São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 3142, de 28 de dezembro de 1973
Nº 3142/1973
Casa Civil
DECRETO N. 3.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1973
Aprova o orçamento do Departamento de Aguas e Energia Elétrica, para o exercício de 1974
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1974.
Palácio doe Bandeirantes, 28 de dezembro de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil ,aos 28 de dezembro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi,Responsável pelo S.N.A.
CAMPO DE ATUAÇÃO
O campo de atuação do Departamento de Águas e Energia Elétrica está fixado pelo Decreto n.º 52.636, de 3 de fevereiro de 1971, que definiu como sendo:
- estabelecer a politica de utilização dos recursos hídricos tendo em vista o desenvolvimento integral das bacias hidrográficas;
- elaborar planejamentos, estudos e projetos, bem como executar serviços e obras relativas ao aproveitamento integral dos recursos hídricos, diretamente ou mediante convênio ou contrato com terceiros;
- estabelecer as diretrizes básicas no campo da energia e telecomunicações, no que fôr de conpetência do Govêrno do Estado, exceto as referentes a comunicações oficiais, objeto do Decreto n.º 52.535, de 21 de setembro de 1970;
- elaborar planejamentos, estudos e projetos bem como executar serviços e obras relativos ao campo de energia e telecomunicações diretamente ou mediante convênio ou contrato com terceiros, observando o disposto na parte final do inciso anterior.
RESUMO E JUSTIFICATIVA DAS CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÃO
00.00 - Conjunto de Atividades, Centrais e Comuns:
O Conjunto de Atividades Centrais e Comuns reune as atividades indispensáveis de administração e planejamento, para consecução dos objetivos do Departamento de Águas e Energia Elétrica, que se reafirma "como órgão estadual orientador da utilização dos recursos hídricos.
As atividades do planejamento que alcançam todos os programas do Departamento, tem-se ampliado no decorrer das últimos anos, de forma sensível. Atividades de estudos e levantamentos visando o estabelecimento de prioridades. prepara-se o diagóstico da situação das principais bacias hidrográficas do Estado Com isso, visa-se o adequamento do uso da água as necessidades de cada região. preocupando-se com o todo, que se constitui na utilização harmônico e racional desses recursos no Estado de São Paulo. Este processo desenvolve-se de forma a equacionar os problemas de utilização múltipla dos recursos hídricos procurando-se sempre aproveitá-los para vários fins: irrigação, abastecimento, energia, saneamento, navegação, recuperação de várzeas férteis, objetivando maximizar os benefícios sociais e econômicos resultantes.
01.00 - Aproveitamento Múltiplo dos Recursos Hidricos:
Os trabalhos de utilização dos recursos hídricos desenvolvem-se em todo o Estado e são executados através deste programa.
Compete ao D.A.E.E. estabelecer a politica de utilização desses recursos, com vistas ao desenvolvimento integral dos locais hidrográficos, além de efetuar planejamentos, realizar estudos e projetos, bem como executor serviços e obras relativas ao aproveitamento integral dos recursos hidricos.
As obras projetadas ou executadas atualmente tem como objetivos principais o abastecimento de água na Capital e municípios vizinhos, o controle das enchentes que provocam inundações na região da Grande São Paulo, a regularização dos cursos d'água, irrigação, drenagem, navegação, psicultura, controle de poluição e recreação.
Esses objetivos serão atendidos com a construção de diversas barragens na parte alta do Rio Tietê, a montante da Capital e em vários de seus afluentes, na mesma área, que permitirão manter em reservatorios os excessos de vazão nos momentos críticos. Outra providência é a retificação e chapagem do leito do rio na região de São Paulo além da canalização do Rio Tamanduateí visando. também, o escoamento do grande volume dágua decorrente das enchentes.
02.00 - Energia Elétrica:
A presente categoria de programação traduz a ação supletiva do Estado, onde as concessionárias de energia elétrica não atuam por razões de ordem econômica. Execute, também, a ligação de " Zona escuras" onde o fornecimento de energia seja precário ou deficiente e cuja recuperação vincule-se a melhoria de suas fontes geradoras, bem como de linhas e redes de distribuição.
Ainda neste aspecto, a ação do Estado se faz sentir, também, através da instalação de grupos geradores, em casos de emergência, para o atendimento de hospitais, santa-casas, órgãos governamentais e outros em que a interrupção no fornecimento de energia possa ser causa de prejuízos irreparáveis.
incluem-se, ainda, nesta categoria, os serviços de eletrificação rural, a cargo do Fundo Estadual de Eletrificação Rural, que financia a construção de linhas de distribuição de energia elétrica, através das cooperativas já formadas em várias regiões do Estado de São Paulo.
03.00 - Telecominicações:
O programa de Telecomunicações visa a expansão e melhoria das comunicações telefônicas, através de convênio com as empresas concessionárias dos serviços telefônicos, bem como a implantação de sistemas telefônicos na zona rural que constitue um dos programas básicos para o estabelecimento da infraestrutura agrária.
O serviço executado consiste em interligar os sistemas telefônicos municipais com o resto do Estado.
A par desse serviço, e executada também uma série de tarefas de rotina, ligadas às telecomunicações, como sejam: assisêencia ténica aos municípios, fiscalização dos serviços entregues à COTESP, por convênio, no Litoral Sul, Alto Ribeira, Alta Araraquarense e Média Noroeste, bem como a fiscalização das linhas telefônicas cedidas em comodato a diversas prefeituras.
Citada por 12 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 5280, de 18 de dezembro de 1974 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 5245, de 16 de dezembro de 1974 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 5129, de 28 de novembro de 1974 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 5092, de 21 de novembro de 1974 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 4861, de 29 de outubro de 1974 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 4860, de 29 de outubro de 1974 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 4747, de 15 de outubro de 1974 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 4673, de 3 de outubro de 1974 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 3719, de 23 de maio de 1974 · 4 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 3473, de 1 de abril de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 3381, de 22 de fevereiro de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 3234, de 18 de janeiro de 1974 · 2 menções