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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 47992, de 1 de agosto de 2003

Nº 47992/2003

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GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- As contratações e o uso de serviços de telefonia móvel pela administração pública direta, autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como pelas demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas obedecerão ao disposto neste decreto.

Artigo 2.º - Os serviços de telefonia móvel a que se refere este decreto são os seguintes:

IServiço Móvel Celular (SMC);
IIServiço Móvel Pessoal (SMP);
IIIServiço Móvel Especializado (SME);
IVServiço Móvel Global por Satélite (SMGS).

Artigo 3.º - Poderão utilizar os serviços mencionados nos incisos I e II do artigo anterior, além do Governador e do Vice-Governador, as seguintes autoridades:

ISecretários de Estado;
IIAssessores Especiais do Governador;
IIIChefe da Casa Militar;
IVProcurador Geral do Estado;
VSecretários Adjuntos;
VIProcurador Geral do Estado Adjunto;
VIIChefes de Gabinete de Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e da Casa Militar;
VIIIComandante Geral da Polícia Militar;
IXDelegado Geral de Polícia;
XCoordenadores de Unidades Prisionais;
XISuperintendentes de Autarquias, Presidentes de Fundações e de Empresas e outras autoridades com esse nível hierárquico, também dirigentes titulares de entidades vinculadas a Secretarias de Estado.

Art. 4.
- A utilização dos serviços referidos neste decreto por servidores não mencionados no artigo anterior dependerá da autorização expressa do Titular da respectiva Pasta, com base em parecer favorável do Conselho Estadual de Telecomunicações - COETEL.

Parágrafo único- Os pedidos de parecer nos termos deste artigo deverão ser encaminhados ao Conselho Estadual de Telecomunicações - COETEL com subsídios que comprovem a necessidade da contratação pretendida e previsão dos custos envolvidos.

Artigo 5.º - Os serviços a que se refere este decreto deverão ser empregados no estrito interesse do serviço público, cabendo aos respectivos usuários:

Ievitar utilização desnecessária ou prolongada e recebimento de chamadas a cobrar;
IIutilizar a alternativa de menor custo disponível ao realizar chamadas para a rede pública;
IIIressarcir as despesas com chamadas realizadas em desacordo com a regulamentação vigente;
IVressarcir os prejuízos decorrentes de perda, furto ou danos aos equipamentos, devidos à sua má utilização ou conservação.

- É vedada a realização de chamadas internacionais, bem como o recebimento de chamadas no exterior, quando incorrerem em custos, exceto em casos devidamente justificados e com autorização do Titular da respectiva Pasta.

Artigo 6.º - As despesas com o uso de aparelho de telefonia móvel que excederem os limites a seguir fixados, deverão ser ressarcidas pelo usuário ou responsável pelo aparelho:

Iaté R$ 400,00 (quatrocentos reais), para as seguintes autoridades:
a)Secretários de Estado;
b)Assessores Especiais do Governador;
c)Chefe da Casa Militar;
d)Procurador Geral do Estado;
e)Secretários Adjuntos;
f)Procurador Geral do Estado Adjunto;
g)Comandante Geral da Polícia Militar;
h)Delegado Geral de Polícia;
IIaté R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), para as seguintes autoridades:
a)Chefes de Gabinete de Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e da Casa Militar;
b)Coordenadores de Unidades Prisionais;
c)Superintendentes de Autarquias, Presidentes de Fundações e de Empresas e outras autoridades com esse nível hierárquico, também dirigentes titulares de entidades vinculadas a Secretarias de Estado;
IIIpara os servidores autorizados nos termos do artigo 4º deste decreto:
a)até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), quando a autorização for para uso de serviços de telefonia móvel no sistema pós-pago;
b)até R$ 50,00 (cinqüenta reais), quando a autorização for para uso de serviços de telefonia móvel no sistema pré-pago.
§ 1ºº - Excetuam-se dos limites fixados neste artigo as ligações efetuadas ou recebidas por usuários em viagem de acompanhamento ao Governador ou ao Vice-Governador, bem como por usuários dos serviços relativos ao adicional de deslocamento em “roaming” nacional e internacional, quando em viagem a serviço, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
§ 2ºº - O limite fixado na alínea “a” do inciso III deste artigo poderá ser reduzido, em cada caso, pelo Titular da respectiva Pasta, a seu critério ou por recomendação do Conselho Estadual de Telecomunicações - COETEL.
§ 3º - Os valores que excederem os limites estabelecidos neste artigo serão ressarcidos pelo usuário ou responsável pelo aparelho

mediante depósito em conta bancária da unidade gestora responsável pelo pagamento, até a data do vencimento da fatura.

Artigo 7.º - A contratação dos serviços de telefonia móvel será de responsabilidade de cada Secretaria de Estado, da Casa Militar e da Procuradoria Geral do Estado, bem como de cada autarquia, fundação ou empresa, após aprovação do Conselho Estadual de Telecomunicações - COETEL, nos termos do artigo 27 do Decreto nº 33.395, de 18 de junho de 1991, devendo ser observados os seguintes critérios:

Iescolha da proposta mais vantajosa à Administração, com base na competição entre as empresas operadoras;
IIconsolidação das diversas demandas de serviços, visando uma única contratação no âmbito de cada Secretaria de Estado, da Casa Militar e da Procuradoria Geral do Estado, bem como de cada autarquia, fundação e empresa;
IIIrenegociação dos contratos, buscando melhores condições à Administração na medida do surgimento de novos planos oferecidos pelas operadoras.

Artigo 8.º - Os gestores dos contratos de telefonia móvel serão responsáveis também pelas seguintes atividades:

Icontrole e fiscalização do uso dos aparelhos;
IIcadastramento das respectivas faturas mensais em aplicativo do Sistema Estratégico de Informações, instituído pelo Decreto nº 40.656, de 9 de fevereiro de 1996.
§ 1ºº - O aplicativo a que se refere o inciso II deste artigo será desenvolvido sob a responsabilidade da Casa Civil e gerenciado pelo Conselho Estadual de Telecomunicações - COETEL, que deverá elaborar relatórios e propor medidas para a contenção de despesas com telefonia móvel.
§ 2ºº - O cadastramento de que trata o inciso II deste artigo deverá ser feito até o 15.º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da fatura, exceto em caso de sua contestação, sob pena de punição administrativa ao responsável.

Art. 9.
- O Comitê de Qualidade de Gestão Pública, da Casa Civil, poderá baixar normas complementares que se fizerem necessárias ao adequado cumprimento deste decreto, inclusive fixando outros critérios relativos à contratação e utilização dos serviços de telefonia móvel.
Art. 10.
- Os órgãos e as entidades a que se refere o artigo 1.º deste decreto deverão, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação deste decreto, adotar as medidas necessárias para a adequação dos serviços de telecomunicações móveis atualmente em uso às disposições deste decreto e o desligamento definitivo dos aparelhos em desacordo.
Art. 11.
- Os representantes da Fazenda do Estado nas entidades da Administração Indireta, bem como o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste decreto.

Artigo 12 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 39.994, de 10 de março de 1995.

Palácio dos Bandeirantes, 1.º de agosto de 2003

GERALDO ALCKMIN

Antônio Duarte Nogueira Júnior

Secretário de Agricultura e Abastecimento

João Carlos de Souza Meirelles

Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo

Cláudia Maria Costin

Secretária da Cultura

Gabriel Chalita

Secretário da Educação

Mauro Guilherme Jardim Arce

Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento

Eduardo Guardia

Secretário da Fazenda

Barjas Negri

Secretário da Habitação

Dario Rais Lopes

Secretário dos Transportes

Alexandre de Moraes

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

José Goldemberg

Secretário do Meio Ambiente

Maria Helena Guimarães de Castro

Secretária Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social

Andrea Calabi

Secretário de Economia e Planejamento

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário da Segurança Pública

Nagashi Furukawa

Secretário da Administração Penitenciária

Jurandir Fernandes

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Francisco Prado de Oliveira Ribeiro

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Lars Schmidt Grael

Secretário da Juventude, Esporte e Lazer

Luiz Salgado Ribeiro

Secretário de Comunicação

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, a 1.º de agosto de 2003.

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