São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 29912, de 12 de maio de 1989
Nº 29912/1989
Nesta página
Art. 1. CAPÍTULO I – Da Administração de Transporte CAPÍTULO II – Do regime de exploração dos serviços CAPÍTULO III – Da execução dos serviços CAPÍTULO IV – Do regime especial de serviço CAPÍTULO V – Do registro das transportadoras CAPÍTULO VI – Dos veículos CAPÍTULO VII – Do pessoal das transportadoras CAPÍTULO VIII – Da fiscalização CAPÍTULO IX – Das infrações e penalidades CAPÍTULO X – Das penalidades em geral CAPÍTULO VI – Dos veículosORESTES QUÉRCIA, Governador do estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 2.º - Este decreto entrará em Vitor na data de sua publicação revogando-se o Decreto n.º 13.691, de 11 de julho de 1979 e o decreto n.º 20.622, de 28 de fevereiro de 1983.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de maio de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Walter Bernardes Nory, Secretário dos transportes
Roberto Valle Rollemberg, secretário do governo
Publicado na secretaria de estado do governo, aos 12 de maio de 1989.
Regulamento do serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros sob fretamento
CAPÍTULO I
Da Administração de Transporte
Artigo 2.º - Somente estão às disposições deste regulamento os serviços realizados com objetivo comercial,
sendo considerados para todos os efeitos de relevante interesse social.
CAPÍTULO II
Do regime de exploração dos serviços
Artigo 6.º - Os serviços de transporte de passageiros sob fretamento classificam-se em:
CAPÍTULO III
Da execução dos serviços
Artigo 14 . - Nos casos de acidentes com vítimas, as transportadoras ficam obrigadas a:
Artigo 15 . - Quando o acidente ocasionar morte ou ferimento grave, para avaliação de suas causas, serão considerados, dentre outros elementos:
CAPÍTULO IV
Do regime especial de serviço
unico
CAPÍTULO V
Do registro das transportadoras
Artigo 19 . - Os pedidos de registro na modalidade fretamento e suas renovações deverão ser dirigidas ao superintendente do departamento de estradas de rodagem, e instruídos com a seguinte documentação:
Vrelação, especificação e prova de propriedade dos veículos componentes da frota;
CAPÍTULO VI
Dos veículos
Artigo 24 . - Os veículos empregados no transporte coletivo de passageiros terão cores, logotipo, inscrições e símbolos distintos para cada transportadora e
por modalidade de regime (regular ou fretamento), bem como serão diferenciados por caracteres comuns a todas as empresas que operem sob fretamento.
1 - na parte externa:
2- na parte interna, perfeitamente visível:
a ) os endereços e telefones da empresa transportadora e do departamento de estradas de rodagem para reclamações;
CAPÍTULO VII
Do pessoal das transportadoras
CAPÍTULO VIII
Da fiscalização
CAPÍTULO IX
Das infrações e penalidades
SEÇÃO I
Da multa
1
unico
SEÇÃO II
Do afastamento de preposto do serviço
SEÇÃO III
Da retenção do veículo
unico
SEÇÃO IV
Da apreensão do veículo
SEÇÃO V
Da cassação de registro.
a
SEÇÃO VI
Da declaração de inidoneidade
unico
SEÇÃO VII
Os procedimentos para aplicação das penalidades
1
2
3
Artigo 46 . - A transportadora terá o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento da multa, contado:
CAPÍTULO X
Das penalidades em geral
Artigo 57 . - A aplicação das penalidades previstas neste regulamento dar-se-á sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil ou criminal.
Das disposições finais
Regulamento do Serviço Intermunicipal de Transporte Coletivo de Passageiros sob fretamento.
CAPÍTULO VI
Dos veículos
2
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 60865, de 28 de outubro de 2014
- Decreto Estadual de São Paulo nº 48073, de 8 de setembro de 2003
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45983, de 8 de agosto de 2001
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41659, de 25 de março de 1997
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32550, de 7 de novembro de 1990 · 2 menções