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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 39544, de 18 de novembro de 1994

Nº 39544/1994

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Art. 1. Art. 2. Art. 4.
3 artigos

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Fica criado, no Instituto de Terras, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, o Centro de Capacitação Técnico-Agrária.

Parágrafo único- O Centro criado por este artigo subordina-se diretamente ao Coordenador do Instituto de Terras.

Art. 2.
- Ficam incluídos no Decreto n.º 33.706, de 23 de agosto de 1991, os dispositivos a seguir enumerados com a redação que se segue:

I - no artigo 3.º, o inciso II-A:

"II-A - Centro de Capacitação Técnico-Agrária, com:

a)Diretoria;
b)Corpo Técnico;
c)Seção de Biblioteca e Documentação;
d)Seção de Expediente;";

II - na Seção III, a Subseção II-A, com o artigo 9.º-A:

"SUBSEÇÃO II-A

Do Centro de Capacitação Técnico-Agrária

Artigo 3-A . - O Centro de Capacitação TécnicoAgrária tem as seguintes atribuições:

Ipor meio do Corpo Técnico:
a)promover a capacitação de técnicos, funcionários, servidores, trabalhadores rurais beneficiários de projetos de assentamento administrados pelo Instituto e de pequenos produtores rurais das áreas regularizadas;
b)estabelecer contatos com órgãos e instituições congêneres estabelecimentos de ensino e pesquisa municipais, estaduais e federais ou mesmo intenacionais, com o objetivo de promover o intercâmbio de conhecimentos, bem como propor o estabelecimento de convênios ou termos de cooperação;
IIpor meio da Seção de Biblioteca e Documentação.
a)organizar e manter atualizada a documentação de trabalhos realizados pelo Instituto e de outros relacionados dos com sua área de atuagao;
b)participar dos procedimentos para organizacao e implantacao e manter atualizado banco de dados sobre os assentamentos rurais, perimetros objeto da regularizagao fundiaria e acampamentos em ireas pertencentes ao Estado,
c)propor e providenciar a aquisicao de livros e periodicos de interesse do Instituto;
d)organizar e manter atualizado o registro de livros, periódicos e de legislação;
e)recolher e organizar informacoes de interesse do Instituto;
f)catalogar e classificar o acervo da Segao;
g)manter services de consultas e emprestimos;
h)orientar os interessados nas consultas e pesquisas,
i)manter intercambio com outras bibliotecas e centros de documentação;
j)manter a guarda do acervo de Seção, zelando pela sua conservação.".

Artigo 3.º - O § 1º do artigo 39 do Decreto n° 33706, de 23 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

§ 1ºº - O Centro de Solução de Conflitos Fundiários, o Centro de Capacitação Técnico-Agrária, o Centro de Planejamento e Projetos e o Centro de Análise Documental sao unidades com nível de Divisão Técnica.".
Art. 4.
- O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação das unidades previstas neste decreto.

Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palacio dos Bandeirantes, 18 de novembro de 1994

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Odyr Jose Pinto Porto

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Frederico Coelho Neto

Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de novembro de 1994.

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