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Decreto Estadual de São Paulo nº 20869, de 15 de março de 1983

Nº 20869/1983

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DECRETO N. 20.869, DE 15 DE MARÇO DE 1983

Estrutura o Gabinete Civil do Governador e dá providências correlatas

ANDRÉ FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,

Decreta:

CAPÍTULO I

Disposição Preliminar

Artigo 1.º - O Gabinete Civil do Governador é órgão de assessoramento e assistência direta ao Chefe do Poder Executivo no desempenho de atividades e funções relacionadas com a Administração Pública Estadual.

Parágrafo Único - Será titular do Gabinete Civil do Governador o ocupante do cargo de Chefe de Gabinete criado pelo

Artigo 3.º, I, "a", do Decreto-Lei n. 100, de 18 de junho de 1969, com a denominação de Chefe do Gabinete Civil.

CAPÍTULO II

Do Campo Funcional

Artigo 2.º - Constitui o campo funcional do Gabinete Civil do Governador:

I - quanto às atividades do Governador:

a) o assessoramento na área de Administração Geral do Estado

b) o assessoramento na área técnico-administrativa;

c) o assessoramento em matéria de honorificências;

II - a coordenação das funções administrativas da Administração Pública Estadual;

III - a assistencia social a pessoas físicas e o auxílio financeiro a entidades filantrópicas;

IV - quanto às entidades descentralizadas a ela vinculadas:

a) a execução dos trabalhos de imprensa oficial;

b) a execução de atividades para servir de campo ao ensino, treinamento, aperfeiçoamento e pesquisa na área de administração pública, bem como para prestação de assistência técnica.

CAPÍTULO III

Da Estrutura

Artigo 3.º - Subordinam-se ao Chefe do Gabinete Civil do Governador:

I - Administração Centralizada:

a) Assessoria Técnica do Gabinete;

b) Assessoria Jurídica do Gabinete;

c) Departamento de Administração;

d) Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo;

e) Cerimonial;

f) Corregedoria Administrativa do Estado;

g) Audiências e Representações;

h) Conselho Estadual de Honrarias e Mérito;

II - Subordinação administrativa, Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo;

III - Administração Descentralizada:

a) Imprensa Oficial do Estado S/A - IMESP;

b) Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP.

Artigo 4.º - A Assessoria Técnica do Gabinete compreende:

I - Assessor Chefe;

II - Corpo Técnico;

III - Divisão de Expediente com:

a) Diretoria;

b) Seção de Recebimento e Expedição de Documentos;

c) Seção de Expediente;

d) Seção de Correspondência;

IV - Divisão de Atos Oficiais com:

a) Diretoria;

b) Seção de Publicação de Atos;

c) Seção de Registro e Arquivo de Atos com o Setor de Preparo e Expedição;

d) Seção de Controle de Doação de Material;

V - Grupo de Planejamento Setorial com :

a) Colegiado

b) Equipe Técnica;

VI - Departamento de Transportes Interno com:

a) Diretoria;

b) Divisão de Estudos e Normas com :

1. Diretoria;

2. 4 (quatro) Equipes Técnicas;

c) Divisão de Execução e Controle com:

1. Diretoria;

2. 4 (quatro) Equipes Técnicas;

d) Seção de Expediente;

VII - Comissão Processante Permanente.

Artigo 5.º - A Assessoria Jurídica do Gabinete compreende:

I - Assessor Jurídico Chefe;

II - Corpo Técnico;

III - Seção de Documentação e Biblioteca;

IV - Seção de Expediente I, com Setor de Registro, Processos e Documentos;

V - Seção de Expediente II.

Artigo 6.º - O Departamento de Administração compreende:

I - Diretoria;

II - Seção de Expediente com Setor de Reprografia;

III - Divisão de Material com :

a) Diretoria;

b) Seção de Programação e Controle de Estoques com Setor de Almoxarifado;

c) Seção de Compras com Setor de Contratos;

d) Seção de Cadastro Patrimonial com Setor de Gráfica

IV - Divisão de Transportes com :

a) Diretoria;

b) Seção de Expediente;

c) Seção de Administração de Frota com:

1. Setor de Suprimento;

d) Seção de Manutenção de Veículos com:

1. Setor de Manutenção I;

2. Setor de Manutenção II;

e) Seção de Operações com:

1. Setor de Tráfego Central;

2. Setor de Tráfego do Palácio dos Bandeirantes;

3. Setor de Posto de Serviço;

4. Setor de Controle de Motoristas;

V - Divisão de Finanças com :

a) Diretoria;

b) Seção de Orçamento e Custos;

c) Seção de Despesas com:

1. Setor de Empenhos;

2. Setor de Programação Financeira e Pagamentos;

d) Seção de Adiantamentos;

VI - Divisão de Comunicações Administrativas com:

a) Diretoria;

b) Seção de Protocolo com Setor de Terminais de Computador;

c) Seção de Autuação;

d) Seção de Arquivo;

e) Seção de Recebimento e Expedição;

VII - Centro de Recursos Humanos com:

a) Diretoria;

b) Seção de Expediente;

c) Serviço de Cadastro, Freqüência e Expediente de Pessoal, com :

1. Diretoria;

2. Seção de Cadastro;

3. Seção de Freqüência;

4. Seção de Expediente de Pessoal;

d) Centro de Convivência Infantil.

Artigo 7.º - O Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo compreende:

I - Diretoria com :

a) Seção de Expediente;

b) Setor de Manutenção do Palácio do Horto Florestal;

II - Divisão de Aprovisionamento com :

a) Diretoria;

b) Seção de Controle de Material com Setor de Almoxarifado;

c) Seção de Controle e Manutenção de Roupas com:

1. Setor de Lavanderia;

2. Setor de Costura;

d) Seção de Ucharia e Baixela com Setor de Baixela;

e) Seção de Apoio a Recepções com:

1. Setor de Cozinha ;

2. 3 (três) Setores de Copa;

III - Divisão de Serviços Gerais com:

a) Diretoria;

b) Seção de Controle Patrimonial;

c) Seção de Recepção com Setor de Portaria;

d) Seção de Restauração;

e) Serviço de Conservação com:

1. Diretoria;

2. Seção de Marcenaria e Carpintaria;

3. Seção de Tapeçaria;

4. Seção de Alvenaria e Pintura;

5. Seção de Eletricidade com Setor de Grupo Gerador;

6. Seção de Hidráulica, Serralharia e Vidraçaria;

f) Seção de Zeladoria com:

1. Setor de Limpeza Interna;

2. Setor de Jardins;

IV - Serviço de Manutenção do Palácio Boa Vista com:

a) Diretoria;

b) Seção de Zeladoria com:

1. Setor de Conservação;

2. Setor de Parques e Jardins;

c) Seção de Apoio a Recepções com:

1. Setor de Copa e Cozinha;

2. Setor de Limpeza Interna;

d) Seção de Apoio Administrativo.

Artigo 8.º - O Cerimonial compreende:

I - Chefe do Cerimonial;

II - Assistência Técnica;

III - Seção de Assuntos Consulares;

IV - Seção de Cerimônias Oficiais;

V - Seção de Expediente.

Artigo 9.º - A Corregedoria Administrativa do Estado compreende:

I - Presidência;

II - Equipe de Corregedores,

III - Seção de Expediente.

Artigo 10 - A Audiências e Representações compreende:

I - Chefe de Audiências e Representações;

II - Grupo de Apoio;

III - Seção de Expediente.

CAPÍTULO IV

Das Atribuições Gerais

SEÇÃO II – Da Assessoria Técnica do Gabinete Artigo 12 - A Assessoria Técnica do Gabinete tem, por meio de seu Corpo Tecnico, as seguintes atribuições: I - assistir o Chefe do Gabinete Civil no desempenho de suas atribuições; II - preparar despachos do Governador e do Chefe do Gabinete Civil; III - preparar decretos do Governador e resoluções ou portarias do Chefe do Gabinete Civil; IV - opinar, subsidiariamente, sobre propostas relativas a criação, alteração ou modificações de estruturas administrativas; V - opinar sobre assuntos Que lhe forem encaminhados.

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SEÇÃO V

Do Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo

SUBSEÇÃO II – Da Divisão de Serviços Gerais

Art. 3.
, a alínea "b" do inciso I do

Artigo 8.º e os Artigos 10 e 12 do Decreto n. 9.918, de 29 de junho de 1977, respeitados os limites, de cada órgão ou entidade, previamente aprovados pelo Governador.

SEÇÃO II

Das Assessorias

Artigo 79 - Ao Assessor Chefe da Assessoria Técnica do Gabinete e Assessor Chefe da Assessoria Jurídica do Gabinete, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I - em relação às atividades gerais:

a) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;

b) prestar orientação ao pessoal subordinado;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:

a) dar posse a funcionários que lhes sejam diretamente subordinados e a nomeados para cargos em comissão, bem como de direção e chefia de unidades subordinadas;

b) autorizar horários especiais de trabalho;

c) convocar, quando cabível, funcionário ou servidor para prestação de serviço em Jornada Completa de Trabalho, observada a legislação pertinente;

d) designar funcionário ou servidor para o exercício de substituição remunerada;

e) aprovar a indicação ou designar substitutos de cargos, funções-atividades ou funções de serviço público de direção, chefia ou encarregatura de unidades subordinadas;

f) aprovar a indicação ou designar funcionários ou servidores para responderem pelo expediente de unidades subordinadas;

g) decidir, nos casos de absoluta necessidade dos serviços, sobre a impossibilidade de gozo de férias regulamentares;

h) autorizar o gozo de férias não-usufruidas no exercício correspondente;

i) conceder licença a funcionários para tratar de interesses particulares;

j) autorizar o gozo de licença especial para funcionário freqüentar curso de graduação em Administração pública, da Fundação Getúlio Vargas ou da Universidade de São Paulo;

l) exonerar funcionário efetivo ou dispensar servidor, a pedido, observada a legislação pertinente;

m) determinar a instauração de sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veiculos oficiais;

n) ordenar prisão admnistrativa de funcionário e servidor, até 30 (trinta) dias, e providenciar a realização do processo de tomada de contas;

o) ordenar suspensão preventiva de funcionário e servidor, por prazo não superior a 30 (trinta) dias;

p) aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 30 (trinta) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada.

SUBSEÇÃO I

Da Comissão Processante

Artigo 80 - Ao Presidente da Comissão Processante Permanente compete dirigir os trabalhos da Comissão e praticar todos os atos e termos processuais previstos na legislação pertinente.

SEÇÃO III

Dos Diretores de Departamento

Artigo 81 - Ao Diretor do Departamento de Administração, Diretor do Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo e Departamento de Transportes Internos, em suas respectivas áreas de atuação, em relação às atividades gerais e sistema de Administração de Pessoal, ficam atribuidas as competências previstas no artigo 79.

Artigo 82 - Ao Diretor do Departamento de Administração e ao Diretor do Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo, enquanto dirigentes de unidade de despesa, compete, ainda:

I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:

a) autorizar ou prorrogar a convocação de funcionários ou servidores para prestação de serviços extraordinários, até o máximo de 120 (cento e vinte) dias;

b) autorizar o pagamento de diárias a funcionários ou servidores, até 15 (quinze) dias;

c) autorizar o pagamento de transportes a funcionários ou servidores, bem como ajuda de custo, na forma da legislação pertinente;

d) autorizar a concessão e fixar o valor da gratificação "pro labore" a funcionário ou servidor que pagar ou receber em moeda corrente, observada a legislação pertinente;

e) autorizar o parcelamento de débito de funcionários ou servidores, observada a legislação pertinente;

II - em relação à administração de material e patrimônio:

a) assinar editais de concorrência;

b) decidir sobre assuntos relativos a licitações nas modalidades de tomada de preços e convite, podendo autorizar a sua abertura ou dispensa, designar a comissão julgadora ou o responsável pelo convite de que trata o Artigo 38 da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972, bem como exercer as demais competências relacionadas à atividade;

c) autorizar, mediante ato especifico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.

Artigo 83 - Ao Diretor do Departamento de Administração, no ámbito do Departamento, compete, ainda, visar extratos para publicaçõs no Diário Oficial.

Artigo 84 - Ao Diretor do Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo, no ámbito do Departamento, compete, ainda:

I - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque;

II - requisitar materiais S Divisão de Material do Departamento de Administração;

III - propor a baixa de bens móveis no patrimônio.

SEÇÃO IV

Dos Dirigentes dos Demais Órgãos

Artigo 85 - Ao Chefe do Cerimonial, Presidente da Corregedoria e Chefe de Audiências e Representações, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I - em relação às atividades gerais:

a) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

b) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;

c) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas ,

d) solicitar informações a outros órgãos da administração pública;

e) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifetação sobre os assuntos neles tratados;

f) decidir os pedidos de certidões e "vista" de processos;

II - em relação à administração de pessoal:

a) determinar a instauração de sindicância;

b) aplicar a pena de repreensão e de suspensão, limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada.

SEÇÃO V

Dos Diretores de Divisão e dos Diretores de Serviço

Artigo 86 - Aos Diretores de Divisão e aos Diretores de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidaees subordinadas;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:

a) determinar a instauração de sindicância;

b) aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada.

Artigo 87 - Ao Diretor da Divisão de Material do Departamento de Administração, em relação à administração de material e patrimônio, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;

II - assinar convites e editais de tomada de preços;

III - requisitar materiais ao órgão central;

IV - autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.

Artigo 88 - Ao Diretor da Divisão de Comunicação Administrativas do Departamento de Administração, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, assinar certiddes relativas a papéis, processos e expedientes arquivados.

SEÇÃO VI

Dos Chefes de Seção, dos Responsáveis pela Supervisão de Equipe Técnica e dos

Encarregados de Setor

Artigo 89 - Aos Chefes de Seção e aos Responsáveis pela Supervisão de Equipe Técnica, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I - distribuir os serviços;

II - orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados;

III - aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 8 (oito) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada.

Parágrafo único- Os Encarregados de Setor tem as competências previstas nos incisos I e II deste artigo.

SEÇÃO VII

Das Competências Comuns

Artigo 90 - São competências comuns ao Chefe do Gabinete Civil e demais dirigentes de unidades ate o nivel de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:

I - em relação as atividades gerais, encaminhar a autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:

a) propor a fixação, extinção ou relotação de postos de trabalho, mediante solicitação dos dirigentes de unidades subordinadas;

b) propor a nomeação ou admissão de pessoal;

c) solicitar a transferência de cargos ou funções atividades de outras unidades para aquelas sob sua subordinação;

d) indicar o pessoal considerado excedente nas unidades subordinadas;

e) proceder a distribuição de cargos ou funções-atividades, bem como a sua transferência de uma para outra unidade subordinada, de acordo com os postos de trabalho;

f) designar funcionários ou servidores para os postos de trabalho das unidades subordinadas;

g) conceder prorrogação de prazo para exercicio dos funcionários e servidores;

h) propor, quando for o caso, modificações nos horários de trabalho dos funcionários e servidores;

i) aprovar a escala de férias dos funcionários e servidores;

j) autorizar o gozo de licença-prêmio;

l) conceder licença, observada a legislação pertinente, nas seguintes hipóteses:

1.ª funcionário e servidor para tratamento de saúde;

2.ª funcionário e servidor por motivo de doença em pessoa da família;

3.ª funcionário e servidor quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;

4.ª funcionário e servidor para atender às obrigações relativas ao serviço militar;

5.ª funcionário e servidor, compulsoriamente, como medida profilática;

6.ª funcionária e servidora gestante;

m) solicitar a instauração de inquerito policial.

Artigo 91 - São competências comuns aos Diretores e demais responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:

I - em relação às atividades gerais :

a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decições, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

b) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

c) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;

d) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

e) adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando:

1.º aprimoramento de suas áreas;

2.º simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;

f) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme for o caso;

g) manter ambiente propicio ao desenvolvimento dos trabalhos;

h) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

i) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

j) indicar seus substitutes, obedecidos os requisites de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;

I) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas;

m) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos funcionários ou servidores subordinados;

n) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;

II) - em relação ao Sistema de Administação de Pessoal:

a) participar dos processos de:

1. identificação das necessidades de recursos humanos;

2. identificação das necessidades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;

3. avaliação do desempenho do Sistema;

b) cumprir ou fazer cumprir os prazos para encaminhamento de dados, informações , relatórios e outros documentos aos órgãos do Sistema e garantir a qualidade dos mesmos;

c) dar exercicio aos funcionários e servidores designados para a unidade sob sua subordinação;

d) conceder período de trânsito

e) controlar a frequência diária dos funcionários e servidores diretamente subordinados e atestar a frequência mensal;

f) autorizar a retirada de funcionário e servidor durante o expediente;

g) decidir sobre pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;

h) conceder o gozo de férias, relativas ao exercício em curso, aos subordinados;

i) em relação ao instituto da evolução funcional:

1. proceder ao dimencionamento total de funcionários e servidores de cada grupo de classes sob sua subordinação imediata, para fins da aplicação do instituto de evolução ; funcional;

2. proceder à distribuição quantitativa dos conceitos avaliatórios para as unidades subordinadas, com vistas a avaliação do desempenho dos funcionários e servidores para fins de evolução funcional;

3. afixar, nas respectivas unidades, o resultado da avaliação do desempenho, para fins de evolução funcional, de acordo com a legislação pertinente;

j)avaliar o desempenho dos funcionários e servidores que lhes são mediata ou imediatamente subordinados;

III - em relação a administração de material e patrimônio:

a) requisitar material permanente ou de consumo;

b) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas.

Parágrafo único- Os Encarregados de Setor, em suas respectivas areas de atuação, tem as seguintes competências previstas neste artigo:

1. as do inciso I, exceto a da alinea "i";

2. as das alineas "b" e "j" do inciso II;

3. a da alinea "a" do inciso III.

SEÇÃO VIII

Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

SUBSEÇÃO I

Do Sistema de Administração de Pessoal

Artigo 92 - Ao Diretor do Departamento de Administração, através do Dirigente do Centro de Recursos Humanos, na qualidade de responsável pelo órgão setorial do Sistema , no âmbito do Gabinete Civil, cabe exercer as competências estabelecidas nos Artigos 32 e 33 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

SUBSEÇÃO II

Dos Sistemas de Administração Financeira e Orgamentaria

Artigo 93 - Aos dirigentes de unidades orçamentárias compete:

I - submeter a aprovação da autoridade a que estiverem subordinados a proposta orçamentária da respectiva unidade orçamentária;

II - aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa ;

III - propor à autoridade a que estiverem subordinados a distribuição das dotações orçamentárias pelas unidades de despesa;

IV - baixar normas, no âmbito das respectivas unidades orçamentárias, relativas à administração financeira e orçamentária, atendendo à orientação emanada dos órgãos , centrais;

V - manter contato com os órgãos centrais de administração financeira e orçamentária;

VI - exercer as responsabilidades previstas no Artigo 95 deste Decreto quando forem responsáveis por unidades de despesa.

Artigo 94 - Aos dirigentes de unidades de despesa compete:

I - autorizar despesa dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para as respectivas unidades de despesa, bem como firmar contratos, quando for o caso;

II - autorizar adiantamentos;

III - submeter a proposta orçamentaria fi aprovação do dirigente da unidade orçamentária;

IV - autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato.

Artigo 95 - Ao Diretor do Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, compete, ainda, autorizar a utilização de recursos provenientes da receita de que trata o Artigo 122 deste Decreto e aprovar a respectiva prestação de contas.

Artigo 96 - Ao Diretor da Divisão de Finanças do Departamento de Administração em suas respectivas areas de atuação, compete:

I - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;

II - aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;

III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o respectivo Chefe de Seção de Despesa ou de Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa correspondente.

Artigo 97 - Ao Diretor do Serviço de Manutenção do Palácio Boa Vista compete:

I - assinar cheques em conjunto com o Chefe da Serviço de Apoio Administrativo;

II - prestar contas pormenorizadas, mensalmente, ao Diretor do Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo, do emprego de todas as receitas recebidas, respondendo pela sua utilização, na forma da lei, com os demais gestores de dinheiro público.

Artigo 98 - Ao Chefe da Seção de Despesa da Divisão de Finanças do Departamento de Administração, em sua respectiva firea de atuação, compete:

I - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamento, em conjunto com o Diretor a que estiver subordinado ou com o dirigente da unidade de despesa correspondente;

II - assinar notas de empenho e subempenho.

Artigo 99 - Ao Chefe da Seção de Apoio Administrativo do Serviço de Manutenção do Palácio Boa Vista compete assinar cheques em conjunto com o Diretor do Serviço a que se subordina.

SEÇÃO III

Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

Artigo 100 - O cheve do Gabinete e o dirigente da frota do Gabinete do Governador, exceto Secretaria de Economia e Planejamento, e tem as seguintes competências:

I - propor em nível do Gabinete do Governador:

a) a fixação, as alterações e o programa anual de renovação da frota;

b) a criação, extinção, instalação e fusão de postos e oficinas;

II - encaminhar aos órgãos centrais:

a) pedidos de aquisição de veículos;

b) correspondência pertinente;

c) pedido de registro do veículo de funcionário e servidor e de veículo locado para prestação de serviço público;

d) uma via da ficha-cadastro do veículo em convênio e as variações ocorridas no Grupo;

e) Quadro Demonstrativo da Frota - "QDF";

f) dados e caracteristicas dos veículos adquiridos;

III - distribuir veículos pelas subfrotas;

IV - decidir sobre a conveniência da compra de veículos, da locação em caráter não-eventual ou da utilização de veículo de funcionários e servidores para prestação de serviço público;

V - decidir sobre a conveniência do seguro geral;

VI - autorizar o usuário a dirigir veículo oficial, observada a legislação vigente;

VII - autorizar funcionário e servidor a usar veículo de sua propriedade no serviço público, mediante remuneração, arbitrando a quilometragem;

VIII - baixar normas, no âmbito da frota, sobre uso, guarda e conservação de veículos oficiais e, quando for o caso, de veículos em convênio.

Artigo 101 - O Diretor do Departamento de Administração exercerá, no âmbito do Gabinete Civil do Governador, exceto Secretaria de Economia e Planejamento, as seguintes competências:

I - distribuir os veículos pelos órgãos detentores;

II - decidir sobre:

a) conveniência de execução de reparos;

b) escalas de revisão geral e de inspeções periódicas;

c) pagamento relativo ao uso do veículo de funcionário e servidor autorizado a prestar serviço público;

III - aprovar o julgamento de licitações para a execução de serviços de reparação;

IV - propor ao dirigente da frota:

a) substituição de veículos oficiais;

b) autorização para funcionário e servidor usar veículo de passageiro de sua propriedade em serviço público;

V - zelar pela aplicação das normas gerais e internas sobre uso, guarda e conservação de veículos oficiais, em convênio, e, quando for o caso, de veículos locados.

Artigo 102 - O Diretor da Divisão de Trasnportes do Departamento de Administração e o Diretor do Serviço de Manutenção do Palácio Boa Vista, na qualidade de dirigentes de órgãos detentores, tem as seguintes competências:

I - distribuir os veículos pelos usuários e designar condutores;

II - autorizar requisições de transportes;

III - decidir sobre requisição de combusttível, material de limpeza, acessórios e pegas para pequenas reparações;

IV - zelar pelo cumprimento das normas gerais e internas e fiscalizar a utilização adequada do veículo oficial, em convênio e locado;

V - determinar a apuração de irregularidades;

VI - atestar, para fins de pagamento, o uso de veículo de funcionário e servidor no serviço público e de veículo locado em caráter não-eventual.

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