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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 33395, de 18 de junho de 1991

Nº 33395/1991

Art. 1.
- O Sistema Integrado de Telecomunicações Oficiais do Estado e o conjunto de todos os meios de geração, receção, transmissão e comutação de sinais por meio dos quais se executam os serviços de telecomunicações dos orgãos da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado.
Parágrafo único- Para efeito deste decreto, constituem serviços de telecomunicações a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais escritos, imagens, sons e informações de qualquer natureza, por fio, radio, eletricidade, meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético.

DECRETO N. 33.395, DE 18 DE JUNHO DE 1991

Dispõe sobre o Sistema Integrado de Telecomunicações Oficiais do Estado, define a estrutura e a organização do Conselho Estadual de Telecomunicações (Coetel) e dá outras providências

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e

Considerando a necessidade de manter o Conselho Estadual de Telecomunicações - Coetel devidamente estruturado e em condições de melhor atender as exigências das Telecomunicações do Estado, em face do vertiginoso avanço tecnológico;

Considerando a desativação da Setasa - Serviços Especiais de Telecomunicações do Estado de São Paulo;

Considerando a conclusão dos estudos e aprovação do Plano Diretor do Sistema Integrado de Telecomunicações Oficiais do Estado de São Paulo;

Considerando a necessidade de se designar um órgão para execução do Plano Diretor;

Considerando a necessidade de se manter dinamicamente atualizado o Sistema Integrado de Telecomunicções Oficiais do Estado, de acordo com a diretriz do Plano Diretor;

Considerando as diretrizes traçadas pela Secretaria Nacional de Comunicações e

Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 46 do Decreto n.º 29.275, de 24 de novembro de 1988.

Decreta:

SEÇÃO I

Das Disposições Preliminares

Art. 2.
- O Sistema Integrado de Telecomunicações Oficiais do Estado poderá ser ampliado para atender quando solicitado, os Poderes Legislativo e Judiciário e as Prefeituras Municipais, bem como orgãos federais.

Artigo 3.º - A organização do Sistema Integrado de Telecomunicações Oficiais do Estado compreende:

I - o Conselho Estadual de Telecomunicações (COETEL) como órgão normativo, planificador e fiscalizador do Sistema e de Assessoria ao Governo do Estado no que tange aos problemas de telecomunicações em geral;

II - orgãos executivos a serem indicados pelo Conselho dentre os órgãos do Estado em condições de dar apoio aos demais;

III - órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado, usuários do Sistema.

SEÇÃO II

Da Estrutura

Art. 5.
- A Presidência do Conselho e composta por um Presidente e um Vice-Presidente.
Art. 6.
- O Colegiado e composto de 9 (nove) membros, inclusive o Presidente do Conselho, com mandato de 4 (quatro) anos, nomeados pelo Governador do Estado, por proposta do Chefe da Casa Militar.
Art. 7.
- A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário Executivo.

SEÇÃO III

Das Atribuições

SUBSEÇÃO I – Do Conselho

Art. 8.
- O Conselho Estadual de Telecomunicações(COETEL), vinculado, administrativamente, a Casa Militar do Gabinete do Governador, e órgão com poderes normativos, de planejamento e fiscalização em relação ao Sistema Integrado de Telecomunicações Oficiais do Estado.

SUBSEÇÃO II – Do Colegiado

unico

SUBSEÇÃO IV – Do Grupo Técnico

1

2

3

SEÇÃO IV

Das Competências

SEÇÃO V

Das Disposições Finais

Art. 20.
- O Presidente do Conselho sera nomeado pelo Governador do Estado, por proposta do Chefe da Casa Militar.

§ 1ºº - O Presidente será substituído, em seus impedimentos , pelo Vice-Presidente, eleito pelo Colegiado, dentre seus membros.

§ 2ºº - O Presidente terá voto de qualidade nas deliberações do Conselho e as decisões serão tomadas e aprovadas , mediante o concurso dos votos de, nomínimo, cinco de seus membros.

Artigo 21 - O Vice-Presidente será designado pelo Chefe da Casa Militar, por indicação do Colegiado.

Artigo 22 - O Colegiado terá caráter eminentemente tecnico, sendo os seus membros escolhidos entre engenheiros de reconhecida capacidade e experiência em matéria de telecomunicações.

Artigo 23 - Os membros do Colegiado poderão pertencer a órgãos da Administração Centralizada ou Descentralizada do Estado ou a outras pessoas jurídicas de Direito Público, sendo facultada a participação de pessoas do setor privado.

Artigo 24 - A recondução dos membros do Colegiado com mandato findo é permitida somente para um periodo sucessivo.

Artigo 25 - Em caso de vaga, o membro do Colegiado que for nomeado em substituição exercerá o mandado até o fim do período que caberia ao substituído.

Artigo 26 - O Secretário Executivo será nomeado pelo Chefe da Casa Militar, por proposta do Colegiado.

Artigo 27 - Nenhuma entidade integrante do Sistema Integrado de Telecomunicações Oficiais do Estado poderá , sem prévia consulta a Secretaria Executiva e aprovação do Colegiado:

I - adquirir, instalar e fazer funcionar estações, terminais ou redes de telecomunicações;

II - transferir ou modificar suas redes, estações e terminais bem como alterar características técnicas de suas Unidades;

III - promover entendimentos diretos com a Secretaria Nacional de Comunicações ou Empresas Concessionárias de Serviços para assuntos técnicos de telecomunicações ligados ao Sistema Integrado de Telecomunicações Oficiais do Estado.

Parágrafo único- A Contadoria Geral do Estado não poderá contabilizar despesas decorrentes da locação ou aquisição de meios de geração, recepção, transmissão e comutação de telecomunicações, bem como sua doação ou transferência sem que haja prévia autorização do Conselho Estadual de Telecomunicações - COETEL.

Artigo 28 - O Conselho Estadual de Telecomunicações - COETEL poderá solicitar, por meio do Chefe da Casa Militar, sejam colocados a sua disposição servidores e instalações do Estado, sempre que isto se faça necessário ou conveniente aos seus serviços.

Artigo 29 - A Assistência Jurídica ao Conselho Estadual de Telecomunicações - COETEL sera prestada pela Assessoria Jurídica do Governo, por solicitação do Chefe da Casa Militar.

Artigo 30 - As atividades da administração orçamentária e financeira do Conselho Estadual de Telecomunicações serão realizadas pelo Serviço de Finanças da Casa Militar

Artigo 31 - E facultado aos membros do Colegiado e Secretaria Executiva o livre acesso a qualquer entidade integrante do sistema Integrado de Telecomunicações Oficiais do Estado, para as finalidades previstas neste decreto , bem como o direito de requisitar documentos e informações necessárias ao Conselho.

Artigo 32 - A fim de garantir a continuidade de orientação e atuação do Conselho, o Colegiado terá sua composição alterada a cada dois anos

Artigo 33 - A não observância do artigo 28 deste decreto implicará na abertura de processo administrativo a ser proposto, ao Chefe da Casa Militar, pelo Colegiado

Artigo 34 - O Secretário do Governo, por proposta do Chefe da Casa Militar, mediante indicação do Colegiado , designará servidores para exercerem as funções de chefia e direção dos órgãos e unidades criadas por este decreto.

Artigo 35 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos n°s 41.983, de 3 de junho de 1963, 52.614, de 20 de Janeiro de 1971, 52.809, de 5 de outubro de 1971, 13.390, de 12 de março de 1979 e 14.854, de 24 de março de 1980.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de junho de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Cláudio Ferraz de Alvarenga,

Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de junho de 1991.

DECRETO N. 33.395, DE 18 DE JUNHO DE 1991

Retificações do D.O. de 19-6-91 Na ementa leia-se como segue e não como constou

Dispõe sobre o Sistema Integrado de Telecomunicações Oficiais do Estado, define a estrutura e a organização do Conselho Estadual de Telecomunicações(COETEL) e dá outras providências

Considerando a necessidade de manter ...

onde se lê: Considerando a desativação da Setasa ..

leia-se: Considerando a desativação da SETASA ...

SEÇÃO V

Das Disposições Finais

Art. 20.
- O Presidente do Conselho ...

§ 1ºº - O Presidente será ...

§ 2º - O Presidente terá voto ...

onde se lê: dos votos de , nomínimo cinco de seus membros.

leia-se: dos votos de, no mínimo, cinco de seus membros....

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