Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 49758, de 4 de junho de 1968

Nº 49758/1968

Ver fonte oficial 9 artigos

Casa Civil

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e nos têrmos do artigo 11 da lei nº 10.064, de 27 de março de 1968,

Decreta:

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento do "Fundo de Assistênte Social do Palácio do Govêrno" elaborado pelo Conselho respectivo nos têrmo do artigo 11 da lei n. 10.064, de 27 de março de 1968 e que fica fazendo parte integrante do presente decreto.
Art. 2.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicagção.

Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, em 4 de junho de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

José Henrique Turner, Secretário Exfraordinário para os Assuntos da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 4 de junho de 1968.

Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A.

Artigo 1.º - Constituem finalidade, do Fundo de Assitência Social do Palácio:

IPrestar assistência econômica educacional e médico-hospitalar aos necessitados;
IIManter a Assistência Social e o Porto de Hidratação do Palácio do Govêrno;
IIIPrestar Assistência econômica às entidades assistenciais devidamente registradas nos órgãos da Serretaria de Promoção Social;
IVPrestar assistência econômica as entidades privadas que se dediquem a atividades educacionais e médico hospitalares.

Artigo 2.º - Constituirão receita do "Fundo":

IContribuições, donativos e legados as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
IIAuxilios ou subvenções concedidas pela União, Estados e Municípios, bem como por Autarquias outros órgãos.
IIIJuros de seus depósitos.
IVOs materiais considerados inserviver para o serviço público que lhe forem doados pelo Estado, ao qual poderá ser dado destino que atenda as finalidades do "Fundo" .
VQuaisquer outras receitas que lhe possam ser incorporadas.

Artigo 3.º - O "Fundo" será dirigido por um Conselho Deliberativo composto de 7 membros, sob a presidência da espôsa do Governador do Estado.

IOs membros serão nomeados pelo Governador e terão mandato de 2 anos, podendo ser reconduzidos.
IINão serão remuneradas as funções dos Conselheiros, consideradas, entretanto, como de serviço público elevante.

Art. 4.
- O Conselho do "Fundo" reunir-se-á, ordináriamente, uma vez por mês, e extraordináriamente sempre que fôr necessário.
Art. 5.
- O Conselho funcionara com o mínimo de quatro membros, sendo que o presidente terá voto de qualidade.
Art. 6.
- O Conselho contará com serviços de um Secretário Tesoureiro e um Secretário Administrativo, cujas indicações serão feitas pelo Presidente e submetidas a apreciação do Conselho.
Parágrafo único- Para realização dos trabalhos da Secretaria serão admitidos servidores nos têrmos da legislação trabalhista.
Art. 7.
-As doações ao "Fundo", desde que aceitas pelo Conselho, deverão ser dadas a publicidade.
Art. 8.
- Das reuniões serão lavradas Atas pelo Secretário Administrativo
Parágrafo único- As Atas, uma vez aprovadas, serão assinadas pelos membros do Conselho presentes à reunião respectiva.

Artigo 9.º - Compete ao Conselho do "Fundo";

IAdministrar permanente o "Fundo":
IIDisciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita, promovendo o seu recolhimento ao Banco do Estado de São Paulo S/A
IIIExaminar os balancetes mensais apresentados pelo Secretário Tesoureiro.
IVEncaminhar ao Tribunal de Contas anualmente, a demonstração da receita e despesa do exercício anterior, acompanhados dos respectivos comprovantes.
VResolver sôbre a forma de aplicação das disponibilidades do "Fundo" , bem como autorizar tôda e qualquer despesa que deva correr a conta dos recursos próprios.
VIResolver sôbre a conveniência da aceitação ou não de contribuições particulares, bem como outras formas de cooperação
VIIAutorizar a admissão de empregados, na forma da legislação trabalhista.

Artigo 10 . - Ao Presidente compete:

IConvocar, designando o local, dia e hora e presidir as reuniões do Conselho.
IIEstabelecer a ordem do da das reuniões.
IIIProferir voto de qualidade nos casos de empate.
IVRubricar, com o Secretário, as Atas das reuniões.
VAssinar a correspondência do Conselho, autorizando o Secretário a faze-lo, quando fôr julgado conveniênte.
VIRepresentar o Conselho em todos os atos de sua vida pública, podendo delegar atribuições nas de representação social. Estado de São Paulo.
VIIAutorizar o pagamento das despesas aprovadas pelo Conselho.
VIIIAssinar cheques com o Diretor Tesoureiro.
IXAdmitir servidores

Artigo 11 . - Ao Tesoureiro compete:

IAssinar cheques conjuntamente com o Presidente;
IIElaborar mensalmente balancetes para conhecimento do Conselho;
IIIProvidenciar a arrecadação da receita de "Fundo".

Artigo 12 . - Ao Secretário compete:

IRedigir as Atas das reuniões.
IIAssinar a correspondência do Conselho, quando autorizado pelo Presidente.
IIIChefiar os serviços administrativos do "Fundo", salvo os relativos à Tesouraria.

Disposições Gerais

Art. 13.
- Das atividades do Conselho será enviado, mensalmente, relatório ao Governador do Estado.
Art. 14.
- Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho do "Fundo" .

Regulamento do Fundo de Assistência Social do Palácio do Govêrno

Capítulo IV

Das Atribuições

Onde se lê:

Artigo 9.° - Compete ao Conselho do "Fundo":

IAdministrar permanente o " Fundo"

Leia-se:

Artigo 9.° - Compete ao Conselho ao "Fundo":

IAdministrar permanentemente o "Fundo".

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo