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Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995

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Art. 1.
O Sistema Nacional de Auditoria - SNA, previsto no art. 16, inciso XIX da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e no art. 6º da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993, é organizado na forma deste Decreto, junto à direção do Sistema Único de Saúde - SUS. em todos os níveis de governo, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição. com fundamento nos artigos 15, inciso I, 16, inciso XIX e 33, § 4º, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e no artigo 6º da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993,

Art. 2.
O SNA exercerá sobre as ações e serviços desenvolvidos no âmbito do SUS as atividades de:
Icontrole da execução, para verificar a sua conformidade com os padrões estabelecidos ou detectar situações que exijam maior aprofundamento;
IIavaliação da estrutura, dos processos aplicados e dos resultados alcançados, para aferir sua adequação aos critérios e parâmetros exigidos de eficiência, eficácia e efetividade;
IIIauditoria da regularidade dos procedimentos praticados por pessoas naturais e jurídicas, mediante exame analítico e pericial.
Parágrafo únicoSem embargo das medidas corretivas, as conclusões obtidas com o exercício das atividades definidas neste artigo serão consideradas na formulação do planejamento e na execução das ações e serviços de saúde.
Art. 3.
Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, o SNA. nos seus diferentes níveis de competência, procederá:
Ià análise:
a)do contexto normativo referente ao SUS;
b)de planos de saúde, de programações e de relatórios de gestão;
c)dos sistemas de controle, avaliação e auditoria;
d)de sistemas de informação ambulatorial e hospitalar;
e)de indicadores de morbi-mortalidade;
f)de instrumentos e critérios de acreditação, credenciamento e cadastramento de serviços;
g)da conformidade dos procedimentos dos cadastros e das centrais de internação;
h)do desempenho da rede de serviços de saúde;
i)dos mecanismos de hierarquização, referência e contra-referência da rede de serviços de saúde;
j)dos serviços de saúde prestados, inclusive por instituições privadas, conveniadas ou contratadas;
l)de prontuários de atendimento individual e demais instrumentos produzidos pelos sistemas de informações ambulatoriais e hospitalares;
IIà verificação:
a)de autorizações de internações e de atendimentos ambulatoriais,
b)de tetos financeiros e de procedimentos de alto custo;
IIIao encaminhamento de relatórios específicos aos órgãos de controle interno e externo, em caso de irregularidade sujeita a sua apreciação, ao Ministério Público, se verificada a prática de crime, e o chefe do órgão em que tiver ocorrido infração disciplinar, praticada por servidor publico, que afete as ações e serviços de saúde.
Art. 4.
O SNA compreende os órgãos que forem instituídos em cada nível de governo, sob a supervisão da respectiva direção do SUS.
§ 1º0 Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria - DCAA, criado pelo § 4º do art. 6º da Lei n 8.689, de 1993, é o órgão de atuação do SNA, no plano federal.
§ 2ºDesignada pelo Ministro de Estado da Saúde, para funcionar junto ao DCAA, integra, ainda, o SNA uma Comissão Corregedora Tripartite, representativa do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde, do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde e da direção nacional do SUS, que indicarão, cada qual, três membros para compô-la.
§ 3ºA estrutura e o funcionamento do SNA, no plano federal, são indicativos da organização a ser observada por Estados, Distrito Federal e Municípios para a consecução dos mesmos objetivos no âmbito de suas respectivas atuações.
Art. 5.
Observadas a Constituição Federal, as Constituições dos Estados-Membros e as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, compete ao SNA verificar, por intermédio dos órgãos que o integram:
Ino plano federal
a)a aplicação dos recursos transferidos aos Estados e Municípios mediante análise dos relatórios de gestão de que tratam o art. 4°, inciso IV, da Lei n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e o art. 5° do Decreto n° 1.232, de 30 de agosto de 1994;
b)as ações e serviços de saúde de abrangência nacional em conformidade com a política nacional de saúde;
c)os serviços de saúde sob sua gestão;
d)os sistemas estaduais de saúde;
e)as ações, métodos e instrumentos implementados pelo órgão estadual de controle, avaliação e auditoria;
IIno plano estadual
a)a aplicação dos recursos estaduais repassados aos Municípios. de conformidade com a legislação específica de cada unidade federada;
b)as ações e serviços previstos no plano estadual de saúde;
c)os serviços de saúde sob sua gestão, sejam públicos ou privados, contratados ou conveniados;
d)os sistemas municipais de saúde e os consórcios intermunicipais de saúde;
e)as ações, métodos e instrumentos implementados pelos órgãos municipais de controle, avaliação e auditoria;
IIIno plano municipal:
a)as ações e serviços estabelecidos no plano municipal de saúde;
b)os serviços de saúde sob sua gestão, sejam públicos ou privados, contratados e conveniados;
c)as ações e serviços desenvolvidos por consórcio intermunicipal ao qual esteja o Município associado.
§ 1ºÀ Comissão Corregedora Tripartite caberá:
Ivelar pelo funcionamento harmônico e ordenado do SNA;
IIidentificar distorções no SNA e propor à direção correspondente do SUS a sua correção;
IIIresolver os impasses surgidos no âmbito do SNA;
IVrequerer dos órgãos competentes providências para a apuração de denúncias de irregularidades, que julgue procedentes;
Vaprovar a realização de atividades de controle, avaliação e auditoria pelo nível federal ou estadual do SNA, conforme o caso, em Estados ou Municípios, quando o órgão a cargo do qual estiverem afetas mostrar-se omisso ou sem condições de executá-las.
§ 2ºOS membros do Conselho Nacional de Saúde poderão ter acesso aos trabalhos desenvolvidos pela Comissão Corregedora Tripartite, sem participação de caráter deliberativo.
Art. 6.
A comprovação da aplicação de recursos transferidos aos Estados e aos Municípios far-se-á:
Ipara o Ministério da Saúde, mediante:
a)prestação de contas e relatório de gestão, se vinculados a convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere, celebrados para a execução de programas e projetos específicos;
b)relatório de gestão, aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde, se repassados diretamente do Fundo Nacional de Saúde para os fundos estaduais e municipais de saúde;
IIpara o Tribunal de Contas. a que estiver jurisdicionado o órgão executor, no caso da alínea b do inciso anterior, ou se destinados a pagamento contra a apresentação de fatura pela execução, em unidades próprias ou em instituições privadas, de ações e serviços de saúde. remunerados de acordo com os valores de procedimentos fixados em tabela aprovada pela respectiva direção do SUS, de acordo com as normas estabelecidas.
§ 1ºO relatório de gestão de que trata a alínea b do inciso I deste artigo será também encaminhado pelos Municípios ao respectivo Estado.
§ 2º- O relatório de gestão do Ministério da Saúde será submetido ao Conselho Nacional de Saúde, acompanhado dos relatórios previstos na alínea b do inciso I deste artigo.
§ 3º- O relatório de gestão compõe-se dos seguintes elementos:
Iprogramação e execução física e financeira do orçamento, de projetos, de planos e de atividades;
IIcomprovação dos resultados alcançados quanto à execução do plano de saúde de que trata o inciso III do art. 4º da Lei nº 8 142, de 1990;
IIIdemonstração do quantitativo de recursos financeiros próprios aplicados no setor saúde, bem como das transferências recebidas de outras instâncias do SUS;
IVdocumentos adicionais avaliados nos órgãos colegiados de deliberação própria do SUS.
Art. 7.
os órgãos do SNA exercerão atividades de controle, avaliação e auditoria nas entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, com as quais a respectiva direção do SUS tiver celebrado contrato ou convênio para realização de serviços de assistência à saúde.
Art. 8.
É vedado aos dirigentes e servidores dos órgãos que compõem o SNA e os membros das Comissões Corregedoras serem proprietários, dirigente, acionista ou sócio quotista de entidades que prestem serviços de saúde no âmbito do SUS.
Art. 9.
A direção do SUS em cada nível de governo apresentará trimestralmente o Conselho de Saúde correspondente e em audiência pública, nas Câmaras de Vereadores e nas Assembléias Legislativas respectivas, para análise e ampla divulgação, relatório detalhado contendo, dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, as auditorias concluídas ou iniciadas no período, bem como sobre a oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada.
Art. 10.
Em caso de qualquer irregularidade, assegurado o direito de defesa, o órgão competente do SNA encaminhará, segundo a forma de transferência do recurso prevista no art. 6º, relatório ao respectivo Conselho de Saúde e ao DCAA, sem prejuízo de outras providências previstas nas normas do Estado ou Município.
Art. 11.
s órgãos do SUS e as entidades privadas, que dele participarem de forma complementar, ficam obrigados a prestar, quando exigida, ao pessoal em exercício no SNA e à Comissão Corregedora, toda informação necessária ao desempenho das atividades de controle, avaliação e auditoria, facilitando-lhes o acesso a documentos, pessoas e instalações.
Art. 12.
s Conselhos de Saúde, por maioria de seus membros, poderão, motivadamente, recomendar, à discrição dos órgãos integrantes do SNA e da Comissão Corregedora Tripartite, a realização de auditorias e avaliações especiais.
Art. 13.
DCAA integrará a Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde.
Art. 14.
Fica o Ministro de Estado da Saúde autorizado a expedir normas complementares a este Decreto.
Art. 15.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Revoga-se o Decreto nº 1.105, de 6 de abril de 1994.

Brasília, 28 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Adib Jatene

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.1995 e republicado em 2.10.1995

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