Observadas a Constituição Federal, as Constituições dos Estados-Membros e as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, compete ao SNA verificar, por intermédio dos órgãos que o integram:Ino plano federal
a)a aplicação dos recursos transferidos aos Estados e Municípios mediante análise dos relatórios de gestão de que tratam o art. 4°, inciso IV, da Lei n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e o art. 5° do Decreto n° 1.232, de 30 de agosto de 1994;
b)as ações e serviços de saúde de abrangência nacional em conformidade com a política nacional de saúde;
c)os serviços de saúde sob sua gestão;
d)os sistemas estaduais de saúde;
e)as ações, métodos e instrumentos implementados pelo órgão estadual de controle, avaliação e auditoria;
IIno plano estadual
a)a aplicação dos recursos estaduais repassados aos Municípios. de conformidade com a legislação específica de cada unidade federada;
b)as ações e serviços previstos no plano estadual de saúde;
c)os serviços de saúde sob sua gestão, sejam públicos ou privados, contratados ou conveniados;
d)os sistemas municipais de saúde e os consórcios intermunicipais de saúde;
e)as ações, métodos e instrumentos implementados pelos órgãos municipais de controle, avaliação e auditoria;
IIIno plano municipal:
a)as ações e serviços estabelecidos no plano municipal de saúde;
b)os serviços de saúde sob sua gestão, sejam públicos ou privados, contratados e conveniados;
c)as ações e serviços desenvolvidos por consórcio intermunicipal ao qual esteja o Município associado.
§ 1ºÀ Comissão Corregedora Tripartite caberá:
Ivelar pelo funcionamento harmônico e ordenado do SNA;
IIidentificar distorções no SNA e propor à direção correspondente do SUS a sua correção;
IIIresolver os impasses surgidos no âmbito do SNA;
IVrequerer dos órgãos competentes providências para a apuração de denúncias de irregularidades, que julgue procedentes;
Vaprovar a realização de atividades de controle, avaliação e auditoria pelo nível federal ou estadual do SNA, conforme o caso, em Estados ou Municípios, quando o órgão a cargo do qual estiverem afetas mostrar-se omisso ou sem condições de executá-las.
§ 2ºOS membros do Conselho Nacional de Saúde poderão ter acesso aos trabalhos desenvolvidos pela Comissão Corregedora Tripartite, sem participação de caráter deliberativo.