São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 30555, de 3 de outubro de 1989
Nº 30555/1989
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89 da Lei n.º 9-717, de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:
TÍTULO I – Da Estruturação CAPITULO I Do Campo Funcional
CAPÍTULO II
Da Criação, Da Transformação e Da Extinção de Órgãos
TÍTULO II – Da Organização CAPÍTULO I Do Gabinete do Secretário
unico
CAPÍTULO VI
Do Centro de Editoração
CAPÍTULO VIII
Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
CAPÍTULO IX – Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
CAPÍTULO X
Do Sistema de Administração de Pessoal
SEÇÃO I
Do Órgão Setorial
TÍTULO III
Das Atribuições
CAPÍTULO I
Do Gabinete do Secretário
SEÇÃO IV
Do Departamento de Recursos Humanos
SEÇÃO V
Da Consultoria Jurídica
SEÇÃO VI
Da Comissão Processante Permanente
SEÇÃO VII
Do Grupo de Planejamento Setorial
unico
SEÇÃO VIII
Do Departamento de Administração
Artigo 38 . - Ao Diretor do Departamento de Administração da Secretaria, além das atribuições previstas no artigo 101 deste decreto, cabe, ainda:
I - em relação ao Sistema de Administração Financeira e Orçamentária:
a) autorizar, as despesas, dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas, para a respectiva Unidade de Despesas, bem como firmar contratos, quando for o caso;
b) assinar notas de empenho e subempenho;
c) autorizar pagamento de conformidade com a programação financeira;
d) autorizar adiantamentos e aprovar a respectiva prestação de contas;
e) submeter a proposta orçamentaria à aprovação do dirigente da Unidade Orçamentária;
f) autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato;
g) assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos em conjunto com o Diretor do Serviço de Finanças ou com o Chefe da Seção de Despesa;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) autorizar o pagamento de diárias a funcionários ou servidores, até 15 (quinze) dias;
b) autorizar o pagamento de transportes a funcionários ou servidores, bem como ajuda de custo, na forma da legislação pertinente;
c) autorizar a concessão e fixar o valor da gratificação "pro labore" a funcionários ou servidores que pagarem ou receberem em moeda corrente, observada a legislação pertinente;
d) autorizar o parcelamento de debito de funcionários ou servidores, observada a legislação pertinente;
III - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer a competência prevista no artigo 20 do Decreto n.º 9-543, de 1.º de março de 1977;
IV - em relação à Administração de Material e Patrimônio:
a) assinar editais de concorrência;
b) autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada;
c) autorizar a locação de imóveis.
SUBSEÇÃO I – Da Divisão de Finanças
Artigo 40 . - Ao Diretor da Divisão de Finanças, além de suas atribuições legais e regulamentares e das previstas no artigo 102 deste decreto, compete:
I - autorizar pagamento, de conformidade como a programação financeira;
II - assinar notas de empenho e subempenho;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e transferência de fundos;
IV - autorizar a restituição de fianças, cauções e depósitos em geral, até o limite regulamentar;
V - autorizar restituições e abonos de responsabilidade até o limite regulamentar;
VI - encaminhar prestações de contas;
VII - designar servidores subordinados, para o exercício de substituições permitidas em lei por período não superior a 30 (ninta) dias.
Artigo 41 . - A Seção de Orçamentos e Custos tem as seguintes incumbências:
I - propor normas para a elaboração e execução orçamentária atendendo aquelas baixadas pelos órgãos centrais;
II - coordenar a apresentação das propostas orçamentárias com base naquelas elaboradas pelas unidades de despesa,
III - analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
IV - processar a distribuição das dotações da unidade orçamentária para as unidades de despesa;
V - orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração de custos;
VI - analisar os custos das unidades de despesa e atender a solicitação dos órgãos centrais sobre a matéria;
VII - prestar, também, os seguintes serviços para a Unidade de Despesa-Gabinete de Secretário e Assessorias:
a) elaborar a proposta orçamentária;
c) controlar a execução orçamentaria segundo as normas estabelecidas.
Artigo 42 . - A Seção de Despesa tem as seguintes incumbências:
I - propor normas relativas a programação financeira, atendendo a orientação dos órgãos centrais;
II - analisar a execução financeira das unidades de despesa;
III - prestar, também, os seguintes serviços para a Unidade de Despesa-Gabinete do Secretário e Assessorias:
a) verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
b) emitir empenho e subempenho;
IV - executar todas as atividades relacionadas com adiantamentos da Unidade de Despesa-Gabinete do Secretário rio e Assessorias;
V - realizar exames analíticos das prestações de contas e adiantamentos;
VI - elaborar e preparar todas as informações e processos a serem encaminhados ao Tribunal de Contas;
VII - manter registros atualizados relativos aos adiantamentos concedidos;
VIII - examinar e visar a prestação de contas dos adiantamentos concedidos.
Artigo 43 . - A Seção de Programação tem as seguintes incumbências:
I - elaborar a programação financeira das unidades de despesa e da unidade orçamentária;
II - atender as requisições de recursos financeiros;
III - examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos, dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira;
IV - emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos;
V - manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados.
Artigo 44 . - O Setor de Expediente tem os seguintes encargos:
I - executar e conferir serviços de datilografia;
II - providenciar cópias de textos;
III - providenciar a requisição de papéis e processos;
IV - manter arquivo das cópias dos textos datilografados.
SUBSEÇÃO II – Da Divisão de Comunicações Administrativas
Artigo 46 . - Ao Diretor da Divisão de Comunicações Administrativas incumbe:
I - conceder "vista" de processos;
II - expedir certidões de peças processuais e outros arquivados.
Artigo 47 . - A Seção de Protocolo tem as seguintes incumbências:
I - receber, protocolar, autuar, classificar e registrar processo e papéis;
II - proceder a juntada de requerimentos ou papéis em processos, providenciando a destinação adequada dos mesmos;
III - controlar o encaminhamento e a distribuição de correspondência, processos papéis em geral;
IV - informar sobre a localização e o andamento dos processos e papéis;
V - dar vistas em expedientes, quando autorizado.
Artigo 48 . - A Seção de Arquivo tem as seguintes incumbências:
I - receber, classificar, fichar e arquivar processos, zelando pela sua guarda e conservação;
II - providenciar, quando autorizado, o desentranhamento de papéis dos processos;
III - atender as requisições de processos arquivados;
IV - receber, classificar, fichar e arquivar outros documentos, desde que de interesse da Secretaria;
V - expedir certidões, quando autorizadas;
VI - manter controle dos expedientes que lhe forem confiados.
Artigo 49 . - A Seção de Expedição tem as seguintes incumbências:
I - expedir processos;
II - expedir papéis em geral;
III - receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral;
IV - manter controle dos processos, papéis e volumes que tramitarem pela Seção.
Artigo 50 . - O Setor de Reprografia tem os seguintes encargos:
I - executar os serviços de reprodução xerográfica;
II - zelar pela conservação e manutenção dos equipamentos sob sua guarda;
III - arquivar as requisições dos serviços executados.
SUBSEÇÃO III – Da Divisão de Material e Patrimônio
Artigo 52 . - Ao Diretor da Divisão de Material e Patrimônio, além de suas atribuições legais e regulamentares e das previstas no artigo 100 deste decreto, compete:
I - promover o expediente relativo às licitações;
II - assinar as cartas convite para tomada de preços;
III - autorizar a baixa do patrimônio dos bens imóveis.
Artigo 53 . - A Seção de Compras e Almoxarifado tem as seguintes incumbências:
I - preparar o expediente necessário a aquisição de material de consumo e permanente, diretamente ou através do competente órgão central de compras;
II - controlar os prazos de entrega do material adquiridos;
III - preparar o expediente licitatório, quando necessário, nas modalidades de convite, tomada de preços e concorrência;
IV - coligir, no que se refere à previsão de compras, os dados necessários a elaboração do orçamento programa;
V - elaborar, anualmente, o Plano de Aquisição e o Orçamento de Importação, bem como acompanhar a sua execução;
VI - receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;
VII - controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;
VIII - estabelecer a previsão de compras de material de consumo e permanente;
IX - elaborar, semanalmente, o Boletim de Saída de Material do Almoxarifado, para encaminhamento à Seccional competente da Contadoria Geral do Estado;
X - organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores;
XI - colher, junto a outros órgãos públicos, informações sobre a idoneidade de fornecedores,
Artigo 54 . - A Seção de Patrimônio tem as seguintes incumbências:
I - manter cadastro atualizado dos bens patrimoniais;
II - chapear os bens patrimoniais recebidos;
III - verificar, periodicamente, o estado dos bens patrimoniais, tomando as providências que se fizerem necessárias para a manutenção, substituição ou baixa desses bens;
IV - providenciar, quando necessário, o seguro dos bens móveis ou imóveis;
V - promover as medidas necessárias à proteção dos bens patrimoniais;
VI - controlar a distribuição e a movimentação dos bens patrimoniais;
VII - elaborar o expediente relativo a transferência, doação e baixa dos bens patrimoniais;
VIII - providenciar a contratação de serviços nas áreas de manutenção, assistência técnica e conservação, que se fizerem necessárias;
IX - fiscalizar a qualidade dos serviços contratados;
X - providenciar o arrolamento dos bens inservíveis, observada a legislação vigente;
XI - elaborar, anualmente, o inventário dos bens patrimoniais, móveis e imóveis;
XII - preparar atestados de ocupação de imóveis e de prestação de serviços, quando necessário.
Artigo 55 . - A Seção de Contratos tem as seguintes incumbências:
I - preparar o expediente referente a licitação, para fornecimento, prestação de serviços e locação de mão-de-obra;
II - elaborar minutas de contratos referentes a aquisição, prestação de serviços e locação de bens móveis ou imóveis;
III - elaborar minutas de convênios.
SUBSEÇÃO IV – Da Divisão de Atividades Complementares
Artigo 58 . - Ao Diretor da Divisão de Atividades Complementares, além de suas atribuições legais e regulamentares e das previstas no artigo 100 deste decreto, compete:
I - controlar a frota e subfrota da Secretaria;
II - controlar os veículos em regime de quilometragem, quando for o caso;
III - administrar a reparação dos veículos, máquinas e equipamentos.
Artigo 59 . - A Seção de Manutenção tem as seguintes incumbências:
I - zelar pela conservação da maquinária;
II - efetuar reparos em aparelhos elétricos;
III - instalar aparelhos elétricos e equipamentos em geral;
IV - realizar trabalhos de conservação e reparação que lhe forem atribuídos.
Artigo 60 . - A Seção de Administração de Frota tem as seguintes incumbências:
I - manter os registros dos veículos, em grupo, segundo a classificação prevista na legislação vigente;
II - proceder a distribuição dos veículos por subfrota, quando necessário;
III - elaborar estudos sobre:
a) alteração das quantidades fixadas;
b) programação anual de renovação da frota;
c) conveniência de aquisição de veículos, para complementação ou substituição;
d) conveniência de utilização, no Serviço Público, de veículos pertencentes a funcionários ou servidores;
e) distribuição de veículos por subfrotas;
f) distribuição de veículos pelos órgãos detentores;
IV - proceder a distribuição dos veículos para os usuários;
V - instruir processos relativos a autorização para:
a) servidor habilitado dirigir veículos oficiais;
b) servidor, mediante remuneração, utilizar em Serviço Público carro de sua propriedade;
VI - manter cadastro dos veículos de funcionários ou servidor, quando usados na prestação de Serviço Público;
VII - manter cadastro dos veículos locados em caráter não eventual;
VIII - examinar a conveniência e propor o contrato de seguro geral para os veículos;
IX - por meio do Setor de Controle de Tráfego:
a) executar o controle e a fiscalização do uso dos veículos oficiais;
b) executar e controlar as solicitações de viaturas oficiais;
c) fiscalizar a distribuição dos motoristas, observada a escala de serviços;
d) elaborar e propor a escala de serviços dos motoristas;
e) zelar pela guarda dos veículos;
X - por meio de Setor de Manutenção de Veículos:
a) fiscalizar o estado geral de conservação da viatura oficial, tomando as providências necessárias em caso de avaria ou acidente;
b) controlar e providenciar a execução dos serviços de abastecimento, lubrificação e lavagem dos veículos;
c) zelar pela conservação dos equipamentos e ferramentas utilizadas;
d) executar pequenos reparos e ajustes;
e) fiscalizar, periodicamente, a manutenção das baterias, pneumáticos e acessórios.
Artigo 61 . - A Seção de Atividades Auxiliares tem a seguintes incumbências:
I - por meio do Setor de Copa:
a) executar serviços de copa para atendimento das unidades da Pasta;
b) efetuar a limpeza dos utensílios, dos aparelhos e locais de trabalho;
II - por meio do Setor de Zeladoria: zelar pela segurança dos bens, instalações em geral, bem como dos equipamentos na área que lhe for afeta;
b) fiscalizar os serviços de limpeza e conservação das dependências, localizadas na sua área de atuação;
c) elaborar e propor a escala de distribuição dos serventes.
CAPÍTULO II
Da Coordenadoria de Informações Técnicas, Documentação e Pesquisa Ambiental
SEÇÃO III
Da Divisão de Administração da Coordenadoria de Informações Técnicas, Documentação e Pesquisa Ambiental
SUBSEÇÃO III – Da Seção de Expediente
CAPÍTULO III
Da Coordenadoria de Proteção de Recursos Naturais
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
CAPÍTULO IV
Da Coordenadoria de Planejamento Ambiental
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
SEÇÃO III
Da Divisão de Administração da Coordenadoria de Planejamento Ambiental
SUBSEÇÃO I – Do Serviço de Finanças
SUBSEÇÃO II – Da Seção de Material, Patrimônio e Administração da Frota
SUBSEÇÃO III – Da Seção de Expediente
CAPÍTULO V
Da Coordenadoria de Educação Ambiental
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
SEÇÃO III
Da Divisão de Administração da Coordenadoria de Educação Ambiental
SUBSEÇÃO II – Da Seção de Material, Patrimônio e Administração da Frota
SUBSEÇÃO III – Da Seção de Expediente
CAPÍTULO VI
Do Departamento de Projetos de Paisagem
SEÇÃO I
Da Dívida de Administração
SUBSEÇÃO I – Da Seção de Finanças
SUBSEÇÃO II – Do Setor de Material, Patrimônio e Administração da Frota
SUBSEÇÃO III – Do Setor de Expediente
CAPÍTULO VIII
Das Atribuições Comuns
TÍTULO IV
Da Competência
CAPÍTULO III
Do Chefe de Gabinete
CAPÍTULO X
Das Incumbências Comuns
unico
CAPÍTULO XI
Disposições Gerais
TÍTULO V
Dos Órgãos Colegiados
CAPÍTULO I
Do Comitê de Defesa do Litoral - CODEL
Artigo 112 . - O Comitê de Defesa do Litoral - CODEL - será constituído por 11 membros, a saber:
I - um representante da Secretaria do Meio Ambiente, seu Presidente;
II - um representante da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;
III - um representante do Instituto Oceanográfico da Universidade de São Paulo;
IV - um representante da Secretaria de Energia e Saneamento;
V - um representante da Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha;
VI - um representante da Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRÁS;
VII - um representante da Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS;
VIII - um representante da Cia. de Docas do Estado de São Paulo - CODESP;
IX - um representante da Casa Militar;
X - um representante da Secretaria dos Transportes;
XI - um representante dos Prefeitos do Litoral do Estado.;
I - propor a realização de estudos que implementem a qualidade do litoral;
II - propor planos e normas de ação de emergência para casos de acidentes, envolvendo agentes poluidores;
III - propor normas para atividades permanentes;
IV - elaborar o seu regimento interno.
CAPÍTULO II
Do Conselho Estadual do Meio Ambiente
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TÍTULO VI
Das Disposições Transitórias e Finais
Palácio dos Bandeirantes, 3 de outubro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Joaldir Reynaldo Machado, Chefe de Gabinete,
respondendo pelo expediente da Seeretaria do Meio Ambiente
Alberto Goldman, Secretário da Administração
Roberto Valle Rollemberg, Secrátirio do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de outubro de 1989
Reestrutura, reorganiza e regulamenta a Secretaria do Meio Ambiente e dá providências correlatas
Retificações do D.O. de 4-10-89
Artigo 2.º - ...
onde se lê: XIV - a elaboração de Política Estadual deo
Meio Ambiente ...
leia-se: XIV - a elaboração de Política Estadual do Meio Ambiente...
onde se lê: '
Artigo 21 . - O órgão setorial do sistema de Administração de Pessoal é o Departamento de Recurso Humanos.
leia-se: '
Artigo 28 . - ...
onde se lê: i) identificar as necessidades de fixação, extinção ou relação de postos de trabalho em ...
leia-se: i) identificar as necessidades de fixação, extinção ou relotação de postos de trabalho em ...
onde se lê: o) garantir a adequação:
1. do conteúdo de cada programa ... e ao nível de clientela; ...
leia-se: o) garantir a adequação:
1. do conteúdo de cada programa... e ao nível da clientela;...
Artigo 29 . - ...
onde se lê: 1. o limite para admissão ..., da Lei Complementar n.º 180, de ...
leia-se: 1. o limite para admissão..., da Lei Complementar n.º 180, de...
onde se lê: 2. as vagas reservadas para ... de fulções - atividades, ...
leia-se: 2. as vagas reservadas para ... de funções - atividades, ...
Artigo 38 . - ...
onde se lê: g) assinar cheques, ordens de pagamento e de transferêcia de fundos em ...
leia-se: g) assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos em ...
Artigo 42 . - ...
onde se lê: I - propor normas relativas ..., atendendo à
leia-se: I - propor normas relativas ..., atentando à ...
Artigo 47 . - ...
onde se lê: I - receber, prtocolar, autuar, ...
leia-se: I - receber, protocolar, autuar, ...
onde se lê: III - controlar o encaminhamento e a ..., processos papéis em geral;
leia-se: III - controlar o encaminhamento e a ..., processos e papéis em geral;
Artigo 48 . - ...
onde se lê: II - receber, classificar, fichar e...
leia-se: I - receber, classificar, fichar e...
Artigo 66 . - ...
onde se lê: XV - elaborar e preparar todas informações e
leia-se: XV - elaborar e preparar todas as informações e...
Artigo 67 . - ...
onde se lê: VII - controlando o estoque e a distribuição do matrial armazenado;
leia-se: VII - controlando o estoque e a distribuição do material armazenado;
Artigo 70 . - ...
onde se lê: IV - executar, em conjunto com a ..., programasa de visitação e ...
leia-se: IV - executar, em conjunto com a ..., programas de visitação e ...
onde se lê: '
Artigo 71 . - A competência do Coordenador e as atribuições da ... no artigo 118 das disposições transitórias ...
leia-se: '
Artigo 73 . - ...
onde se lê: XVv - proceder a avaliação preliminar dos ...
leia-se: XV - proceder a avaliação preliminar dos ...
Capítulo VI
onde se lê: Do Departamento de Projetos de Paisagem
leia-se: Do Departamento de Projetos da Paisagem
Seção I
onde se lê: Da Dívida de Administração
leia-se: Da Divisão de Administração
Artigo 91 . - .....
onde se lê: b) cumprir e fazer cumprir as leis,... ordens das autarquias superiores;
leia-se: b) cumprir e fazer cumprir as leis, ... ordens das autoridades superiores; ...
Artigo 99 . - ...
Onde se lê: s) autorizar o pagamento de diárias a ..., bem com autorizar o pagamento ...
leia-se: s) autorizar o pagamento de diárias a ..., bem como autorizar o pagamento ...
Artigo 104 . - ...
onde se lê: I - autorizar pagamentos de ... a programação....
leia-se: I - autorizar pagamentos de ... a programação
Artigo 109 . - ...
onde se lê: c) transmitir a seus subordinados as diretrizes e serem adotadas no ...
leia-se: c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no ...
Artigo 115 . - ...
onde se lê: VII - estimular a participação da comunidades des no processo de ...
leia-se: VII - estimular a participação da comunidade no processo de ...
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51536, de 1 de fevereiro de 2007 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47604, de 28 de janeiro de 2003 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47124, de 23 de setembro de 2002
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40046, de 13 de abril de 1995 · 8 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 31179, de 5 de fevereiro de 1990