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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 30555, de 3 de outubro de 1989

Nº 30555/1989

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89 da Lei n.º 9-717, de 30 de Janeiro de 1967,

Decreta:

Art. 1.
- A Secretaria do Meio Ambiente fica reestruturada, reorganizada e regulamentada nos termos deste decreto.

TÍTULO I – Da Estruturação CAPITULO I Do Campo Funcional

CAPÍTULO II

Da Criação, Da Transformação e Da Extinção de Órgãos

Art. 3.
- Ficam criadas, a título experimental, diretamente subordinadas ao Secretário do Meio Ambiente, a Coordenadoria de Informações Técnicas, Documentação e Pesquisa Ambiental, a Coordenadoria de Planejamento Ambiental, a Coordenadoria de Educação Ambiental, o Departamento de Recursos Humanos e o Departamento de Projetos da Paisagem.
Art. 4.
- Fica transformada a atual Divisão de Administração em Departamento de Administração.
Art. 5.
- Ficam extintos o Grupo Executivo do Meio Ambiente e uma das Seções de Expediente do Gabinete do Secretário.
Art. 6.
- A Coordenadoria de Pesquisa de Recursos Naturais, passa a ter sua denominação alterada para Coordenadoria de Proteção de Recursos Naturais.

TÍTULO II – Da Organização CAPÍTULO I Do Gabinete do Secretário

unico

CAPÍTULO VI

Do Centro de Editoração

Art. 15.
- O Centro de Editoração conta com duas Equipes Técnicas.

CAPÍTULO VIII

Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

CAPÍTULO IX – Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

CAPÍTULO X

Do Sistema de Administração de Pessoal

SEÇÃO I

Do Órgão Setorial

Art. 21.
- O órgão setorial do sistema de Administração de Pessoal é o Departamento de Recurso Humanos.

TÍTULO III

Das Atribuições

CAPÍTULO I

Do Gabinete do Secretário

SEÇÃO IV

Do Departamento de Recursos Humanos

SEÇÃO V

Da Consultoria Jurídica

Art. 30.
- A Consultoria Jurídica é o órgão de execução da advocacia consultiva do Estado no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente, e conta com uma Seção de Expediente que executará as incumbências enumeradas no artigo 26 deste decreto.

SEÇÃO VI

Da Comissão Processante Permanente

Art. 31.
- A Comissão Processante Permanente é integrada por três funcionários dentre os quais um Procurador do Estado, que é seu Presidente, observadas as restrições legais vigentes.

§ 1ºº - Os membros da Comissão serão designados pelo Titular da Pasta, com aprovação do Governador do Estado de São Paulo, para mandato de dois anos, facultada a recondução.

§ 2ºº - A Comissão contará com um funcionário ou servidor encarregado de secretariar os respectivos trabalhos designado pelo Presidente com o aprovo do Chefe de Gabinete.

Art. 32.
- A Comissão Permanente tem por atribuição realizar os processos administrativos de funcionários e servidores civis da Secretaria e, quando determinado, a realização de sindicância.
Art. 33.
- Ao Presidente da Comissão Processante Permanente compete dirigir os trabalhos da Comissão e praticar todos os atos e termos processuais previstos na legislação pertinente.

SEÇÃO VII

Do Grupo de Planejamento Setorial

unico

SEÇÃO VIII

Do Departamento de Administração

Art. 37.
- Ao Departamento de Administração cabe prestar serviços a Administração Superior da Secretaria e da Sede, nas áreas de pessoal, finangas e orçamentos, material, serviços gerais e transportes internos motorizados.

Artigo 38 . - Ao Diretor do Departamento de Administração da Secretaria, além das atribuições previstas no artigo 101 deste decreto, cabe, ainda:

I - em relação ao Sistema de Administração Financeira e Orçamentária:

a) autorizar, as despesas, dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas, para a respectiva Unidade de Despesas, bem como firmar contratos, quando for o caso;

b) assinar notas de empenho e subempenho;

c) autorizar pagamento de conformidade com a programação financeira;

d) autorizar adiantamentos e aprovar a respectiva prestação de contas;

e) submeter a proposta orçamentaria à aprovação do dirigente da Unidade Orçamentária;

f) autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato;

g) assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos em conjunto com o Diretor do Serviço de Finanças ou com o Chefe da Seção de Despesa;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:

a) autorizar o pagamento de diárias a funcionários ou servidores, até 15 (quinze) dias;

b) autorizar o pagamento de transportes a funcionários ou servidores, bem como ajuda de custo, na forma da legislação pertinente;

c) autorizar a concessão e fixar o valor da gratificação "pro labore" a funcionários ou servidores que pagarem ou receberem em moeda corrente, observada a legislação pertinente;

d) autorizar o parcelamento de debito de funcionários ou servidores, observada a legislação pertinente;

III - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer a competência prevista no artigo 20 do Decreto n.º 9-543, de 1.º de março de 1977;

IV - em relação à Administração de Material e Patrimônio:

a) assinar editais de concorrência;

b) autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada;

c) autorizar a locação de imóveis.

SUBSEÇÃO I – Da Divisão de Finanças

Art. 39.
- A Divisão de Finanças cabe prestar serviços nas áreas de administração orçamentária e financeira no âmbito da Unidade Orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede.

Artigo 40 . - Ao Diretor da Divisão de Finanças, além de suas atribuições legais e regulamentares e das previstas no artigo 102 deste decreto, compete:

I - autorizar pagamento, de conformidade como a programação financeira;

II - assinar notas de empenho e subempenho;

III - assinar cheques, ordens de pagamento e transferência de fundos;

IV - autorizar a restituição de fianças, cauções e depósitos em geral, até o limite regulamentar;

V - autorizar restituições e abonos de responsabilidade até o limite regulamentar;

VI - encaminhar prestações de contas;

VII - designar servidores subordinados, para o exercício de substituições permitidas em lei por período não superior a 30 (ninta) dias.

Artigo 41 . - A Seção de Orçamentos e Custos tem as seguintes incumbências:

I - propor normas para a elaboração e execução orçamentária atendendo aquelas baixadas pelos órgãos centrais;

II - coordenar a apresentação das propostas orçamentárias com base naquelas elaboradas pelas unidades de despesa,

III - analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;

IV - processar a distribuição das dotações da unidade orçamentária para as unidades de despesa;

V - orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração de custos;

VI - analisar os custos das unidades de despesa e atender a solicitação dos órgãos centrais sobre a matéria;

VII - prestar, também, os seguintes serviços para a Unidade de Despesa-Gabinete de Secretário e Assessorias:

a) elaborar a proposta orçamentária;

b)mantel registros necessários a apuração de custos;

c) controlar a execução orçamentaria segundo as normas estabelecidas.

Artigo 42 . - A Seção de Despesa tem as seguintes incumbências:

I - propor normas relativas a programação financeira, atendendo a orientação dos órgãos centrais;

II - analisar a execução financeira das unidades de despesa;

III - prestar, também, os seguintes serviços para a Unidade de Despesa-Gabinete do Secretário e Assessorias:

a) verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;

b) emitir empenho e subempenho;

IV - executar todas as atividades relacionadas com adiantamentos da Unidade de Despesa-Gabinete do Secretário rio e Assessorias;

V - realizar exames analíticos das prestações de contas e adiantamentos;

VI - elaborar e preparar todas as informações e processos a serem encaminhados ao Tribunal de Contas;

VII - manter registros atualizados relativos aos adiantamentos concedidos;

VIII - examinar e visar a prestação de contas dos adiantamentos concedidos.

Artigo 43 . - A Seção de Programação tem as seguintes incumbências:

I - elaborar a programação financeira das unidades de despesa e da unidade orçamentária;

II - atender as requisições de recursos financeiros;

III - examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos, dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira;

IV - emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos;

V - manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados.

Artigo 44 . - O Setor de Expediente tem os seguintes encargos:

I - executar e conferir serviços de datilografia;

II - providenciar cópias de textos;

III - providenciar a requisição de papéis e processos;

IV - manter arquivo das cópias dos textos datilografados.

SUBSEÇÃO II – Da Divisão de Comunicações Administrativas

Art. 45.
- A Divisão de Comunicações Administrativas cabe orientar e executar os serviços relativos à área de protocolo, tramitação de papéis, expedição e arquivos.

Artigo 46 . - Ao Diretor da Divisão de Comunicações Administrativas incumbe:

I - conceder "vista" de processos;

II - expedir certidões de peças processuais e outros arquivados.

Artigo 47 . - A Seção de Protocolo tem as seguintes incumbências:

I - receber, protocolar, autuar, classificar e registrar processo e papéis;

II - proceder a juntada de requerimentos ou papéis em processos, providenciando a destinação adequada dos mesmos;

III - controlar o encaminhamento e a distribuição de correspondência, processos papéis em geral;

IV - informar sobre a localização e o andamento dos processos e papéis;

V - dar vistas em expedientes, quando autorizado.

Artigo 48 . - A Seção de Arquivo tem as seguintes incumbências:

I - receber, classificar, fichar e arquivar processos, zelando pela sua guarda e conservação;

II - providenciar, quando autorizado, o desentranhamento de papéis dos processos;

III - atender as requisições de processos arquivados;

IV - receber, classificar, fichar e arquivar outros documentos, desde que de interesse da Secretaria;

V - expedir certidões, quando autorizadas;

VI - manter controle dos expedientes que lhe forem confiados.

Artigo 49 . - A Seção de Expedição tem as seguintes incumbências:

I - expedir processos;

II - expedir papéis em geral;

III - receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral;

IV - manter controle dos processos, papéis e volumes que tramitarem pela Seção.

Artigo 50 . - O Setor de Reprografia tem os seguintes encargos:

I - executar os serviços de reprodução xerográfica;

II - zelar pela conservação e manutenção dos equipamentos sob sua guarda;

III - arquivar as requisições dos serviços executados.

SUBSEÇÃO III – Da Divisão de Material e Patrimônio

Art. 51.
- A Divisão de Material e Patrimônio cabe programar e controlar os estoques de material de consumo, zelar pela conservação e controle dos bens patrimoniais.

Artigo 52 . - Ao Diretor da Divisão de Material e Patrimônio, além de suas atribuições legais e regulamentares e das previstas no artigo 100 deste decreto, compete:

I - promover o expediente relativo às licitações;

II - assinar as cartas convite para tomada de preços;

III - autorizar a baixa do patrimônio dos bens imóveis.

Artigo 53 . - A Seção de Compras e Almoxarifado tem as seguintes incumbências:

I - preparar o expediente necessário a aquisição de material de consumo e permanente, diretamente ou através do competente órgão central de compras;

II - controlar os prazos de entrega do material adquiridos;

III - preparar o expediente licitatório, quando necessário, nas modalidades de convite, tomada de preços e concorrência;

IV - coligir, no que se refere à previsão de compras, os dados necessários a elaboração do orçamento programa;

V - elaborar, anualmente, o Plano de Aquisição e o Orçamento de Importação, bem como acompanhar a sua execução;

VI - receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;

VII - controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;

VIII - estabelecer a previsão de compras de material de consumo e permanente;

IX - elaborar, semanalmente, o Boletim de Saída de Material do Almoxarifado, para encaminhamento à Seccional competente da Contadoria Geral do Estado;

X - organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores;

XI - colher, junto a outros órgãos públicos, informações sobre a idoneidade de fornecedores,

Artigo 54 . - A Seção de Patrimônio tem as seguintes incumbências:

I - manter cadastro atualizado dos bens patrimoniais;

II - chapear os bens patrimoniais recebidos;

III - verificar, periodicamente, o estado dos bens patrimoniais, tomando as providências que se fizerem necessárias para a manutenção, substituição ou baixa desses bens;

IV - providenciar, quando necessário, o seguro dos bens móveis ou imóveis;

V - promover as medidas necessárias à proteção dos bens patrimoniais;

VI - controlar a distribuição e a movimentação dos bens patrimoniais;

VII - elaborar o expediente relativo a transferência, doação e baixa dos bens patrimoniais;

VIII - providenciar a contratação de serviços nas áreas de manutenção, assistência técnica e conservação, que se fizerem necessárias;

IX - fiscalizar a qualidade dos serviços contratados;

X - providenciar o arrolamento dos bens inservíveis, observada a legislação vigente;

XI - elaborar, anualmente, o inventário dos bens patrimoniais, móveis e imóveis;

XII - preparar atestados de ocupação de imóveis e de prestação de serviços, quando necessário.

Artigo 55 . - A Seção de Contratos tem as seguintes incumbências:

I - preparar o expediente referente a licitação, para fornecimento, prestação de serviços e locação de mão-de-obra;

II - elaborar minutas de contratos referentes a aquisição, prestação de serviços e locação de bens móveis ou imóveis;

III - elaborar minutas de convênios.

Art. 56.
- O Setor de Expediente tem os encargos previstos no artigo 44 deste decreto.

SUBSEÇÃO IV – Da Divisão de Atividades Complementares

Art. 57.
- A Divisão de Atividades Complementares cabe prestar serviços de manutenção, de transportes internos motorizados, de copa e zeladoria.

Artigo 58 . - Ao Diretor da Divisão de Atividades Complementares, além de suas atribuições legais e regulamentares e das previstas no artigo 100 deste decreto, compete:

I - controlar a frota e subfrota da Secretaria;

II - controlar os veículos em regime de quilometragem, quando for o caso;

III - administrar a reparação dos veículos, máquinas e equipamentos.

Artigo 59 . - A Seção de Manutenção tem as seguintes incumbências:

I - zelar pela conservação da maquinária;

II - efetuar reparos em aparelhos elétricos;

III - instalar aparelhos elétricos e equipamentos em geral;

IV - realizar trabalhos de conservação e reparação que lhe forem atribuídos.

Artigo 60 . - A Seção de Administração de Frota tem as seguintes incumbências:

I - manter os registros dos veículos, em grupo, segundo a classificação prevista na legislação vigente;

II - proceder a distribuição dos veículos por subfrota, quando necessário;

III - elaborar estudos sobre:

a) alteração das quantidades fixadas;

b) programação anual de renovação da frota;

c) conveniência de aquisição de veículos, para complementação ou substituição;

d) conveniência de utilização, no Serviço Público, de veículos pertencentes a funcionários ou servidores;

e) distribuição de veículos por subfrotas;

f) distribuição de veículos pelos órgãos detentores;

IV - proceder a distribuição dos veículos para os usuários;

V - instruir processos relativos a autorização para:

a) servidor habilitado dirigir veículos oficiais;

b) servidor, mediante remuneração, utilizar em Serviço Público carro de sua propriedade;

VI - manter cadastro dos veículos de funcionários ou servidor, quando usados na prestação de Serviço Público;

VII - manter cadastro dos veículos locados em caráter não eventual;

VIII - examinar a conveniência e propor o contrato de seguro geral para os veículos;

IX - por meio do Setor de Controle de Tráfego:

a) executar o controle e a fiscalização do uso dos veículos oficiais;

b) executar e controlar as solicitações de viaturas oficiais;

c) fiscalizar a distribuição dos motoristas, observada a escala de serviços;

d) elaborar e propor a escala de serviços dos motoristas;

e) zelar pela guarda dos veículos;

X - por meio de Setor de Manutenção de Veículos:

a) fiscalizar o estado geral de conservação da viatura oficial, tomando as providências necessárias em caso de avaria ou acidente;

b) controlar e providenciar a execução dos serviços de abastecimento, lubrificação e lavagem dos veículos;

c) zelar pela conservação dos equipamentos e ferramentas utilizadas;

d) executar pequenos reparos e ajustes;

e) fiscalizar, periodicamente, a manutenção das baterias, pneumáticos e acessórios.

Artigo 61 . - A Seção de Atividades Auxiliares tem a seguintes incumbências:

I - por meio do Setor de Copa:

a) executar serviços de copa para atendimento das unidades da Pasta;

b) efetuar a limpeza dos utensílios, dos aparelhos e locais de trabalho;

II - por meio do Setor de Zeladoria: zelar pela segurança dos bens, instalações em geral, bem como dos equipamentos na área que lhe for afeta;

b) fiscalizar os serviços de limpeza e conservação das dependências, localizadas na sua área de atuação;

c) elaborar e propor a escala de distribuição dos serventes.

CAPÍTULO II

Da Coordenadoria de Informações Técnicas, Documentação e Pesquisa Ambiental

SEÇÃO III

Da Divisão de Administração da Coordenadoria de Informações Técnicas, Documentação e Pesquisa Ambiental

Art. 65.
- Á Divisão de Administração cabe prestar serviços à Coordenadoria de Informações Técnicas, Documentação e Pesquisa Ambiental nas áreas de finanças e orçamentos, material e patrimônio.

SUBSEÇÃO III – Da Seção de Expediente

Art. 68.
- A Seção de Expediente tem as incumbências enumeradas no artigo 60 deste decreto.

CAPÍTULO III

Da Coordenadoria de Proteção de Recursos Naturais

SEÇÃO I

Das Atribuições Gerais

Art. 71.
- A competência do Coordenador e as atribuições da Coordenadoria de Proteção de Recursos Naturais, atenderão ao estabelecido no artigo 118 das disposições transitórias e finais deste decreto.

CAPÍTULO IV

Da Coordenadoria de Planejamento Ambiental

SEÇÃO I

Das Atribuições Gerais

Art. 72.
- A Coordenadoria de Planejamento Ambiental tem como atribuições desenvolver estudos e atividades relacionadas com o planejamento ambiental, visando adequar e integrar a atividade humana com a proteção, manutenção e melhoria do Meio Ambiente com o objetivo de promover o desenvolvimento ecologicamente sustentado.

SEÇÃO III

Da Divisão de Administração da Coordenadoria de Planejamento Ambiental

Art. 74.
- A Divisão de Administração cabe prestar serviços à Coordenadoria de Planejamento Ambiental nas áreas de finanças material e patrimônio.

SUBSEÇÃO I – Do Serviço de Finanças

Art. 75.
- Ao Serviço de Finanças cabe prestar serviços nas áreas de Administração orçamentária e financeira no âmbito da unidade Orçamentária-Coordenadoria de Planejamento Ambiental, tendo como atribuições as previstas no artigo 64 deste decreto.

SUBSEÇÃO II – Da Seção de Material, Patrimônio e Administração da Frota

Art. 76.
- A Seção de Material, Patrimônio e Administração da Frota da Coordenadoria de Planejamento Ambiental tem as mesmas incumbências previstas no artigo 65 deste decreto.

SUBSEÇÃO III – Da Seção de Expediente

Art. 77.
- A Seção de Expediente tem as mesmas incumbências enumeradas no artigo 60 deste decreto.

CAPÍTULO V

Da Coordenadoria de Educação Ambiental

SEÇÃO I

Das Atribuições Gerais

Art. 78.
- A Coordenadoria de Educação Ambiental tem como atribuições planejar, desenvolver e promover a educação ambiental, o ecoturismo e a difusão de procedimentos que visando a melhoria do Meio Ambiente, estimule a adesão da população a política de promover o desenvolvimento ecológico sustentado, assim como a preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente.

SEÇÃO III

Da Divisão de Administração da Coordenadoria de Educação Ambiental

Art. 80.
- A Divisão de Administração, cabe prestar serviços a Coordenadoria de Educação Ambiental nas áreas de finanças e orçamentos, material e patrimônio.

SUBSEÇÃO II – Da Seção de Material, Patrimônio e Administração da Frota

Art. 82.
- A Seção de Material, Patrimônio e Administração da Frota da Coordenadoria de Educação Ambiental tem as mesmas incumbências previstas no artigo 65 deste decreto.

SUBSEÇÃO III – Da Seção de Expediente

Art. 83.
- A Seção de Expediente tem as mesmas incumbência relacionadas no artigo 60 deste decreto.

CAPÍTULO VI

Do Departamento de Projetos de Paisagem

SEÇÃO I

Da Dívida de Administração

Art. 85.
- À Divisão de Administração cabe prestar serviços ao Departamento de Projetos da Paisagem, nas áreas de finanças e orçamentos, material e patrimônio.

SUBSEÇÃO I – Da Seção de Finanças

Art. 86.
- A Seção de Finanças do Departamento de Projetos da Paisagem tem as mesmas incumbências relacionadas no artigo 64 deste decreto.

SUBSEÇÃO II – Do Setor de Material, Patrimônio e Administração da Frota

Art. 87.
- O Setor de Material, Patrimônio e Administração da Frota do Departamento e Projetos da Paisagem tem os encargos relacionados no artigo 65 deste decreto.

SUBSEÇÃO III – Do Setor de Expediente

Art. 88.
- O Setor de Expediente tem os encargos previstos no artigo 44 deste decreto.

CAPÍTULO VIII

Das Atribuições Comuns

Art. 92.
- As atribuições previstas nesta Seção, sempre que coincidentes serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.
Art. 93.
- As atribuições das unidades e a competência das autoridades de que trata este decreto serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser complementadas mediante resolução do Secretário do Meio Ambiente.

TÍTULO IV

Da Competência

CAPÍTULO III

Do Chefe de Gabinete

Art. 97.
- O Chefe de Gabinete tem, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal e no âmbito das unidades previstas nos incisos II e IV e VI a VII, do artigo 5.º deste decreto, a competência prevista nos artigos 27 e 29 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

CAPÍTULO X

Das Incumbências Comuns

unico

CAPÍTULO XI

Disposições Gerais

Art. 110.
- As incumbências previstas neste Título, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

TÍTULO V

Dos Órgãos Colegiados

CAPÍTULO I

Do Comitê de Defesa do Litoral - CODEL

Art. 111.
- Fica instituído, na Secretaria do Meio Ambiente, o Comitê de Defesa do Litoral - CODEL, para coordenar a atuação das diversas entidades que possam cooperar com a proteção do meio ambiente no litoral do Estado de São Paulo e para cooperação com os diversos órgãos federais e estaduais interessados, em cumprimento do disposto no artigo 2. º da Lei Federal n.º 5.357, de 17 de novembro de 1967.

Artigo 112 . - O Comitê de Defesa do Litoral - CODEL - será constituído por 11 membros, a saber:

I - um representante da Secretaria do Meio Ambiente, seu Presidente;

II - um representante da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;

III - um representante do Instituto Oceanográfico da Universidade de São Paulo;

IV - um representante da Secretaria de Energia e Saneamento;

V - um representante da Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha;

VI - um representante da Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRÁS;

VII - um representante da Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS;

VIII - um representante da Cia. de Docas do Estado de São Paulo - CODESP;

IX - um representante da Casa Militar;

X - um representante da Secretaria dos Transportes;

XI - um representante dos Prefeitos do Litoral do Estado.;

§ 1ºº - Os membros do Comitê serão de livre designação e substituição pelos órgãos que representam.

§ 2ºº - O mandato dos membros do Comitê será de três anos, permitida a recondução.

§ 3ºº - Perderá o mandato, automaticamente, o membro que deixar de comparecer a quatro sessões ordinárias.

§ 4ºº - Será fixado em regimento interno o número de sessões e demais normas de funcionamento do Comitê.

§ 5ºº - A participação do Comitê será considerada serviço relevante prestado ao Estado, não estando sujeita a remuneração.

Art. 113.
- O Comitê de Defesa do Litoral terá as seguintes atribuições:

I - propor a realização de estudos que implementem a qualidade do litoral;

II - propor planos e normas de ação de emergência para casos de acidentes, envolvendo agentes poluidores;

III - propor normas para atividades permanentes;

IV - elaborar o seu regimento interno.

Art. 114.
- Os Prefeitos dos municípios litorâneos do Estado de São Paulo poderão participar nas ações de emergência prevista no item II do artigo 112 deste decreto quando tais eventos ocorrem em sua área de jurisdição.

CAPÍTULO II

Do Conselho Estadual do Meio Ambiente

1

2

3

4

5

6

Art. 117.
- A Secretaria do Meio Ambiente prestará ao Conselho o necessário suporte técnico-administrativo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.

TÍTULO VI

Das Disposições Transitórias e Finais

Art. 118.
- A Competência dos dirigentes e atribuições do Instituto de Botânica, do Instituto Geológico e do Centro de Pesquisas Aplicadas de Recursos Naturais da Ilha do Cardoso - CEPARNIC, ora subordinados à Coordenadoria de Informações Técnicas, Documentação e Pesquisa Ambiental, são as definidas no Decreto n.º 11.138, de 3 de fevereiro de 1978.
Art. 119.
- As atribuições das Unidades e a competência das autoridades de que trata este decreto serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser complementadas mediante Resolução do Secretário do Meio Ambiente.
Art. 120.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 4.º, 6.º, I, "b", 7.º ao 13, e alterado o artigo 6.º, I, "a", todos do Decreto n.º 24.932, de 24 de março de 1986; e os Decretos n.º 24.933, de 24 de março de 1986 e n.º 27.924, de 8 de dezembro de 1987.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de outubro de 1989.

ORESTES QUÉRCIA

Joaldir Reynaldo Machado, Chefe de Gabinete,

respondendo pelo expediente da Seeretaria do Meio Ambiente

Alberto Goldman, Secretário da Administração

Roberto Valle Rollemberg, Secrátirio do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de outubro de 1989

Reestrutura, reorganiza e regulamenta a Secretaria do Meio Ambiente e dá providências correlatas

Retificações do D.O. de 4-10-89

Art. 1.
- ...

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Meio Ambiente ...

leia-se: XIV - a elaboração de Política Estadual do Meio Ambiente...

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Art. 21.
- O órgão setorial do sistema de Administração de Pessoal é o Departamento de Recursos Humanos.

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leia-se: i) identificar as necessidades de fixação, extinção ou relotação de postos de trabalho em ...

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leia-se: o) garantir a adequação:

1. do conteúdo de cada programa... e ao nível da clientela;...

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leia-se: 1. o limite para admissão..., da Lei Complementar n.º 180, de...

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leia-se: 2. as vagas reservadas para ... de funções - atividades, ...

Artigo 38 . - ...

I...

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leia-se: g) assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos em ...

Artigo 42 . - ...

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leia-se: I - propor normas relativas ..., atentando à ...

Artigo 47 . - ...

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leia-se: I - receber, protocolar, autuar, ...

onde se lê: III - controlar o encaminhamento e a ..., processos papéis em geral;

leia-se: III - controlar o encaminhamento e a ..., processos e papéis em geral;

Artigo 48 . - ...

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leia-se: I - receber, classificar, fichar e...

Artigo 66 . - ...

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leia-se: XV - elaborar e preparar todas as informações e...

Artigo 67 . - ...

onde se lê: VII - controlando o estoque e a distribuição do matrial armazenado;

leia-se: VII - controlando o estoque e a distribuição do material armazenado;

Artigo 70 . - ...

onde se lê: IV - executar, em conjunto com a ..., programasa de visitação e ...

leia-se: IV - executar, em conjunto com a ..., programas de visitação e ...

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Artigo 71 . - A competência do Coordenador e as atribuições da ... no artigo 118 das disposições transitórias ...

leia-se: '

Art. 71.
- A competência do Coordenador e as atribuições da ... no artigo 119 das disposições transitórias ...

Artigo 73 . - ...

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leia-se: XV - proceder a avaliação preliminar dos ...

Capítulo VI

onde se lê: Do Departamento de Projetos de Paisagem

leia-se: Do Departamento de Projetos da Paisagem

Seção I

onde se lê: Da Dívida de Administração

leia-se: Da Divisão de Administração

Artigo 91 . - .....

onde se lê: b) cumprir e fazer cumprir as leis,... ordens das autarquias superiores;

leia-se: b) cumprir e fazer cumprir as leis, ... ordens das autoridades superiores; ...

Artigo 99 . - ...

II...

Onde se lê: s) autorizar o pagamento de diárias a ..., bem com autorizar o pagamento ...

leia-se: s) autorizar o pagamento de diárias a ..., bem como autorizar o pagamento ...

Artigo 104 . - ...

onde se lê: I - autorizar pagamentos de ... a programação....

leia-se: I - autorizar pagamentos de ... a programação

Artigo 109 . - ...

I...

onde se lê: c) transmitir a seus subordinados as diretrizes e serem adotadas no ...

leia-se: c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no ...

Artigo 115 . - ...

onde se lê: VII - estimular a participação da comunidades des no processo de ...

leia-se: VII - estimular a participação da comunidade no processo de ...

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