Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 47604, de 28 de janeiro de 2003

Nº 47604/2003

Ver fonte oficial
5 artigos

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - As instituições de pesquisa a seguir relacionadas, da Coordenadoria de Informações Técnicas, Documentação e Pesquisa Ambiental, da Secretaria do Meio Ambiente, com seus bens móveis, equipamentos, direitos e obrigações, cargos e funções-atividades, passam a subordinar-se diretamente ao Titular da Pasta:

I - Instituto de Botânica;

II - Instituto Geológico;

III - Instituto Florestal.

Art. 2.
- A Coordenadoria de Planejamento Ambiental, da Secretaria do Meio Ambiente, passa a denominar-se Coordenadoria de Planejamento Ambiental Estratégico e Educação Ambiental.

Parágrafo único- Um Grupo Técnico da Coordenadoria de que trata este artigo passa a denominarse Grupo de Planejamento Ambiental Estratégico.

Artigo 3.º - As atribuições das unidades e as competências de seus responsáveis, os bensmóveis, equipamentos, direitos e obrigações, cargos e funções-atividades, das Coordenadorias a seguir relacionadas, da Secretaria do Meio Ambiente, ressalvado o disposto no artigo 1.º deste decreto, ficam transferidos na seguinte conformidade:

Ida Coordenadoria de Informações Técnicas, Documentação e Pesquisa Ambiental para o Gabinete do Secretário;
IIda Coordenadoria de Educação Ambiental para a Coordenadoria de Planejamento Ambiental Estratégico e Educação Ambiental.

Parágrafo único- Ficam mantidos os seguintes Grupos Técnicos:

1. 1 (um) da Coordenadoria de Informações Técnicas, Documentação e Pesquisa Ambiental, que passa a integrar o Gabinete do Secretário, com a denominação de Grupo de Assistência Técnica e Informações Ambientais;

2. 2 (dois) da Coordenadoria de Educação Ambiental, que passam a integrar a Coordenadoria de Planejamento Ambiental Estratégico e Educação Ambiental, com as seguintes denominações:

a)Grupo de Educação Ambiental;
b)Grupo de Gerenciamento de Dados Ambientais.

Art. 4.
- Ficam extintas a Coordenadoria de Informações Técnicas, Documentação e Pesquisa Ambiental e a Coordenadoria de Educação Ambiental, criadas pelo artigo 3.º do Decreto n.º 30.555, de 3 de outubro de 1989.
Art. 5.
- Os Grupos de que tratam os parágrafos únicos dos artigos 2.º e 3.º deste decreto são unidades com nível de Departamento Técnico.
Art. 6.
- A Coordenadoria de Planejamento Ambiental Estratégico e Educação Ambiental será reorganizada mediante decreto específico.
Art. 7.
- As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão os atos necessários à efetivação da transferência de dotações orçamentárias com vista ao cumprimento deste decreto.

Artigo 8.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 30 (trinta) dias, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

Ios seguintes dispositivos do Decreto n.º 30.555, de 3 de outubro de 1989:
a)as alíneas “b” e “e” do inciso I do artigo 7.º;
b)os artigos 12 e 14 (relativo à Coordenadoria de Educação Ambiental);
c)os incisos III e V do artigo 17;
d)os incisos V e IX do artigo 18;
e)os incisos II e V do artigo 19;

Palácio dos Bandeirantes, 28 de janeiro de 2003

GERALDO ALCKMIN

José Goldemberg

Secretário do Meio Ambiente

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 28 de janeiro de 2003.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo