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Decreto Estadual de São Paulo nº 40046, de 13 de abril de 1995

Nº 40046/1995

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Art. 71. Art. 4. Art. 5.
3 artigos

DECRETO N. 40.046, DE 13 DE ABRIL DE 1995

Altera dispositivos do Decreto n.º 30.555, de 3 de outubro de 1989, que reestrutura, reorganiza e regulamenta a Secretaria do Meio Ambiente

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Ficam alterados, no Decreto n.º 30.555, de 3 de outubro de 1989, os dispositivos a seguir numerados, com a redação que se segue:

I - o artigo 6.º:

"

Artigo 6.º - A Coordenadoria de Proteção de Recursos Naturais passa a denominar-se Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de Proteção de Recursos Naturais.";

II - a alínea "c", do inciso I do artigo 7.º:

"c) Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de Proteção de Recursos Humanos.";

III - a titulação do Capítulo III do Título I:

"Da Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de Proteção de Recursos Naturais"

IV - o artigo 13:

"

Artigo 13 . - A Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de Proteção de Recursos Naturais tem a seguinte organização:

I - Gabinete do Coordenador com:

a) Assistência Técnica;

b) Grupos Técnicos;

II - Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais;

IIIDepartamento de Licenciamento e Fiscalização do Uso do Solo Metropolitano:

a) Diretoria, com:

1. Assistência Técnica;

2. Seção de Expediente;

b) Divisão de Licenciamento, com:

1. Diretoria;

2. Seção de Expediente;

3. Seção de Coleta de Dados, e

4. Seção de Expediente de Licenças e Certidões;

c)Divisão de Fiscalização, com:

1. Diretoria;

2. Seção de Expediente;

3. Seção de Controle;

4. Seção de Fiscalização;

IVDivisão de Administração, com:

a) Seção de Finanças;

b)Seção de Material, Patrimônio e Administração da Frota;

c)Seção de Expediente.";

V - o inciso II do artigo 17:

"II - Seção de Finanças da Divisão de Administração da Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de Proteção de Recursos Naturais.";

VI - o inciso II do artigo 18:

"II - Seção de Finanças da Divisão de Administração da Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de Proteção de Recursos Naturais.";

VII - o inciso III do artigo 19:

"III - Seção de Material, Patrimônio e Administração da Frota da Divisão de Administração da Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de Proteção de Recursos Naturais.";

VIII - o inciso IV do artigo 22:

"IV - Seção de Pessoal da Divisão de Administração da Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de Proteção de Recursos Naturais.";

IX - a titulação do Capítulo III do Título III: "Da Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de Proteção de Recursos Naturais.";

X - o artigo 69:

"

Artigo 69 . - A Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de Proteção de Recursos Naturais tem como atribuições exercer as funções de planejamento, coordenação, orientação, comando, controle e execução das atividades técnicas e administrativas relacionadas com o licenciamento ambiental e a proteção dos recursos naturais, as quais compreendem:

Ilicenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como as consideradas causadoras de degradação ambiental;

IIanálise e emissão de pareceres técnicos sobre as atividades modificadoras do meio ambiente e potencialmente geradoras de impactos ambientais de acordo com a Resolução n.º 001-86 do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente e da Legislação Ambiental em vigor:

III - desenvolvimento de um arcabouço técnico e metodológico de Avaliação de Impacto Ambiental, para aplicação no planejamento das atividades modificadoras do meio ambiente;

IVdesenvolvimento de critérios técnicos para a exigência de Estudos de Impacto Ambiental de atividades disciplinadas pela Resolução n.º 001-86 do CONAMA Conselho Nacional do Meio Ambiente;

V - atendimento técnico para avaliação de planos de trabalho e termos de referência para EIA-R1MA;

VIacompanhamento técnico através de Banco de Dados, dos EIAs - Estudo de Impacto Ambiental e dos RIMAs - Relatórios de Impacto Ambiental, de acordo com a Resolução n.º 001-86 do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente e com a legislação ambiente em vigor;

VII - avaliação de impactos ambientais de projetos, em atendimento à Resolução n.º 001-86 do CONAMA Conselho Nacional do Meio Ambiente, no âmbito estadual e demais legislação pertinente;

VIII - proceder a avaliação preliminar dos projetos e obras apresentados por entidades públicas e privadas, exigidos quando da implantação de obras públicas, atividades industriais e extrativas, e outras de acordo com a legislação, especialmente quanto ao desenvolvimento do EIA - Estudo de Impacto Ambiental e do RIMA - Relatório de Impacto ao Meio Ambiente;

IXpreservação dos "habitat", santuários, espécies da flora e fauna e reservas ecológicas importantes, testemunhas de sítio e de ambientes naturais;

Xfiscalização do uso e da exploração dos recursos ambientais no Estado.".

XI - o artigo 71:

"

Art. 71.
- A competência do Coordenador e as atribuições da Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de Proteção de Recursos Naturais, atenderão ao estabelecido no artigo 119 das disposições transitórias e finais deste decreto.".

Artigo 2.º - Ficam acrescentados, no Decreto n.º 30.555, de 3 de outubro de 1989, os seguintes dispositivos:

"

Artigo 71-A . - O Departamento de Licenciamento e Fiscalização do Uso do Solo Metropolitano tem as seguintes atribuições:

Iassistir o Coordenador na formação e no controle da execução das atividades de plano e programas;

IIcoletar, analisar dados e manter atividades de informação documentária de uso interno e externo do Departamento;

IIIelaborar estudos de caráter técnico sobre assuntos de interesse metropolitano;

IVexecutar os atos de aprovação, licenciamento e certificação, bem como emitir pareceres técnicos relativos a aplicação da legislação de uso e ocupação do solo especificados nos incisos XVII, 'XVIII e XIX do artigo 2.º do Decreto n.º 30.555, de 3 de outubro de 1989;

Vexecutar os atos de aprovação e licenciamento dos projetos definidos no Sistema de Disciplinamento do Uso do Solo para a Proteção aos Mananciais da Grande São Paulo.

Artigo 71. - BÀ Assistência Técnica cabe:

Irealizar estudos para a formulação das diretrizes a serem adotadas pelo Departamento e pela Coordenadoria;

IIelaborar ou participar da elaboração dos planos e programas da Secretaria, referentes às atribuições do Departamento, bem como acompanhar sua execução;
IIIprestar orientação técnica aos órgãos da Secretaria;

IVelaborar proposta de um sistema de acompanhamento e avaliação, de forma a garantir a coerência e a continuidade dos objetivos das diferentes unidades da Secretaria;

Vexercer atividades relacionadas com o atendimento técnico aos Municípios.

Artigo 71. - CA Divisão de Licenciamento cabe:

Iaplicação da legislação de Uso e Ocupação do Solo Metropolitano, conforme especificado nos incisos XVII, XVIII e XIX do artigo 2.º do Decreto n.º 30.555, de 3 de outubro de 1989;

IIelaborar despachos, representações, exposições de motivos e outros atos de natureza técnica, em matéria de competência do Departamento.

Artigo 71. - DA Divisão de Fiscalização cabe:

Ifiscalizar, nas áreas de proteção, a implantação de projetos e atividades, como: execução de arruamento, loteamentos, desmembramentos, edificações, obras, atividades agropecuárias, comerciais, industriais, recreativas, efetuando inspeções e vistorias, objetivando o cumprimento, pelas entidades particulares e públicas, das normas fixadas na legislação;

IIpropor e estabelecer formas de cooperação com outros órgãos ou entidades, na Administração Pública direta ou indireta, visando à melhoria da fiscalização das Áreas de Proteção dos Mananciais;

IIIaplicar as sanções previstas na legislação especificada nos incisos XVII, XVIII, XIX do artigo 2.º do Decreto n.º 30.555, de 3 de outubro de 1989;

IVtomar todas as medidas cabíveis para o cumprimento da legislação especificada nos incisos XVII, XVIII e 'XIX do Decreto n.º 30.555, de 3 de outubro de 1989.

Artigo 71. - EA Seção de Expediente de Licenças e Certidões incumbe:

Ipromover a instrução e a tramitação de processos relativos ás atividades que dependem, por imposição legal, de aprovaçaõ, licenciamento, parecer ou certidão, da Secretaria, bem como preparar os expedientes relativos a esses atos;

IIpromover a instrução e a tramitação de processos sobre fiscalização, aplicação de penalidades e recursos, em matéria referida no inciso anterior;
IIIatender ao público para prestar informações e orientação a respeito dos procedimentos administrativos e da tramitação dos respectivos processos, para a obtenção de aprovação, licenciamento, pareceres e certidões.

Artigo 71. - FA Seção de Expediente do Departamento incumbe:

Ireceber, registrar, classificar e controlar a distribuição de papéis e processos do Departamento;
IIpreparar o expediente do Departamento;
IIIinformar sobre a localização de processos e papéis transitados pelo Departamento;

IVorganizar e manter o arquivo do Departamento.

Artigo 71. - GA Seção de Expediente da Divisão de Licenciamento incumbe:

Ireceber, registrar, classificar e controlar a distribuição de papéis e processos da Divisão;

IIpreparar o expediente da Divisão;

IIIinformar sobre a localização de processos e papéis transitados pela Divisão; e

IVorganizar e manter o arquivo da Divisão.

Artigo 71. - HÁ Seção de Expediente da Divisão de Fiscalização incumbe:

Ireceber, registrar, classificar e controlar a distribuição de papéis e processos da Divisão;
IIpreparar o expediente da Divisão;
IIIinformar sobre a localização de processos e papéis transitados pela Divisão.".

Artigo 3.º - Ficam suprimidos, do Decreto n.º 30.555, de 3 de outubro de 1989, os dispositivos a seguir enumerados:

I - o inciso II do artigo 14;

II - os incisos IX a XV do aitigo 73;

III - os artigos 73-A até 73-H, inclusive.

Art. 4.
- As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão os atos necessários á efetivação da transferência dos saldos de dotações orçamentárias, objetivando o cumprimento deste decreto.
Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de abril de 1995

MÁRIO COVAS

Fábio José Feldmann

Secretário do Meio Ambiente

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 13 de abril de 1995.

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