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Decreto Estadual de São Paulo nº 39994, de 10 de março de 1995

Nº 39994/1995

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Casa Civil

DECRETO N. 39.994, DE 10 DE MARÇO DE 1995

Disciplina o uso de serviços de telefonia móvel celular

MARIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Caberá aos Secretários de Estado, ao Procurador Geral do Estado e ao Chefe da Casa Militar, a regulamentação da utilizaçao de serviços de telefonia móvel celular e da rede fixa de comunicações no ãmbito da administração pública direta, das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como das demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas.
Art. 2.
- Os serviços de telefonia móvel celular e a rede fixa de comunicações deverão ser utilizados no estrito interesse do serviço público, devendo os órgãos a que pertencem as autoridades mencionadas no artigo 1.° deste decreto encaminhar, até o 5.° (quinto) dia util após o vencimento, cópia da respectiva conta telefônica devidamente quitada ao Conselho Estadual de Telecomunicação - COETEL.

§ 1º - Na utilização dos serviços observar-se-ão os seguintes critérios de redução de despesas:

1. utilização prolongada ou desnecessária;

2. controle de chamadas interurbanas;

3. vedação de chamadas de âmbito internacional;

4. manutenção de sistema para impedir chamadas "a cobrar".

§ 2ºº - O Conselho Estadual de Telecomunicações COETEL remeterá, mensalmente, a Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, relatório dos serviços referidos no "caput".

Art. 3.
- A aquisição, controle e manutenção dos equipamentos e acessórios de telefonia móvel celular serio de responsabilidade de cada órgão ou entidade adquirente, observado o disposto no artigo 27 do Decreto n.° 33.395, de 18 de junho de 1991.

§ 1ºº - É vedada a aquisição de equipamentos e acessórios para pagamento em Conta Telefônica.

§ 2ºº - Os equipamentos a serem adquiridos deverão ser compatíveis com o sistema de telefonia nacional e estar devidamente homologados.

§ 3ºº - A unidade gestora estabelecerá efetivo controle patrimonial, atribuindo responsabilidade pessoal e intransferível pelo uso e guarda dos equipamentos.

Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos n.° 37.913, de 8 de novembro de 1993 e 39.944, de 2 de fevereiro de 1995.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de março de 1995

MÁRIO COVAS

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 10 de março de 1995.

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