São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 41722, de 17 de abril de 1997
Nº 41722/1997
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da transferência dos serviços objeto da concessão.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de abril de 1997
MÁRIO COVAS
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Sebastião Hermano Leite Cintra
Secretário-Adjunto da Secretaria dos Transportes
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 17 de abril de 1997.
Regulamento da Concessão dos Serviços Públicos de Exploração do Sistema Rodoviário constituído pela malha rodoviária estadual de ligação entre as regiões de São Paulo e Sorocaba
- Este Regulamento tem por objetivo disciplinar a exploração, mediante concessão, do Sistema Rodoviário constituído pela malha rodoviária estadual de ligação entre as regiões de São Paulo e Sorocaba, compreendendo sua execução, gestão e fiscalização, conforme autorizado pelo Decreto n.º 40.366, de 9 de outubro de 1995, alterado pelo Decreto n.º 41.720, de 16 de abril de 1997.
Artigo 2.º - O Sistema Rodoviário, objeto da concessão, é constituído pelo conjunto de pistas de rolamento, suas respectivas faixas de domínio e edificações, instalações e equipamentos neles contidos, compreendendo os seguintes trechos:
Casa Civil
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto na Lei n.º 9.361, de 5 de julho de 1996, que institui o Programa Estadual de Desestatização - PED;
Considerando o disposto no Decreto n.º 40.366, de 9 de outubro de 1995, alterado pelo Decreto n.º 41.720, de 16 de abril de 1997, que autorizam a abertura de licitação para a concessão dos serviços públicos de exploração do Sistema Rodoviário constituído pela malha rodoviária estadual de ligação entre as regiões de São Paulo e Sorocaba;
Considerando proposta para alteração da configuração da malha rodoviária objeto do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 40.640, de 26 de janeiro de 1996, formulada pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização,
Decreta:
Artigo 4.º - Os serviços e demais atividades operacionais a serem executados no Sistema Rodoviário são classificados em:
Artigo 5.º - São serviços delegados, de competência específica da concessionária:
Artigo 6.º - São serviços não delegados, aqueles de competência exclusiva do Poder Público, não compreendidos no objeto da concessão, tais como:
1. acessos a estabelecimentos comerciais e outros;
2. ocupação da faixa de domínio;
3. publicidade em geral, permitida em lei.
Artigo 7.º - São serviços complementares aqueles considerados como convenientes, mas não essenciais, para manter serviço adequado em todo o Sistema Rodoviário, a serem prestados por terceiros, que não a concessionária, com aprovação previa do Poder Concedente, compreendendo, entre outros:
Artigo 9.º - São deveres da concessionária, durante todo o prazo de concessão:
XVIII - refazer, de imediato, os serviços sob sua responsabilidade, executados, com vícios ou defeitos;
XXIII - prestar contas da gestão dos serviços ao Poder Concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;
Artigo 14 . - Constituem receitas da concessionária, a partir das datas previstas no edital:
Artigo 16 . - São direitos e obrigações dos usuários:
MÁRIO COVAS , Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto na Lei n.º 9.361, de 5 de julho de 1996, que institui o Programa Estadual de Desestatização - PED;
Considerando disposto no Decreto n.º 40.366, de 9 de outubro de1995, altera pelo Decreto n.º 41.720, de 16 de abril de 1997,que autorizam a abertura de licitação para a concessão dos serviços públicos deexploração do Sistema Rodoviário constituído pela malha rodoviária estadual de legação entre as regiões de São Paulo e Sorocaba;
Considerando proposta para alteração da configuração da malha rodoviária, objeto do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 40.640, de 26 de janeiro de 1996, formulada pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização,
Decreta:
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da transferência dos serviços objeto da concessão.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de abril de 1997
MÁRIO COVAS
André Franco Montora Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Sebastião Hermano Leite Cintra
Secretário - Adjunto da Secretaria dos Transportes
Walter Feldman
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 17 de abril de 1997.
Regulamento da Concessão dos Seviços Públicos de Exploração do Sistema Rodoviário constituído pela malha rodoviária estadual de legações entre as regiões de São Paulo e Sorocaba
- Este Regulamento tem por objetivo disciplinar a exploração, mediante concessão, do Sistema Rodoviário constituído pela malha rodoviária estadual de ligação entre as regiões de São Paulo e Sorocaba, compreendendo sua execução, gestão e fiscalização, conforme autorizado pelo Decreto n.° 40.366, de 9 de outubro de 1995, alterado pelo Decreto n.° 41.720, de 16 de abril de 1997.
Artigo 2.º - O Sistema Rodoviário, objeto da concessão, é constituído pelo conjunto de pistas de rolamento, suas respectivas faixas de domínio e edificações, instalações e equipamentos neles contidos, compreendendo os seguintes trechos:
Artigo 4.º - Os serviços e demais atividades operacionais a serem executados no Sistema Rodoviário são classificados em:
Artigo 5.º - São serviços delegados, de competência específica da concessionária:
I) implantação de sistema de pedágio eletrônico;
Artigo 6.º - São serviços não delegados, aqueles de competência exclusiva do Poder Público, não compreendidos no objeto da concessão. tais como:
1. acessos a estabelecimentos comerciais e outros;
2. ocupação da faixa de domínio;
3. publicidade em geral, permitida em lei.
Artigo 7.º - São serviços complementares aqueles considerados como convenientes, mas não essenciais, para manter serviço adequado em todo o Sistema Rodoviário, a serem prestados por terceiros, que não a concessionária, com aprovação prévia do Poder Concedente, compreendendo, entre outros:
Artigo 9.º - São deveres da concessionária, durante todo o prazo de concessão:
XVIII - refazer, de imediato, os serviços sob sua responsabilidade, executados, com vícios ou defeitos;
XXIII - prestar contas da gestão dos serviços ao Poder Concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;
Artigo 14 . - Constituem receitas da concessionária, a partir das datas previstas no edital:
Artigo 16 . - São direitos e obrigações dos usuários:
Artigo 21 . - O Secretário dos Transportes poderá disciplinar, no que couber, a aplicação deste Regulamento.
(Publicado novamente por ter saído com incorreções)
Citada por 61 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
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- Decreto Estadual de São Paulo nº 68787, de 22 de agosto de 2024
- Decreto Estadual de São Paulo nº 68785, de 22 de agosto de 2024
- Decreto Estadual de São Paulo nº 68572, de 29 de maio de 2024
- Decreto Estadual de São Paulo nº 68424, de 2 de abril de 2024
- Decreto Estadual de São Paulo nº 68333, de 9 de fevereiro de 2024
- Decreto Estadual de São Paulo nº 68169, de 9 de dezembro de 2023
- Decreto Estadual de São Paulo nº 68160, de 9 de dezembro de 2023
- Decreto Estadual de São Paulo nº 68070, de 9 de novembro de 2023
- Decreto Estadual de São Paulo nº 67981, de 27 de setembro de 2023
- Decreto Estadual de São Paulo nº 67943, de 15 de setembro de 2023
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- Decreto Estadual de São Paulo nº 67565, de 15 de março de 2023
- Decreto Estadual de São Paulo nº 67105, de 9 de setembro de 2022
- Decreto Estadual de São Paulo nº 67027, de 9 de agosto de 2022
- Decreto Estadual de São Paulo nº 66987, de 21 de julho de 2022
- Decreto Estadual de São Paulo nº 66891, de 27 de junho de 2022
- Decreto Estadual de São Paulo nº 66887, de 24 de junho de 2022
- Decreto Estadual de São Paulo nº 66741, de 17 de maio de 2022
- Decreto Estadual de São Paulo nº 65847, de 5 de julho de 2021
- Decreto Estadual de São Paulo nº 65840, de 1 de julho de 2021
- Decreto Estadual de São Paulo nº 65815, de 23 de junho de 2021
- Decreto Estadual de São Paulo nº 65768, de 7 de junho de 2021
- Decreto Estadual de São Paulo nº 65755, de 3 de junho de 2021
- Decreto Estadual de São Paulo nº 65655, de 27 de abril de 2021
- Decreto Estadual de São Paulo nº 65630, de 14 de abril de 2021
- Decreto Estadual de São Paulo nº 65535, de 24 de fevereiro de 2021
- Decreto Estadual de São Paulo nº 65485, de 20 de janeiro de 2021
- Decreto Estadual de São Paulo nº 65466, de 12 de janeiro de 2021
- Decreto Estadual de São Paulo nº 65238, de 9 de outubro de 2020