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Decreto Estadual de São Paulo nº 39944, de 2 de fevereiro de 1995

Nº 39944/1995

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DECRETO N. 39.944, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1995

Disciplina o uso de serviços de telefonia móvel celular, restringindo sua utilização às autoridades que especifica e dá providencias correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- A utilização de serviços de telefonia móvel celular e da rede fixa de comunicações no âmbito da administração pública direta, das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, das impresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como das demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas, dar-se-á nos termos deste decreto.

Artigo 2.º - Poderão utilizar telefone móvel celular, além do Governador e do Vice-Governador, as seguintes autoridades:

I - Secretários de Estado;

II - Chefe da Casa Militar;

III - Procurador Geral do Estado;

IV - Secretário Particular do Governador;

V - Comandante Geral da Polícia Militar;

VI - Delegado Geral de Polícia;

VII - Superintendentes de Autarquia;

VIII - Presidentes de Empresa;

IX - Presidentes de Fundação.

Art. 3.
- Os serviços de telefonia móvel celular e a rede fixa de comunicações deverão ser utilizados no estrito interesse do serviço público, devendo os órgãos a que pertencem as autoridades mencionadas no artigo 2º deste decreto encaminhar, até o 5º (quinto) dia útil após o vencimento, cópia da respectiva conta telefônica devidamente quitada ao Conselho Estadual de Telecomunicação COETEL.

§ 1º - Na utilização dos serviços observar-se-ão os seguintes critérios de redução de despesas:

1. utilizagio prolongada ou desnecessária;

2. controle de chamadas interurbanas;

3. vedação de chamadas de âmbito internacional;

4. manutenção de sistema para impedir chamadas "a cobrar".

§ 2ºº - O Conselho Estadual de Telecomunicações COETEL remeterá, mensalmente, à Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, relatório dos serviços referidos no "caput".

Art. 4.
- A aquisição, controle e manutenção dos equipamentos e acessórios de telefonia móvel celular serão de responsabilidade de cada órgão ou entidade adquirente, observado o disposto no artigo 27 do Decreto nº 33.395, de 18 de junho de 1991.

§ 1ºº - É vedada a aquisição de equipamentos e acessórios para pagamento em Conta Telefônica.

§ 2ºº - Os equipamentos a serem adquiridos deverão ser compatíveis com o sistema de telefonia nacional e estar devidamente homologados.

§ 3ºº - A unidade gestora estabelecerá efetivo controle patrimonial, atribuindo responsabilidade pessoal e intransferível pelo uso e guarda dos equipamentos.

Art. 5.
- Os detentores de serviço de telefonia móvel celular, não mencionados no artigo 2º deste decreto, pertencentes a administração direta, deverão no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação deste decreto, transferir o controle dos citados serviços à Casa Militar.

Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.° 37.913, de 8 de novembro de 1993.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de fevereiro de 1995

MÁRIO COVAS

Miguel Reale Junior

Secretário da Administração

e Modernização do Serviço Público

Antonio Cabrera Mano Filho

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Emerson Kapaz

Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico

Marcos Ribeiro de Mendonça

Secretário da Cultura

Teresa Roserley Neubauer da Silva

Secretária da Educação

David Zylbersztajn

Secretário de Energia

Antonio Bragança Retto

Secretário-Adjunto Respondendo pelo Expediente da

Secretaria de Esportes e Turismo

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Antonio Duarte Nogueira Júnior

Secretário da Habitação

Plínio Oswaldo Assmann

Secretário dos Transportes

Belisário dos Santos Júnior

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Fábio José Feldmann

Secretário do Meio Ambiente

Marta Teresinha Godinho

Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social

André Franco Montoro Filho

Secretário de Economia e Planejamento

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

José Afonso da Silva

Secretário da Segurança Pública

Belisário dos Santos Júnior

Secretário, Respondendo pelo Expediente da

Secretaria da Administração Penitenciária

Cláudio de Senna Frederico

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Walter Barelli

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 2 de fevereiro de 1995.

DECRETO N. 39.944, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1995

Disciplina o uso de serviços de telefonia móvel celular, restringindo sua utilização às autoridades que especifica e dá providências correlatas

No artigo 6.°, leia-se como segue e não como constou:

Art. 6.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.° 37.813, de 8 de novembro de 1993.

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