Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 29912, de 12 de maio de 1989

Nº 29912/1989

ORESTES QUÉRCIA, Governador do estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Fica aprovado o anexo regulamento do serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros, sob o regime de fretamento, no estado de São Paulo, que passa a fazer parte integrante do presente decreto excluídos aqueles sob gestão metropolitana.

Artigo 2.º - Este decreto entrará em Vitor na data de sua publicação revogando-se o Decreto n.º 13.691, de 11 de julho de 1979 e o decreto n.º 20.622, de 28 de fevereiro de 1983.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de maio de 1989.

ORESTES QUÉRCIA

Walter Bernardes Nory, Secretário dos transportes

Roberto Valle Rollemberg, secretário do governo

Publicado na secretaria de estado do governo, aos 12 de maio de 1989.

Regulamento do serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros sob fretamento

CAPÍTULO I

Da Administração de Transporte

Art. 1.
- O serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros , sob o regime de fretamento, no estado de São Paulo, é disciplinado por este regulamento excluídos aqueles sob gestão metropolitana.

Artigo 2.º - Somente estão às disposições deste regulamento os serviços realizados com objetivo comercial,

sendo considerados para todos os efeitos de relevante interesse social.

Art. 3.
- compete ao departamento de estradas de rodagem autorizar, disciplinar e fiscalizar os serviços previstos neste regulamento, ouvindo o secretário dos transportes quando for o caso.

CAPÍTULO II

Do regime de exploração dos serviços

Art. 4.
- Entende-se por serviço de transporte intermunicipal coletivo de passageiros sob fretamento aquele que se destine à condução de pessoas, sem cobrança individual de passagem, não podendo assumir, caráter de serviço aberto ao público.
Art. 5.
- Os serviços de transporte de passageiros sob fretamento não poderão operar o regime de linha regular, salvo autorização justificada do departamento de estradas de rodagem.

Artigo 6.º - Os serviços de transporte de passageiros sob fretamento classificam-se em:

Iserviço de fretamento contínuo;
IIserviço de fretamento eventual.
Art. 7.
- Fretamento contínuo é o serviço de transporte de passageiros prestado a pessoa jurídica, mediante contrato escrito, para um determinado número de viagens, destinado ao transporte de usuários definidos, que se qualificam por manterem vínculo específico com a contratante para desempenho de sua atividade.
§ 1ºº - Poderá contratar fretamento contínuo instituição de ensino ou agremiação estudantil legalmente constituída, para transporte de seus alunos ou associados.
§ 2ºº - A empresa transportadora, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da contratação, comunicará ao departamento de estradas de rodagem, mediante planilhas padronizadas, os dados qualificativos e quantitativos do contrato (exceto preços),bem como suas alterações, segundo norma complementar a ser estabelecida pelo departamento de estradas de rodagem.
Art. 8.
- Fretamento eventual é o serviço prestado a um cliente ou a um grupo de pessoas, mediante contrato escrito, para uma viagem.
§ 1ºº - Nas viagens a que se referem os serviços tratados neste artigo, será de porte obrigatório a nota fiscal correspondente.
§ 2º- A empresa transportadora comunicará mensalmente até o último dia útil do mês seguinte ao departamento de estradas de rodagem o número de viagens realizadas sob fretamento eventual, com indicação da data de início e fim de cada uma, origem e destino, bem como o número de passageiros transportados.

CAPÍTULO III

Da execução dos serviços

Art. 9.
- Os serviços serão executados em conformidade com níveis esquemas operacionais estabelecidos ou aprovados pelo departamento da estrada de rodagem.
Parágrafo único- As transportadoras fornecerão ao departamento de estradas de rodagem, na forma em que for estabelecida, as informações operacionais, técnicas e econômicas referentes ao serviços de transportes.
Art. 10.
- Não será permitido o transporte de passageiros em pé, salvo para prestação de socorro em caso de acidente ou avaria.
Art. 11.
- Ocorrendo interrupção ou retardamento da viagem, a transportadora diligenciará a obtenção de meios imediatos para sua efetivação, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) minutos para o serviço contínuo e de 180 (cento e oitenta) para o serviço eventual.
Parágrafo único- Quando a interrupção ou retardamento da viagem se verificar por culpa da transportadora, deverá ela ainda, proporcionar às expensas alimentação e pousada aos passageiros, enquanto perdurar tal situação.
Art. 12.
- Ocorrendo interrupção da viagem, a transportadora deverá utilizar, para sua continuidade o mesmo veículo ou outro de característica idêntica ou superior ao que vinha sendo utilizado, observados os requisitos de conforto e segurança estabelecidos.
Art. 13.
- Quando circunstância de força maior ocasionar a interrupção dos serviços, a transportadora ficará obrigada a comunicar o ocorrido à fiscalização, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, especificando-lhe as causas e as providências adotadas, devendo comprová-las sempre que exigido.

Artigo 14 . - Nos casos de acidentes com vítimas, as transportadoras ficam obrigadas a:

Iadotar medidas visando a prestar imediata e adequada assistência aos respectivos usuários e propostos;
IIcomunicar o tato ao departamento de estradas de rodagem informando as suas consequências;
IIIprestar esclarecimentos aos familiares dos usuários.

Artigo 15 . - Quando o acidente ocasionar morte ou ferimento grave, para avaliação de suas causas, serão considerados, dentre outros elementos:

Iboletim de ocorrência;
IIos dados constantes do disco do tacógrafo;
IIIa regularidade da jornada de trabalho e do controle de saúde do motorista;
IVa seleção, o treinamento e a reciclagem dos motoristas;
Va manutenção dos veículos.

CAPÍTULO IV

Do regime especial de serviço

unico

CAPÍTULO V

Do registro das transportadoras

Art. 18.
- O registro das empresas de transporte coletivo de passageiros será distinto, segundo o regime de operação, regular ou sob fretamento, permitido o registro simultâneo da empresa nas duas modalidades, à exceção dos veículos.

Artigo 19 . - Os pedidos de registro na modalidade fretamento e suas renovações deverão ser dirigidas ao superintendente do departamento de estradas de rodagem, e instruídos com a seguinte documentação:

Iinstrumento construtivo, arquivado no registro de comércio estadual, onde conste, como objeto social, a exploração do transporte coletivo de passageiros;
IItítulo de identidade e provas de regularidade perante a legislação eleitoral e militar, do proprietário, se a firma for individual e, dos diretores ou sócios-gerentes, quando se tratar de sociedade;
IIIprova de regularidade jurídico-fiscal, através do certificado de regularidade jurídico-fiscal, nos termos do decreto estadual n.º 17.640, de 28 de agosto de 1981, ou documentação equivalente.
IVprova de registro na EMBRATUR;

Vrelação, especificação e prova de propriedade dos veículos componentes da frota;

VIrelação dos veículos disponíveis para a realização do serviço e comprovação de plena propriedade de pelo menos 3 (três) veículos dos tipos ônibus rodoviário ou micro-ônibus, com até 4 (quatro) anos de uso.
VIIinventário, com descrição pormenorizada das instalações e do aparelhamento técnico, adquado e disponível para a realização dos serviços;
VIIIrelação das equipes técnica e administrativa da empresa;
IXprova de disponibilidade de garagem e oficina, próprias ou arrendadas, adequadas para atendimento dos serviços de manutenção, estacionamento e circulação da frota;
Xprova do capital integralizado correspondente a mínimo de 16.000 (dezesseis mil) vezes o maior valor de referência - MVR
Parágrafo único- As renovações deverão ser requeridas até 90 (noventa) dias antes de seu termo final.
Art. 20.
- Para proceder ao registro o departamento de estradas de rodagem cobrará das interessadas a taxa equivalente a 6 (seis) vezes o valor do maior valor de referência - MVR.
Art. 21.
- Ouvida a comissão de transporte coletivo, prevista no decreto n.º , de de 1988, e deferido o pedido de registro, o departamento de estradas de rodagem expedirá o competente certificado de registro válido por 5 (cinco) anos, e que poderá ser renovado por iguais períodos sucessivos, desde que assim se requeira com antecedência, mínim,a, de 3 (três) meses da data de vencimento.
§ 1ºº - Ocorrendo alterações na estrutura jurídica da transportadora, na sua denominação ou direção ou, ainda, nas categorias ou modalidades de serviço o nas quais foi registrada, deverão as empresas transportadora comunicar ao departamento de estradas de rodagem no prazo de 30 (trinta) dias, sendo expedido novo certificado contendo as alterações.
§ 2ºº - Ocorrendo alterações no número ou características dos veículos, deverão as empresas transportadoras comunicar ao departamento de estradas de rodagem no prazo de 30 (trinta) dias, para atualização do registro da frota.

CAPÍTULO VI

Dos veículos

Art. 22.
- Os serviços de transporte coletivo intermunicipal, sob o regime de fretamento, serão executados por veículos de características rodoviárias que satisfaçam as condições de segurança, conforto, higiene, bem como, especificações exigidas pelo departamento de estradas de rodagem.
§ 1ºº - O percentual de veículos, com mais de 10 (dez) anos de fabricação, integrantes da frota utilizada pela transportadora para a execução dos serviços de que trata este regulamento, não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento), ressalvados os casos de veículos recondicionados e modernizados por empresas especializadas, homologados por certificados técnicos.
§ 2ºº - Nos veículos utilizados nos serviços de transporte coletivo de passageiros sob fretamento é obrigatória a instalação de tacógrafo, devendo a transportadora mantê-lo em perfeito estado de funcionamento e analisar os disco-diagramas relativos a cada viagem realizadas.
§ 3ºº - Sempre que necessário, a critério do departamento de estradas de rodagem poderá ser exigida a exibição do disco do tacógrafo, o qual deverá ser preservado pela empresa transportadora pelo prazo mínimo de 1(um) ano.
Art. 23.
- Nenhum veículo poderá ter modificadas suas características sem prévia autorização da autoridade de trânsito e do departamento de estradas de rodagem.

Artigo 24 . - Os veículos empregados no transporte coletivo de passageiros terão cores, logotipo, inscrições e símbolos distintos para cada transportadora e

por modalidade de regime (regular ou fretamento), bem como serão diferenciados por caracteres comuns a todas as empresas que operem sob fretamento.

Parágrafo único- Os veículos utilizados no serviço de fretamento deverão apresentar:

1 - na parte externa:

a)cores e desenhos aprovados pelo departamento de estradas de rodagem;
b)inscrição visível, na parte traseira, da firma ou razão social da empresa e, nas laterais, o nome fantasia da mesma;
c)número de ordem ou prefixo do veículo;
d)letreiro indicativo do nome do cliente no caso de fretamento contínuo e a palavra turismo quando se tratar de fretamento eventual;
e)a inscrição, nas laterais do veículo, da palavra "fretamento" e do número de registro da empresa no departamento de estradas de rodagem, em tamanho e modo indicados pela referida autarquia.
f)a inscrição, na parte dianteira do veículo, do logotipo ou emblema referente ao serviço de fretamento, de identificação, visível à distância.

2- na parte interna, perfeitamente visível:

a ) os endereços e telefones da empresa transportadora e do departamento de estradas de rodagem para reclamações;

b)o certificado de registro do veículo no departamento de estradas de rodagem.
c)cartão de identificação da tripulação;
d)número de ordem ou prefixo do veículo.
Art. 25.
- Anualmente, será procedida vistoria ordinária nos veículos, diretamente pelo departamento de estradas de rodagem, permanentemente atualizado, cadastro desses veículos.
§ 1ºº - Realizada a vistoria ordinária e aprovado o veículo, será expedida “Declaração de vistoria", válida pelo período de 12 (doze) meses.
§ 2ºº - A empresa transportadora cabe o ônus relativo às despesas com a vistoria.
Art. 26.
- Independentemente da vistoria ordinária, de que trata o artigo anterior, poderá o departamento de estradas de rodagem, em qualquer tempo realizar inspeções e vistorias nos veículos, em qualquer tempo realizar inspeções e vistorias nos veículos, determinando, caso não atendidas as exigências legais, sua retirada de tráfego, até que eles sejam aprovados em nova vistoria.
Art. 27.
- Não será permitida, em nenhuma hipótese, a utilização em serviço, de veículo que não seja portador de "Declaração de vistoria".
Art. 28.
- Além dos documento exigidos pela legislação de trânsito, os veículos deverão conduzir em seu interior, em local visível e de fácil acesso, o documento de vistoria, telefone para reclamações no departamento de estradas de rodagem bem como outros documentos exigidos pelo departamento de estradas de rodagem.
Art. 29.
- Os veículos deverão ser mantidos, quando em execução de serviço, em boas condições de funcionamento, higiene e segurança.
Art. 30.
- Qualquer propaganda somente poderá ser feita na parte interna do veículo, devendo ser reservada uma quinta parte do espaço para divulgação gratuita do estado, através do departamento de estradas de rodagem, de assunto de interesse público.

CAPÍTULO VII

Do pessoal das transportadoras

Art. 31.
- As transportadoras adotarão processos adequados de seleção e aperfeiçoamento do pessoal, especialmente daqueles que desempenham atividades relacionadas com a segurança do transporte e dos que mantenham contato com público.
Art. 32.
- A tripulação dos veículos do serviço de fretamento deverá estar uniformizada, ostentando identificação funcional.

CAPÍTULO VIII

Da fiscalização

Art. 33.
- A fiscalização dos serviços de que trata este regulamento no que diga respeito á economia, à segurança da viagem, ao conforto dos passageiros e ao cumprimento da legislação de trânsito e de tráfego rodoviário será exercida pelo departamento de estradas de rodagem, por meio de seus agentes credenciados.

CAPÍTULO IX

Das infrações e penalidades

Art. 35.
- Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diversa, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas.
Art. 36.
- A imposição de penalidade não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.

SEÇÃO I

Da multa

1

unico

SEÇÃO II

Do afastamento de preposto do serviço

Art. 38.
- A penalidade de afastamento do serviço de qualquer preposto da transportadora será aplicada quando este, em procedimento de apuração sumária, assegurado o direito de defesa, for considerado culpado de grave violação de dever previsto neste regulamento.
Parágrafo único- O afastamento poderá ser determinado imediatamente, em caráter preventivo, até o prazo máximo de 30 (trinta) dias enquanto se proceder á apuração.

SEÇÃO III

Da retenção do veículo

unico

SEÇÃO IV

Da apreensão do veículo

Art. 40.
- A penalidade de apreensão de veículo, será aplicada sem prejuízo da multa cabível, nos casos de execução de serviço não autorizado pelo departamento de estradas de rodagem. A apreensão do veículo perdurará, no mínimo, por 48 (quarenta e oito) horas.
§ 1ºº - O departamento de estradas rodagem poderá requisitar veículo de empresas nele cadastradas, quando ocorrer apreensão de veículo, para complementação da viagem dos passageiros transportados pelo veículo apreendido.
§ 2ºº - Para a liberação d veículo o infrator deverá pagar junto aos cofres do departamento de estradas de rodagem a multa imposta, as despesas decorrentes da sua apreensão, as despesas com outros veículos empregados na reposição do transporte.

SEÇÃO V

Da cassação de registro.

a

Art. 42.
- A aplicação da pena de cassação impedirá a transportadora de, durante o prazo de 36 (trinta e seis) meses, habilitar-se a novo registro.

SEÇÃO VI

Da declaração de inidoneidade

unico

SEÇÃO VII

Os procedimentos para aplicação das penalidades

1

2

3

Art. 45.
- O auto de infração ser registrado no departamento de estradas de rodagem, para os fins previstos neste artigo.
§ 1ºº - É assegurado ao infrator o direito de defesa, devendo exercitá-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da data de recebimento da correspondência intimação.
§ 2ºº - A defesa será apresentada, preferencialmente, perante o órgão que houver expedido a intimação.

Artigo 46 . - A transportadora terá o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento da multa, contado:

Ido recebimento da notificação da aplicação da multa, se não houver recurso;
IIdo recebimento da notificação da decisão que rejeitou o recurso, se interposto;
§ 1ºº - A multa será recolhida a favor do departamento de estradas de rodagem, que determinará o procedimento para esse fim.
§ 2ºº - O valor da multa será atualizado em conformidade com a variação do maior valor de referência (MVR) do mês do efetivo recolhimento.
§ 3ºº - A multa não recolhida dentro do prazo a que se refere o parágrafo anterior deverá ser cobrada por via judicial, com os acréscimos de lei, inclusive atualização monetária pelo maior valor de referência (MVR).
Art. 47.
- A aplicação da penalidade de afastamento de preposto do serviço será feita com observância das disposições constantes do artigo será feita com observância das disposições constantes do artigo 38 deste regulamento, mediante ato de diretor da diretoria da diretoria de transportes do departamento de estradas de rodagem.
Art. 48.
- A retenção do veículo será feita com observância das disposições constantes do artigo 39 deste regulamento, pelos agentes encarregados da fiscalização dos serviços de transporte coletivo de passageiros.
Parágrafo único- A continuidade da viagem só se dará após o infrator sanar a irregularidade ou substituir o veículo.
Art. 49.
- A apresentação de veículo pelos agentes encarregados da fiscalização dos serviços de transporte coletivo de passageiros será feita com observância das disposições contidas no artigo 40 deste regulamento.
Parágrafo único- A liberação do veículo far-se-á mediante ato da autoridade regional dos serviços de transporte coletivo a que se vincula.
Art. 50.
- A aplicação das penalidades de cassação do registro para explorar serviço e declaração de instaurar pelo diretor da diretoria de transportes, no qual se assegurará ampla defesa.
§ 1ºº - A instrução do processo será promovida por comissão constituída de pelo menos 3 (três) servidores do departamento de estradas de rodagem, designados em portaria, com amplos poderes para apurar os fatos que lhe deram origem.
§ 2ºº - ultimada a instrução, será expedida notificação à transportadora para, no prazo de 30 (trinta) dias contado de seu recebimento, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo e fornecimento de cópia reprográfica ao interessado.
§ 3ºApresentada a defesa, à comissão elaborará relatório conclusivo e remeterá o processo ao superintendente do departamento de estradas de rodagem para decidir sobre a matéria.
§ 4ºº O processo será homologado pelo secretário dos transportes.

CAPÍTULO X

Das penalidades em geral

Art. 51.
- Das penalidades aplicadas e das decisões proferidas pelo departamento de estradas de rodagem, em procedimento relativo aos serviços de que trata este regulamento poderão as partes interpor recurso.
Art. 52.
- O recurso contra multas aplicadas será dirigido uma única vez à comissão de transporte coletivo, do departamento de estradas de rodagem.
Art. 53.
- Ressalvado o disposto no artigo anterior, das decisões proferidas pelo departamento de estradas de rodagem em procedimentos relativos aos serviços dos transportes, ouvida a comissão de transportes coletivos do departamento de estradas de rodagem.
Art. 54.
- Poderá recorrer qualquer parte que, nos termos regulamento, haja sido regular e legitimamente admitida no processo.
Art. 55.
- O recurso deverá ser interposto no prazo de 15 ((quinze) dias, contado do recebimento da notificação ou da data em que a parte haja tomado ciência da decisão.
Art. 56.
- A instância administrativa esgota-se com os procedimentos estabelecidos nos artigos 51 a 55 deste regulamento.
Parágrafo único- Proferida a decisão em última instância, fica encerrado o processo pela via administrativa.

Artigo 57 . - A aplicação das penalidades previstas neste regulamento dar-se-á sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil ou criminal.

Das disposições finais

Art. 58.
- Ficam revogados os certificados de registro para o transporte intermunicipal coletivo sem fins lucrativos.
Art. 59.
- Ficam mantidos os registros das empresas de transporte de passageiros sob o regime de fretamento em vigor. As modificações de regime de serviço ou renovações de registro serão regidas por este regulamento.
Art. 60.
- O superintendente do departamento de estradas de rodagem poderá expedir instruções complementares às presentes normas.

Regulamento do Serviço Intermunicipal de Transporte Coletivo de Passageiros sob fretamento.

CAPÍTULO VI

Dos veículos

2

Citada por 5 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo