São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 35673, de 14 de setembro de 1992
Nº 35673/1992
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DECRETO N. 35.673, DE 14 DE SETEMBRO DE 1992
Organiza o Sistema Estadual Integrado de Agricultura e Abastecimento e dá providências correlatadas.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposição Preliminar
Artigo 1.º - Fica organizado, nos termos do presente decreto, o Sistema Estadual Integrado de Agriculotura e Abastecimento.
SEÇÃO II
Dos Objetivos BÁsicos
Artigo 2.º - O Sistema Estadual Integrado de Agricultura e Abastecimento tem como objetivos básicos:
I - a integração dos esforços dos órgãos públicos com atribuições voltadas ao desenvolvimento do setor agropecuário, à preservaçaõ ambiental e à melhoria do abastecimento alimentar, visando a maior eficácia dos serviços;
II - a formulação e a execução da Política Agrícola do Estado com a efetiva participação de representantes da comunidade agrícola, tecnológica, agronômica e veteriária, de organismos governamentais e de setores empresariais e de trabalhadores;
III - a maior eficiência dos serviços de assistência técnica, extensão rural, orientação do abastecimento alimentar, prestadas ao setor agropecuário, mediante a atribuição de sua execução aos municípios;
IV - o atendimento, de forma preferencial, aos imóveis que cumpram a função social da propriedade e, especialmente, aos mini e pequenos produtores rurais e aos beneficiários de projetos de reforma agrária;
V - apoiar o desenvolvimento do cooperativismo e do associativismo rural.
SEÇÃO III
Dos Instrumentos Básicos
Artigo 3.º - São instrumentos básicos do Sistema Estadual Integrado de Agricultura e Abastecimento:
I - o Conselho de Desenvolvimento Rural do Estado de São Paulo;
II - os Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural;
III - os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural;
IV - o Fundo de Expansão da Agropecuária e de Pesca, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
SEÇÃO IV
Dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural
Artigo 4.º - Os Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural serão criados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento e compostos de, no máximo, 12 (doze) membros de forma a garantir a participação dos seguintes segmentos:
I - Poder Público Municipal;
II - orgãos públicos estaduais envolvidos;
III - organizações de produtores rurais, em nível regional ou local;
IV - organizações dos trabalhadores rurais, em nível regional ou local.
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SEÇÃO VI
Das Disposições Finais
Artigo 9.º - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento preverá, anualmente, em seu orçamento, as dotações necessárias às despesas de responsabilidade do Estado, decorrentes dos convênios firmados.
Artigo 10 - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento estabelecerá mecanismos de avaliação de desempenho para aferir a adequada execução das atividades previstas no convênio.
Artigo 11 - Caberá ao Secretário de Agricultura e Abastecimento designar funcionários e servidores em exercicio na unidade da Casa da Agricultura, ou em outras unidades daquela pasta, para a prestação de serviços junto à Prefeitura do Município conveniado.
Artigo 14 - A permissão de uso dos bens imóveis do Estado pelos Municípios para a execução das atividades previstas no convênio dependerá de prévia autorização governamental, de estudos preliminares a serem elaborados pela Procuradoria Geral do Estado e será formalizada através de termo próprio, do qual constarão as condições a serem impostas pelo permitente.
Artigo 15 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 32.553, de 9 de novembro de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, aos 14 de setembro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Antonio Barros Munhoz
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de setembro de 1992.
MODELO A QUE SE REFERE O ARTIGO 12 DO DECRETO N.º 35.673, DE 14 DE SETEMBRO DE 1992
O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, doravante denominada Secretaria, neste ato representada pelo seu Titular, devidamente autorizado pelo Governador do Estado nos termos do Decreto n.º , de de de 1992, e o Municipio de, doravante denominado
Município, representado pelo Prefeito do Município, devidamente autorizado pela Lei Municipal n.º de de de, celebram o presente convênio para os fins e mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUCULA PRIMEIRA - Do objeto O presente convênio tem por objeto a integração dos serviços de assistência técnica, extensão rural e orientação do abastecimento e das demais ações voltadas ao desenvolvimento da agropecuária.
CLÁÚSULA SEGUNDA - Constituem obrigações comuns dos partícipes:
I - garantir a prestação de assistência técnica e extensão rural à agropecuária e ao abastecimento do município, de acordo com suas peculiaridades, interesses sócio-econômicos e decisões do conselho municipal de desenvolvimento rural, e em conformidade com as normas técnicas e instruções operacionais da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, da Secretaria;
II - facilitar a aquisição, pelos agricultores e pecuaritas, de sementes, mudas e outros insumos agropecuários produzidos pela Secretaria, bem como orientar quanto à forma de sua utilização, priorizando o atendimento ao mini, pequeno e médio produtor rural;
III - prestar orientação e serviços visando a preservação dos recursos naturais renováveis;
IV - realizar levantamentos, estatísticas e outras atividades necessárias à melhoria da eficiência da agropecuária no setor produtivo e de abastecimento;
V - identificar, periodicamente, as necessidades de sementes, mudas e outros insumos destinados à distribuição; .
VI - executar obras e serviços visando a melhoria da infra-estrutura do setor agropecuário e de abastecimento;
VII - prestar serviços de informações sócioeconômicas e de abastecimento;
VIII - realizar atividades de interesse comum previstas no plano municipal de desenvolvimento agropecuário.
CLÁSULA TERCEIRA - Constituem obrigações específicas da Secretaria:
I - designar funcionários e servidores em exercício em Casa da Agricultura, ou em outras unidades da Secretaria , para a prestação de serviços junto ao órgão do Município , para a execução das atividades de assistência técnica, extensão rural e orientação do abastecimento, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, podendo a designação ser cessada, a qualquer momento, por solicitação do Município;
II - repassar ao Município recursos para a impiementação das atividades previstas neste convênio, observadas as normas legais aplicáveis;
III - prever, nas propostas orçamentárias dos exercícios subseqüentes, recursos para o atendimento às despesas decorrentes deste convênio;
IV - garantir apoio técnico, treinamento e reciclagem periódicos, através das unidades competentes da Secretaria, a todas as ações que vierem a ser desenvolvidas em função do plano municipal de desenvolvimento agropecuário;
V - elaborar diretrizes, normas técnicas e procedimentos para as atividades objeto de programas prioritários da Secretaria;
VI - gerenciar o Sistema Estadual Integrado de Agricultura e Abastecimento.
CLÁUSULA QUARTA - Constituem obrigações específicas do Município:
I - indicar ou criar o órgão municipal responsável pela execução do convênio;
II - elaborar, por intermédio do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, o plano municipal de desenvolvimento agropecuário;
III - administrar, de acordo com o plano municipal de desenvolvimento agropecuário, os serviços previstos neste convênio;
IV - designar servidores de seu quadro ou efetuar a nomeação ou contratação de novos servidores para a execução das atividades decorrentes do presente convênio, em conformidade com o piano municipal de desenvolvimento agropecuário, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes;
V - responsabilizar-se pela manutenção da unidade de prestação de serviços, bem como pelas despesas de custeio, nos limites do plano municipal de desenvolvimento agropecuário;
VI - criar os instrumentos legais e regulamentares necessários à execução deste convênio;
VII - treinar pessoal em conjunto com a Secretaria, em conformidade com os programas prioritários desta;
VIII - aplicar, no âmbito de suas atribuições, os recursos estaduais e municipais alocados para execução deste convênio, de conformidade com o plano municipal de desenvolvimento agropecuário;
IX - prever, nas propostas orçamentárias dos exercícios subsequentes, recursos necessários para o atendimento às despesas decorrentes deste convênio;
X - recolher, ao Tesouro do Estado, as importâncias não empenhadas até final do exercício, destinadas pela Secretaria à execução do convênio;
XI - restituir de imediato ao Estado, nos casos de denúncia, término do prazo de vigência ou rescisão da avença, os bens que, por permissão de uso, lhe tenham sido entregues, sob pena de reintegração liminar, sem prejuízo da indenização por perdas e danos.
CLÁUSULA QUINTA - Da Execução
O convênio será executado em estrita obediência ao plano municipal de desenvolvimento agropecuário, elaborado anualmente pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural e acompanhado pelo Conselho Regional de Desenvolvimento Rural, onde houver e, ainda, com observância das normas baixadas pela Secretaria.
CLÁUSULA SEXTA - Do Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário
O plano municipal de desenvolvimento agropecuário, será elaborado para cada exercício financeiro e abrangerá todas as atividades referidas na cláusula segunda, o montante e a forma de dispêndio de cada partícipe.
CLÁUSULA SÉTIMA - Das Atividades de Extensão
Rural, Assistência Técnica e Orientação do Abastecimento As atividades de extensão rural, assistência técnica e orientação do abastecimento serão objeto de programa de trabalho específico, podendo sua execução anteceder a das demais atividades previstas no plano municipal de desenvolvimento agropecuário, até a aprovação do mesmo.
CLÁUSULA OITAVA - Dos Recursos Financeiros
Serão destinados para a execução do programa de trabalho a que se refere a cláusula sétima, no corrente exercício, recursos financeiros no valor de Cr$ .................... .........................( .....................).
onerando a(s) Classificão(ões) Econômica(s) ...........e Funcional Programática ......................, vinculada à Unidade de Despesa ..................................
Classificacão(ões) Econômica(s) e Funcional Programática ..................................
CLÁUSULA NONA - Da Destinação dos Recursos
Fica vedado ao Município praticar quaisquer atos que impliquem na alteração da destinação dos recursos humanos e materiais cedidos pela Secretaria, sob pena da rescisão do presente convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA - Da Vigência, Denúncia e Rescisão
O presente convênio terá vigência de (.........)................. , a partir de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Da Publicação
O presente convênio será publicado, em extrato, no Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Do Foro
Fica eleito o foro da Capital de São Paulo para dirimir as dúvidas oriundas deste convênio e que não forem resolvidas por comum acordo dos partícipes.
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Prefeito Municipal
Testemunhas
1 - .............................................
2 - .............................................
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.