agosto de 1997, pelos contribuintes situados no município de São Paulo que aderirem à campanha denominada "Liquida São Paulo", a ser realizada no período de 2 a 28 de agosto de 1997, organizada pela Associação de Lojistas de Shopping do Estado de São Paulo.

De acordo com seus organizadores o evento tem por objetivo: estimular o comércio paulistano em época de baixas vendas, aumento da arrecadação do ICMS, geração de empregos, redução dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores. Assim, com tal medida o governo estadual estará colaborando com a realização da referida campanha.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor MÁRIO COVAS

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes

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