São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 40046, de 13 de abril de 1995
Nº 40046/1995
DECRETO N. 40.046, DE 13 DE ABRIL DE 1995
Altera dispositivos do Decreto n.º 30.555, de 3 de outubro de 1989, que reestrutura, reorganiza e regulamenta a Secretaria do Meio Ambiente
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam alterados, no Decreto n.º 30.555, de 3 de outubro de 1989, os dispositivos a seguir numerados, com a redação que se segue:
I - o artigo 6.º:
"
Artigo 6.º - A Coordenadoria de Proteção de Recursos Naturais passa a denominar-se Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de Proteção de Recursos Naturais.";
II - a alínea "c", do inciso I do artigo 7.º:
"c) Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de Proteção de Recursos Humanos.";
III - a titulação do Capítulo III do Título I:
"Da Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de Proteção de Recursos Naturais"
IV - o artigo 13:
"
Artigo 13 . - A Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de Proteção de Recursos Naturais tem a seguinte organização:
I - Gabinete do Coordenador com:
a) Assistência Técnica;
b) Grupos Técnicos;
II - Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais;
IIIDepartamento de Licenciamento e Fiscalização do Uso do Solo Metropolitano:
a) Diretoria, com:
1. Assistência Técnica;
2. Seção de Expediente;
b) Divisão de Licenciamento, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Expediente;
3. Seção de Coleta de Dados, e
4. Seção de Expediente de Licenças e Certidões;
c)Divisão de Fiscalização, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Expediente;
3. Seção de Controle;
4. Seção de Fiscalização;
IVDivisão de Administração, com:
a) Seção de Finanças;
b)Seção de Material, Patrimônio e Administração da Frota;
c)Seção de Expediente.";
V - o inciso II do artigo 17:
"II - Seção de Finanças da Divisão de Administração da Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de Proteção de Recursos Naturais.";
VI - o inciso II do artigo 18:
"II - Seção de Finanças da Divisão de Administração da Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de Proteção de Recursos Naturais.";
VII - o inciso III do artigo 19:
"III - Seção de Material, Patrimônio e Administração da Frota da Divisão de Administração da Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de Proteção de Recursos Naturais.";
VIII - o inciso IV do artigo 22:
"IV - Seção de Pessoal da Divisão de Administração da Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de Proteção de Recursos Naturais.";
IX - a titulação do Capítulo III do Título III: "Da Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de Proteção de Recursos Naturais.";
X - o artigo 69:
"
Artigo 69 . - A Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de Proteção de Recursos Naturais tem como atribuições exercer as funções de planejamento, coordenação, orientação, comando, controle e execução das atividades técnicas e administrativas relacionadas com o licenciamento ambiental e a proteção dos recursos naturais, as quais compreendem:
Ilicenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como as consideradas causadoras de degradação ambiental;
IIanálise e emissão de pareceres técnicos sobre as atividades modificadoras do meio ambiente e potencialmente geradoras de impactos ambientais de acordo com a Resolução n.º 001-86 do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente e da Legislação Ambiental em vigor:
III - desenvolvimento de um arcabouço técnico e metodológico de Avaliação de Impacto Ambiental, para aplicação no planejamento das atividades modificadoras do meio ambiente;
IVdesenvolvimento de critérios técnicos para a exigência de Estudos de Impacto Ambiental de atividades disciplinadas pela Resolução n.º 001-86 do CONAMA Conselho Nacional do Meio Ambiente;
V - atendimento técnico para avaliação de planos de trabalho e termos de referência para EIA-R1MA;
VIacompanhamento técnico através de Banco de Dados, dos EIAs - Estudo de Impacto Ambiental e dos RIMAs - Relatórios de Impacto Ambiental, de acordo com a Resolução n.º 001-86 do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente e com a legislação ambiente em vigor;
VII - avaliação de impactos ambientais de projetos, em atendimento à Resolução n.º 001-86 do CONAMA Conselho Nacional do Meio Ambiente, no âmbito estadual e demais legislação pertinente;
VIII - proceder a avaliação preliminar dos projetos e obras apresentados por entidades públicas e privadas, exigidos quando da implantação de obras públicas, atividades industriais e extrativas, e outras de acordo com a legislação, especialmente quanto ao desenvolvimento do EIA - Estudo de Impacto Ambiental e do RIMA - Relatório de Impacto ao Meio Ambiente;
IXpreservação dos "habitat", santuários, espécies da flora e fauna e reservas ecológicas importantes, testemunhas de sítio e de ambientes naturais;
Xfiscalização do uso e da exploração dos recursos ambientais no Estado.".
XI - o artigo 71:
"
Artigo 2.º - Ficam acrescentados, no Decreto n.º 30.555, de 3 de outubro de 1989, os seguintes dispositivos:
"
Artigo 71-A . - O Departamento de Licenciamento e Fiscalização do Uso do Solo Metropolitano tem as seguintes atribuições:
IIcoletar, analisar dados e manter atividades de informação documentária de uso interno e externo do Departamento;
IIIelaborar estudos de caráter técnico sobre assuntos de interesse metropolitano;
IVexecutar os atos de aprovação, licenciamento e certificação, bem como emitir pareceres técnicos relativos a aplicação da legislação de uso e ocupação do solo especificados nos incisos XVII, 'XVIII e XIX do artigo 2.º do Decreto n.º 30.555, de 3 de outubro de 1989;
Vexecutar os atos de aprovação e licenciamento dos projetos definidos no Sistema de Disciplinamento do Uso do Solo para a Proteção aos Mananciais da Grande São Paulo.
Artigo 71. - BÀ Assistência Técnica cabe:
Irealizar estudos para a formulação das diretrizes a serem adotadas pelo Departamento e pela Coordenadoria;
IVelaborar proposta de um sistema de acompanhamento e avaliação, de forma a garantir a coerência e a continuidade dos objetivos das diferentes unidades da Secretaria;
Artigo 71. - CA Divisão de Licenciamento cabe:
IIelaborar despachos, representações, exposições de motivos e outros atos de natureza técnica, em matéria de competência do Departamento.
Artigo 71. - DA Divisão de Fiscalização cabe:
Ifiscalizar, nas áreas de proteção, a implantação de projetos e atividades, como: execução de arruamento, loteamentos, desmembramentos, edificações, obras, atividades agropecuárias, comerciais, industriais, recreativas, efetuando inspeções e vistorias, objetivando o cumprimento, pelas entidades particulares e públicas, das normas fixadas na legislação;
IIpropor e estabelecer formas de cooperação com outros órgãos ou entidades, na Administração Pública direta ou indireta, visando à melhoria da fiscalização das Áreas de Proteção dos Mananciais;
IVtomar todas as medidas cabíveis para o cumprimento da legislação especificada nos incisos XVII, XVIII e 'XIX do Decreto n.º 30.555, de 3 de outubro de 1989.
Artigo 71. - EA Seção de Expediente de Licenças e Certidões incumbe:
Ipromover a instrução e a tramitação de processos relativos ás atividades que dependem, por imposição legal, de aprovaçaõ, licenciamento, parecer ou certidão, da Secretaria, bem como preparar os expedientes relativos a esses atos;
Artigo 71. - FA Seção de Expediente do Departamento incumbe:
IVorganizar e manter o arquivo do Departamento.
Artigo 71. - GA Seção de Expediente da Divisão de Licenciamento incumbe:
IIpreparar o expediente da Divisão;
IIIinformar sobre a localização de processos e papéis transitados pela Divisão; e
Artigo 71. - HÁ Seção de Expediente da Divisão de Fiscalização incumbe:
Artigo 3.º - Ficam suprimidos, do Decreto n.º 30.555, de 3 de outubro de 1989, os dispositivos a seguir enumerados:
I - o inciso II do artigo 14;
II - os incisos IX a XV do aitigo 73;
III - os artigos 73-A até 73-H, inclusive.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de abril de 1995
MÁRIO COVAS
Fábio José Feldmann
Secretário do Meio Ambiente
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 13 de abril de 1995.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.